TipoCircularNúmero261/2023Data do ato20/09/2023Norma afetadaArt. 222 do Código de Processo PenalFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. MANDADOS JUDICIAIS. CENTRAL DE MANDADOS. MANDADOS DE CONDUÇÃO. ART. 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARTA PRECATÓRIA. VIDEOAUDIÊNCIAS. INFORMAÇÕES. ORIENTAÇÃO.- Vedada a expedição de mandado de condução coercitiva para testemunha que resida em comarca diversa do juízo, para cumprimento via Central de Mandados Compartilhadas. Limitação da policia militar na escolta ou reforço em comarca diversa da sua circunscrição. No caso de vídeo-audiência, havendo necessidade de condução, será realizada pelo Oficial de Justiça da comarca da residência da testemunha. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0043254-81.2023.8.24.0710.*Retificada
Classificação por IA
Circular da Corregedoria-Geral da Justiça que veda a expedição de mandados de condução coercitiva via Central de Mandados Compartilhada para testemunhas residentes em comarcas diversas, exigindo carta precatória. Regulamenta procedimento processual penal em videoaudiências.
TEMAS
mandados judiciaiscarta precatoriavideoaudienciascodigo processo penalprazo
Motivo da relevância: Cria obrigação normativa clara que altera procedimento existente de cumprimento de mandados, afetando a prática de magistrados, oficiais de justiça e centrais de mandados em todo o Estado de Santa Catarina. Impacto operacional direto e relevante.
TRECHOS-CHAVE
Vedada a expedição de mandado de condução coercitiva para testemunha que resida em comarca diversa do juízo, para cumprimento via Central de Mandados Compartilhadas.
a Polícia Militar não escolta ou presta reforço em comarca diversa da sua circunscrição, o que inviabiliza o cumprimento de mandados de condução em comarca diversa do juízo.
quando necessária a condução de testemunha, o mandado será cumprido pelo Oficial da comarca da sala passiva (residência da testemunha).
PDF 0043254-81.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 261 DE 20 DE SETEMRBO DE 2023
FORO JUDICIAL. MANDADOS JUDICIAIS. CENTRAL DEMANDADOS. MANDADOS DE CONDUÇÃO. ART. 222 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARTA PRECATÓRIA.VIDEOAUDIÊNCIAS. INFORMAÇÕES. ORIENTAÇÃO.- Vedada a expedição de mandado de conduçãocoercitiva para testemunha que resida em comarcadiversa do juízo, para cumprimento via Central deMandados Compartilhadas. Limitação da policia militarna escolta ou reforço em comarca diversa da suacircunscrição. No caso de vídeo-audiência, havendonecessidade de condução, será realizada pelo Oficialde Justiça da comarca da residência da testemunha.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0043254-81.2023.8.24.0710
Comunico aos Magistrados, Chefes de Cartório, Oficiais deJustiça e Coordenadores das Centrais de Mandados de primeiro grau acercada vedação de expedição de mandado de condução coercitiva ou não, pormeio da Central de Mandados Compartilhada (CEMAN), quando atestemunha residir em comarca diversa do juízo, ocasião em que deverá serexpedida carta precatória. Importante frisar, que a Polícia Militar não escoltaou presta reforço em comarca diversa da sua circunscrição, conformenoticiado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Santa Catarina(SINDOJUS/SC), o que inviabiliza o cumprimento de mandados decondução em comarca diversa do juízo.
Oportuno orientar que, na utilização do sistema de vídeo-audiências e sala passiva, quando necessária a condução de testemunha, omandado será cumprido pelo Oficial da comarca da sala passiva (residênciada testemunha), nos termos do parecer e da decisão que acompanham estacircular.
Atenciosamente,Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/06/2024, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular Circular 261/2023 - Retificada (8324267) SEI 0043254-81.2023.8.24.0710 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8324267 e ocódigo CRC F15B5B1E.
0043254-81.2023.8.24.0710 8324267v2
Circular Circular 261/2023 - Retificada (8324267) SEI 0043254-81.2023.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0043254-81.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Requerimento. Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores deSanta Catarina (SINDOJUS/SC). Circular CGJ/SC n. 261/2023. Condução.Acompanhamento de reforço policial. Comarcas vizinhas. Impossibilidade.Informações.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Determino a retificação da Circular 261/2023, para afastar ocumprimento de mandado de condução em comarca contigua.
3. Após, arquive-se.Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial, em 19/06/2024, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8310721 e ocódigo CRC 3760D58A.
0043254-81.2023.8.24.0710 8310721v4
Decisão 8310721 SEI 0043254-81.2023.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0043254-81.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Requerimento. Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores deSanta Catarina (SINDOJUS/SC). Circular CGJ/SC n. 261/2023. Condução.Acompanhamento de reforço policial. Comarcas vizinhas. Impossibilidade.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento autuado para apreciação de
requerimento apresentado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadoresde Santa Catarina (SINDOJUS/SC), por meio de mensagem eletrônica(doc. 7539832), que redundou na expedição da Circular CGJ/SC n. 261/2023,datada de 20/09/2023, a qual for retificada em 20/09/2023 (doc. 7841500), afim de afastar o cumprimento de mandado de condução em comarca diversada jurisdição do processo, inclusive no caso de comarcas contíguas, dianteda regra esculpida no art. 222 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, constou do último parecer lançado nos autos(doc. 7773446), o seguinte: "Importante ressaltar que persiste a proibição deexpedição de mandado de condução coercitiva pela Central de MandadosCompartilhada (CEMAN) quando a testemunha reside em comarca diversadaquela em que tramita o processo, devendo, nesses casos, ser emitidacarta precatória."
Após a retificação da Circular CGJ/SC n. 261/2023, este NúcleoEspecializado verificou que a frase final do normativo retificado não foirevista por ocasião do ajuste, conforme consta nos autos(Informação 8309426), ao informar que: "e, na hipótese de cumprimento demandado de condução em comarca contígua, caberá ao Oficial de Justiça dacomarca de origem do mandado o seu cumprimento, nos termos do parecere da decisão que acompanham esta circular", sendo que no parecer (doc.7773446) restou esclarecido este fato, com a orientação para a expedição decarta precatória."
Como já frisado nos autos, persiste a proibição de expedição demandado de condução coercitiva pela Central de Mandados Compartilhada(CEMAN) quando a testemunha reside em comarca diversa daquela em quetramita o processo, devendo, nesses casos, ser emitida carta precatória e,
Parecer 8310542 SEI 0043254-81.2023.8.24.0710 / pg. 4
da mesma forma quando a comarca for contígua, nos termos do art. 222 doCódigo de Processo Penal.
Assim, diante da existência de texto no segundo parágrafo quepode causar confusão aos magistrados e servidores, sugere-se a supressãodo texto com nova retificação do normativo para constar o seguinte nosegundo parágrafo:
Oportuno orientar que, na utilização do sistema de vídeo-audiências e salapassiva, quando necessária a condução de testemunha, o mandado serácumprido pelo Oficial da comarca da sala passiva (residência da testemunha),nos termos do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 17/06/2024, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8310542 e ocódigo CRC E422A68B.
0043254-81.2023.8.24.0710 8310542v6
Parecer 8310542 SEI 0043254-81.2023.8.24.0710 / pg. 5
Circular Circular 261/2023 - Retificada (8324267)
Decisão 8310721
Parecer 8310542