Circular CGFE-SC 459/2026 Imóvel Rural Legalizado
Circular
Misto
Alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) que processam pedidos do Programa Imóvel Rural Legalizado
O que a serventia precisa fazer
Qualificado positivamente o pedido, notificar o interessado para requerer a homologação judicial no eproc em 30 dias úteis e entregar a íntegra do procedimento
Ementa
CIRCULAR n. 459 DE 03 DE Agosto DE 2026: FORO EXTRAJUDICIAL E FORO JUDICIAL. PROGRAMA ESTADUAL IMÓVEL RURAL LEGALIZADO (RESOLUÇÃO CM N. 8, DE 11 DE AGOSTO DE 2025). ORIENTAÇÃO CONJUNTA DESTINADA AO FORO EXTRAJUDICIAL E AO FORO JUDICIAL. PADRONIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DO FLUXO PROCEDIMENTAL DAS FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL RURAL FAMILIAR. CRIAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ESPECÍFICA NO SISTEMA EPROC. DIRETRIZES PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
Classificação por IA
Orientação Conjunta CGJ n. 5/2026 padroniza o fluxo do Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado. Impõe ao registrador de imóveis deveres de notificação e de entrega da íntegra do procedimento, cria classe processual própria no eproc e disciplina a homologação judicial e a comunicação posterior à serventia para registro do domínio ou cancelamento da prenotação.
SERVENTIAS AFETADAS
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Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
Registro de Imóveis
Intimação
Prazo
Código de Normas
Motivo da relevância: Cria obrigações concretas e altera o procedimento dos Registros de Imóveis. O registrador deve notificar o interessado com orientações específicas e prazo de 30 dias úteis, fornecer a íntegra do procedimento e receber intimações via eproc. A sentença serve de título para abertura de matrícula e registro do domínio ou para cancelamento da prenotação.
TRECHOS-CHAVE
Qualificado positivamente o pedido de reconhecimento de domínio de imóvel rural familiar [...] deverá o delegatário notificar o interessado com: I – orientação quanto à necessidade de [...] protocolar o pedido
§ 1º O registrador de imóveis deverá fornecer ao interessado a íntegra do procedimento de reconhecimento de domínio de imóvel rural familiar para a instrução do pedido de homologação judicial
o registrador de imóveis deverá ser intimado da sentença, que servirá como título hábil para a abertura de matrícula, se for o caso, bem como para o registro do domínio.
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 10/08/2026 23:03
PDF 0097611-40.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 459 DE 03 DE AGOSTO DE 2026
FORO EXTRAJUDICIAL E FOROJUDICIAL. PROGRAMA ESTADUALIMÓVEL RURAL LEGALIZADO(RESOLUÇÃO CM N. 8, DE 11 DEAGOSTO DE 2025). ORIENTAÇÃOCONJUNTA DESTINADA AO FOROEXTRAJUDICIAL E AO FOROJUDICIAL. PADRONIZAÇÃO EUNIFORMIZAÇÃO DO FLUXOPROCEDIMENTAL DAS FASESEXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DOPROCEDIMENTO DERECONHECIMENTO DE DOMÍNIODE IMÓVEL RURAL FAMILIAR.CRIAÇÃO DE CLASSEPROCESSUAL ESPECÍFICA NOSISTEMA EPROC. DIRETRIZESPARA O PROCESSAMENTO EJULGAMENTO DOS PEDIDOS DEHOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.DIVULGAÇÃO DA MATÉRIAADMINISTRATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico-lhes os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0097611-40.2025.8.24.0710, que tratam da Orientação Conjunta CGJ n. 5/2026 – Foro Extrajudicial e ForoJudicial, destinada a delinear e uniformizar o fluxo procedimental relativo ao Programa Estadual ImóvelRural Legalizado, instituído pela Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 18/08/2026, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Desembargador, em18/08/2026, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Circular 11004672 SEI 0097611-40.2025.8.24.0710 / pg. 1
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ N. 5, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 — FOROEXTRAJUDICIAL E FORO JUDICIAL
Delineia o fluxo do procedimento do Programa Estadual Imóvel RuralLegalizado, regulamentado pela Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de2025, no âmbito judicial como extrajudicial.
A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESANTA CATARINA, por intermédio dos seus Desembargadores Corregedores-Gerais, no uso de suasatribuições legais e regimentais, especialmente daquelas relacionadas à orientação e à uniformização dosprocedimentos afetos aos serviços extrajudiciais e judiciais,
CONSIDERANDO que a Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025, instituiu oPrograma Estadual Imóvel Rural Legalizado, estruturado em uma fase extrajudicial de instrução equalificação e em uma fase judicial de homologação, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o fluxo procedimental entre os serviçosnotariais e de registro e as unidades judiciárias com competência para matéria de registros públicos,
RESOLVE:
Art. 1º O fluxo dos procedimentos abrangidos pelo Programa Estadual Imóvel RuralLegalizado, regulamentado pela Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025, observará o disposto nestaOrientação Conjunta, tanto no âmbito extrajudicial quanto no judicial.
Da fase extrajudicial
Art. 2º A fase extrajudicial do procedimento de reconhecimento de domínio de imóvelrural familiar deverá ocorrer perante o Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição do bem, na formaprevista na Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025.
Art. 3º Qualificado positivamente o pedido de reconhecimento de domínio de imóvelrural familiar, na forma do art. 7º, II, da Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025, deverá o delegatárionotificar o interessado com:
I – orientação quanto à necessidade de, mediante procurador constituído ou defensorpúblico ou dativo, protocolar o pedido de homologação judicial do procedimento de que trata este artigo,no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
II – orientação expressa ao procurador da parte interessada de que o pedido deverá serprotocolado pelo sistema eproc, observando-se no peticionamento eletrônico:
a) o juízo com competência para julgamento da matéria de registros públicos para ahomologação do procedimento de regularização do imóvel rural; e
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b) a classe processual: "Requerimento de Homologação - Imóvel Rural Legalizado".
§ 1º O registrador de imóveis deverá fornecer ao interessado a íntegra do procedimentode reconhecimento de domínio de imóvel rural familiar para a instrução do pedido de homologaçãojudicial, em cumprimento ao art. 7º, II, da Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025.
§ 2º O registrador de imóveis não detém capacidade postulatória nem legitimidade paraformular o pedido de homologação judicial.
Da fase judicial de homologação
Art. 4º Após a qualificação registral positiva, o interessado, representado por procurador,no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da notificação do deferimento de seu pleito pelo registrador deimóveis, deverá requerer a homologação judicial do procedimento de reconhecimento de domínio doimóvel rural familiar.
Parágrafo único. Os procedimentos de homologação judicial que integrem o ProgramaEstadual Imóvel Rural Legalizado tramitarão por meio do sistema eproc.
Art. 5° O juízo competente para a fase judicial de homologação será aquele da comarcaem que se situa o imóvel objeto da regularização.
Art. 6º O pedido judicial de homologação deverá:
I – estar cadastrado na classe “Requerimento de Homologação - Imóvel RuralLegalizado”;
II – ser distribuído ao juízo com competência para julgamento da matéria de registrospúblicos; e
III – observar as disposições afetas à jurisdição voluntária previstas no Código deProcesso Civil.
Art. 7º Recebido o pedido de homologação judicial do procedimento de reconhecimentode domínio de imóvel rural familiar, recomenda-se ao juízo que proceda à sua redistribuição ao núcleo decooperação responsável pelo programa Lar Legal, para processamento e julgamento, no âmbito dacooperação judiciária instituída pela Resolução CM n. 1, de 11 de setembro de 2017 (com redação alteradapela Resolução CM n. 15, de 15 de dezembro de 2025), enquanto vigente.
Art. 8º As intimações e comunicações dirigidas ao registrador de imóveis relativas aoprocedimento judicial de homologação deverão ser realizadas por meio do sistema eproc, observado odisposto no art. 232, §§ 1º e 4°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único. A vara deverá cadastrar a serventia extrajudicial (Unidade Externa) evinculá-la ao processo judicial autuado no eproc, para assegurar a regularidade do fluxo de comunicações.
Art. 9º O Ministério Público deverá ser intimado da sentença homologatória, adotando asprovidências que entender cabíveis, nos termos da legislação processual.
Art. 10. O juiz julgará improcedente o pedido de homologação judicial, com posteriorcomunicação ao registrador de imóveis:
I – se transcorridos mais de 30 (trinta) dias úteis entre a notificação do interessado dadecisão do registrador de imóveis de qualificação registral positiva e o protocolo do pedido de
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homologação judicial, ficando assegurado, porém, à parte o direito de provar que não realizou o protocolopor justa causa, na forma da lei processual;
II – quando verificar quaisquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução domérito, na forma da lei processual.
Parágrafo único. O procedimento de regularização de imóvel rural de que trata aResolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025, está sujeito às taxas de serviços judiciais previstas nalegislação estadual, assim como ao pagamento de eventuais despesas previstas na lei processual.
Art. 11. Da sentença que homologa o procedimento ou julga improcedente o pedido dehomologação cabe recurso de apelação, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas asregras do Código de Processo Civil.
Do procedimento após homologação judicial
Art. 12. Homologado judicialmente o procedimento e certificado o trânsito em julgadoda decisão, o registrador de imóveis deverá ser intimado da sentença, que servirá como título hábil para aabertura de matrícula, se for o caso, bem como para o registro do domínio.
Art. 13. Julgado improcedente o pedido de homologação judicial e certificado o trânsitoem julgado, o registrador de imóveis deverá ser intimado da sentença para cancelamento da prenotação,nos termos da Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025.
Disposição final
Art. 14. Esta Orientação Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 18/08/2026, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Desembargador, em18/08/2026, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11004608 e o código CRC 3E3E3C0D.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0097611-40.2025.8.24.0710
Unidade: Núcleo do Foro Extrajudicial
Assunto: Regime de cooperação – Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado
Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado. Orientação Conjunta dosNúcleos do Foro Judicial e do Foro Extrajudicial. Consolidação de textodefinitivo. Jurisdição voluntária. Recurso de apelação. Retificação deerro material. Formalização da orientação conjunta.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Trata-se de proposta de edição de orientação conjunta dos Núcleos do Foro Judicial edo Foro Extrajudicial a ser expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de delinear euniformizar o fluxo procedimental relativo ao Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado, instituído pelaResolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025.
Os autos tiveram origem na instituição do regime de cooperação para o processamento ejulgamento dos processos vinculados ao Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado, culminando naedição da Resolução CM n. 15, de 15 de dezembro de 2025, que incluiu o referido programa no regime decooperação já existente para o Projeto Lar Legal. Posteriormente, determinou-se a constituição de grupode trabalho destinado à elaboração de orientação conjunta voltada à padronização dos procedimentosafetos às fases extrajudicial e judicial de homologação.
Em atendimento à determinação, foi apresentada proposta inicial de orientação conjunta,materializada nos Estudos Preliminares n. 10651741, cuja adequação foi examinada no Parecer n.10652647, que concluiu pela necessidade de manifestação colaborativa do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça e da Diretoria-Geral Judiciária. Posteriormente, o Núcleo II manifestou concordânciaintegral com a proposta apresentada.
A Diretoria-Geral Judiciária, por sua vez, sugeriu o acréscimo de dispositivo específicoacerca da recorribilidade das decisões proferidas no procedimento de homologação judicial, bem comoapontou a necessidade de correção material constante no art. 12 da orientação conjunta (docs. 10743025 e10743713).
Ademais, após as providências necessárias, foi implementada no sistema Eproc a classeprocessual denominada “Requerimento de Homologação - Imóvel Rural Legalizado”, viabilizando aoperacionalização integral do fluxo procedimental delineado na orientação conjunta (doc. 10904101).
É o relatório.
2. A proposta de orientação conjunta apresentada revela-se adequada e compatível comos objetivos que motivaram a institucionalização do Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado, aoconsolidar, em instrumento único, as diretrizes operacionais destinadas aos registradores de imóveis,advogados, defensores públicos e magistrados responsáveis pela condução das fases extrajudicial ejudicial do procedimento.
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Conforme já destacado na análise precedente constante do Parecer n. 10652647,merecem especial destaque: a definição clara do fluxo procedimental; a explicitação da necessidade derepresentação por advogado ou defensor para o ajuizamento do pedido de homologação; a padronizaçãoda autuação por meio da classe processual própria criada no sistema Eproc; a indicação da competênciajurisdicional; a recomendação de remessa dos feitos ao núcleo de cooperação responsável pelo ProgramaLar Legal; e a uniformização das comunicações entre as unidades judiciais e os serviços de registro deimóveis.
No tocante à diligente manifestação da Diretoria-Geral Judiciária, entende-se pertinenteo acolhimento da sugestão constante do Parecer n. 10743025, referendada pelo Despacho n. 10743713,para inclusão de dispositivo específico relativo à recorribilidade das decisões proferidas no âmbito doprocedimento de homologação judicial, com a seguinte redação:
Art. 11 Da sentença que homologar ou julgar improcedente o pedido de homologação caberá recurso deapelação, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as regras do Código de ProcessoCivil.
Com efeito, a orientação conjunta expressamente estabelece que o procedimento judicialobservará as disposições afetas à jurisdição voluntária. Nessa perspectiva, a possibilidade de utilizaçãodos meios impugnativos previstos pelo ordenamento jurídico já decorre naturalmente do próprio regimeprocessual aplicável, independentemente de previsão expressa no ato orientativo. Todavia, a explicitaçãodo meio de insurgência mostra-se prudente e recomendável, por conferir maior clareza aos operadores dosistema e evitar interpretações divergentes quanto ao cabimento do recurso e ao respectivo prazo parainterposição.
No mais, deve ser também retificado o erro material apontado no atual art. 12, para que,onde consta "Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2026", passe a constar "Resolução CM n. 8, de 11 deagosto de 2025".
Por fim, tem-se que as sugestões apresentadas não implicam alteração substancial dasistemática originalmente concebida, nem promovem inovação material relevante no fluxo procedimentaljá debatido pelos Núcleos desta Corregedoria, cuidando-se de aperfeiçoamento formal destinado a conferirmaior completude ao texto normativo. Nessas circunstâncias, entende-se que se mostra prescindível novamanifestação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, uma vez que não se verifica modificação aptaa justificar a reanálise do ato normativo proposto.
Diante desse cenário, estando superadas as questões operacionais relacionadas àimplementação da classe processual específica no sistema Eproc e havendo consenso acerca do conteúdoda orientação conjunta, impõe-se o avanço do procedimento para sua formalização definitiva.
Ante o exposto, opino:
a) pela consolidação dos Estudos Preliminares n. 10651741, com as sugestõesapresentadas pela Diretoria-Geral Judiciária, especialmente para inclusão do dispositivo relativo aorecurso de apelação e retificação do erro material apontado, nos termos do Parecer n. 10743025 e doDespacho n. 10743713; e
b) pela formalização da Orientação Conjunta dos Núcleos do Foro Judicial e do ForoExtrajudicial, com posterior expedição de circular destinada à divulgação da matéria administrativa aosJuízes com competência para julgamento da matéria dos registros públicos e aos notários e registradores,que deverão ser publicadas após assinatura conjunta dos referidos atos administrativos pela Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial, Exma Sra. Desª. Rosane Portella Wolff, e pelo Corregedor-Geral da Justiça,Exmo. Sr. Des. Dinart Francisco Machado.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em05/08/2026, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Parecer 10964374 SEI 0097611-40.2025.8.24.0710 / pg. 7
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10964374 e o código CRC F0C8E858.
0097611-40.2025.8.24.0710 10964374v8
Parecer 10964374 SEI 0097611-40.2025.8.24.0710 / pg. 8
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0097611-40.2025.8.24.0710
Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Regime de cooperação – Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado
Trata-se de proposta de edição de orientação conjunta dos Núcleos do Foro Judicial e doForo Extrajudicial a ser expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de delinear euniformizar o fluxo procedimental relativo ao Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado, instituído pelaResolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025.
Acolhem-se os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor MaximilianoLosso Bunn (n. 10964374).
Determina-se a expedição da orientação conjunta dos Núcleos do Foro Judicial e do ForoExtrajudicial, bem como de circular para a divulgação da matéria administrativa, com cópia desta decisão(10964438) e do parecer 10964374.
Determina-se o compartilhamento do presente procedimento com o Corregedor-Geral deJustiça, Exmo. Sr. Des. Dinart Francisco Machado, para lavratura em conjunto desta decisão, da orientaçãoconjunta e da circular, que somente deverão ser publicadas após a aposição das assinaturas eletrônicas.
Movimentem-se os autos ao Núcleo do Foro Extrajudicial para atualização da base"Conhecimento EXTRA".
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas todas as providências, encerrem-se os presentes autos.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 07/08/2026, às 18:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Desembargador, em18/08/2026, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10964438 e o código CRC 0F8A8817.
0097611-40.2025.8.24.0710 10964438v5
Decisão 10964438 SEI 0097611-40.2025.8.24.0710 / pg. 9
Circular 11004672
Orientação 11004608
Parecer 10964374
Decisão 10964438
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/154107