ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 9 DE 11 DE JANEIRO DE 2024
FORO EXTRAJUDICIAL. ART. 13 DA LCE N. 807/2022. COMPENSAÇÃO DO ESTOQUE DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO ADQUIRIDOS E NÃO CONSUMIDOS ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023. APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 12/2023. EMPENHO FINAL DA 2ª (SEGUNDA) PARCELA (ART. 2º, § 2º). RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUPERADA. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO EM 22 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ASSEGURADA. REMESSA DOS AUTOS PARA EMPENHO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0048028-57.2023.8.24.0710
, que trata do empenho final da 2ª (segunda) parcela da compensação do estoque de Selos de Fiscalização adquirido e não consumido até 31 de março de 2023, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 12, de 11 de setembro de 2023, do ínclito Conselho da Magistratura.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 26/01/2024, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7828507
e o código CRC
3EE1277C
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0048028-57.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0048028-57.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Empenho final da 2ª (segunda) parcela da compensação do estoque de Selos de Fiscalização - art. 2º, § 2º, da Resolução CM n. 12/2023
Trata-se de expediente destinado ao empenho da compensação do estoque de Selos de Fiscalização adquirido e não consumido até 31 de março de 2023, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 12, de 11 de setembro de 2023, do ínclito Conselho da Magistratura.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n.
7828499
).
Encaminhe-se o presente feito à douta Diretoria de Orçamento e Finanças, para empenho dos valores devidos.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores titulares do Estado de Santa Catarina, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo parcial dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII). Os documentos de ns.
7626494
,
7804447
e
7859031
contêm dados pessoais relativos ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos delegatários e das contas bancárias destes, razão pela qual somente poderão ser acessados pelos próprios interessados e demais setores envolvidos desta Corte de Justiça. Importa reforçar que os relatórios colacionados aos docs. de ns.
7626486
,
7804446
e
7859026
são suficientes para conferir publicidade a todos os cálculos realizados e valores devidos. Assim, os documentos com restrições de acesso apenas conferem viabilidade aos empenhos, mediante integração com o sistema ERP, com a complementação dos dados pessoais dos credores.
Cumpridas as providências, a tramitação dos presentes autos nesta unidade deverá ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 26/01/2024, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7828501
e o código CRC
7DDFEEB7
.
0048028-57.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0048028-57.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Empenho final da 2ª (segunda) parcela da compensação do estoque de Selos de Fiscalização - art. 2º, § 2º, da Resolução CM n. 12/2023
FORO EXTRAJUDICIAL. ART. 13 DA LCE N. 807/2022. COMPENSAÇÃO DO ESTOQUE DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO ADQUIRIDOS E NÃO CONSUMIDOS ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023. APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 12/2023. EMPENHO FINAL DA 2ª (SEGUNDA) PARCELA (ART. 2º, § 2º). RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUPERADA. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO EM 22 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ASSEGURADA. REMESSA DOS AUTOS PARA EMPENHO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente destinado ao empenho da compensação do estoque de Selos de Fiscalização adquirido e não consumido até 31 de março de 2023, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 12, de 11 de setembro de 2023, do ínclito Conselho da Magistratura.
A decisão de n.
7804449
encaminhou os presentes autos à ilustre Diretoria de Orçamento e Finanças, para empenho parcial da 2ª (segunda) parcela, a qual foi efetivamente liquidada, consoante informação de n.
7809274
.
Os autos retornaram a este Núcleo IV para conferência do trâmite necessário ao empenho do montante restante.
É o essencial.
2.
O art. 2º, § 2º, da Resolução CM n. 12/2023 preceitua que "
a primeira parcela será adimplida em outubro de 2023 e a segunda em dezembro de 2023
". No mais, o § 3º do aludido dispositivo sinaliza que o pagamento da segunda parcela fica condicionada à verificação de disponibilidade financeira pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Apesar de constatada a disponibilidade financeira em dezembro de 2023 para o pagamento integral da 2ª parcela, constatou-se restrição orçamentária que prejudicava a quitação integral do importe. Por esta razão, diante da prerrogativa conferida pelo ínclito Conselho da Magistratura de reavaliação do pagamento da segunda parcela (art. 2º, § 3º, da Resolução CM n. 12/2023), procedeu-se o pagamento parcial desta, já corrigida, no percentual de 42,7% (quarenta e dois inteiros e setenta centésimos por cento) do montante devido.
Nesse momento, nos termos da supracitada decisão, necessária se faz a quitação do percentual restante, a ser corrigido e quitado com os valores do superavit financeiro do ano de 2023 (último parágrafo da informação de n.
7804440
).
Nesse sentir, foi providenciada a correção monetária dos 57,3% (cinquenta e sete inteiros e trinta centésimos por cento) faltantes da 2ª (segunda) parcela, pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do art. 4º da Resolução CM n. 12/2023 (planilha nominada "VALORES" no doc. de n.
7859026
).
Conforme a planilha de n.
7859031
, foi promovida a alimentação da documentação necessária ao empenho do pagamento final, mediante integração a ser realizada junto ao sistema do
Enterprise Resource Planning
(ERP).
No mais, convém ressalvar que, nos termos do art. 4º da Resolução CM n. 12/2023, “
os valores a serem compensados deverão ser corrigidos pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic
” até o momento de seu efetivo pagamento.
Sob esse contexto, promovida a análise contábil, realizadas as atualizações e correções incidentes, bem como expedida a documentação necessária, pertinente se faz a remessa dos presentes autos à douta Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF), para lançamento do empenho e efetivação final da compensação. Para tanto, sugere-se o dia 31 (trinta e um) do corrente mês para a data do último pagamento, marco este utilizado para fins de correção monetária (doc. n.
7859026
).
3.
Ante o exposto, cumpridas todas as diligências que incumbiam a esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e consoante o disposto no art. 2º, § 3º, da Resolução CM n. 12/2023, sugere-se a remessa do presente feito à douta Diretoria de Orçamento e Finanças, para o empenho final da 2ª (segunda) parcela da compensação do estoque dos Selos de Fiscalização, correspondente aos 57,3% (cinquenta e sete inteiros e trinta centésimos por cento) faltantes, devidamente corrigidos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 23/01/2024, às 23:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7828499
e o código CRC
03C7FBB0
.
0048028-57.2023.8.24.0710