ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 46 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024
Foro extrajudicial. Conselho Nacional de Justiça. Pesquisa para preparação e avaliação das serventias extrajudiciais na implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP). Participação facultativa dos registradores.
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0007791-44.2024.8.24.0710
, que trata da divulgação de pesquisa para preparação e avaliação das serventias extrajudiciais na implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp.
Documento assinado eletronicamente por
Artur Jenichen Filho
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 13/02/2024, às 16:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7912976
e o código CRC
8E6B65BD
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0007791-44.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0007791-44.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: divulgação de pesquisa sobre a implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos
Trata-se de ofício encaminhado pelo Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luís Felipe Salomão, solicitando a divulgação de pesquisa para preparação e avaliação das serventias extrajudiciais na implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp (doc.
7910377
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (doc.
7912965
).
Expeça-se circular com urgência, a todos os registradores de imóveis, registradores civis de pessoas naturais, registradores de títulos e documentos e registradores de pessoas jurídicas,
por meio de malote digital
, com cópia desta decisão, do parecer e do ofício (doc.
7910377
).
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Artur Jenichen Filho
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 14/02/2024, às 10:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7912969
e o código CRC
BE568B67
.
0007791-44.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0007791-44.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: divulgação de pesquisa sobre a implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos
Foro extrajudicial. Conselho Nacional de Justiça. Pesquisa para preparação e avaliação das serventias extrajudiciais na implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP). Participação facultativa dos registradores. Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de ofício encaminhado pelo Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luís Felipe Salomão, solicitando a divulgação de pesquisa para preparação e avaliação das serventias extrajudiciais na implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp (doc.
7910377
).
É o breve relato.
2.
Instituído pela Lei n. 14.382/2022, o Sistema Eletrônico de Registros Públicos tem o objetivo de viabilizar:
I - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
II - a interconexão das serventias dos registros públicos;
III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp;
IV - o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;
V - a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;
VI - a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;
VII - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e:
a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), de que trata o
Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021
; e
b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães;
VIII - o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;
IX - a divulgação de índices e de indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei;
X - a consulta:
a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;
b) às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e
c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como:
1. devedora de título protestado e não pago;
2. garantidora real;
3. cedente convencional de crédito; ou
4. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e
XI - outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o sistema em tela por meio do Provimento CNJ n. 139/2023, atualmente disciplinado no art. 211 e seguintes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial.
Com vistas a preparar e avaliar as serventias extrajudiciais para implementação do Serp, o CNJ propõe então pesquisa para avaliação daqueles serviços, solicitando a sua divulgação aos responsáveis pelas unidades de registro.
3.
Diante do exposto,
opino pela expedição de circular a todos os registradores de imóveis, registradores civis de pessoas naturais, registradores de títulos e documentos e registradores de pessoas jurídicas, nos termos solicitados por Sua Excelência, o Exmo. Ministro Corrregedor Nacional de Justiça
.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Maximiliano Losso Bunn
,
Juiz-Corregedor
, em 09/02/2024, às 16:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7912965
e o código CRC
CC1D7518
.
0007791-44.2024.8.24.0710