ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 18 DE 17 DE JANEIRO DE 2024
RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NOME E GÊNERO EM REGISTROS E TRANSCRIÇÕES LAVRADOS NO LIVRO “E” DOS OFÍCIOS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS. POSSIBILIDADE. A retificação administrativa do prenome e do gênero, tratada nos artigos 516 usque 523 do Provimento 149/2023 do CNJ e normatizada também no novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina – CNCGFESC, a partir do artigo 478, aplica-se aos registros e transcrições lavrados no livro E dos Ofícios Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n.
0002351-04.2023.8.24.0710
, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 18/01/2024, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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7844640
e o código CRC
68A8EC00
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0002351-04.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0002351-04.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Averbação de alteração de prenome e gênero no Livro E
Trata-se de expediente instaurado em razão de central de atendimento (71221-UWUNKL) encaminhada pela Officer Soft Informática e Consultoria EIRELI, no qual indaga se a alteração do pronome e do gênero de pessoa transgênero pode ser realizada no Livro E do registro de pessoas naturais, tal como os “
atos decorridos no exterior e que são transcritos no Brasil - Registros nascimentos estrangeiros
” (
6878983
).
Na sequência, determinou-se a instauração de procedimento junto ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) -
7500799
.
Recebidos os autos pelo COPEX, distribuiu-se à Relatora, Dra. Marta Elizabeth Deligdisch (doc.
7532201
), a qual apresentou relatório e voto (doc.
7841766
), sendo aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.
2.
Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "
no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicas aplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dos procedimentos das serventias"
(art. 24), sendo regulamentada por meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando ampla publicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará a publicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), sobreveio brilhante voto da lavra da eminente Dra. Marta Elizabeth Deligdisch, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restou ementado:
RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NOME E GÊNERO EM REGISTROS E TRANSCRIÇÕES LAVRADOS NO LIVRO “E” DOS OFÍCIOS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS. POSSIBILIDADE. A retificação administrativa do prenome e do gênero, tratada nos artigos 516 usque 523 do Provimento 149/2023 do CNJ e normatizada também no novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina – CNCGFESC, a partir do artigo 478, aplica-se aos registros e transcrições lavrados no livro E dos Ofícios Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise e orienta a classe no sentido de que é possível a retificação dos registros posteriores (casamento, união estável, registros de descendentes), atendidas as especificidades mencionadas no Provimento 149/2023/CNJ, notadamente no artigo 522.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação à unanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) e considerando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como no Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3.
À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei Complementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023,
acolho,
para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) -
7841766
a fim de orientar a classe notarial e registral no sentido de que
"é possível a retificação dos registros posteriores (casamento, união estável, registros de descendentes), atendidas as especificidades mencionadas no Provimento 149/2023/CNJ, notadamente no artigo 522. As retificações aqui tratadas poderão ser solicitadas em qualquer Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do país, que o encaminhará ao Ofício de Registro Civil do local do assento a alterar, utilizando-se o módulo E-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC). Quanto aos procedimentos de comunicação das referidas alterações, atente-se para o descrito no artigo 522 do Provimento 149/2023/CNJ e no artigo 56, §3º da Lei 6015/73, de modo que esses serão os únicos atos que o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá praticar no afã de comunicar as retificações havidas. A adequação dos demais documentos será de responsabilidade do interessado (artigo 522, §1º do Provimento 149/2023/CNJ)".
Cientifiquem-se a empresa consulente e os membros do COPEX, servindo o presente
decisum
como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramento disposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc. 0002351-04.2023.8.24.0710) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso, assim como para estudo de proposta de Resolução para posterior encaminhamento ao c. Conselho da Magistratura, nos termos do voto aprovado pelo r. COPEX.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 18/01/2024, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7844519
e o código CRC
E4F7A9A3
.
0002351-04.2023.8.24.0710