ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 17 DE 17 DE JANEIRO DE 2024
HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO E REGISTRO DE CASAMENTO. REGULARIDADE MIGRATÓRIA DO ESTRANGEIRO QUE PRETENDA SE CASAR EM TERRITÓRIO NACIONAL. REQUISITO NÃO EXIGIDO EM LEI. Dispensa-se a prova da situação migratória do nubente que pretenda se habilitar e casam em território nacional, face à ausência de previsão legal.
DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE INSTRUIR HABILITAÇÃO DE CASAMENTO. ARTIGO 1.525 DO CÓDIGO CIVIL.
A documentação que deve instruir o procedimento de habilitação para casamento é a mesma, para nubentes brasileiros e estrangeiros. Contudo, poderá o estrangeiro fazer prova de idade, estado civil e filiação nos termos do artigo 292 do Código de Normas do Extrajudicial do Estado de SantaCatarina. A facilitação da prova mencionada no parágrafo único do artigo 292 somente pode ser aplicada aos imigrantes que comprovarem as circunstâncias especificadas na mencionada normativa.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n.
0013399-91.2022.8.24.0710
, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 18/01/2024, às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7844342
e o código CRC
1FA6DB6E
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0013399-91.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013399-91.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de regulamentação
Trata-se de procedimento instaurado em virtude de consulta formulada pela Oficial de Registros Civis das Pessoas Naturais, de Interdição e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos de Balneário Piçarras, Sra. Angela Cristina Moser, acerca da viabilidade da habilitação de casamento de estrangeiro com situação migratória irregular no país (doc. n.
6207247
).
Na sequência, determinou-se a instauração de procedimento junto ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) -
7500140
.
Recebidos os autos pelo COPEX, distribuiu-se à Relatora, Dra. Marta Elizabeth Deligdisch (doc.
7532007
), a qual apresentou relatório e voto (doc.
7841790
), sendo aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.
2.
Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "
no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicas aplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dos procedimentos das serventias"
(art. 24), sendo regulamentada por meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando ampla publicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará a publicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), sobreveio brilhante voto da lavra da eminente Dra. Marta Elizabeth Deligdisch, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restou ementado:
HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO E REGISTRO DE CASAMENTO. REGULARIDADE MIGRATÓRIA DO ESTRANGEIRO QUE PRETENDA SE CASAR EM TERRITÓRIO NACIONAL. REQUISITO NÃO EXIGIDO EM LEI. Dispensa-se a prova da situação migratória do nubente que pretenda se habilitar e casam em território nacional, face à ausência de previsão legal.
DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE INSTRUIR HABILITAÇÃO DE CASAMENTO. ARTIGO 1.525 DO CÓDIGO CIVIL.
A documentação que deve instruir o procedimento de habilitação para casamento é a mesma, para nubentes brasileiros e estrangeiros. Contudo, poderá o estrangeiro fazer prova de idade, estado civil e filiação nos termos do artigo 292 do Código de Normas do Extrajudicial do Estado de SantaCatarina. A facilitação da prova mencionada no parágrafo único do artigo 292 somente pode ser aplicada aos imigrantes que comprovarem as circunstâncias especificadas na mencionada normativa.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise e orienta a classe no sentido de que tanto para o nacional como para o estrangeiro há a necessidade da apresentação da documentação pertinente à habilitação de casamento (artigo 1.525, do Código Civil), destacando-se que o estrangeiro poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante a apresentação de algum dos documentos mencionados no artigo 292 do Código de Normas do Extrajudicial do Estado de Santa Catarina
.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação à unanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) e considerando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como no Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3.
À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei Complementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023,
acolho,
para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) -
7841790
a fim de orientar a classe notarial e registral que
"tanto para o nacional como para o estrangeiro há a necessidade da apresentação da documentação pertinente à habilitação de casamento (artigo 1.525, do Código Civil), destacando-se que o estrangeiro poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante a apresentação de algum dos documentos mencionados no artigo 292 do Código de Normas do Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, a saber: I - cédula especial de identidade; ou, II – passaporte; ou, III – atestado consular; ou, IV - por qualquer documento oficial de acordo com a legislação do país de origem; e, V – certidão de nascimento (se for solteiro) ou casamento (se for divorciado ou viúvo) traduzida e registrada em Ofício de Registro de Títulos e Documentos. Somente o imigrante que se encontrar em condição de refugiado, apátrida, asilado ou em acolhimento humanitário, provando tal situação mediante documento expedido pela Polícia Federal ou órgão competente, poderá fazer a prova de sua idade, estado civil e filiação mediante mera declaração testemunhal – parágrafo único do artigo 292 supracitado".
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo o presente
decisum
como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramento disposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.
0013399-91.2022.8.24.0710
) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso, assim como para estudo de proposta de Resolução para posterior encaminhamento ao c. Conselho da Magistratura, nos termos do voto aprovado pelo r. COPEX.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 18/01/2024, às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7844215
e o código CRC
EBF39905
.
0013399-91.2022.8.24.0710