ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 44 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
FORO JUDICIAL. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 21/2023 E RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 31/2023. PUBLICAÇÃO DOS PROVIMENTOS CGJ N. 5 E 6/2024. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 08/2007, DA ORIENTAÇÃO CGJ N. 10/2007 E DO ART. 324 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DOS TERMOS DOS ARTS. 175, 320, INCISO I E II DO ART. 321, BEM COMO O ART. 323 DO MENCIONADO CÓDIGO. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0020615-69.2023.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau a edição da
Resolução CM n. 21 de 11 de dezembro de 2023
, que disciplina a cobrança de créditos judiciais e extrajudiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 31 de 15 de dezembro de 2023
, que revoga a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 20 de setembro de 2007
.
Em virtude disso, a Corregedoria-Geral da Justiça: a) publicou o Provimento CGJ n. 5, que trata da revogação do
Provimento CGJ n. 08/2007
; b) editou o Provimento CGJ n. 6, que altera os arts. 175, 320, inciso I e II do art. 321, bem como o art. 323 e revoga o art. 324 do
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
; e, c) revogou a Orientação
CGJ n. 10/2007
.
Atenciosamente,
Desembargador
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Luiz Antonio Zanini Fornerolli
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 21/02/2024, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0020615-69.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0020615-69.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Resolução CM n. 21/2023, que disciplina a cobrança de créditos judiciais e extrajudiciais.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Revogue-se o Provimento CGJ n. 08/2007, a Orientação CGJ n. 10/2007 e o art. 324 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
3.
Altere-se os termos dos arts. 175, 320, inciso I e II do art. 321, bem como do art. 323 do mencionado Código.
4.
Expeça-se Circular para divulgar as mudanças normativas que acontecerão a partir de 01/03/2024 aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, com cópia desta decisão, do parecer retro e dos respectivos provimentos (docs.
7907719
e
7907723
)
5.
Após, devolvam-se os autos à origem.
Desembargador
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Luiz Antonio Zanini Fornerolli
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 21/02/2024, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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55525870
.
0020615-69.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0020615-69.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Resolução CM n. 21/2023, que disciplina a cobrança de créditos judiciais e extrajudiciais.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,
Em cumprimento a decisão n.
7691666
, os autos retornaram à Corregedoria-Geral da Justiça para revogação do
Provimento CGJ n. 08/2007
e da Orientação
CGJ 10/2007
(parecer n.
7414703
), tendo em vista a publicação da
Resolução CM n. 21 de 11 de dezembro de 2023,
que disciplina a cobrança de créditos judiciais e extrajudiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (doc.
7801052
) e da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 31 de 15 de dezembro de 2023
, que revoga a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 20 de setembro de 2007
(doc.
7796520
).
Na informação n.
7822868
, a Divisão de Elaboração Normativa destacou que a revogação do citado provimento e da orientação devem entrar em vigor no dia 01/03/2024, data da vigência da resolução que disciplina a cobrança de créditos judiciais e extrajudiciais no Poder Judiciário Catarinense.
No mais, além da revogação dos mencionados documentos, nota-se que há dispositivos no
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
que precisam ser atualizados para se adequarem à mencionada resolução, conforme segue.
a) Sugestão de redação ao art. 175:
O contador, ao receber o processo para o cálculo das custas finais, deverá apurar o montante da dívida e efetuar
o lançamento do valor do débito no fluxo de cobrança da Gerência de Cobrança de Custas Finais (Gecof)
a inclusão do valor do débito no procedimento de cobrança administrativa
, devolvendo os autos, após, à origem.
Motivo:
a DOF está reestruturando a GECOF e o setor provavelmente receberá outro nome. Ademais, no eproc o evento possui a seguinte nomenclatura:
b) Proposta de redação ao art. 320, inciso I e II do art. 321, bem como do art. 323 e revogação do art. 324:
CAPÍTULO XIII
COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS
Seção I
Cartório Judicial
Art. 320.
Após a certificação do trânsito em julgado e
antes do envio dos autos para definição do devedor de custas finais, o chefe de cartório
deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados
conferirá e, eventualmente, complementará os seguintes dados no sistema processual, que são
essenciais à efetivação da cobrança:
I – o nome completo do devedor;
II – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do devedor;
III – o endereço atualizado do devedor;
IV – o cadastro de entidades e de representantes legais;
V – o registro da concessão total ou parcial da gratuidade da justiça, ou o registro da não concessão do benefício; e
VI – o valor da causa.
I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; e
II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
§ 1º O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes antes de remeter os autos para a apuração das custas finais e a inclusão
no fluxo da Gecof
no procedimento de cobrança administrativa
.
Art. 321. Após a apuração de custas finais, o chefe de cartório, ao receber os autos, deverá:
I – providenciar o arquivamento definitivo, quando for o caso, na hipótese da inclusão do devedor
no procedimento de cobrança administrativa
no fluxo da Gecof
; e
II – promover, no caso da impossibilidade de inclusão do devedor
no procedimento de cobrança administrativa
no fluxo de cobrança da Gecof
:
a) a sua intimação via edital ou portal, com prazo de 15 (quinze) dias, para pagar a dívida em 10 (dez) dias;
Seção II
Gerência de Cobrança de Custas Finais (Gecof)
Cobrança Administrativa
Art. 323. Decorrido o prazo de intimação do advogado no eproc e não efetuado o pagamento, os procedimentos de
cobrança administrativa
a serem seguidos pela Gecof
serão os definidos em orientações e normativos próprios.
Art. 324. Realizada a notificação e não ocorrendo a liquidação do débito, a Gecof observará os termos previstos na Lei n. 17.654/2018. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
Motivo:
a alteração do art. 320 do CNCGJ, em virtude do art. 3º da
Resolução CM n. 21/2023
. A revogação do art. 324 do CNCGJ, tendo em vista as fases da cobrança de crédito que constam a partir do art. 6º da mencionada resolução.
Diante do exposto, sugere-se:
1. Revogação do
Provimento CGJ n. 08/2007
e da Orientação
CGJ 10/2007
.
2. Adequação dos termos dos arts. 175, 320, inciso I e II do art. 321, bem como do art. 323 e revogação do art. 324 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
3. Publicação de circular para divulgar as mudanças normativas que acontecerão a partir de 01/03/2024.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 19/02/2024, às 18:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7907714
e o código CRC
8926DE4A
.
0020615-69.2023.8.24.0710