Orientação CGJ-SC 5/2026 Imóvel Rural Legalizado
Orientação
Misto
Alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) — fluxo com núcleos judiciário e extrajudicial
O que a serventia precisa fazer
Qualificado positivamente o pedido, notificar o interessado para requerer a homologação judicial no eproc em 30 dias úteis e entregar a íntegra do procedimento
Ementa
ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ n. 5, DE 3 DE agosto DE 2026 — FORO EXTRAJUDICIAL E FORO JUDICIAL: Delineia o fluxo do procedimento do Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado, regulamentado pela Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025, no âmbito judicial como extrajudicial.
Classificação por IA
Orientação Conjunta que padroniza o fluxo do Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado (Resolução CM n. 8/2025), com fase extrajudicial de qualificação no Registro de Imóveis e fase judicial de homologação via eproc. Impõe ao registrador deveres concretos: notificar o interessado com conteúdo específico, fornecer a íntegra do procedimento, receber comunicações pelo eproc e registrar o domínio ou cancelar a prenotação após o trânsito em julgado.
SERVENTIAS AFETADAS
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Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
Registro de Imóveis
Intimação
Prazo
Código de Normas
Provimento da CGJ
Motivo da relevância: Define procedimento obrigatório para os Ofícios de Registro de Imóveis: conteúdo da notificação após qualificação positiva, entrega da íntegra do procedimento, recebimento de intimações pelo eproc, registro do domínio ou abertura de matrícula com base na sentença homologatória e cancelamento da prenotação em caso de improcedência. Também regula a tramitação nas varas, o que caracteriza escopo misto.
TRECHOS-CHAVE
Qualificado positivamente o pedido de reconhecimento de domínio de imóvel rural familiar [...] deverá o delegatário notificar o interessado com:
O registrador de imóveis deverá fornecer ao interessado a íntegra do procedimento de reconhecimento de domínio de imóvel rural familiar para a instrução do pedido de homologação judicial
o registrador de imóveis deverá ser intimado da sentença, que servirá como título hábil para a abertura de matrícula, se for o caso, bem como para o registro do domínio.
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 10/08/2026 23:03
PDF 0097611-40.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ N. 5, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 — FOROEXTRAJUDICIAL E FORO JUDICIAL
Delineia o fluxo do procedimento do Programa Estadual Imóvel RuralLegalizado, regulamentado pela Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de2025, no âmbito judicial como extrajudicial.
A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESANTA CATARINA, por intermédio dos seus Desembargadores Corregedores-Gerais, no uso de suasatribuições legais e regimentais, especialmente daquelas relacionadas à orientação e à uniformização dosprocedimentos afetos aos serviços extrajudiciais e judiciais,
CONSIDERANDO que a Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025, instituiu oPrograma Estadual Imóvel Rural Legalizado, estruturado em uma fase extrajudicial de instrução equalificação e em uma fase judicial de homologação, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o fluxo procedimental entre os serviçosnotariais e de registro e as unidades judiciárias com competência para matéria de registros públicos,
RESOLVE:
Art. 1º O fluxo dos procedimentos abrangidos pelo Programa Estadual Imóvel RuralLegalizado, regulamentado pela Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025, observará o disposto nestaOrientação Conjunta, tanto no âmbito extrajudicial quanto no judicial.
Da fase extrajudicial
Art. 2º A fase extrajudicial do procedimento de reconhecimento de domínio de imóvelrural familiar deverá ocorrer perante o Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição do bem, na formaprevista na Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025.
Art. 3º Qualificado positivamente o pedido de reconhecimento de domínio de imóvelrural familiar, na forma do art. 7º, II, da Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025, deverá o delegatárionotificar o interessado com:
I – orientação quanto à necessidade de, mediante procurador constituído ou defensorpúblico ou dativo, protocolar o pedido de homologação judicial do procedimento de que trata este artigo,no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
II – orientação expressa ao procurador da parte interessada de que o pedido deverá serprotocolado pelo sistema eproc, observando-se no peticionamento eletrônico:
a) o juízo com competência para julgamento da matéria de registros públicos para ahomologação do procedimento de regularização do imóvel rural; e
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b) a classe processual: "Requerimento de Homologação - Imóvel Rural Legalizado".
§ 1º O registrador de imóveis deverá fornecer ao interessado a íntegra do procedimentode reconhecimento de domínio de imóvel rural familiar para a instrução do pedido de homologaçãojudicial, em cumprimento ao art. 7º, II, da Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025.
§ 2º O registrador de imóveis não detém capacidade postulatória nem legitimidade paraformular o pedido de homologação judicial.
Da fase judicial de homologação
Art. 4º Após a qualificação registral positiva, o interessado, representado por procurador,no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da notificação do deferimento de seu pleito pelo registrador deimóveis, deverá requerer a homologação judicial do procedimento de reconhecimento de domínio doimóvel rural familiar.
Parágrafo único. Os procedimentos de homologação judicial que integrem o ProgramaEstadual Imóvel Rural Legalizado tramitarão por meio do sistema eproc.
Art. 5° O juízo competente para a fase judicial de homologação será aquele da comarcaem que se situa o imóvel objeto da regularização.
Art. 6º O pedido judicial de homologação deverá:
I – estar cadastrado na classe “Requerimento de Homologação - Imóvel RuralLegalizado”;
II – ser distribuído ao juízo com competência para julgamento da matéria de registrospúblicos; e
III – observar as disposições afetas à jurisdição voluntária previstas no Código deProcesso Civil.
Art. 7º Recebido o pedido de homologação judicial do procedimento de reconhecimentode domínio de imóvel rural familiar, recomenda-se ao juízo que proceda à sua redistribuição ao núcleo decooperação responsável pelo programa Lar Legal, para processamento e julgamento, no âmbito dacooperação judiciária instituída pela Resolução CM n. 1, de 11 de setembro de 2017 (com redação alteradapela Resolução CM n. 15, de 15 de dezembro de 2025), enquanto vigente.
Art. 8º As intimações e comunicações dirigidas ao registrador de imóveis relativas aoprocedimento judicial de homologação deverão ser realizadas por meio do sistema eproc, observado odisposto no art. 232, §§ 1º e 4°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único. A vara deverá cadastrar a serventia extrajudicial (Unidade Externa) evinculá-la ao processo judicial autuado no eproc, para assegurar a regularidade do fluxo de comunicações.
Art. 9º O Ministério Público deverá ser intimado da sentença homologatória, adotando asprovidências que entender cabíveis, nos termos da legislação processual.
Art. 10. O juiz julgará improcedente o pedido de homologação judicial, com posteriorcomunicação ao registrador de imóveis:
I – se transcorridos mais de 30 (trinta) dias úteis entre a notificação do interessado dadecisão do registrador de imóveis de qualificação registral positiva e o protocolo do pedido de
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homologação judicial, ficando assegurado, porém, à parte o direito de provar que não realizou o protocolopor justa causa, na forma da lei processual;
II – quando verificar quaisquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução domérito, na forma da lei processual.
Parágrafo único. O procedimento de regularização de imóvel rural de que trata aResolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025, está sujeito às taxas de serviços judiciais previstas nalegislação estadual, assim como ao pagamento de eventuais despesas previstas na lei processual.
Art. 11. Da sentença que homologa o procedimento ou julga improcedente o pedido dehomologação cabe recurso de apelação, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas asregras do Código de Processo Civil.
Do procedimento após homologação judicial
Art. 12. Homologado judicialmente o procedimento e certificado o trânsito em julgadoda decisão, o registrador de imóveis deverá ser intimado da sentença, que servirá como título hábil para aabertura de matrícula, se for o caso, bem como para o registro do domínio.
Art. 13. Julgado improcedente o pedido de homologação judicial e certificado o trânsitoem julgado, o registrador de imóveis deverá ser intimado da sentença para cancelamento da prenotação,nos termos da Resolução CM n. 8, de 11 de agosto de 2025.
Disposição final
Art. 14. Esta Orientação Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 18/08/2026, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Desembargador, em18/08/2026, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11004608 e o código CRC 3E3E3C0D.
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Orientação 11004608
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