ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 4 DE 08 DE JANEIRO DE 2024
FORO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO CM N. 22/2023. NOVOS HORÁRIOS DE EXPEDIENTE E FERIADOS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. CIRCULAR. ENCERRAMENTO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras;
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0016022-02.2020.8.24.0710, que trata da alteração do Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, para adequação à Resolução CM n. 22/2023.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 11/01/2024, às 18:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
B741D8E8
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0016022-02.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0016022-02.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Resolução CM n. 22/2023 - Horário de expediente e feriados dos cartórios extrajudiciais
Trata-se de procedimento instaurado com objetivo de reavaliar as definições de horário de expediente e feriados dos cartórios extrajudiciais de Santa Catarina.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
7794738
).
Determino a edição de provimento nos termos do parecer, com a respectiva expedição de circular para amplo conhecimento dos notários, registradores e magistrados.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas desta Corregedoria
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral/parcial (se parcial, sinalizar os documentos que podem ser visualizados e conferir a restrição no SEi! dos documentos com dados sensíveis e/ou a existência de demanda autuada para manutenção da documentação sigilosa, nos termos do art. 75-A, § 3º, do CNCGJ) dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 11/01/2024, às 18:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
5FA099DC
.
0016022-02.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0016022-02.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Resolução CM n. 22/2023 - Horário de expediente e feriados dos cartórios extrajudiciais
FORO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO CM N. 22/2023. NOVOS HORÁRIOS DE EXPEDIENTE E FERIADOS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. CIRCULAR. ENCERRAMENTO.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento instaurado com objetivo de reavaliar as definições de horário de expediente e feriados dos cartórios extrajudiciais de Santa Catarina.
É o relato.
2.
Em recente julgamento, o ínclito Conselho da Magistratura de Santa Catarina publicou a Resolução CM n. 22/2023, que "
dispõe sobre o expediente no foro extrajudicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências
". A referida resolução consolidou os feriados em que não há expediente do foro extrajudicial e possibilitou novas formas de organização dos horários de expediente dos cartórios.
Em seu art. 3º, é possível observar o seguinte (sem os grifos no original):
Art. 3º O expediente no foro extrajudicial deverá ser cumprido
entre 8 horas e 18 horas
, de segunda a sexta-feira,
facultada a realização de intervalo de até 2 horas para o almoço
.
§ 1º Deverão ser cumpridas
no mínimo 7 horas diárias de expediente externo
,
vedado o encerramento da serventia antes das 17 horas.
§ 2º Cada serventia deverá adotar horário-padrão para os dias úteis de expediente.
Art. 4º Os serviços extrajudiciais poderão funcionar no período entre as 12 horas e as 14 horas dos dias úteis, sem prejuízo dos horários e do tempo mínimo de expediente externo determinados no art. 3º desta resolução.
Parágrafo único. Na hipótese opção pelo funcionamento nos termos do caput deste artigo, deverá ser comunicado o diretor do foro da respectiva comarca, e o registro do horário dessa adesão deverá ser lançado:
I - no Sistema de Cadastro Extrajudicial, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; e
II - no sistema Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça.
Em síntese, os cartórios deverão oferecer um atendimento ao público de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias - a serem cumpridas entre 8h e 18h, com a possibilidade de um intervalo de até 2 horas para o almoço. Dentro desta margem de discricionariedade do oficial, cada serventia deverá adotar um padrão de horário, sendo vedada a variação de horários de atendimento ao público entre os dias úteis.
Ademais, considera-se pertinente efetuar as alterações necessárias no Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
2.1. Alterações no Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
Atualmente, o Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial prevê o seguinte:
Art. 216. O expediente das serventias notariais e registrais será cumprido nos dias úteis,
das 8 às 12 horas, e das 14 às 18 horas.
§ 1º É facultado, mediante simples comunicação à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e ao juiz corregedor permanente da respectiva comarca, o funcionamento dos serviços extrajudiciais no período compreendido entre às 12 e às 14 horas dos dias úteis, sem prejuízo dos horários determinados em resolução do Conselho da Magistratura.
[...].
Art. 217. Nos feriados correspondentes ao dia do Funcionário Público do Estado de Santa Catarina – 28 de outubro – e ao dia da Justiça – 8 de dezembro -, bem como nos períodos de recesso forense, o expediente no foro extrajudicial será normal, respeitada a regulamentação do Conselho da Magistratura.
Art. 218. É facultada, na Quarta-Feira de Cinzas, a realização de expediente integral no foro extrajudicial, sob responsabilidade dos delegatários, salvo existência de eventual lei municipal que declare a referida data feriado religioso.
Tais disposições receberam novo tratamento pelo colendo Conselho da Magistratura e, portanto, merecem reforma, nos seguintes termos:
Art. 216. O atendimento ao público pelos cartórios será de, no mínimo, 7 horas diárias, a serem cumpridas entre 8 horas e 18 horas.
§ 1º Fica facultada a realização de intervalo de até 2 horas para o almoço, vedado o encerramento do atendimento ao público antes das 17 horas.
§ 2º Cada serventia deverá adotar horário-padrão para os dias úteis de expediente.
Art. 217. O horário de atendimento ao público dos serviços notariais e de registro deverá ser informado pelo responsável no SCE e no Justiça Aberta, inclusive eventuais alterações decorrentes de decisão da autoridade competente e do disposto no art. 216 deste Código.
Art. 218. Não haverá expediente no foro extrajudicial:
I - na segunda e terça-feira da semana do Carnaval;
II – na sexta-feira da Semana Santa;
III – nos dias 24 e 31 de dezembro;
IV – nos dias considerados feriados estaduais e municipais; e
V – nos dias considerados feriados nacionais, constantes no Anexo Único desta resolução.
§ 1º As serventias extrajudiciais funcionarão normalmente na quinta-feira da Semana Santa, na quarta-feira de Cinzas e nos dias 28 de outubro (Dia do Servidor Público) e 8 de dezembro (Dia da Justiça).
§ 2º No último dia útil do ano, as serventias extrajudiciais funcionarão se houver atendimento ao público nas agências bancárias.
Assim, sugere-se a publicação de novo provimento com objetivo de prever as normas acima.
2.2. Alterações no Sistema de Cadastro do Extrajudicial
Ademais, considera-se necessário promover alterações no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), para possibilitar a inclusão dos horários selecionados pelos responsáveis pelos cartórios, conforme as novas disposições da Resolução CM n. 22/2023.
Atualmente, o SCE não possibilita selecionar horários intermediários entre as possibilidades definidas no art. 3º da Res. CM n. 22/2023. Veja-se:
Na imagem acima, é possível verificar que os campos editáveis não contemplam todas as possibilidades de ajustes de horários atualmente disponíveis aos responsáveis pelos cartórios extrajudiciais. Com os novos ajustes normativos, será necessário disponibilizar a possibilidade de editar o campo de horário inicial do turno matutino, para permitir a seleção de horários com variações de quinze minutos, a começar por 8h e a finalizar com 11h.
De igual forma, cabe ajustar os campos dos horários finais de cada turno ("às 12h" e "às 18h"), para concretizar as disposições da nova resolução. No campo "12:00h", o oficial deverá ter a opção de selecionar horários com variações de quinze minutos, a começar por 12h e a finalizar com 14h. No campo 18:00h, as variações de quinze minutos devem começar por 17h e finalizar com 18h.
Por fim, considera-se igualmente necessário ajustar o item "horário de expediente", para tornar os campos editáveis em modo semelhante aos campos do "horário de atendimento ao público", sugeridos acima.
Nesse sentido, sugere-se a inclusão desta demanda no fluxo de trabalho da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) deste Tribunal, colocando-se esta Corregedoria à disposição para eventuais esclarecimentos ou providências consideradas necessárias.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação;
b) pela inclusão de projeto de alteração do Sistema de Cadastro do Extrajudicial no fluxo de trabalho da DTI; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 11/01/2024, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7827531
e o código CRC
DF6ACF4C
.
0016022-02.2020.8.24.0710