ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 31 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
Procedimento Preliminar. Correição Ordinária Geral. Atendimento das constatações. Orientações à delegatária. Remessa de expediente ao Setor de Selo de Fiscalização para análise e estudo. Cancelamento de Registro. Procedimento a ser adotado em relação ao selo de fiscalização. Principio da dignidade humana. Vedação à publicidade e ao fornecimento de informações de registros cancelados sem autorização judicial. Rastreamento e a verificação de autenticidade dos documentos possível e viável por meio de procedimento judicial próprio. Segurança da informação e à proteção de dados pessoais
.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias, Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n.
0029595-05.2023.8.24.0710
, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) acerca da necessidade do cancelamento dos selos de fiscalização dos atos originários em casos de averbação que cancele registros de nascimento, eis que contribui para a eficácia do sistema de proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes e está em sintonia com os preceitos constitucionais que asseguram à segurança da informação e à proteção de dados pessoais.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 01/02/2024, às 18:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7888257
e o código CRC
9090E4A0
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0029595-05.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0029595-05.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Cancelamento de selo de fiscalização do assento originário
1.
Trata-se de remessa de peças dos autos da Correção Ordinária Geral realizada no Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Rio Negrinho, ao Setor de Selo de Fiscalização desta Corregedoria,
"para análise e estudo acerca da viabilidade de regulamentação acerca da necessidade de cancelamento do selo de fiscalização do assento originário quando ocorrer o ato de averbação que cancele o registro".
Diante das peculiaridades dos autos, o feito foi remetido ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação.
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos à Relatora, Dra. Liane Alves Rodrigues (doc.
7541053
), o qual apresentou relatório e voto (doc.
7884600
), sendo aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.
2.
Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "
no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicas aplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dos procedimentos das serventias"
(art. 24), sendo regulamentada por meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando ampla publicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará a publicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), sobreveio brilhante voto da lavra da eminente Dra. Liane Alves Rodrigues, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restou ementado:
Procedimento Preliminar. Correição Ordinária Geral. Atendimento das constatações. Orientações à delegatária. Remessa de expediente ao Setor de Selo de Fiscalização para análise e estudo. Cancelamento de Registro. Procedimento a ser adotado em relação ao selo de fiscalização. Principio da dignidade humana. Vedação à publicidade e ao fornecimento de informações de registros cancelados sem autorização judicial. Rastreamento e a verificação de autenticidade dos documentos possível e viável por meio de procedimento judicial próprio. Segurança da informação e à proteção de dados pessoais
.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise e orienta a classe notarial e registral acerca da necessidade do cancelamento dos selos de fiscalização dos atos originários em casos de averbação que cancele registros de nascimento, sobretudo porque contribuirá significativamente para a eficácia do sistema de proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes e estará em sintonia com os preceitos constitucionais que asseguram à segurança da informação e à proteção de dados pessoais.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação à unanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) e considerando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como no Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3.
À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei Complementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023,
acolho,
para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) - doc.
7884600
- acerca da necessidade do cancelamento dos selos de fiscalização dos atos originários em casos de averbação que cancele registros de nascimento, eis que contribui para a eficácia do sistema de proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes e está em sintonia com os preceitos constitucionais que asseguram à segurança da informação e à proteção de dados pessoais.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo o presente
decisum
como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramento disposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.
7884600
) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso, assim como para outras providências que se façam necessárias.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 01/02/2024, às 18:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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3EF9BD44
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0029595-05.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO E VOTO
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Corregedoria-Geral da Justiça
Comitê Permanente do Extrajudicial - COPEX
Autos SEI n. 0029595-05.2023.8.24.0710
Procedimento Preliminar. Correição Ordinária Geral. Atendimento das constatações. Orientações à delegatária. Remessa de expediente ao Setor de Selo de Fiscalização para análise e estudo. Cancelamento de Registro. Procedimento a ser adotado em relação ao selo de fiscalização. Principio da dignidade humana. Vedação à publicidade e ao fornecimento de informações de registros cancelados sem autorização judicial. Rastreamento e a verificação de autenticidade dos documentos possível e viável por meio de procedimento judicial próprio. Segurança da informação e à proteção de dados pessoais
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Vistos, relatados e discutidos estes autos do procedimento dos Autos SEI n. 0029595-05.2023.8.24.0710, requerido na correição realizada no Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Rio Negrinho/SC.
O Comitê Permanente do Extrajudicial – COPEX decidiu, por votação unânime, conhecer do requerimento e acatar o voto no sentido de que seja cumprida a determinação que já está no Novo Código de Normas, art. 131, de que seja solicitado ao Setor de Selo de Fiscalização o cancelamento do selo do registro original, quando do cancelamento do assento originário, nos casos de adoção.
Participaram da votação os membros titulares Liane Alves Rodrigues - Relatora, Marcelo Rolando Diel, Gustavo Soares de Souza Lima, Eduardo Arruda Schroeder, Ingrid Sartor, Guilherme Gaya, e os suplentes e Daniela Araújo Marcelino, Ivan Wiesse, Marta Elizabeth Deligdisch, Wolfgang Amadeus Stuhr, Otávio Guilherme Margarida e Miguel Angelo Zanini Ortale.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2024.
LIANE ALVES RODRIGUES
Relatora
Trata-se de determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Rubens Schulz, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, de remessa de peças dos autos da Correção Ordinária Geral, realizada no Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Rio Negrinho, ao Setor de Selo de Fiscalização, "para análise e estudo acerca da viabilidade de regulamentação acerca da necessidade de cancelamento do selo de fiscalização do assento originário quando ocorrer o ato de averbação que cancele o registro".
Na origem, durante a correição realizada no Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Rio Negrinho, apurou-se que, na averbação de cancelamento de registro de nascimento originário, não se verificou no Portal do Selo de Fiscalização a referência ao selo do assento cancelado.
Ficou registrado que nas averbações de cancelamento de assento de nascimento em razão de determinação judicial em processo de adoção, este registro é cancelado para possibilitar o surgimento de um novo registro. No entanto, mesmo havendo a averbação de cancelamento do registro, o selo de fiscalização deste ato não vincula o selo do registro que foi cancelado.
Desta forma, segundo a delegatária, “tem-se que o registro apesar de cancelado, continua existindo, com a possibilidade, ainda que restrita, de emissão de certidão, seja por determinação legal, seja para o próprio registrado, se for o caso.”
A Arpen-SC recebeu a intimação para manifestar-se acerca do tema e em data de 21/09/2023, respondeu “
notadamente para ressaltar a necessidade de sua imediata regulamentação, assim como que o cancelamento do selo de fiscalização é não apenas uma necessidade ética e moral, enraizada no princípio da dignidade da pessoa humana, mas uma exigência técnica, relacionada à segurança da informação e à proteção de dados pessoais
.”
É o relatório.
Inicialmente se impõe registrar que a privacidade é um dos pilares que sustentam a dignidade humana, que, por sua vez, se desdobra em diversos aspectos, como o direito à privacidade, à identidade e à integridade moral e psicológica, os quais ganham contornos ainda mais sensíveis quando aplicados à crianças e aos adolescentes, dado seu estado de vulnerabilidade.
No caso de uma criança adotada, o Estatuto e a Lei de Registros Públicos preveem a alteração do registro de nascimento da criança para cancelar o registro anterior e se lavrar novo assento, com os nomes dos adotantes como pais legais da criança.
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe:
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
O que este dispositivo prevê é exatamente o "cancelamento" do termo de nascimento anterior. O Oficial registrador nunca expedirá certidão, exceto através de mandado judicial.
Neste sentido, o acesso às informações ou dados de registros cancelados deve ser cuidadosamente restringido, assim como o fornecimento de certidões relativas a esses registros só pode ocorrer mediante autorização judicial, para proteger o melhor interesse da criança ou adolescente, mantendo o sigilo registral da adoção.
A vedação à publicidade e ao fornecimento de informações de registros cancelados sem autorização judicial, tem como objetivo primordial a proteção dos direitos da criança e do adolescente, prevenindo a disseminação de informações que poderiam comprometer a sua condição de pessoa em desenvolvimento.
A rigidez desta vedação é plenamente justificável pelo fato de que registros de nascimento cancelados normalmente se referem a situações extremamente sensíveis, como adoções, retificações de nome ou gênero, entre outros. A divulgação dessas informações sem o devido processo legal e autorização judicial pode acarretar em estigmatização, discriminação e até em perseguições.
Assim, informações relativas a esses registros possuem um caráter altamente confidencial e devem ser cuidadosamente protegidas pois são extremamente sensíveis que podem afetar a identidade, integridade e a privacidade das crianças e adolescentes envolvidos.
No entanto, ao ser realizado um ato de averbação que cancele um registro de nascimento, é certo que o selo de fiscalização da certidão do ato originário se mantém no documento e a verificação da sua autenticidade possibilita o acesso indevido às informações sensíveis e, como já estabelecido, protegidas por lei.
Ainda que o selo de fiscalização seja um mero mecanismo de segurança e rastreabilidade das certidões emitidas e dos atos praticados, neste contexto, é certo que se torna um vetor de vulnerabilidade ao sistema de proteção das informações da criança e do adolescente, na medida em que permitiria o acesso a dados que, por sua natureza, devem ser restritos e protegidos.
Portanto, com o cancelamento do registro do assento originário, essas informações ou dados sensíveis não podem se tornar públicas com a sua permanência no selo de fiscalização, ainda que sob o manto da necessidade de rastreamento ou verificação da autenticidade do documento, porquanto representa um elevado risco de violação grave à privacidade e às normas de proteção estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, é necessário que os selos de fiscalização do assento originário sejam igualmente cancelados, vedando ou impedindo o rastreamento e a verificação de autenticidade dos documentos por meio do sistema de selos, a qual se mantém possível e viável por meio de procedimento judicial próprio e expedição de certidão ao interessado após prévia autorização judicial.
Com efeito, torna-se necessária a regulamentação da matéria, assim como o cancelamento dos selos de fiscalização do ato originários em atos de averbação que cancelem registros de nascimento. Tais medidas visam a preservação dos direitos da criança e do adolescente, coibindo o acesso indevido às informações sensíveis e alinhando-se com as disposições do ECA.
A regulamentação deve estabelecer diretrizes claras para o cancelamento do selo de fiscalização em tais casos, reiterando que qualquer acesso às informações relativas ao registro cancelado deve ocorrer exclusivamente nas hipóteses legais ou mediante decisão judicial.
Nestes termos, a regulamentação não só reforçaria os mecanismos de proteção já existentes, como também atualizaria o sistema legal frente às necessidades emergentes relacionadas à segurança da informação e à proteção de dados pessoais.
Por todos os ângulos analisados, sugere-se que a Corregedoria Geral de Justiça atue com a máxima urgência na regulamentação do cancelamento dos selos de fiscalização dos atos originários em casos de averbação que cancele registros de nascimento. Tal medida contribuirá significativamente para a eficácia do sistema de proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes e estará em sintonia com os preceitos constitucionais que asseguram à segurança da informação e à proteção de dados pessoais.
Convém ressaltar que parte desta providência já foi tomada, por verificar-se que a redação do Novo Código de Normas dispôs na parte geral o art. 131, o qual assim se acha redigido:
Art. 131. Quando o oficial realizar o registro ou recepcionar a comunicação de adoção, deverá cancelar o assento originário e solicitar o cancelamento do selo de fiscalização.
Conclui-se que o cancelamento do selo de fiscalização em registros de nascimento cancelados é não apenas uma exigência técnica, mas também uma imperiosa necessidade ética e moral, enraizada no princípio da dignidade da pessoa humana.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2024.
LIANE ALVES RODRIGUES
Relatora
Documento assinado eletronicamente por
Liane Alves Rodrigues
,
Membro do Comitê Permanente do Extrajudicial - COPEX
, em 01/02/2024, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7884600
e o código CRC
07338CA1
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0029595-05.2023.8.24.0710