Circular CGJ-SC 474/2026 Juizados Especiais Criminais
Circular
Judicial
Média
Ementa
CIRCULAR n. 474 DE 11 DE Agosto DE 2026: FORO JUDICIAL. COMPETÊNCIA CRIMINAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI N. 9.099/1995. REMESSA INDEVIDA DOS PROCESSOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL VISANDO ASSEGURAR MAIOR EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0107271-24.2026.8.24.0710.
Classificação por IA
Circular da Corregedoria-Geral da Justiça orientando magistrados de primeiro grau a observarem o rito da Lei n. 9.099/1995 nos Juizados Especiais Criminais, evitando remessas indevidas ao Tribunal de Justiça e melhorando a eficiência na prestação jurisdicional.
TEMAS
Prazo
Administrativo geral
Motivo da relevância: Trata-se de orientação normativa da Corregedoria-Geral da Justiça direcionada aos magistrados de primeiro grau, visando assegurar conformidade procedimental e eficiência administrativa, sem criar obrigação nova, mas reforçando observância de norma já existente.
TRECHOS-CHAVE
Comunico os(às) magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição a solicitação formulada pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal no sentido de que sejam observados o rito previsto na Lei n. 9.099/1995
a adoção de ritos diversos daqueles legalmente previstos implica, na maioria das vezes, em necessidade de retrabalho e atraso na prestação jurisdicional
Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição para conhecimento, acompanhada de cópia do ofício, parecer e desta decisão
Modelo: claude-haiku-4-5
Prompt: v1
Fonte: ia
Classificado em: 12/08/2026 23:03
PDF 0107271-24.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 474 DE 11 DE AGOSTO DE 2026
FORO JUDICIAL. COMPETÊNCIA CRIMINAL. NÃOOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI N. 9.099/1995. REMESSAINDEVIDA DOS PROCESSOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. ORIENTAÇÃODA ATUAÇÃO JURISDICIONAL VISANDO ASSEGURARMAIOR EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOJUDICIÁRIO. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0107271-24.2026.8.24.0710.
Comunico os(às) magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição a solicitaçãoformulada pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal no sentido de que sejam observados o ritoprevisto na Lei n. 9.099/1995 e a competência das Turmas Recursais, nos termos dosdocumentos que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Desembargador, em12/08/2026, às 16:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11000803 e o código CRC 1C0E0161.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
mail: [email protected]
0107271-24.2026.8.24.0710 11000803v5
Circular CGJ 474 (11000803) SEI 0107271-24.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0107271-24.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 4/2026 - 3ª Câmara Criminal. Pedido de cientificação sobre necessidade deobservância do rito da Lei n. 9.099/1995.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado com base no Ofício n. 4/2026,
datado de 30 de julho de 2026, firmado pelo Exmo. Sr. Júlio César Machado Ferreira de Melo,Presidente da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal (10993782).
Na mensagem o signatário informa a ocorrência de remessa de feitos que seriamde competência dos Juizados Especiais Criminais ao Tribunal de Justiça, deslocando acompetência originária das Turmas Recursais por inobservância do rito previsto na Lei n.9.099/1995.
Destaca, ainda, que o Tribunal de Justiça já enfrenta expressiva carga deprocessos criminais de elevada complexidade, razão pela qual não se mostra adequado ampliarsua competência em decorrência da adoção indevida do procedimento comum em feitossubmetidos à Lei n. 9.099/1995.
Ao final, postula: "[...] os membros da 3ª Câmara Criminal solicitam a estaCorregedoria-Geral da Justiça que promova a cientificação dos magistrados de primeiro grauquanto à necessidade de observância integral do rito previsto na Lei n. 9.099/1995, a fim deevitar o processamento inadequado dos feitos e a consequente remessa indevida de recursos aoTribunal de Justiça".
É o breve relatório.De fato, a adoção de ritos diversos daqueles legalmente previstos implica, na
maioria das vezes, em necessidade de retrabalho e atraso na prestação jurisdicional, devido adistribuição equivocada dos recursos e posterior encaminhamento ao órgão efetivamentecompetente.
A postulação mostra-se medida coerente, comprometida com a melhoradministração dos recursos e celeridade processual.
Assim, sugere-se a expedição de circular aos magistrados do primeiro grau dejurisdição para conhecimento, visando maior eficiência na prestação do serviço judiciário.
À apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Parecer 10996543 SEI 0107271-24.2026.8.24.0710 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias , Juiz-Corregedor, em12/08/2026, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0107271-24.2026.8.24.0710 10996543v4
Parecer 10996543 SEI 0107271-24.2026.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0107271-24.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 4/2026 - 3ª Câmara Criminal. Pedido de cientificação sobre necessidade deobservância do rito da Lei n. 9.099/1995.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor GustavoMarcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição paraconhecimento, acompanhada de cópia do ofício 10993782, do parecer 10996543, e destadecisão.
3. Cientifique-se a colenda 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça, comcópia do parecer referido, desta decisão e da circular a ser expedida.
4. Após, concluam-se os autos nesta Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Desembargador, em12/08/2026, às 16:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10996671 e o código CRC 38968751.
0107271-24.2026.8.24.0710 10996671v4
Decisão 10996671 SEI 0107271-24.2026.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 474 (11000803)
Parecer 10996543
Decisão 10996671
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/156936