TipoCircularNúmero55/2024Data do ato21/02/2024Norma afetadaNao identificadaFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. SISBAJUD. ORDENS PENDENTES. SANEAMENTO.
Levantamento das ordens encaminhadas via Central de Apoio à Movimentação Processual - CAMP ao Sistema SISBAJUD pendentes de saneamento, para ações de correção pelas unidades judiciais.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0009794-69.2024.8.24.0710
Classificação por IA
Circular da Corregedoria-Geral da Justiça determinando o saneamento de ordens pendentes no sistema SISBAJUD até 15 de abril de 2024, com orientações para desbloqueio de valores e tratamento adequado conforme status processual.
TEMAS
codigo normasprazosirc
Motivo da relevância: Trata-se de orientação administrativa interna do TJSC com prazo específico para cumprimento pelas unidades judiciais, mas sem criação de obrigação nova ou alteração de procedimento extrajudicial. Impacto restrito à administração judiciária interna.
TRECHOS-CHAVE
Comunico aos chefes de cartório de primeiro grau sobre a necessidade de realização das ações de saneamento das ordens pendentes no Sistema SISBAJUD, até o dia 15 de abril do corrente ano.
Para o saneamento das pendências, as ações propostas são o desbloqueio de todas as ordens contidas na lista e vinculadas a processos com situação de BAIXADO.
Fixa-se, como prazo razoável para as unidades avaliarem a planilha e sanear os seus processos, o dia 15 de abril do corrente ano.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 55 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
FORO JUDICIAL. SISBAJUD. ORDENS PENDENTES. SANEAMENTO.
Levantamento das ordens encaminhadas via Central de Apoio à Movimentação Processual - CAMP ao Sistema SISBAJUD pendentes de saneamento, para ações de correção pelas unidades judiciais.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0009794-69.2024.8.24.0710
Comunico aos chefes de cartório de primeiro grau sobre a necessidade de realização das ações de saneamento das ordens pendentes no Sistema SISBAJUD, até o dia 15 de abril do corrente ano. Após este prazo, as ordens constantes na lista (doc.
7940873
) que estiverem pendentes serão tratadas, nos termos do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargador
Luiz Antônio Zanini Forneroll
i
Corregedor-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0009794-69.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ordens pendentes SISBAJUD.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, recomendando a análise do relatório (doc.
7940873
) e a realização das ações de saneamento das ordens de bloqueio no SISBAJUD, até o dia 15 de abril do corrente ano.
3.
Após, arquivem-se.
Desembargador
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Luiz Antonio Zanini Fornerolli
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 23/02/2024, às 17:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7941023
e o código CRC
8BDC855C
.
0009794-69.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0009794-69.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ordens pendentes SISBAJUD.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,
O objetivo dos autos é a realização de ações de saneamento das ordens pendentes de desdobramento no SISBAJUD, protocolizadas por intermédio do Robô SISBAJUD, operado pela Central de Apoio à Movimentação Processual - CAMP, desta Corregedoria. Estas ações são executadas de forma regular, a fim de que se evite a permanência
ad aeternum
das ordens de bloqueio, aguardando o adequado impulso, seja a transferência do valor ao SIDEJUD ou o seu desbloqueio.
A permanência das ordens de bloqueio de forma indevida se dá, principalmente, nos casos em que, após a constrição, as partes realizam acordo, ou quando a parte requerida tem a impenhorabilidade deferida e a unidade solicita a devolução do processo pela CAMP. Nestas hipóteses, as unidades, por vezes, deixam de realizar o ato adequado no Sistema SISBAJUD. No caso de bloqueios na modalidade teimosinha, quando o pedido para a devolução dos autos chega antes do término da pesquisa, a unidade judicial precisa entrar no SISBAJUD e realizar a paralisação da ação programada de bloqueio, bem como o desbloqueio dos valores.
Para o saneamento das pendências, as ações propostas são o desbloqueio de todas as ordens contidas na lista (doc.
7940873
) e vinculadas a processos com situação de BAIXADO, e o adequado tratamento e transferência para o SIDEJUD dos valores constantes nas ordens pendentes vinculadas a processos nas demais situações existentes na referida lista em período superior a 1 ano, dentro das regras já definidas para o robô SISBAJUD.
Fixa-se, como prazo razoável para as unidades avaliarem a planilha e sanear os seus processos, o dia 15 de abril do corrente ano.
Ante o exposto, sugere-se a cientificação das unidades judiciais, por circular, para ciência e providências que entenderem pertinentes.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Steffen da Luz Fontes
,
Juiz-Corregedor
, em 22/02/2024, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7940892
e o código CRC
A67BFBED
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0009794-69.2024.8.24.0710