ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 13 DE 15 DE JANEIRO DE 2024
CONSULTA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS SOBRE UNIDADES PERTENCENTES A EMPREENDIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). QUESTIONAMENTO ACERCA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 43 e 43-B DA LEI 11.977/2009, e 290 DA LEI N. 6.015/1973. DÚVIDA ACERCA DA APLICAÇÃO DE FORMA COMPLEMENTAR (CUMULATIVA) OU OPTATIVA, DE MODO A ESCLARECER SE ADQUIRENTE DE UM IMÓVEL QUE FAZ PARTE DE UM EMPREENDIMENTO ENQUADRADO NO PMCMV TEM DIREITO AO REDUTOR DE 50% DOS EMOLUMENTOS, MESMO QUE PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL BENEFICIADO PELO PROGRAMA. VOTO COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DO DECRETO 7.499/2011 NO SENTIDO DE QUE, MESMO EM SE TRATANDO DE EMPREENDIMENTO REGULARMENTE ENQUADRADO NO PMCMV, OS ADQUIRENTES DAS UNIDADES DEVERÃO DECLARAR QUE O IMÓVEL OBJETO DO NEGÓCIO É SUA PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. CASO CONTRÁRIO, NÃO TERÃO DIREITO À REDUÇÃO DOS EMOLUMENTOS PREVISTA NOS ARTIGOS 43 E 43-B DA LEI 11.977/2009.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n.
0038802-28.2023.8.24.0710
, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) no sentido de que, mesmo em se tratando de empreendimento regularmente enquadrado no PMCMV, os adquirentes das unidades deverão declarar que o imóvel objeto do negócio é sua primeira aquisição imobiliária. Caso contrário, não terão direito à redução dos emolumentos prevista nos artigos 43 e 43-B da Lei 11.977/2009.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 16/01/2024, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7835818
e o código CRC
2CDE49A9
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0038802-28.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento de Consulta n. 0038802-28.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Auxílio
Tratam os autos acerca de uma consulta formalizada pela delegatária do 3º Registro de Imóveis de Joinville, Dra. Sandra Mara de Braga, a respeito da cobrança de emolumentos sobre unidades pertencentes a empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Relata a oficial registradora que, até recentemente, era pacífico o entendimento de que o usuário somente teria direito à redução de 50% dos emolumentos quando se tratasse de primeira aquisição de imóvel residencial por meio de financiamento dentro do PMCMV. No entanto, argumenta que com a promulgação da Lei nº. 14.620/2023 e a inclusão do artigo 43-B na Lei nº. 11.977/2009, seria possível identificar que além dos casos de primeira aquisição imobiliária dentro do PMCMV/PCVA, também haveria a redução dos emolumentos nos casos em que o empreendimento fosse enquadrado no PMCMV, independentemente de ser, ou não, a primeira aquisição imobiliária.
Isso porque, quando questionado a respeito da interpretação e do alcance do referido artigo, o Registro de Imóveis do Brasil emitiu uma nota técnica esclarecendo que a intenção do legislador ao incluí-lo na referida lei era dizer que o mencionado desconto não se restringia às aquisições de imóveis enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida, mas também àqueles enquadrados na vigência da Lei do Programa Casa Verde e Amarela. Todavia, ressalta que em nenhum momento da referida nota foi citado o requisito da primeira aquisição imobiliária como indispensável para a obtenção do benefício.
Desta forma, questiona se os requisitos previstos nos artigos 43 e 43-B da Lei 11.977/2009, e 290 da lei n. 6.015/1973 são complementares (cumulativos), ou optativos, para esclarecer se adquirente de um imóvel que faz parte de um empreendimento enquadrado PMCMV tem direito ao redutor de 50% dos emolumentos, mesmo se ele já foi ou é proprietário de outro imóvel.
Na sequência, determinou-se a instauração de procedimento junto ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) -
7564077
.
Recebidos os autos pelo COPEX, distribuiu-se ao Relator, Dr. Eduardo Arruda Schroeder (doc.
7674655
), o qual apresentou relatório e voto (doc.
7819363
), sendo aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.
2.
Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "
no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicas aplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dos procedimentos das serventias"
(art. 24), sendo regulamentada por meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando ampla publicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará a publicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), sobreveio brilhante voto da lavra do eminente Dr. Eduardo Arruda Schroeder, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros nos termos seguintes:
RELATÓRIO
Tratam os autos acerca de uma consulta formalizada pela delegatária do 3º Registro de Imóveis de Joinville, Dra. Sandra Mara de Braga, a respeito da cobrança de emolumentos sobre unidades pertencentes a empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Relata a oficial registradora que, até recentemente, era pacífico o entendimento de que o usuário somente teria direito à redução de 50% dos emolumentos quando se tratasse de primeira aquisição de imóvel residencial por meio de financiamento dentro do PMCMV. No entanto, argumenta que com a promulgação da Lei nº. 14.620/2023 e a inclusão do artigo 43-B na Lei nº. 11.977/2009, seria possível identificar que além dos casos de primeira aquisição imobiliária dentro do PMCMV/PCVA, também haveria a redução dos emolumentos nos casos em que o empreendimento fosse enquadrado no PMCMV, independentemente de ser, ou não, a primeira aquisição imobiliária.
Isso porque, quando questionado a respeito da interpretação e do alcance do referido artigo, o Registro de Imóveis do Brasil emitiu uma nota técnica esclarecendo que a intenção do legislador ao incluí-lo na referida lei era dizer que o mencionado desconto não se restringia às aquisições de imóveis enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida, mas também àqueles enquadrados na vigência da Lei do Programa Casa Verde e Amarela. Todavia, ressalta que em nenhum momento da referida nota foi citado o requisito da primeira aquisição imobiliária como indispensável para a obtenção do benefício.
Desta forma, questiona se os requisitos previstos nos artigos 43 e 43-B da Lei 11.977/2009, e 290 da lei n. 6.015/1973 são complementares (cumulativos), ou optativos, de forma a esclarecer se adquirente de um imóvel que faz parte de um empreendimento enquadrado PMCMV tem direito ao redutor de 50% dos emolumentos, mesmo se ele já foi ou é proprietário de outro imóvel.
É o breve relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre destacar que, conforme já explanado pelo senhor juiz-corregedor senhor Rafael Maas dos Anjos, o artigo 290 da lei 6015/1973 é genérico, portanto, aplicável a todos os imóveis adquiridos com recursos obtidos pelo SFH. Não obstante, os supracitados artigos 43 e 43-B da Lei 11.977/2009 foram os responsáveis por regulamentar de forma específica aqueles imóveis adquiridos ou financiados no âmbito do PMCMV, conforme segue:
“Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: [...]
II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.” (grifou-se)
“Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se também às operações com imóveis residenciais de empreendimentos fora do PMCMV contratados com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)”
À primeira vista, referidos artigos de fato não fazem qualquer menção ao requisito da primeira aquisição de bem imóvel como indispensável para a obtenção do benefício. Ocorre que o decreto 7499/2011, responsável por regulamentar os dispositivos da referida Lei nº 11.977, dispõe em seu artigo 20, que:
Art. 20. Para obtenção da redução de custas e emolumentos prevista no art. 43 da Lei no 11.977, de 2009, o interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes documentos: I - declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou averbação requerido é o primeiro imóvel residencial por ele adquirido; II - declaração do vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e
III - declaração firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o PMCMV. Parágrafo único. As exigências previstas neste artigo poderão ser supridas mediante a inclusão de cláusulas específicas no instrumento contratual levado a registro ou averbação.
Percebe-se que o regulamento da lei é claro ao exigir que o imóvel objeto do registro ou averbação requeridos, além de adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV, deve também ser o primeiro imóvel residencial adquirido. Tratam-se, portanto, de requisitos cumulativos, e não optativos.
DISPOSITIVO
Desta forma, com fulcro no artigo 20 do decreto 7499/2011, voto no sentido de que, mesmo em se tratando de empreendimento regularmente enquadrado no PMCMV, os adquirentes das unidades deverão declarar que o imóvel objeto do negócio é sua primeira aquisição imobiliária. Caso contrário, não terão direito à redução dos emolumentos prevista nos artigos 43 e 43-B da Lei 11.977/2009.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise e orienta a classe no sentido de que, mesmo em se tratando de empreendimento regularmente enquadrado no PMCMV, os adquirentes das unidades deverão declarar que o imóvel objeto do negócio é sua primeira aquisição imobiliária. Caso contrário, não terão direito à redução dos emolumentos prevista nos artigos 43 e 43-B da Lei 11.977/2009.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação à unanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) e considerando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como no Provimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3.
À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da Lei Complementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023,
acolho,
para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) -
7819363
a fim de orientar a classe notarial e registral que, mesmo em se tratando de empreendimento regularmente enquadrado no PMCMV, os adquirentes das unidades deverão declarar que o imóvel objeto do negócio é sua primeira aquisição imobiliária. Caso contrário, não terão direito à redução dos emolumentos prevista nos artigos 43 e 43-B da Lei 11.977/2009.
Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo o presente
decisum
como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramento disposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.
7819363
) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 16/01/2024, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0038802-28.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO E VOTO
Extrajudicial/Procedimento de Consulta n. 0038802-28.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Auxílio
RELATÓRIO
Tratam os autos acerca de uma consulta formalizada pela delegatária do 3º Registro de Imóveis de Joinville, Dra. Sandra Mara de Braga, a respeito da cobrança de emolumentos sobre unidades pertencentes a empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Relata a oficial registradora que, até recentemente, era pacífico o entendimento de que o usuário somente teria direito à redução de 50% dos emolumentos quando se tratasse de primeira aquisição de imóvel residencial por meio de financiamento dentro do PMCMV. No entanto, argumenta que com a promulgação da Lei nº. 14.620/2023 e a inclusão do artigo 43-B na Lei nº. 11.977/2009, seria possível identificar que além dos casos de primeira aquisição imobiliária dentro do PMCMV/PCVA, também haveria a redução dos emolumentos nos casos em que o empreendimento fosse enquadrado no PMCMV, independentemente de ser, ou não, a primeira aquisição imobiliária.
Isso porque, quando questionado a respeito da interpretação e do alcance do referido artigo, o Registro de Imóveis do Brasil emitiu uma nota técnica esclarecendo que a intenção do legislador ao incluí-lo na referida lei era dizer que o mencionado desconto não se restringia às aquisições de imóveis enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida, mas também àqueles enquadrados na vigência da Lei do Programa Casa Verde e Amarela. Todavia, ressalta que em nenhum momento da referida nota foi citado o requisito da primeira aquisição imobiliária como indispensável para a obtenção do benefício.
Desta forma, questiona se os requisitos previstos nos artigos 43 e 43-B da Lei 11.977/2009, e 290 da lei n. 6.015/1973 são complementares (cumulativos), ou optativos, de forma a esclarecer se adquirente de um imóvel que faz parte de um empreendimento enquadrado PMCMV tem direito ao redutor de 50% dos emolumentos, mesmo se ele já foi ou é proprietário de outro imóvel.
É o breve relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre destacar que, conforme já explanado pelo senhor juiz-corregedor senhor Rafael Maas dos Anjos, o artigo 290 da lei 6015/1973 é genérico, portanto, aplicável a todos os imóveis adquiridos com recursos obtidos pelo SFH. Não obstante, os supracitados artigos 43 e 43-B da Lei 11.977/2009 foram os responsáveis por regulamentar de forma específica aqueles imóveis adquiridos ou financiados no âmbito do PMCMV, conforme segue:
“Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: [...]
II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.” (grifou-se)
“Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se também às operações com imóveis residenciais de empreendimentos fora do PMCMV contratados com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)”
À primeira vista, referidos artigos de fato não fazem qualquer menção ao requisito da primeira aquisição de bem imóvel como indispensável para a obtenção do benefício. Ocorre que o decreto 7499/2011, responsável por regulamentar os dispositivos da referida Lei nº 11.977, dispõe em seu artigo 20, que:
Art. 20. Para obtenção da redução de custas e emolumentos prevista no art. 43 da Lei no 11.977, de 2009, o interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes documentos: I - declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou averbação requerido é o primeiro imóvel residencial por ele adquirido; II - declaração do vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e
III - declaração firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o PMCMV. Parágrafo único. As exigências previstas neste artigo poderão ser supridas mediante a inclusão de cláusulas específicas no instrumento contratual levado a registro ou averbação.
Percebe-se que o regulamento da lei é claro ao exigir que o imóvel objeto do registro ou averbação requeridos, além de adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV, deve também ser o primeiro imóvel residencial adquirido. Tratam-se, portanto, de requisitos cumulativos, e não optativos.
DISPOSITIVO
Desta forma, com fulcro no artigo 20 do decreto 7499/2011, voto no sentido de que, mesmo em se tratando de empreendimento regularmente enquadrado no PMCMV, os adquirentes das unidades deverão declarar que o imóvel objeto do negócio é sua primeira aquisição imobiliária. Caso contrário, não terão direito à redução dos emolumentos prevista nos artigos 43 e 43-B da Lei 11.977/2009.
Documento assinado eletronicamente por
Eduardo Arruda Schroeder
,
Membro do Comitê Permanente do Extrajudicial - COPEX
, em 15/01/2024, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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