ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 12 DE 15 DE JANEIRO DE 2024
CONSULTA. ESCRITURA PÚBLICA ENVOLVENDO ATOS PAGOS E SUJEITOS A ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE SELOS DIGITAIS DE FISCALIZAÇÃO DO TIPO ISENTO E PAGO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. NEGÓCIOS QUE DEVERÃO SER FORMALIZADOS EM ESCRITURAS SEPARADAS, EM QUE APLICADOS SELOS COMPATÍVEIS COM OS RESPECTIVOS TIPOS DE COBRANÇA (ART. 3º DA LC Nº 175/1998). Enquanto não houver alteração nos padrões técnicos do selo de fiscalização, os negócios jurídicos sujeitos a distintos tipos de cobrança de emolumentos (normal ou isento) deverão ser formalizados em escrituras públicas separadas e autônomas conforme haja ou não isenção, aplicando-se, em cada uma delas, um selo digital de fiscalização correspondente ao respectivo tipo de cobrança e observado o que dispõe o art. 3º da LC nº 175/1998, com redação dada pela LC nº 807/2022, de modo inclusive a viabilizar o correto recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ no tocante ao ato pago.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n.
0030903-76.2023.8.24.0710
, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) no sentido de que
"enquanto não houver alteração nos padrões técnicos do selo de fiscalização, os negócios jurídicos sujeitos a distintos tipos de cobrança de emolumentos (normal ou isento) deverão ser formalizados em escrituras públicas separadas e autônomas conforme haja ou não isenção, aplicando-se, em cada uma delas, um selo digital de fiscalização correspondente, de modo inclusive a viabilizar o correto recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ no tocante ao ato pago".
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 16/01/2024, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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D098F805
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0030903-76.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento de Consulta n. 0030903-76.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Emolumentos, selo e ressarcimento
1.
Tratam os autos de consulta formulada pela titular do Tabelionato de Notas e Protesto da comarca de Quilombo, Sra. Veridiane Conci, nos seguintes termos:
Prezados Senhores, estou com dúvida quanto a cobrança de emolumentos de uma Escritura Pública de Desapropriação e Dação em Pagamento que ocorre entre um particular (pago) e o Município de Formosa do Sul/SC (isento). A desapropriação seria isenta pois seria ato em que o Município estaria desapropriando um imóvel, e em pagamento dessa desapropriação o Município estaria dando em pagamento dois imóveis, que teriam cobrança de emolumentos pelo particular. Normalmente este ato era lavrado através de um campo disponibilizado pela empresa fornecedora do sistema de automação. Porém, fui informada por estes que referida ferramenta não está mais disponível devido à alteração do FRJ em 01/04/2023, que mudou a estrutura, não podendo mais ser praticado ato isento e com valor, por se tratar de dois atos com distinta cobrança de emolumentos em uma mesma escritura. Sendo assim, penso em duas opções para lavratura do ato: 1- Lavrar duas escrituras com o mesmo teor, uma em sequência da outra, aplicando em cada uma seu selo e sua cobrança (isento e com valor); ou, 2- Lavrar apenas um ato com a cobrança total dos emolumentos com valor de emolumentos pagas pelo particular. Peço orientação de como devo proceder: utilizando a lavratura de duas escrituras com o mesmo teor e cobranças diferentes de emolumentos, ou apenas uma escritura? Se devo lavrar apenas um ato, qual a forma correta para a cobrança dos emolumentos: totalmente isenta, ou devo cobrar emolumentos do particular.
Sobre a consulta formulada, o Exmo. Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Desembargador Rubens Schulz, diante da ausência de orientação geral desta Corregedoria acerca do assunto, como medida paliativa, orientou que a delegatária procedesse à lavratura de duas escrituras autônomas: desapropriação com aplicação de selo isento e dação em pagamento com selo normal, a fim de viabilizar o regular recolhimento da taxa de FRJ em relação ao ato pago e o direito de ressarcimentos no tocante ao ato isento. Na oportunidade, determinou o encaminhamento dos autos à assessoria especializada na matéria de selo de fiscalização e ressarcimento, para elaboração, com prioridade, de estudo acerca do procedimento a ser adotado em casos de escritura com multiplicidade de atos, em que ocorra concomitância de ato pago e ato isento (doc.
7379638
).
Na sequência, determinou-se a instauração de procedimento junto ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) -
7500160
.
Recebidos os autos pelo COPEX, distribuiu-se ao Relator, Dr. Gustavo Soares de Souza Lima (doc.
7532151
), o qual apresentou relatório e voto (doc.
7798809
), sendo aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.
2.
Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "
no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicas aplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dos procedimentos das serventias"
(art. 24), sendo regulamentada por meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando ampla publicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará a publicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), sobreveio brilhante voto da lavra do eminente Dr. Gustavo Soares de Souza Lima, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restou ementado:
CONSULTA. ESCRITURA PÚBLICA ENVOLVENDO ATOS PAGOS E SUJEITOS A ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE SELOS DIGITAIS DE FISCALIZAÇÃO DO TIPO ISENTO E PAGO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. NEGÓCIOS QUE DEVERÃO SER FORMALIZADOS EM ESCRITURAS SEPARADAS, EM QUE APLICADOS SELOS COMPATÍVEIS COM OS RESPECTIVOS TIPOS DE COBRANÇA (ART. 3º DA LC Nº 175/1998). Enquanto não houver alteração nos padrões técnicos do selo de fiscalização, os negócios jurídicos sujeitos a distintos tipos de cobrança de emolumentos (normal ou isento) deverão ser formalizados em escrituras públicas separadas e autônomas conforme haja ou não isenção, aplicando-se, em cada uma delas, um selo digital de fiscalização correspondente ao respectivo tipo de cobrança e observado o que dispõe o art. 3º da LC nº 175/1998, com redação dada pela LC nº 807/2022, de modo inclusive a viabilizar o correto recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ no tocante ao ato pago.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise e orienta a classe no sentido de que enquanto não houver alteração nos padrões técnicos do selo de fiscalização, os negócios jurídicos sujeitos a distintos tipos de cobrança de emolumentos (normal ou isento) deverão ser formalizados em escrituras públicas separadas e autônomas conforme haja ou não isenção, aplicando-se, em cada uma delas, um selo digital de fiscalização correspondente, de modo inclusive a viabilizar o correto recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ no tocante ao ato pago.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação à unanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) e considerando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como no Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3.
À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei Complementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023,
acolho,
para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) -
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a fim de orientar a classe notarial e registral que
"enquanto não houver alteração nos padrões técnicos do selo de fiscalização, os negócios jurídicos sujeitos a distintos tipos de cobrança de emolumentos (normal ou isento) deverão ser formalizados em escrituras públicas separadas e autônomas conforme haja ou não isenção, aplicando-se, em cada uma delas, um selo digital de fiscalização correspondente, de modo inclusive a viabilizar o correto recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ no tocante ao ato pago".
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo o presente
decisum
como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramento disposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.
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) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso, assim como para estudo de proposta de Resolução para posterior encaminhamento ao c. Conselho da Magistratura, nos termos do voto aprovado pelo r. COPEX.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 16/01/2024, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0030903-76.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO E VOTO
Extrajudicial/Procedimento de Consulta n. 0030903-76.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Emolumentos, selo e ressarcimento
CONSULTA. ESCRITURA PÚBLICA ENVOLVENDO ATOS PAGOS E SUJEITOS A ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE SELOS DIGITAIS DE FISCALIZAÇÃO DO TIPO ISENTO E PAGO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. NEGÓCIOS QUE DEVERÃO SER FORMALIZADOS EM ESCRITURAS SEPARADAS, EM QUE APLICADOS SELOS COMPATÍVEIS COM OS RESPECTIVOS TIPOS DE COBRANÇA (ART. 3º DA LC Nº 175/1998). Enquanto não houver alteração nos padrões técnicos do selo de fiscalização, os negócios jurídicos sujeitos a distintos tipos de cobrança de emolumentos (normal ou isento) deverão ser formalizados em escrituras públicas separadas e autônomas conforme haja ou não isenção, aplicando-se, em cada uma delas, um selo digital de fiscalização correspondente ao respectivo tipo de cobrança e observado o que dispõe o art. 3º da LC nº 175/1998, com redação dada pela LC nº 807/2022, de modo inclusive a viabilizar o correto recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ no tocante ao ato pago.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do procedimento Extrajudicial/Procedimento de Consulta nº 0030903-76.2023.8.24.0710, requerido pela interina responsável pelo Tabelionato de Notas e Protestos do Município e Comarca de Quilombo/SC:
O Comitê Permanente do Extrajudicial – COPEX decidiu, por votação unânime, conhecer da consulta formulada e a ela responder no sentido de que, enquanto não houver alteração nos padrões técnicos do selo de fiscalização, os negócios jurídicos sujeitos a distintos tipos de cobrança de emolumentos (normal ou isento) deverão ser formalizados em escrituras públicas separadas e autônomas conforme haja ou não isenção, aplicando-se, em cada uma delas, um selo digital de fiscalização correspondente, de modo inclusive a viabilizar o correto recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ no tocante ao ato pago.
O COPEX decidiu ainda sugerir ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial que proponha ao eg. Conselho da Magistratura do Estado a inclusão um § 3º ao art. 4º da Resolução nº 03/2023-CM, criando exceção à regra de selagem única do “caput” do referido dispositivo e, aprovada a inserção, determine a alteração dos padrões técnicos do selo digital, tudo de modo a permitir a aplicação de um selo normal e um isento às escrituras públicas que envolverem pessoas, bens ou negócios simultaneamente sujeitos a distintas regras de cobrança de emolumentos, com o consequente restabelecimento do campo “seloVinculadoJuridicamente” previsto em versões anteriores do selo digital (2.0 e 3.0), devidamente adequado à nova sistemática de selagem introduzida na LC nº 175/1998, alterada pela LC nº 807/2022, de tudo se dando ciência aos notários e registradores por meio circular em que sejam estabelecidas a parametrização, a modelagem e a forma de vinculação de tais selos.
Participaram da votação os membros titulares Liane Alves Rodrigues, Marcelo Rolando Diel, Gustavo Soares de Souza Lima – Relator, Eduardo Arruda Schroeder e Ivan Wiesse, e os suplentes Marta Elizabeth Deligdisch, Wolfgang Amadeus Stuhr, Otávio Guilherme Margarida e Miguel Angelo Zanini Ortale.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2023.
Gustavo Soares de Souza Lima
Relator
RELATÓRIO
A interina responsável pelo Tabelionato de Notas e Protestos do Município e Comarca de Quilombo/SC formulou consulta quanto à aplicação do selo digital de fiscalização em uma escritura pública de desapropriação amigável e dação em pagamento, negócio jurídico celebrado entre particular e ente público (um município catarinense).
Segundo relata a consulente, há dúvida por se tratar de ato múltiplo, simultaneamente isento (desapropriação de interesse do ente municipal) e sujeito a cobrança de emolumentos (dação em pagamento, com transferência de propriedade em favor do particular), sendo que, devido à alteração na sistemática de recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, desde 01/04/2023 a estrutura do selo não admitiria mais critérios distintos de cobrança de emolumentos em um mesmo instrumento, donde haveria dúvidas quanto à espécie de selo a aplicar.
Nesse contexto, a consulente propôs duas soluções: 1) lavrar duas escrituras com o mesmo teor, uma em sequência da outra e cada qual com seu respectivo selo, compatível com a natureza dos emolumentos (isento ou normal); ou 2) lavrar apenas uma escritura, inteiramente isenta ou com cobrança total dos emolumentos do particular.
Na decisão 7379638, o Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial respondeu, de forma paliativa e até que sobrevenha orientação geral do órgão censor, que referidos negócios jurídicos deverão ser objeto de instrumentos distintos e autônomos conforme haja ou não isenção dos emolumentos, aplicando-se em cada qual um selo de natureza correspondente (selo normal ou isento), de modo inclusive a viabilizar o correto recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, em consonância com a Lei Complementar nº 807, de 2019, no tocante ao ato sujeito a pagamento de emolumentos.
Posteriormente, S. Exa. reconheceu a existência de repercussão geral no tema, submetendo a presente consulta ao COPEX (despacho
7500160
). o relatório.
VOTO
O raciocínio da consulente está correto no tocante à natureza mista da situação dos negócios jurídicos entabulados entre partes, envolvendo simultaneamente negócio jurídico sujeito a isenção de emolumentos (a desapropriação) e outro em que eles são devidos pelo particular (a dação em pagamento). E evidenciada a natureza mista do ato, resta a dúvida quanto ao procedimento de selagem.
Contudo, as sugestões propostas pela consulente devam ser descartadas.
A primeira solução, que seria lavrar a mesma escritura duas vezes com o mesmo teor, geraria, de saída, uma multiplicidade de instrumentos iguais, a ensejar questionamentos quanto à versão efetivamente válida, eficaz e vigente, em detrimento da segurança jurídica que deve nortear a realização dos atos notariais e de registros públicos. Afora essa contingência, o instrumento ao qual seria aplicado o selo isento ensejaria direito de ressarcimento pela totalidade do ato gratuito praticado, em que pese os emolumentos relativos a um dos negócios nele encerrados – a dação em pagamento – sejam devidos e tenham sido efetivamente adimplidos pelo particular, porquanto o segundo ato estaria sujeito à regra de cobrança normal, donde nada haveria a ressarcir.
Já a escritura que levou o selo normal simplesmente desconsideraria a isenção concedida ao ente público no tocante à desapropriação, posto tratar-se de negócio formalizado inteiramente no interesse deste, com incidência da hipótese de exclusão do crédito tributário prevista no art. 7º, inciso I, do Regimento de Emolumentos – Lei Complementar nº 755, de 23 de dezembro de 2019. Além disso, cobrar do particular os emolumentos relativos à desapropriação imputaria a ele um ônus ao qual não se submete, uma vez que, à luz do art. 5º do regimento, não é ele o sujeito passivo da respectiva obrigação tributária no que tange à desapropriação, restando desvirtuado, ademais, o aspecto subjetivo da respectiva hipótese de incidência tributária.
Ao fim e ao cabo, haveria aplicação de selo isento a ato sujeito a cobrança de emolumentos e vice-versa, ao arrepio dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 807, de 21 de dezembro de 2022, além de possível enriquecimento sem causa por parte do notário ao perceber duas vezes o emolumento por uma mesma escritura, simultaneamente pago pela parte e ressarcido pelo Tribunal de Justiça.
Outrossim, endossamos a solução propugnada por S. Exa. o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial na decisão 7379638, inclusive por se tratar de procedimento já adotado por vários notários neste Estado, nos seguintes termos:
Para a aplicação do selo, dispõe o art. 4° da Resolução n. 3/2023 do Conselho da Magistratura, que deve ser aplicado um para cada escritura, ou seja, ainda que a escritura contenha atos múltiplos, apenas um selo deverá ser aplicado. E é aí que reside o problema de procedimento questionado pela delegatária, uma vez que, após o advento da Lei Complementar Estadual n. 807/2022, houve alteração do cálculo de arrecadação do FRJ, que passou a incidir de forma unificada no percentual de 22,73% sobre os emolumentos. Deste modo, não há como aplicar um selo isento à escritura com ato pago, assim como não há como ser aplicado um selo normal em uma escritura que contenha um ato isento. Na primeira hipótese, ficaria prejudicado o recolhimento do FRJ e, na segunda, seria rejeitado o pedido de ressarcimento.
[…]
Por ora, até que sobrevenha a orientação geral desta Corregedoria acerca do assunto, como medida paliativa, orienta-se que a delegatária
proceda à lavratura de duas escrituras autônomas: desapropriação com aplicação de selo isento e dação em pagamento com selo normal
, a fim de viabilizar o regular recolhimento da taxa de FRJ em relação ao ato pago e o direito de ressarcimentos no tocante ao ato isento. (gn)
Nesse contexto, e enquanto não alterados os padrões do selo digital, deve-se adotar o procedimento acima mencionado, qual seja, que se proceda à lavratura de duas escrituras autônomas, cada uma encerrando um dos negócios jurídicos entabulado pelas partes, com ou sem isenção de emolumentos, e com a aplicação, a cada um deles, do selo de fiscalização compatível com a sua natureza (selo isento ou pago).
Não obstante, e considerando-se a determinação feita pelo eminente Corregedor-Geral na referida decisão, no sentido de que se aprofundassem os estudos a respeito da matéria, cabe ponderar que, no entender deste relator, não apenas é possível, mas desejável, que o padrão do selo de fiscalização seja alterado para contemplar a situação retratada nesta consulta, porquanto a reunião de negócios jurídicos conexos e dependentes um do outro em um instrumento único tende a tornar a escritura mais simples e favorece sua compreensão e correta interpretação.
Além da hipótese versada nesta consulta, desapropriação feita pelo município com pagamento da indenização ao particular de bem imóvel, outra situação que cabe mencionar, dentre muitas outras, é a permuta, negócio típico bastante singelo (troca de bens) que adquire uma desnecessária complexidade quando ele passa a ser lavrado em instrumentos separados, com transferências isoladas da propriedade imobiliária e formalizadas em escrituras próprias, cada qual representativa de uma das “pernas” do contrato, tudo para serem respeitadas as regras próprias relativas à exigibilidade dos emolumentos correspondentes (ato isento ou pago), na contramão do tão desejado e perseguido objetivo de simplificação e racionalização dos atos notariais e de registros públicos.
Feitas essas considerações, cabe recordar que a aplicação de mais de um selo de fiscalização a uma mesma escritura pública não é medida estranha à legislação catarinense; pelo contrário, a medida estava expressamente prevista no art. 7º da LC nº 175/1998 nos seguintes termos:
Art. 7º É obrigatória a aplicação do selo, que integrará a forma dos atos de autenticação de cópias de documentos, reconhecimento de firmas, abertura de livros, inclusive daqueles com folhas soltas, certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos assemelhados que venham a exigir segurança.
§ 1º […]
§ 3º
Contendo o documento mais de um ato, a cada ato corresponderá um selo
; desdobrando-se o documento por mais de uma folha, mas constituindo um só ato, será aplicado e cobrado apenas um selo na página final que contiver a assinatura do serventuário responsável. (g.n.)
Regulamentando referido dispositivo, o art. 17 do Provimento CGJSC nº 08, de 12 de maio de 2011, rezava que “
Contendo o documento mais de um ato, para cada um será impresso um selo digital individualmente identificado (exemplo: AAA0001-XXXX, AAA00002-XXXX, AAA00003-XXXX, AAA00004-XXXX e AAA00005-XXXX)
”.
De modo a viabilizar sua aplicação dos referidos dispositivos normativos, a versão 2.0 do selo digital, que entrou em produção em 30/11/2012 e assim permaneceu até o ano de 2018, possuía campo específico para que fossem informados esses vários selos, consoante discriminado no item 3 – Escrituras Públicas dos Atos dos Serviços de Notas do respectivo manual explicativo:
Selo Vinculado:
campo destinado à informação do número de série de todos os selos vinculados utilizados no ato, que variam conforme a quantidade de negócios jurídicos nele envolvidos. Na prática, todo ato consome um selo.
Ocorre que nas escrituras, dependendo do número de negócios jurídicos realizados, são utilizados mais de um selo
, os quais deverão ser inseridos neste campo; (TJSC, Manual Explicativo dos Campos dos Atos do Selo Digital – Versão 2.0, disponível em
https://selo.tjsc.jus.br/XMLSchema/v2.0/manual_campos_v2.0.pdf
, acesso em 28/11/2023, p. 25; gn).
Igual previsão estava contemplada no manual da versão 3.0, consoante se verifica no item 7.9.1, relativo aos campos das escrituras públicas:
x. seloVinculadoJuridicamente:
Campo destinado à informação do número de série de todos os selos vinculados utilizados no ato, que variam conforme a quantidade de negócios jurídicos nele envolvidos. Na prática, todo ato consome um selo.
Ocorre que nas escrituras, dependendo do número de negócios jurídicos realizados, são utilizados mais de um selo, os quais deverão ser inseridos neste campo
; São esperados o “numeroserie” no formato AAA00000 e o “tipoNegocioJuridico” que deve conter o código do negócio jurídico sendo praticado de acordo com o manual de tabelas padrão item 2.9. Opcional. (TJSC, Diretoria de Tecnologia da Informação,
Manual Explicativo dos Campos dos Atos Recepcionados pelo Web Service
, disponível em
https://selo.tjsc.jus.br/XMLSchema/v3.0/campos_sd_3.0.pdf
, acesso em 28/11/2023, p. 62; gn).
Ou seja, sob a égide da referida regra, em especial do § 3º do art. 7º da LC nº 175/1998, e também do art. 17 do Provimento CGJSC nº 08/2011, deveriam ser aplicados à escritura pública tantos selos quanto fossem os atos nela praticados. Ou por outra, formalizados vários negócios em um mesmo instrumento público, ou referindo-se estes a vários bens, cada um deles levaria o seu respectivo selo com natureza compatível com o ato praticado, fossem eles do tipo especial "escritura com valor" (escritura com vários negócios ou imóveis), do tipo normal pago (escritura abrangendo atos sem e com conteúdo econômico, como uma escritura de renúncia de usufruto e venda do imóvel então gravado), ou mesmo um selo isento, ficado este último caso reservado às situações em que o instrumento envolvesse ato simultaneamente pago e com isenção de emolumentos, como retratado na consulta que ora se responde.
Calha ressaltar que a aplicação de um único selo de fiscalização às escrituras públicas foi finalmente introduzida pelo art. 4º, § 3º, da Resolução nº 01/2019-CM, nos seguintes termos:
Art. 4º O Selo de Fiscalização deve ser aplicado em:
I – todos os atos de registro, averbação e anotação, e suas certidões;
II – todas as escrituras públicas e seus traslados ou certidões; e
III – todos os atos de autenticação, tanto de assinaturas quanto de documentos.
§ 1º […]
§ 3º
Na escritura pública deve ser aplicado apenas um selo, independentemente do número de negócios jurídicos realizados
. (g.n.)
Vale dizer: já houve a aplicação de vários selos a uma única escritura, procedimento que foi alterado, a bem da verdade, em 2019 por regulamento aprovado pelo eg. Conselho da Magistratura deste Estado, anteriormente, inclusive, à entrada em vigor das alterações promovidas pela LC nº 807/2022. E essa observação é feita apenas para salientar que, tecnicamente, a medida é viável e inclusive já foi adotada, tendo sido interrompida por opção do órgão regulamentador, cuja intenção, na ocasião, foge inteiramente ao escopo deste voto.
Feito o necessário resgate histórico, cabe perquirir se a atual legislação admitiria o retorno à situação anterior, e a resposta se afigura positiva, pois a medida é inteiramente compatível com a atual redação do art. 3º da LC nº 175/1998, dada pela LC nº 807/2022.
Com efeito, referido dispositivo estabelece:
Art. 3º O Selo de Fiscalização pode ser classificado como isento ou normal e deverá ser aplicado em todos os atos ou serviços notariais e de registro.
§ 1º O Selo de Fiscalização classificado como isento deverá ser aplicado em:
I – atos ou serviços em que houver isenção de emolumentos; ou
II – outras hipóteses legais que permitam pedido de ressarcimento de emolumentos.
§ 2º O Selo de Fiscalização classificado como normal deverá ser aplicado:
I – nos casos que não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no § 1º do caput deste artigo, inclusive no caso de não incidência de emolumentos ou de aplicação de selo para fins exclusivos de fiscalização; ou
II – nos casos em que, embora haja previsão de cobrança quanto ao ato principal, a legislação considera os atos acessórios ou os deles decorrentes como ato único. (NR)
Nesse passo, importante notar que o novel regime, ao promover a simplificação dos selos, não estabeleceu definições rígidas quanto ao procedimento de selagem, preocupando-se, sobretudo, mais em estabelecer os critérios que deveriam ser adotados para cada espécie deles.
Por esse motivo, o selo tornou-se extremamente simples, e todo o comando do referido art. 3º pode ser resumido a uma regra básica, a saber, ato notarial ou de registro público que goze de isenção passível de ressarcimento deve levar selo isento, aplicando-se o normal nos demais casos. Quanto ao mais, o comando legal permaneceu aberto, ficando relegada ao c. Conselho da Magistratura deste Estado a tarefa de definir os critérios técnicos e o detalhamento da aplicação do selo de fiscalização,
ex vi
do art. 12 da LC nº 175/1998, com redação da LC nº 807/2022, o que foi feito pela Resolução nº 03/2023-CM.
Portanto, respeitado o critério básico de aplicação dos selos isento e normal no que diz respeito à cobrança ou não dos emolumentos e o direito que os notários e registradores têm quanto ao ressarcimento pelos atos gratuitos que realizarem, há amplo campo discricionário para a disposição da forma de selagem dos atos, circunstância que abre as portas para a possibilidade de aplicação múltipla de selos, desde que compatíveis com a natureza jurídica dos vários negócios entre si vinculados que vieram a ser instrumentalizados em uma única escritura pública.
Assentada a legalidade face à LC nº 175/1988, a aparente viabilidade técnica e a conveniência da aplicação de mais de um selo a uma mesma escritura, entende-se que a implementação do procedimento pode ser estabelecida por ato do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, cuja competência para tanto resta assentada nos arts. 13, caput, e 16 da referida Resolução nº 03/2023-CM,
verbis
:
Art. 13. Os elementos do ato selado, assim como os modelos e
os padrões técnicos necessários à aplicação
do selo de fiscalização,
serão definidos pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
.
[…]
Art. 16.
Caberá ao Corregedor-geral do Foro Extrajudicial dispor sobre questões atinentes à forma de
solicitação, à
parametrização
, à
modelagem
, à remessa e à
vinculação
do selo de fiscalização, inclusive para fins de fiscalização. (gn)
Apenas por uma questão de racionalização, conveniente ressaltar que para o fim colimado neste voto, basta a possibilidade de aplicação de dois selos, um normal e um isento, a uma escritura pública que envolver vários negócios jurídicos entabulados entre as partes e sujeitos a regimes distintos quanto à cobrança dos emolumentos. Os selos atualmente são gratuitos e a aplicação de vários não representará incremento na receita da c. Corte catarinense, e ressalvada a diferença da regra de cobrança dos respectivos emolumentos do ato, não se vislumbra outros benefícios pela aplicação de selos específicos para cada bem ou negócio, o que nada agregaria em termos de praticidade ou segurança jurídica para o instrumento em relação ao que se tem hoje.
Por fim, e para que a presente proposta não vá de encontro ao disposto na cabeça do art. 4º da Resolução nº 03/2023-CM, que estabelece a aplicação de um único selo por ato notarial ou de registro público, sugere-se ainda que seja submetida ao eg. Conselho da Magistratura do Estado a inclusão de um § 3º ao referido dispositivo, encerrando a exceção de que aqui se trata, com o seguinte teor:
§ 3º. O disposto no caput não será aplicado às escrituras públicas simultaneamente sujeitas a regras de cobrança e de isenção de emolumentos, hipótese em que será permitida a aplicação de dois selos de fiscalização ao mesmo instrumento, sendo um normal e o outro isento.
Ante o exposto, conhece-se da consulta formulada e a ela se responde no sentido de que, enquanto não houver alteração nos padrões técnicos do selo de fiscalização, os negócios jurídicos sujeitos a distintos tipos de cobrança de emolumentos (normal ou isento) deverão ser formalizados em escrituras públicas separadas e autônomas conforme haja ou não isenção, aplicando-se, em cada uma delas, um selo digital de fiscalização correspondente, de modo inclusive a viabilizar o correto recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ no tocante ao ato pago.
Outrossim, sugere-se ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial que proponha ao eg. Conselho da Magistratura do Estado a inclusão um § 3º ao art. 4º da Resolução nº 03/2023-CM, criando exceção à regra de selagem única do “caput” do referido dispositivo e, aprovada a inserção, determine a alteração dos padrões técnicos do selo digital, tudo de modo a permitir a aplicação de um selo normal e um isento às escrituras públicas que envolverem pessoas, bens ou negócios simultaneamente sujeitos a distintas regras de cobrança de emolumentos, com o consequente restabelecimento do campo “seloVinculadoJuridicamente” previsto em versões anteriores do selo digital (2.0 e 3.0), devidamente adequado à nova sistemática de selagem introduzida na LC nº 175/1998, alterada pela LC nº 807/2022, de tudo se dando ciência aos notários e registradores por meio circular em que sejam estabelecidas a parametrização, a modelagem e a forma de vinculação de tais selos.
É como voto.
Gustavo Soares de Souza Lima
Relator
Documento assinado eletronicamente por
Gustavo Soares de Souza Lima
,
Membro do Comitê Permanente do Extrajudicial - COPEX
, em 18/12/2023, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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3A506F2D
.
0030903-76.2023.8.24.0710