ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 384 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO CM N. 20/2023 QUE ALTERA O §5º DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO CM N. 9/2023. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO MENSAL DO LIVRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA PARA FINS DE PERCEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO PROGRAMA RENDA MÍNIMA QUE FOI ESTENDIDA ATÉ 30 DE JUNHO DE 2024.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência em registro civil das pessoas naturais,
Comunico a decisão proferida nos autos n. 0001754-50.2018.8.24.0600, informando a alteração do §5º do art. 5º da Resolução CM n. 9/2023, que trata da obrigatoriedade de apresentação do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao fechamento do mês de referência para fins de percepção de valores provenientes do Programa Renda Mínima, a qual foi prorrogada até 30 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 19/12/2023, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0001754-50.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/Geral/Pedido de providências n. 0001754-50.2018.8.24.0600
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Regulamentação - Programa Renda Mínima - Lei Complementar estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022
1.
Versam os autos sobre o cumprimento do Provimento n. 81 de 2018 do Conselho Nacional de Justiça, que determinou aos Tribunais estaduais a criação de programa de renda mínima às serventias de registro civil das pessoas naturais, a fim de garantir a continuidade do serviço registral nos municípios e distritos dos estados.
Após regular tramitação do feito, foi editada a Lei Complementar Estadual n. 806, de 21 de dezembro de 2022, a qual instituiu o Programa Renda Mínima aos Ofícios com competência em Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina. O Conselho da Magistratura, com base no art. 5º da Lei Complementar estadual n. 806/2022, editou a Resolução CM n. 9 de 10 de julho de 2023, definindo os critérios para o funcionamento do Programa Renda Mínima.
É o relato.
2.
Verifica-se que, segundo o art. 3º da Lei Complementar estadual n. 806/2022, “
serão beneficiados pelo Programa Renda Mínima previsto nesta Lei Complementar os Ofícios com Competência em Registro Civil das Pessoas Naturais que apresentem receita bruta mensal inferior à remuneração do cargo de Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado Santa Catarina, previsto na Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993
”.
A receita bruta é definida, segundo disposto no art. 3º da Resolução CM n. 9/2023, pela soma “
dos emolumentos e do ressarcimento dos atos isentos praticados, englobadas todas as suas competências
”, bem como dos “
valores recebidos a título de prestação de serviços pela serventia mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas
”.
Ante a ressalva prevista no art. 5º, §5º, da Resolução CM n. 9/2023, até 31 de dezembro de 2023, o responsável pela serventia habilitada ao Programa Renda Mínima deveria enviar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao fechamento do mês de referência, sob pena de suspensão do benefício.
Ocorre que o mencionado §5º do art. 5º da Resolução CM n. 9/2023 foi recentemente alterado pela Resolução CM n. 20/2023, que prorrogou a data prevista no referido dispositivo para 30 de junho de 2024:
Art. 5º .............
[...]
§ 5º Até 30 de junho de 2024, a serventia habilitada ao Programa Renda Mínima deverá enviar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao fechamento do mês de referência, sob pena de suspensão do benefício.
(Redação dada pelo art. 2° da Resolução CM n. 20 de 11 de dezembro de 2023)
[...].
3.
À vista do exposto, determino a expedição de circular aos Ofícios com competência em Registro Civil das Pessoas Naturais, com cópia desta decisão, para ciência da alteração promovida no §5º do art. 5º da Resolução CM n. 9/2023, que resultou na permanência, até 30 de junho de 2024, da obrigação de apresentação do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao fechamento do mês de referência para fins de percepção de valores provenientes do Programa Renda Mínima.
Publique-se esta decisão no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Realizadas as providências acima, encerre-se a tramitação dos autos nesta Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 19/12/2023, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7805195
e o código CRC
3562D014
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0001754-50.2018.8.24.0600