Circular CGFE-SC 458/2026 Emolumentos diferidos
Circular
Extrajudicial
Alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Tabeliães de protesto (TP) — titulares, espólios e ex-interinos
O que a serventia precisa fazer
Implementar procedimentos de repasse de emolumentos diferidos conforme critérios de titularidade e teto remuneratório; ajustar escrituração e prestação…
Ementa
CIRCULAR n. 458 DE 31 DE Julho DE 2026: FORO EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO. EMOLUMENTOS DE PROTESTO DIFERIDO. REPASSE AO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ATO. TITULAR, ESPÓLIO OU EX-INTERINO. TETO REMUNERATÓRIO. RECOLHIMENTO AO FRJ. PROCEDIMENTOS DE ESCRITURAÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Classificação por IA
Circular da CGJ-SC que define que os emolumentos diferidos de protesto pertencem a quem praticou o ato (titular anterior, espólio ou ex-interino, este limitado ao teto remuneratório), com o excedente recolhido ao FRJ. Estabelece procedimentos de repasse, escrituração no Livro Diário e prestação de contas pelos tabelionatos de protesto.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TP
TEMAS
Tabelionato de Protesto
Protesto
Custas e emolumentos
Cancelamento de protesto
Código de Normas
Provimento da CGJ
Motivo da relevância: Afeta diretamente a receita dos tabelionatos de protesto. Impõe o dever de apurar e repassar os emolumentos diferidos, verificar o teto remuneratório de ex-interinos, recolher o excedente ao FRJ e escriturar e comprovar os repasses na prestação de contas.
TRECHOS-CHAVE
os emolumentos referentes ao registro do protesto pertencem àquele que efetivamente o lavrou, seja ele o titular anterior ou o interino
Caso constatado que o limite já havia sido alcançado, os valores correspondentes não deverão ser repassados ao ex-interino, devendo ser recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça
Os repasses realizados por atuais interinos deverão ser devidamente comprovados junto ao Sistema da Prestação de Contas
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 17/08/2026 16:22
PDF 0070465-58.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 458 DE 31 DE JULHO DE 2026
FORO EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE NOTAS E DEPROTESTO. EMOLUMENTOS DE PROTESTO DIFERIDO.REPASSE AO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ATO.TITULAR, ESPÓLIO OU EX-INTERINO. TETOREMUNERATÓRIO. RECOLHIMENTO AO FRJ.PROCEDIMENTOS DE ESCRITURAÇÃO, CONTROLE EPRESTAÇÃO DE CONTAS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Tabeliães de Protesto e Senhoras Tabeliãs de Protesto,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.0070465-58.2024.8.24.0710, que trata dos emolumentos postecipados referentes ao protesto, para ciência e adoçãodas providências cabíveis quanto à apuração, ao controle e ao repasse dos emolumentos diferidos.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 12/08/2026, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10962726 e o código CRC A3A3DAAA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
mail: [email protected] 10962726v4
Circular CGJ 458 (10962726) SEI 0070465-58.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0070465-58.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta - Repasse Protesto Diferido
FORO EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE NOTAS E DEPROTESTO. EMOLUMENTOS DE PROTESTO DIFERIDO.TITULARIDADE DOS VALORES. NATUREZA TRIBUTÁRIA DOSEMOLUMENTOS. FATO GERADOR. REPASSE AORESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ATO. INTERINO.OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. RECOLHIMENTODO EXCEDENTE AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DAJUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE, ESCRITURAÇÃO EPRESTAÇÃO DE CONTAS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.Os emolumentos decorrentes da prática dos atos relacionados ao protestopossuem natureza vinculada ao gestor que os efetivamente realizou,razão pela qual pertencem ao titular da delegação ou ao responsávelinterino que se encontrava à frente da serventia no momento da práticado ato.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Trata-se de consulta realizada pelos delegatários, Sra. Ingrid Brandão Sartor e Sr.Márcio Flávio Mafra Leal, responsáveis pelo Tabelionato de Notas e de Protesto da comarca de LauroMüller e 2º Tabelionato de Notas e 3º Tabelionato de Protesto da comarca de Joinville, respectivamente,acerca do repasse dos emolumentos recebidos a título de protesto diferido, de acordo com disposiçãocontida no art. 61 da Lei Complementar n. 755/2019.
Por despacho, foi determinada a intimação do representante do Instituto de Estudos deProtesto de Títulos do Brasil - Seção de Santa Catarina (IEPTB/SC), órgão de representação de classe,para, querendo apresentar manifestação (doc. 8461865).
Intimado, o representante do IEPTB/SC apresentou manifestação acerca das consultasrealizadas pelos titulares, requerendo que as respostas sejam encaminhadas aos demais Tabelionatos deProtesto para orientação. No mais, apresentou sugestões relevantes no que tange à criação de tipo decobrança do selo para recolhimento automatizado das quantias especificadas dos valores recebidos a títulode repasse, com a devida intimação da Diretoria de Orçamento e Finanças para manifestação; a inclusãodas orientações pertinentes no Manual de Correição de Transmissão de Acervo; e, a escrituração damovimentação referente aos emolumentos diferidos que foram percebidos no momento do cancelamentono Livro Diário da Receita e da Despesa (doc. 8544177).
É o relato necessário.
2. Inicialmente, ressalta-se que as consultas que originaram estes autos estão
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consubstanciadas no repasse dos emolumentos recebidos referentes aos protestos diferidos, quandorealizados por antigo titular ou interino.
A primeira consulta foi realizada pela Sra. Ingrid Brandão Sartor, titular do Tabelionatode Notas e de Protesto da comarca de Lauro Müller, nos seguintes termos:
Solicito orientação de como proceder com relação às seguintes situações:
1 - Hipótese de protesto lavrado na época da interinidade desta serventia, porém cujo pagamento se deraquando da nova titularidade. Nesse caso, em se tratando de protesto lavrado no mês em que o faturamentolíquido superou o teto, a quem devemos repassar os emolumentos correspondentes, e se tais devem serlíquidos de FRJ e ISS;
2 - Hipótese de protesto lavrado na época da interinidade desta serventia, porém cujo cancelamento se deraquando da nova titularidade. Nesse caso, a quem deve pertencer os emolumentos? Se for devido à antigainterina, observa-se o procedimento de repasse dos emolumentos semelhante à hipótese de pagamento doprotesto? e se a lavratura dera-se na época em que o faturamento líquido NÃO superou o teto?
Em seguida, o Sr. Márcio Flávio Mafra Leal, titular do 2º Tabelionato de Notas e 3º deProtesto da comarca de Joinville, formalizou consulta envolvendo o mesmo tema, nos termos a seguir:
Prezados, Conforme Art. 61, da Lei Complementar nº 755/2019, pelo período de 5 (cinco) anos, contado dadeclaração de vacância do serviço, são devidos ao antigo tabelião de protesto os emolumentos recebidos atítulo de protestos registrados sem depósito prévio durante sua delegação. A Tabeliã de Protestos que teriadireito ao recebimento é a Sra. Ruth Silva, falecida em janeiro deste ano. Em 2020 até 2024 a TabeliãInterina, Sra. Yara Silvane Tamanini, realizou os repasses para a Sra. Ruth Silva. Ocorre que o período devacância ainda não está encerrado compreendendo o ano de 2020 até 2025. Qual o procedimento parapagamento neste caso? O pagamento deve ser feito ao Espólio da Sra. Ruth Silva? Outra dúvida, seria emrelação ao período de vacância da Sra. Yara Silvane Tamanini, os repasses deverão ocorrer ao Tribunal?Atualmente a serventia foi provida através de concurso público, pelo Tabelião Dr. Márcio Flávio MafraLeal. Atenciosamente.
No mesmo sentido, tem-se o objeto tratado nos autos n. 0032165-27.2024.8.24.0710,autuado para análise da consulta realizada pelo Sr. Marcial Luis Zimmermann, então delegatário doTabelionato de Notas e de Protestos de Títulos da comarca de São Bento do Sul, nos seguintes termos:
Para melhor compreensão e elucidação da matéria, passa-se à análise individualizada dasquestões suscitadas pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção de Santa Catarina(IEPTB/SC).
2.1 Consultas relacionadas à destinação dos emolumentos e do FRJ nos casos emque os títulos tenham sido registrados por tabelião titular anterior ou por interino e o ato decancelamento seja praticado pelo atual tabelião titular
A respeito do objeto dos presentes autos, o art. 61 da Lei Complementar n. 755/2019estabelece que, "pelo período de 5 (cinco) anos, contado da declaração de vacância do serviço, sãodevidos ao antigo tabelião de protesto os emolumentos recebidos a título de protestos registrados semdepósito prévio durante sua delegação". De forma semelhante, dispõe o art. 29, §§ 2º e 4º, do CNCGFE:
Art. 29. No caso de transmissão, todos os atos praticados a partir da entrada em exercício pelo novoresponsável são de sua responsabilidade, cabendo-lhe os emolumentos respectivos e a incumbência derecolher e repassar os valores dos tributos incidentes.
§ 1º A regra do caput deste artigo aplica-se mesmo que a prenotação tenha sido realizada anteriormente à
Venho por meio desta, solicitar informações de como proceder a devolução de valores de títuloscancelados que foram protestados no período da interinidade. No manual de transmissão só háregulamentação para devolução dos valores para o antigo titular. Lá consta que, o agora interino, quandodo cancelamento de títulos protestados quando da titularidade, devera fazer um levantamento até o dia 10do mês seguinte e depositar o valor ao antigo titular até o dia 15. Porém, não há uma regulamentaçãopara aqueles que assumiram uma nova serventia de protesto e terão que restituir esse valor para o TJSC.Portanto, requer-se que A CGJ baixe uma regulamentação no sentido de que: até quando será feito esserepasse( de dinheiro publico), qual guia será utilizada, e qual período comportará. ( obs; este Tabelião jáadaptou o sistema operacional para o referido pagamento e somente aguarda como pagar)
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entrada em exercício do novo responsável, cabendo ao antigo responsável repassar os valores já antecipadosna transmissão de acervo.
§ 2º O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que venha a receber referentesa atos anteriormente finalizados e assinados, inclusive no registro de protesto, respeitado o tetoremuneratório nos casos de interinos e interventores.
§ 3º O ressarcimento de atos isentos praticados anteriormente à entrada em exercício pertence ao antigoresponsável, respeitado o teto remuneratório nos casos de interinos.
§ 4º Nos atos diferidos do protesto, os emolumentos serão devidos àquele que praticar o ato de registro,respeitado o teto remuneratório nos casos de interinos.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, se o antigo responsável exercer o múnus na qualidade 28 de interino,deverá o novo responsável repassar o montante recolhido mensalmente ao Tribunal de Justiça. (destaquei)
Os preceitos decorrem do disposto no art. 59 da Lei Complementar n. 755/2019, o qualpreceitua que "os serviços de protesto serão prestados independentemente de depósito prévio de valoresde emolumentos e de qualquer outra despesa, ressalvado o previsto em lei" . O art. 60, caput, I a III, damesma lei, por seu turno, prevê:
Art. 60. Os valores de emolumentos, os destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, estes quandodevidos, e de outras despesas, serão pagos:I – pelo interessado, no ato de desistência do protesto;II – pelo devedor, no ato do pagamento do título ou do documento de dívida; eIII – pelo devedor ou outro interessado, no ato de cancelamento ou na sustação definitiva do protesto.
A questão central reside em definir a titularidade dos emolumentos quando a prática doato de protesto ocorre sob a responsabilidade de um delegatário, seja ele titular ou interino, e o atosubsequente que enseja o pagamento, como o cancelamento ou a quitação do título, ocorre sob a gestão deum novo titular ou interino.
É cediço que os emolumentos possuem natureza jurídica de tributo, na espécie taxa,remunerando o serviço público delegado. Conforme a melhor doutrina tributária e a jurisprudênciapacificada, o fato gerador da obrigação de pagar a taxa é a efetiva prestação do serviço público específicoe divisível. No âmbito do protesto de títulos, o fato gerador dos emolumentos não se confunde com omomento do seu efetivo pagamento, mas sim com a prática do ato que lhe deu origem, como aprotocolização, a intimação e o registro do protesto. Desse modo, o direito à percepção da remuneraçãocorrespondente nasce para o responsável pela serventia no momento em que o ato é por elepraticado.
Corroborando esse entendimento, transcreve-se excerto de acórdão proferido peloConselho da Magistratura:
A respeito da ocorrência do fato gerador para os títulos com emolumentos e FRJ diferidos, mantêm-se oentendimento firmado anteriormente. Isso porque, não obstante os atos de registro de protesto tenham o seupagamento diferido por expressa previsão legal (art. 60 da LCe n. 755/2019), o fato gerador deles ocorre tãologo se proceda à efetiva prática do ato.Nesse sentir, ainda que o "cálculo, a cobrança e o recolhimento" (parágrafo único do supracitadodispositivo legal) da respectiva taxa possam ser postergados no tempo, o nascimento da obrigação tributáriaocorre no momento em que o ato é praticado (fato gerador), com o preenchimento de todas as circunstânciasnecessárias à sua ocorrência e, por consequência, a definição de sua incidência e demais repercussões.No âmbito tributário, a precisa identificação do fato gerador exerce importância singular, porquanto "apartir do momento em que ele se realiza, nasce a obrigação tributária, com a irradiação de direitos edeveres, pretensões e ações, conferidos às partes que titulam os polos ativo e passivo da relação jurídicatributária" (AMARO, L. D. S. Direito tributário brasileiro. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 622).Especificamente quanto ao ato de registro de protesto, consoante ensinamentos do mesmo doutrinadorLuciano da Silva Amaro, trata-se de fato gerador tributário "instantâneo", na medida em que se "dá nummomento do tempo, sendo configurado por um ato ou negócio jurídico singular que, a cada vez que se põeno mundo, implica a realização de um fato gerador e, por consequência, o nascimento de uma obrigação depagar tributo" (Amaro, idem, p. 598) (TJSC. Conselho da Magistratura. Pedido de Providências n. 0076386-95.2024, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. em 05.12.2025)
Por outro lado, destaca-se que o ato do protesto é dividido em várias etapas, segundodetermina o art. 3º da Lei n 9.492/1997, que define a competência, regulamenta os serviços concernentes
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ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos eprivados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento dopagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar adesistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecercertidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
Essa premissa é fundamental para solucionar as dúvidas apresentadas. O delegatário quesucede o anterior na gestão da serventia atua como mero arrecadador dos valores devidos por atospretéritos, tendo o dever de transferi-los ao seu legítimo credor. Assim, os emolumentos referentes aoregistro do protesto pertencem àquele que efetivamente o lavrou, seja ele o titular anterior ou ointerino, e que respondia pela serventia à época da prática do ato. Ao novo titular serão devidosexclusivamente os emolumentos relativos aos atos por ele praticados, como, por exemplo, ocancelamento do protesto.
Tal entendimento encontra amparo no art. 37 da Lei n 9.492/1997, segundo o qual ostabeliães de protesto percebem diretamente das partes os emolumentos correspondentes aos atos quepraticarem no exercício de suas atribuições.
No mesmo sentido, dispõe o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional deJustiça do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 369. Pelos atos que praticarem os tabeliães de protesto de títulos ou os responsáveis interinos peloexpediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a elesdestinados, fixados pela lei da respectiva unidade da Federação, além do reembolso dos tributos, das tarifas,das demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviçoextrajudicial, das custas, das contribuições, do custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ouassistencial, facultada a exigência do depósito prévio.[...]Art. 372. Os emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e documentos de dívida que foramprotestados nas hipóteses definidas no art. 373 e seu § 1.º são de propriedade do tabelião de protesto ou dooficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato.Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao novo tabelião de protesto ou ao responsávelinterino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro doprotesto e, também, transferir os emolumentos devidos pela protocolização para o tabelião de protesto ou ooficial de distribuição, quando for o caso, que à época o praticou, ou, ainda, para o seu respectivo espólioou herdeiros, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.
No âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, o Código deNormas adota a mesma sistemática ao prever a cobrança individualizada dos emolumentos para cada atopraticado no procedimento de protesto. Com efeito, os arts. 56, 57 e 58 disciplinam, respectivamente, acobrança relativa ao protesto, à intimação do devedor e ao cancelamento do protesto, evidenciando que setratam de atos autônomos, remunerados de forma independente. Vejamos:
Art. 56. Pela retirada do título, liquidação ou registro de instrumento de protesto, incluídos oapontamento, a protocolização, o arquivamento da imagem do título (microfilmagem, digitalizaçãoou gravação eletrônica) e o processamento de dados, a cobrança de emolumentos será calculadasobre o valor do título e efetuada com base no item 1 da Tabela II.§ 1º Serão devidas as despesas com a distribuição, a remessa postal, a publicação do edital e aintimação.§ 2º A proposta de solução negocial prévia e sua conversão em protesto serão consideradas ato único parafins de cobrança de emolumentos, observadas as regras específicas para a solução exitosa.Art. 57. A intimação de devedor será cobrada 1 (uma) única vez por título com base no item 2 da Tabela II,vedada a cobrança de outras despesas relacionadas ao deslocamento.(...)Art. 58. Pelo cancelamento ou pela sustação definitiva do protesto, incluídos a averbação, a certidão, oarquivamento da imagem do título (microfilmagem, digitalização ou gravação eletrônica) e oprocessamento de dados, a cobrança de emolumentos será efetuada com base no item 3 da Tabela II .(destacou-se)
De igual modo, a Tabela de Emolumentos prevê a cobrança específica para cada atopraticado, conforme dispõe os itens 1 a 7 da Tabela II – Atos do Tabelião de Protestos. O mesmo ocorre
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em relação à intimação do devedor para pagamento, que constitui ato autônomo e remunerado de formaindividualizada.
Dessa forma, os emolumentos decorrentes da prática dos atos relacionados ao protestopossuem natureza vinculada ao gestor que os efetivamente realizou, razão pela qual pertencem ao titularda delegação ou ao responsável interino que se encontrava à frente da serventia no momento da prática doato. Ao delegatário que posteriormente assume a unidade compete apenas a arrecadação dessesvalores, bem como sua correta destinação ao legítimo credor, percebendo exclusivamente osemolumentos referentes aos atos por ele próprio praticados.
Para a situação que envolve o falecimento do antigo titular, como questionado pelaserventia de Joinville, o direito ao crédito dos emolumentos transmite-se aos seus sucessores. Desse modo,o repasse dos valores devidos deverá ser realizado em favor do espólio, mediante a devida comprovaçãode sua regular representação.
No que se refere ao responsável interino, a orientação ainda em vigor do ConselhoNacional de Justiça é no sentido de reconhecer seu direito à percepção dos emolumentos pelos atospraticados durante seu período de gestão. Contudo, tal direito não é absoluto, pois se submete àimperatividade do teto remuneratório constitucional, conforme estabelecido pelo Supremo TribunalFederal no Tema 779 de Repercussão Geral.
A matéria também foi recentemente tratada pela Corregedoria Nacional de Justiça nosautos do Pedido de Providências n. 0002080-87.2025.2.00.0000, cuja fundamentação oferece respaldo aoentendimento ora adotado, conforme se extrai do seguinte trecho:
Outrossim, esclarece-se, ainda, que: (1) os ex-tabeliães interinos têm direito a emolumentos devidos pelosatos que praticaram à época, com postergação de pagamento, desde que se tratasse de ato eleito comotributável (não gratuito), segundo a lei vigente; (2) os pagamentos a serem recebidos pelos ex-tabeliãesinterinos estão sujeitos ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, de modo queaqueles que já perceberam o teto vigente à época não terão direito aos valores, os quais serão revertidos aofundo resultante do repasse do saldo decorrente da aplicação do teto constitucional; (3) independentementede se tratar de ato tributável, com postergação de pagamento, praticado antes ou depois de 21 de agosto de2020 (modulação dos efeitos do Tema 779 da Repercussão Geral), caso o ex-tabelião interino já tenharecebido o teto constitucional vigente à época, os valores dos emolumentos relativos aos atos por elepraticados devem ser revertidos ao fundo resultante do repasse do saldo decorrente da aplicação do tetoconstitucional, devendo ser mantido em conta separada para fins de Num. 6198338 - Pág. 17 fiscalização daCorregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 15-A da Resolução do CNJ n. 81/2009, com redaçãodada pela Resolução CNJ n. 575/2024.
Desse modo, quando do recebimento de emolumentos diferidos referentes a atospraticados por ex-interino, o atual responsável pela serventia deverá verificar se, no período dereferência, o ex-interino já havia atingido o teto remuneratório aplicável. Caso constatado que olimite já havia sido alcançado, os valores correspondentes não deverão ser repassados ao ex-interino, devendo ser recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, observadas asorientações e rubricas próprias para tal finalidade. Por outro lado, havendo margem dentro dolimite remuneratório, o montante deverá ser repassado ao ex-interino, observados os parâmetrosfixados pela regulamentação vigente e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2.2 Fiscalização dos repasses dos emolumentos diferidos pela Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial
Definida a titularidade dos emolumentos diferidos, passa-se à análise da forma defiscalização, por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, dos repasses desses valores ao responsávelpela prática dos atos que lhes deram origem.
No que se refere à escrituração, no Livro Diário da Receita e da Despesa, damovimentação financeira relativa aos emolumentos diferidos percebidos após a transmissão da serventia,entende-se que os valores recebidos pelo atual responsável em decorrência de atos praticados por ex-interino ou delegatário titular demandam tratamento contábil específico, apto a assegurar a rastreabilidadedos recursos, a transparência da gestão financeira e a adequada fiscalização pela Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial.
Nesse contexto, é necessário considerar as distintas hipóteses de repasse, quais sejam: (i)ao espólio ou aos herdeiros de delegatário falecido; (ii) ao antigo delegatário titular; e (iii) ao ex-interino
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responsável pela prática do ato.
Os repasses realizados por atuais interinos deverão ser devidamente comprovados juntoao Sistema da Prestação de Contas, observando-se a correspondente escrituração no Livro Diário daReceita e da Despesa, como receita e despesa – este na rubrica “Despesas/Transmissão de Acervo”, deforma a evidenciar adequadamente a entrada e saída dos valores.
Para que seja possível a transferência dos valores a ex-interinos, deverá ser previamenteverificado se, no período de referência, a remuneração percebida pelo então interino atingiu o tetoconstitucional. Essa aferição deverá ser realizada mediante análise do Livro Diário da Receita e daDespesa e dos demais documentos contábeis arquivados na serventia.
Caso constatado que o limite constitucional já havia sido atingido, os valores nãodeverão ser repassados aos ex-interinos, devendo ser recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça -FRJ, na condição de receita excedente. Para a emissão da respectiva guia de recolhimento, sugere-se que odelegatário acesse o site do Tribunal de Justiça, clique na aba "Custas- Emissão de guias de custas eoutros valores – Atos Comuns e Isolados – Extrajudicial" e selecione o código 22767 - FRJ - Receitasdos Serviços Extrajudiciais Vagos, podendo constar, no campo “Discriminação” , referência aonúmero do processo administrativo correspondente.
Outrossim, sempre com o objetivo de possibilitar a adequada fiscalização pelaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial dos repasses realizados por delegatários titulares, deverá serautuado processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), destinado à comprovaçãodos valores repassados aos ex-interinos e daqueles recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça,utilizando o tipo processual “Extrajudicial/Prestação de Contas/Repasse Protesto Diferido”.
Autuado o expediente, o delegatário deverá apresentar, semestralmente, prestação decontas contendo relatório dos atos cancelados, discriminado mês a mês (pelo mês do registro), emplanilha excel que contenha colunas que indiquem o código do selo, a data do seu apontamento, adata do seu registro, data do cancelamento e o valor dos emolumentos.
Nos casos de repasse a ex-interino, a planilha deverá conter, adicionalmente, colunadestinada à indicação da remuneração percebida pelo beneficiário no período de referência, acompanhadado respectivo comprovante de transferência bancária. Já nas hipóteses de recolhimento ao FRJ, deverá serapresentado o comprovante do pagamento da guia correspondente. Dessa forma, assegura-se a completarastreabilidade da movimentação financeira, bem como a efetiva fiscalização do cumprimento das regrasrelativas à destinação dos emolumentos diferidos.
Em arremate, sugere-se, se necessário, a adequação dos sistemas de automação dasserventias, a fim de possibilitar a emissão dos relatórios destinados à apuração e ao controle dos valoressujeitos a repasse, observados os critérios delineados neste parecer.
Por fim, ressalta-se que os valores não repassados aos respectivos beneficiários emtempo oportuno deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
A comprovação dos repasses deverá ser instruída com a documentação comprobatóriapertinente, especialmente relatório dos protestos cancelados, discriminados mês a mês (pelo mês doregistro), desde a data do provimento da serventia, em planilha excel que contenha colunas queindiquem o código do selo, a data do seu apontamento, a data do seu registro, data do cancelamento,o valor dos emolumentos e a remuneração recebida pelo ex-interino, se for o caso. Deverá, ainda, serjuntado o comprovante da transferência realizada.
Por sua vez, quando o atual responsável pela serventia for delegatário titular, os valoresrecebidos a título de emolumentos diferidos relativos a atos praticados por ex-interinos deverão ser objetode controle contábil específico e repassado ao respectivo beneficiário, desde que observados os limitesremuneratórios aplicáveis ao período de exercício da interinidade.
Para viabilizar tal transferência, caberá ao atual delegatário verificar, mediante análise doLivro Diário da Receita e da Despesa e da documentação contábil arquivada na serventia, se o ex-interinojá havia alcançado o teto remuneratório constitucional no período correspondentes aos atos praticados.
Parecer 10852389 SEI 0070465-58.2024.8.24.0710 / pg. 7
Consumidor - INPC, nos percentuais divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, em consonância com parâmetro adotado para a atualização dos emolumentos, nos termos do art. 97da LCe n. 755/2019 e da Resolução CM n. 11/2023, desde a data do cancelamento.
Diante do exposto, opino pela expedição de circular aos tabeliães de protesto, paraciência e adoção das providências cabíveis quanto à apuração, ao controle e ao repasse dos emolumentosdiferidos, nos termos das orientações agora firmadas.
2.3 - Criação de tipo de cobrança do selo para recolhimento automatizado dasquantias correspondentes aos valores recebidos a título de repasse, com prévia manifestação daDiretoria de Orçamento e Finanças
No que se refere ao pedido formulado pelo IPTB/SC para criação de modalidadeespecífica de cobrança de selo destinada ao recolhimento automatizado das quantias correspondentes aosvalores recebidos a título de repasse, com oitiva inclusive da Diretoria de Orçamento e Finanças, registra-se que a matéria já foi objeto de análise nos autos n. 0032165-27.2024.8.24.0710, doc. 8637837.
Naquela oportunidade, foi exarado parecer acerca do tema, cujos fundamentos sãopertinentes ao presente caso e, por essa razão, passam a ser reproduzidos a seguir:
Trata-se de solicitação protocolada na Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiçasob o n. 79581-RPOIQV, feita por Marcial Luis Zimmermann, interino do Tabelionato de Notas e Protestosde Títulos da comarca de São Bento do Sul, por meio da qual solicita orientações sobre o procedimento dedevolução de valores de títulos cancelados, protestados durante o período de interinidade.O requerente afirma que as orientações já publicadas se restringem ao repasse de valores aos antigostitulares, não havendo previsão para o repasse ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) por interinosque assumem novas serventias. Em razão disso, entende ser necessária a normatização pela CGJ quecontemple o prazo para repasse, a guia a ser utilizada e o período de competência.Por fim, o consulente informa que o sistema operacional da serventia já foi adaptado para tal procedimento,aguardando apenas a definição sobre como realizar o pagamento.A Lei Complementar estadual n. 755/2019 determina que, pelo período de 5 anos após a vacância doserviço, o antigo tabelião de protesto tem direito ao recebimento dos emolumentos de títulos registradossem depósito prévio.Nesse sentido, o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial dispõe sobre os repassesdos emolumentos, devendo o novo responsável pela serventia repassar ao Tribunal de Justiça o montanterecebido durante a interinidade.Analisando-se o requerimento à luz dos procedimentos praticados no âmbito deste Conselho, adianta-se quehaverá mínimo impacto.Isso porque, embora disponha do Sistema de Devolução de Valores (SDV) do ERP (Enterprise ResourcePlanning), esse sistema não está configurado para tratar desse tipo de procedimento. Dessa forma, não podeser utilizado como uma ferramenta adequada para viabilizar o repasse dos valores relacionados aemolumentos de protestos recebidos durante a interinidade.Pelo objeto dos autos, eventual procedimento deve prever o repasse dos valores por meio de depósito emconta bancária indicada pelo interino, sendo esse processo dependente de uma decisão da Corregedoria-Geral da Justiça, com o apontamento do valor líquido a ser devolvido em cada caso específico e, após essaanálise, autorizar o pagamento ao interino de forma direta.Para atender a essa demanda, poderiam ser utilizados os valores já vinculados às contas do Fundo deReaparelhamento da Justiça (FRJ). Esses valores seriam os recebidos anteriormente pelo novo responsávelda serventia e são referentes aos emolumentos de títulos protestados sem depósito prévio. Ou seja, odinheiro que entrou nas contas do FRJ por conta desses registros sem pagamento antecipado pode ser usadopara viabilizar a devolução solicitada.Apenas nesse ponto caberia a intervenção deste Conselho, para autorizar a utilização dos valores geridospelo fundo.Cabe esclarecer que a Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF) do Tribunal de Justiça deverá atuar nadefinição do fluxo de trabalho, deliberando sobre eventual necessidade de criação de código de receitaespecífico para repasse pelo novo responsável da serventia. Além disso, terá que definir o procedimentoadequado para o recolhimento desses valores, considerando os impactos no fluxo financeiro do Tribunal.Essas são as considerações relevantes para o momento, sendo importante ressaltar que podem surgir novasinformações, colaborações e orientações à medida que o processo avance.Antes, contudo, à consideração de Vossa Excelência.
Por outro lado, extrai-se da decisão proferida nos autos n. 0036402-07.2024.8.24.0710
Parecer 10852389 SEI 0070465-58.2024.8.24.0710 / pg. 8
orientação específica acerca dos tipos de atos criados no Sistema do Selo de Fiscalização, estabelecendoos seguintes parâmetros:
Conforme decidido no processo n. 0011916-89.2023.8.24.0710 (que fundamentou a expedição da CircularCGJ n. 237/2023), a partir de 1º.10.2023, os cancelamentos de protesto deverão ensejar a expedição de doistipos de ato, de forma concomitante: a) tipo de ato n. 103 - Certidão de Cancelamento de Protesto ouSustação Definitiva, que deverá contemplar apenas os emolumentos previstos na Tabela II, Item n. 3, daLCe n. 775/2019 (cancelamento de protesto); b) tipo de ato n. 535 - Recolhimento de Pagamento Diferido –Protesto, que deverá contemplar os emolumentos previstos na Tabela II, Itens n. 1 e 2, da LCe n. 775/2019,além de outras despesas previstas no art. 56, parágrafo único, da mesma lei. Assim, eventuais repasses devalores, nos termos do art. 61 da LCe n. 755/2019, dirão respeito ao ato praticado sob o código n. 535 -Recolhimento de Pagamento Diferido – Protesto.[....]De acordo com a Circular CGJ n. 246, de 2 de julho de 2024, "o lançamento da taxa do FRJ passa a serfeito de ofício pelo sistema de inspeção do extrajudicial com base nas informações transmitidas no selo defiscalização para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2024". Extrai-se do processo n.0027828-63.2022.8.24.0710, que ensejou a expedição do ato normativo, que o acesso aos lançamentospoderá ser realizado por meio do item "Sistema de Inspeção do Extrajudicial", disponível na área restritaextrajudicial (https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/area-restrita), o qual contém funcionalidades paraconferências de valores devidos e recolhimentos. Logo, quanto à taxa do FRJ sobre os emolumentospostecipados, parece não haver celeuma, uma vez que, como informado, foi criado o tipo de ato n. 535 -Recolhimento de Pagamento Diferido – Protesto, o qual contemplará os emolumentos previstos na TabelaII, Itens n. 1 e 2, da LCe n. 755/2019, além de outras despesas previstas no art. 56, parágrafo único. Sobreessas rubricas, incidirá a taxa do FRJ, cuja cobrança será realizada, de ofício, pelo sistema de inspeção doextrajudicial, a partir de 1º.7.2024. Para os atos praticados entre 5.6.2024 e 30.6.2024, são aplicáveis asregras de lançamento por homologação já conhecidas pela tabeliã (Resolução CM n. 2/2023).Relativamente aos emolumentos, entende-se aplicável o mesmo procedimento afeto ao interino quanto aorecolhimento do excedente ao teto. Para a emissão das guias de pagamento, sugere-se que a delegatáriaacesse o site do Tribunal de Justiça, clique na aba "FRJ" e selecione o código "22767 - FRJ - Receitas dosServiços Extrajudiciais Vagos". No campo “discriminação”, poderá mencionar o número dos presentesautos.O segundo questionamento diz respeito ao recolhimento da taxa do FRJ incidente sobre os cancelamentos,ou seja, se devem ser repassados com os emolumentos ou com o valor total da taxa do FRJ devida noperíodo pela serventia. Nesse caso, não há postecipação. Dessarte, sugere-se que seja expedido o tipo de aton. 103 - Certidão de Cancelamento de Protesto ou Sustação Definitiva, com menção aos emolumentos e àrespectiva taxa do FRJ, a qual será apurada, também de ofício, pelo sistema de inspeção do extrajudicial,com base nas informações transmitidas no selo de fiscalização, a partir de 1º.7.2024. Para os atos praticadosentre 5.6.2024 e 30.6.2024, são aplicáveis as regras de lançamento por homologação já conhecidas pelatabeliã.
Dessa forma, à luz do parecer da Diretoria de Orçamento e Finanças e das orientações jáconsolidadas por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, mostra-se necessário manter oprocedimento atualmente adotado para o recolhimento dos emolumentos decorrentes do protesto diferido,inexistindo, por ora, necessidade de criação de nova modalidade de cobrança ou de alteração do sistemavigente.
2.4 Inclusão das orientações no Manual de Transmissão de AcervoO IEPTB/SC requereu a inclusão, no Manual de Transmissão de Acervo, de orientações
específicas acerca do procedimento a ser adotado para o repasse dos valores decorrentes do protestodiferido, especialmente nas hipóteses de sucessão na titularidade ou na responsabilidade pela serventia.
Importante ressaltar que a matéria envolve situação recorrente nos processos detransmissão de acervo e substituição de responsáveis pelas serventias extrajudiciais, sendo recomendável aconsolidação das orientações já firmadas por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial eminstrumento de caráter orientativo, a fim de promover maior segurança jurídica, uniformidade deprocedimentos e prevenção de divergências interpretativas.
Além disso, as conclusões adotadas por esta Corregedoria quanto à titularidade dosemolumentos decorrentes do protesto diferido, à distinção entre os valores pertencentes ao responsável quepraticou o ato de registro do protesto e aqueles devidos ao responsável pelo ato de cancelamento, bemcomo à forma de recolhimento das verbas incidentes, possuem aplicação direta nos processos detransmissão de acervo, justificando sua inserção no respectivo manual.
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https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/area-restrita
Nesse contexto, considerando que o Manual de Transmissão de Acervo é atualizado peloSubnúcleo de Gestão, entende-se pertinente o encaminhamento dos autos àquela unidade para análise daviabilidade técnica da proposta e, caso reputada conveniente, promoção das adequações necessárias noreferido documento orientativo.
2.5 Escrituração, no Livro Diário da Receita e da Despesa, da movimentaçãofinanceira relativa aos emolumentos diferidos percebidos por ocasião do cancelamento do ato
No tocante ao pedido de orientação acerca da escrituração dos valores relativos aosemolumentos diferidos recebidos quando do cancelamento do protesto, verifica-se que a matéria já seencontra devidamente disciplinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Com efeito, o art. 245 estabelece que os valores devidos aos antigos responsáveis peloato notarial ou registral, percebidos pelo atual delegatário ou interino por ocasião do cancelamento doprotesto, deverão ser lançados no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa como receita e,posteriormente, como despesa, refletindo a entrada temporária dos recursos na movimentação financeirada serventia e o respectivo repasse ao seu legítimo destinatário.
Além disso, o parágrafo único do referido dispositivo determina que sejam igualmenteescriturados os valores correspondentes ao ISS e ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), quandoincidentes, assegurando a adequada rastreabilidade contábil e a correta apuração das receitas e despesasrelacionadas à operação.
Assim, considerando a existência de norma específica disciplinando a matéria, entende-se não haver necessidade de edição de orientação complementar por esta Corregedoria. A escrituração dosemolumentos diferidos e dos respectivos encargos deverá observar, integralmente, o disposto no art. 245do Código de Normas, com o registro da receita no período de seu efetivo recebimento e o correspondentelançamento da despesa quando realizado o repasse ao responsável pelo ato originário.
3. Ante o todo exposto, opino:a) pela expedição de circular aos tabeliães de protesto para ciência e adoção das
providências cabíveis quanto à apuração, ao controle e ao repasse dos emolumentos diferidos, nos termosdas orientações agora firmadas;
b) pelo encaminhamento dos autos ao Subnúcleo da Gestão para análise da viabilidadetécnica da proposta e, caso seja conveniente, promovam-se as adequações necessárias para inserção dotema no Manual de Transmissão de Acervo;
c) pela cientificação do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – SeçãoSanta Catarina (IEPTB/SC);
d) pela juntada deste parecer e respectiva decisão nos autos n. 0032165-27.2024.8.24.0710 e n. 0092530-13.2025.8.24.0710, com o encerramento da tramitação dos autos;
e) pela cientificação dos Juízes Diretores do Foro e com competência em matéria deRegistros Públicos, assim como dos tabeliães de protesto; e,
f) após, pelo encerramento da tramitação.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em10/08/2026, às 15:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10852389 e o código CRC 894F5A03.
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Parecer 10852389 SEI 0070465-58.2024.8.24.0710 / pg. 11
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0070465-58.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta - Repasse Protesto Diferido
Trata-se de consulta realizada pelos delegatários, Sra. Ingrid Brandão Sartor e Sr.Márcio Flávio Mafra Leal, responsáveis pelo Tabelionato de Notas e de Protesto da comarca de LauroMüller e 2º Tabelionato de Notas e 3º Tabelionato de Protesto da comarca de Joinville, respectivamente,acerca do repasse dos emolumentos recebidos a título de protesto diferido, de acordo com disposiçãocontida no art. 61 da Lei Complementar n. 755/2019.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano LossoBunn (doc. 10852389).
Expeça-se circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência em matéria deregistros públicos, assim como aos tabeliães de protesto.
Cientifique-se o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção SantaCatarina (IEPTB/SC).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino oencaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidasautoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá comoofício.
Juntem-se cópia da decisão e do respectivo parecer aos autos n. 0032165-27.2024.8.24.0710 e n. 0092530-13.2025.8.24.0710. Após, arquivem-se.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo do ForoExtrajudicial para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dos autos deve serencerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo dos autos,mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, com a possibilidade de inclusão de novosdocumentos pelo solicitante, no prazo de 90 (noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico viasistema SEI, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 12/08/2026, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Decisão 10852390 SEI 0070465-58.2024.8.24.0710 / pg. 12
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10852390 e o código CRC 9BB54824.
0070465-58.2024.8.24.0710 10852390v5
Decisão 10852390 SEI 0070465-58.2024.8.24.0710 / pg. 13
Circular CGJ 458 (10962726)
Parecer 10852389
Decisão 10852390
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