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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 57 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024Foro extrajudicial. Promulgaçãoda Lei Complementar estadualn. 846/23, que altera a LCe n.755/2019. Instituição de regrageral de escalonamento – novoteto para algumas rubricas.Dever de publicidade da tabelaem colunas, de formadiscriminada – art. 21 da LCe n.807/22 c/c art. 200, I, do Códigode Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Princípios da publicidade,segurança jurídica eprevisibilidade. Publicização databela no mural pelasserventias medianteescrituração contínua de todasas possíveis faixas deincidência, até o respectivoteto. Incidência do tetoconsoante regras jáconsolidadas por este ÓrgãoRegulador para o cálculodestinado à cotação dosemolumentos. Atos complexos –cotação dos emolumentos pornegócios jurídicos autônomosou multiplicidade de bens –incidência do tetoindividualmente, por atoconcebido isoladamente.Consolidação deposicionamentos recentes poresta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial. Expedição deCircular para uniformização doprocedimento. Encerramentodo trâmite processual.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,
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Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão, proferidos nos autos n.
0010676-31.2024.8.24.0710, que trata da conformação do comando previsto peloart. 21 Lei Complementar estadual n. 807/22 c/c art. 200, I, do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial à LCe n. 846/23, notadamente a respeito daforma pela qual deve ser conferida publicidade à tabela de emolumentos, nostermos dos arts. 21 da LCe n. 807/22 e 200, I, do CNCGFE, bem como da incidênciado teto aos atos notariais e registrais complexos.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/03/2024, às 15:09, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0010676-31.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Conformação do comando previsto pelo art. 21 Lei Complementar estadualn. 807/22 c/c art. 200, I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial à LCe n. 846/23
Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de assegurar
conformidade do comando previsto pelo art. 21 da Lei Complementar estadual n.807, de 21 de dezembro de 2022 c/c art. 200, I, do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial às alterações instituídas pela LCe n. 846, de20 de dezembro de 2023, notadamente no que diz respeito ao novo teto dosemolumentos de algumas rubricas.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. n. 7955605).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,Juízes Corregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de RegistrosPúblicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de Secretaria do Foro, de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia do presentedecisum servirá como ofício.
Publiquem-se esta decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
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PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0010676-31.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Conformação do comando previsto pelo art. 21 Lei Complementar estadualn. 807/22 c/c art. 200, I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial à LCe n. 846/23
Foro extrajudicial. Promulgação da Lei Complementarestadual n. 846/23, que altera a LCe n. 755/2019.Instituição de regra geral de escalonamento – novo tetopara algumas rubricas. Dever de publicidade da tabelaem colunas, de forma discriminada – art. 21 da LCe n.807/22 c/c art. 200, I, do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Princípios dapublicidade, segurança jurídica e previsibilidade.Publicização da tabela no mural pelas serventiasmediante escrituração contínua de todas as possíveisfaixas de incidência, até o respectivo teto. Incidência doteto consoante regras já consolidadas por este ÓrgãoRegulador para o cálculo destinado à cotação dosemolumentos. Atos complexos – cotação dosemolumentos por negócios jurídicos autônomos oumultiplicidade de bens – incidência do tetoindividualmente, por ato concebido isoladamente.Consolidação de posicionamentos recentes por estaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Expedição deCircular para uniformização do procedimento.Encerramento do trâmite processual.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de assegurar
conformidade do comando previsto pelo art. 21 da Lei Complementar estadual n.807, de 21 de dezembro de 2022 c/c art. 200, I, do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial às alterações instituídas pela LCe n. 846, de20 de dezembro de 2023, notadamente no que diz respeito ao novo teto dosemolumentos de algumas rubricas.
É o essencial para a delimitação do objeto da presente manifestação.2. Nos autos de n. 0052358-97.2023.8.24.0710, após os necessários
estudos, a emérita Presidência deste Tribunal de Justiça encaminhou projeto de LeiComplementar à Augusta Assembleia Legislativa do Estado, para readequação da
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LCe n. 755, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece o regimento deemolumentos de Santa Catarina. A proposta foi aprovada em sua integralidade, daqual resultou a Lei Complementar estadual n. 846, de 20 de dezembro de 2023 (doc.n. 7843578).
Dentre as alterações promovidas, está a criação de rubricas, emconsonância aos novos atos previstos pelas Leis de n. 14.711/23 e 14.382/22, bemcomo a alteração do teto dos emolumentos para alguns atos, com previsão deescalonamento das faixas anteriormente previstas, com novos valores para a basede cálculo.
Nesse sentir, o item 2.22. da Tabela I – Atos do Tabelião de Notas(replicado às demais especialidades) dispõe que:
2.22. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.21. A cada R$50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobradosmais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do atoou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentesatualizações. (Redação dada pela LC 846, de 2023) (Alteração válida a partir de01/04/2024)
Ocorre que, inobstante a nova logística então instituída, o art. 21 daLCe n. 807/22 assim preceitua:
Art. 21. Ao publicar as tabelas anexas à Lei Complementar nº 755, de 2019, o PoderJudiciário do Estado de Santa Catarina deverá discriminar os repasses efetuadospelas serventias notariais e de registro ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça,com as respectivas destinações em colunas, e ao fixá-las nos murais de suasserventias os notários e registradores deverão adicionar, também emcolunas, o valor dos tributos criados por lei do seu Município sobre o preçodo serviço e o custo final deste para o usuário (sem grifo no original).
Em complemento, o art. 200, I, do CNCGFE estabelece que:Art. 200. Será mantido em local destacado, de fácil acesso e ampla visibilidade aopúblico, um mural físico ou eletrônico, no qual se possa consultar:I – a tabela de emolumentos, o valor da taxa do Fundo de Reaparelhamento daJustiça (FRJ) e do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) incidentessobre os atos ali praticados;
Sob esse contexto, necessário se faz procurar alternativa destinada aassegurar o fiel cumprimento do supracitado comando legal e normativo,notadamente no que diz respeito à coluna dos tributos incidentes sobre os atos eserviços notariais e registrais. Isso porque, muito embora a nova previsão tenhainstituído cláusula geral de escalonamento (por valor que acrescer à base de cálculodos emolumentos), permanece hígido o dever de conferir acesso ao usuário dostributos incidentes sobre o preço do serviço, em coluna própria e discriminada.
Destarte, como proposta de solução ao presente impasse, entende-sepertinente que as serventias, para os fins de publicização e disponibilização dainformação ao usuário, alimentem as respectivas tabelas de emolumentos comtodas as novas faixas, relativas à contraprestação do serviço, bem como dos demaistributos incidentes.
Para tanto, deverá ser conferida continuidade às linhas dasrespectivas tabelas, a serem escrituradas de forma contínua até que alcancem orespectivo teto previsto, qual seja, 40% (quarenta por cento) ou 80% (oitenta porcento) do máximo constante no Anexo Único da Lei n. 17.654/18, o que correspondeatualmente a R$ 2.599,69 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta enove centavos) e R$ 5.199,39 (cinco mil cento e noventa e nove reais e trinta enove centavos), respectivamente (vide Resolução GP n. 59/2023). Nesse sentir, a
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título exemplificativo, após o item 2.21 da Tabela I, da LCe n. 755/2019, o valor donegócio que ultrapassar em R$ 0,01 (um centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta milreais) da faixa anterior implicará no acréscimo de R$ 50,00 (cinquenta reais - eposteriores atualizações) sobre os emolumentos previstos no item antecedente.Raciocínio semelhante é aplicável - com os ajustes que se fizerem necessários - àsdemais especialidades.
Assim, o item 2. da Tabela I – Atos do Tabelião de Notas deverá serassim escriturado (a ser replicado pelas demais especialidades, com as devidasalterações/conformações necessárias):
2. ESCRITURA COM VALOR ECONÔMICO
2.1. até12.581,70 156,02 35,46
2.2. de 12.581,71 a18.872,55 179,92 40,89
2.3. de 18.872,56 a26.421,57 255,41 58,05
[...] [...] [...]
2.21. de 193.758,19 a206.339,87 1955,19 444,41
2.22. de 206.339,88 a256.339,87 2005,19 455,77
2.23. de 256.339,88 a306.339,87 2055,19 467,14
[...] [...] [...]
2.84. de 3.256.339,88 a3.306.339,87 5105,19 1160,40
2.85. de 3.306.339,88 a3.356.339,87 5155,19 1171,77
2.86. acima de 3.356.339,87 5199,39 1181,82
Trata-se de medida destinada não só ao fiel cumprimento de comando
legal e normativo exigido, mas essencialmente à facilitação do acesso à informaçãopelo usuário, garantindo-lhe segurança no ato de cobrança pelo notário ouregistrador. De posse dos valores escriturados de forma discriminada, o cidadãodetém condições de cotejar o que lhe for cobrado com o que está previsto de formaclara em instrumento com ampla visibilidade, assegurando-lhe participar ativamente
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do processo de cotação dos emolumentos, em consonância aos princípios dasegurança jurídica, publicidade e previsibilidade. Por consequência, reduz-se aquantidade de questionamentos e procedimentos que tenham por objeto a cotaçãodos emolumentos.
No mais, curial se faz esclarecer a respeito da incidência do tetoconstante do Anexo Único da Lei n. 17.654/18. Este deverá seguir as mesmas regrasjá consolidadas para o cálculo destinado à cotação dos emolumentos. Nessecontexto, para os atos/serviços em que a cotação dos emolumentos se der pornegócios jurídicos ou com multiplicidade de bens, entendidos individualmente, aincidência do teto também deverá se dar por cada ato concebido isoladamente.
Esta última particularidade é própria da especialidade de notas, que,em razão de sua dinamicidade, comporta uma infinidade de atos típicos e atípicos.Em atenção a esta circunstância excepcional, este Órgão Regulador assentouposicionamentos específicos a respeito da cobrança de emolumentos em casospontuais, com mais de um ato ou bem envolvido no mesmo instrumento. Nessesentir, citam-se as Circulares CGJ n. 160/2021, 142/2023 e 380/2023.
Desse modo, em suma, caso os atos sejam concebidos e cotadosindividualmente, por importarem em negócios jurídicos ou bens autônomos, o tetoincidente deverá ser concebido também isoladamente, consoante as diretrizespreviamente fixadas por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial quanto àcobrança dos respectivos emolumentos. Caso a interpretação consolidada seja paraconsiderar ato uno, deverá incidir apenas um escalonamento, limitado este a umteto único, a exemplo da situação descrita na Circular CGJ n. 380/23.
Por fim, pertinente se faz a expedição de circular, para uniformizaçãodo procedimento no Estado.
3. Ante o todo exposto, considerando o compromisso destaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a excelência dos serviços notariais eregistrais prestados aos usuários catarinenses, bem como em consonância aosprincípios da segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade, opino pelaexpedição de circular, com as orientações a serem observadas,notadamente a respeito da forma pela qual deve ser conferida publicidadeà tabela de emolumentos, nos termos dos arts. 21 da LCe n. 807/22 e 200,I, do CNCGFE, bem como da incidência do teto aos atos notariais eregistrais complexos.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 29/02/2024, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7955605 e ocódigo CRC A0812EEC.
0010676-31.2024.8.24.0710 7955605v11
Parecer 7955605 SEI 0010676-31.2024.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 57 (7956138)
Decisão 7956082
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