PDF 0011882-80.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 64 DE 01 DE MARÇO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DADECRETAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃOJUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC, em trâmite na Vara Regionalde Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciaisda Comarca de Concórdia, que decretou oencerramento da recuperação judicial da empresaLATICINIOS MONDAI LTDA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0011882-80.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC, que tramita na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, quedecretou o encerramento da recuperação judicial da empresa LATICINIOSMONDAI LTDA, CNPJ 03624810000107, nos termos dosdocumentos 7972889 e 7972903, do parecer 7973027 e da decisão 7973067que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/03/2024, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
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Circular CGJ 64 (7973097) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0011882-80.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de encerramento da recuperaçãojudicial da empresa LATICINIOS MONDAI LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (7972889 e7972903), do parecer (7973027) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0011882-80.2024.8.24.0710 7973067v2
Decisão 7973067 SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0011882-80.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de encerramento da recuperaçãojudicial da empresa LATICINIOS MONDAI LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310055570896 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Concórdia (7972889), com cópia da decisão proferida nos autosn. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC, que decretou o encerramento darecuperação judicial da empresa LATICINIOS MONDAI LTDA, CNPJ03624810000107 (7972903).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(7972889 e 7972903), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 01/03/2024, às 15:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 7973027 SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 3
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Data: 01/03/2024 10:57:31
Remetente:
DEJANGO KLEY RODRIGUES
Capital - Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas
TJSC
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Exmo. Desembargador Corregedor, por detreminação deste Juízo, encaminho DEciaõ ofíci
o,para os devidos fins, acerca do encerramento da RJ da LATICINIOS MONDAI LTDA
Ofício n. 310055570896 - Concórdia - Vara Reg. de Falências e Recup. Judiciais e Extrajudiciais (7972889) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 4
01/03/2024, 10:55 Evento 3577 - OFIC1
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Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de ConcórdiaTravessa Silvio Roman, 45 - Bairro: Salete - CEP: 89700-316 - Fone: (49)3521-8687 - www.tjsc.jus.br - Email:
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0301794-20.2014.8.24.0043/SC
OFÍCIO Nº 310055570896
DESTINATÁRIO: Corregedora-Geral de Justiça de Santa Catarina
Expediente encaminhado por malote digital.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça,
Tenho a honra de comparecer perante Vossa Excelência para encaminhar cópia da decisão proferidanos autos epigrafados, a qual DECRETOU O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAEMPRESA LATICINIOS MONDAI LTDA CNPJ 03624810000107 , a fim de que sejam cientificados os juízosdeste Estado.
Aproveito o ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.
Concórdia (SC), 01/03/2024 .
Documento eletrônico assinado por DEJANGO KLEY RODRIGUES, Servidor de Cartório, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttps://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador310055570896v3 e do código CRC 477facb5.
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0301794-20.2014.8.24.0043 310055570896 .V3
Ofício n. 310055570896 - Concórdia - Vara Reg. de Falências e Recup. Judiciais e Extrajudiciais (7972889) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 5
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Data: 01/03/2024 10:57:31
Remetente:
DEJANGO KLEY RODRIGUES
Capital - Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas
TJSC
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Exmo. Desembargador Corregedor, por detreminação deste Juízo, encaminho DEciaõ ofíci
o,para os devidos fins, acerca do encerramento da RJ da LATICINIOS MONDAI LTDA
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 6
01/03/2024, 10:54 Evento 3363 - SENT1
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Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de ConcórdiaTravessa Silvio Roman, 45 - Bairro: Salete - CEP: 89700-316 - Fone: (49)3521-8687 - www.tjsc.jus.br - Email:
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0301794-20.2014.8.24.0043/SC
AUTOR: LATICINIOS MONDAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REPRESENTADO)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se do processo de recuperação judicial instaurado em 17 de dezembro pelaempresa LATICINIOS MONDAI LTDA.
Segundo a petição inicial, a situação de crise econômico-financeira se iniciou em 19 de agostodaquele ano, dia em que "dezenas de agentes das Polícias Civil e Militar, da Fazenda Estadual, do Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhados de Promotores de Justiça dos Estados de SC e RSrealizaram operações nas duas unidades da empresa, em cumprimento a mandados de busca e apreensão e prisãopreventiva expedidos pela Justiça Estadual (Comarca de Mondaí), em operação denominada 'Leite Adulterado'"(p. 2).
O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO da recuperação judicial ocorreu ainda em15/05/2015, ocasião em que foi nomeada como administradora judicial a pessoa jurídicaINNOVAREAdministradora em Recuperação e Falência SS ME (25.58).
O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi apresentado nos autos ao ev. 126.179 .
Foi CONVOCADA a Assembleia Geral de Credores aos ev. 619.1121 e 716.1407 , tendo sido juntadonos autos a ATA DA ASSEMBLEIA ao ev. 829.1528.
Houve a HOMOLOGAÇÃO do plano aprovado pelo mecanismo do CRAM DOWN em AGC ea CONCESSÃO da recuperação judicial na decisão encartada ao ev. 838.1536 . Foi fixada a REMUNERAÇÃOdo administrador judicial em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos àrecuperação judicial.
Contra tal decisão foram interpostos agravos de instrumento, o primeiro deles, de nº40242595520178240000, interposto pelo Banco Safra, objetivava a nulidade da decisão pela falta de suaintimação, contudo, não foi provido, conforme decisão do ev. 48.1 daqueles autos. Verifico que foi manejadoAREsp nº 2234533 / SC, que não foi conhecido pelo STJ. Contudo, ainda não houve o trânsito em julgado,
porquanto manejado agravo interno, ainda pendente de julgamento (AREsp nº 2234533 / SC)1.
Houve também a interposição do agravo de instrumento nº 40072862520178240000 pelo Banco doBrasil, alegando a nulidade da decisão de homologação do plano por Cram Down e a inexistência de viabilidadeeconômica da empresa em questão, tendo sido improvido, nos termos da decisão anexada ao ev. 86.34 daqueles
autos. Verifico que foi manejado AREsp nº 2023/0218644-4, que ainda pende de decisão pelo STJ2.
Por fim, também foi interposto o agravo de instrumento nº 4010609-38.2017.8.24.0000 pelo BancoItaú. A Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos deu parcial provimento para reconhecer a nulidade dacláusula de liberação das garantias, bem como definir como dies a quo da contagem do biênio legal elencado noart. 61 da Lei n. 11.101/2005, o término da carência para início dos pagamentos (plano previu prazo de carência
de 03 anos), conforme decisão anexada ao ev. 1291.23823. Em que pese tal agravo não se encontre apensado nosautos e este juízo não tenha logrado êxito em localiza-lo pelo número, em simples consulta ao site do STJ épossível verificar que não há recursos especiais movidos pelo Banco Itaú contra a recuperanda.
Adiante, na decisão do ev. 980.1823 foi HOMOLOGADO o PRIMEIRO contrato deARRENDAMENTO firmando entre a recuperanda e a Cooperativa Central da Agricultura Familiar e EconomiaSolidária - Central Fronteira Oeste, que restou DESCUMPRIDO e posteriorment encerrado, conforme noticiadonos autos nas decisões do ev. 1053.1970 e seguintes.
Na decisão do ev. 1024.1905 houve a DESTITUIÇÃO PREVENTIVA dos sócios Irineu OttoBornholdt e Vilson Claudenir Gesuíno Freire, ante a notícia de que teriam retirado do parque fabril bens do ativopermanente sem ciência/autorização do juízo, bem assim diante da decisão proferida nos autos da ação penal nº0001147-98.2014.8.24.0043 que apenas havia autorizado que os sócios em questão realizassem atividadesespecíficas. Foi NOMEADO como GESTOR JUDICIAL a empresa MONERE EMPRESARIAL EIRELI -ME, cuja REMUNERAÇÃO mensal inicialmente foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pontuando que
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 7
01/03/2024, 10:54 Evento 3363 - SENT1
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sua responsabilidade se dá a partir de 06-05-2018. Restou postergada a submissão do nome do gestor judicial àAssembleia Geral de credores após a aceitação e constatação da viabilidade e caso se mostre necessária pararenegociação dos débitos.
Na decisão do ev. 1349.2494 foi dada ciência quanto à decisão proferida no agravo de instrumenton.º 4010609-38.2017.8.24.0000/SC, interposto pelo Banco Itaú S/A e pontuado que, como a decisão não tem ocondão de alterar o rumo da recuperação - exceto quanto ao prazo de fiscalização deste juízo - prosseguiu-se nafiscalização.
Na decisão do ev. INDEFERIU-SE o pedido de HABILITAÇÃO de créditos formulado pelo Fiscode Santa Catarina. Pontuou-se que, embora não se sustentem mais os fundamentos elencados na decisão do ev.1024, não se afigura juridicamente possível o retorno de Irineu e Vilson à administração plena da sociedadeempresária recuperanda, porquanto há medida cautelar imposta nos autos da AÇÃO PENAL nº 0001147-98.2014.8.24.0043, tendo sido INDEFERIDO o pedido de RETORNO à ADMINISTRAÇÃO formulado sóciosIrineu Otto Bornholdt e Vilson Claudenir Gesuino Freire. Foi também INDEFERIDO o pedido de que os sóciosQUOTISTAS fossem alçados à ADMINISTRAÇÃO da empresa, porquanto segundo a oitava alteração docontrato social, apresentada pelos sócios, não são administradores e são detentores, em conjunto, de apenas 33,34%das cotas sociais, quórum insuficiente para a nomeação de novo administrador (que necessita da aprovação de doisterços do capital, se não sócio, conforme art. 1.061 do Código Civil, e da maioria da capital, se sócio, conforme art.1.076, II, do CC). Foi INDEFERIDO o pedido de CONVOLAÇÃO em falência formulado pela G2 Recuperadorade Créditos, ao argumento de ILEGITIMIDADE (porquanto não tinha legitimidade ou interesse para a postulaçãoda convolação da recuperação judicial em falência em razão de seu crédito sequer estar vencidos) bem assim que asociedade recuperanda aparenta passar por SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, em que momentaneamente nãohá fluxo de caixa disponível para que se efetue o pagamento do plano de recuperação judicial, não obstante aindaapresente POSSIBILIDADE DE RETOMADA DE PRODUÇÃO e PAGAMENTO DOS CREDORES, razãopela qual, com fundamento no princípio da preservação da empresa, o pedido deve ser, neste momento, indeferido.Também foi INDEFERIDO o pedido de CONVOLAÇÃO em falência formulado por credoresTRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS, ao argumento da ILEGITIMIDADE, dada a não sujeição emregime recuperacional. Foi CONCEDIDO PRAZO CONCEDO aos sócios e à gestora judicial para a adoção deMEDIDAS concretas para a CONTINUIDADE DAS OPERAÇÕES, que deve obrigatoriamente incluir o reiníciomais breve possível das atividades econômicas do laticínio, sem as quais torna-se absolutamente inviável acontinuidade do processamento da recuperação judicial
À decisão proferida ao ev. 1955.1 foi INDEFERIDO o pedido de CONVOLAÇÃO em falênciaformulado pela G2 RECUPERADORA. Foi noticiada a pactuação de NOVO CONTRATO DEARRENDAMENTO com a empresa INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S/A (LATVIDA), tendo ojuízo pontuado a DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para tal intento, porquanto a sociedaderecuperanda possui LIBERDADE DE CONTRATAR, respeitados os preceitos legais pertinentes ao arrendamentomercantil e à situação de fragilidade econômica da sociedade, submetida a procedimento de recuperação judicial.
Quanto ao crédito proveniente da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0900022-36.2015.8.24.0043 - movidapelo Ministério Público em face da recuperanda à alegação de que os réus pessoas físicas utilizaram-se da pessoajurídica (recuperanda) para adicionar substâncias proibidas ao leite produzido no estabelecimento, com afinalidade de aumentar lucros e, ao burlar a fiscalização, destinar leite e seus derivados para localidades maislongínquos - houve a determinação de INDISPONIBILIDADE dos bens réus pessoas físicas e jurídicas. Ainda,foi decidido na decisão encartada ao ev. 2071.1 , à luz do Tema 1051/STJ, que EVENTUAL CRÉDITOORIUNDO da demanda tem NATUREZA CONCURSAL e que em havendo condenação, deve a habilitaçãoocorrer na CLASSE III do plano de recuperação judicial, na medida em que o fato gerador do alegado dano moralcoletivo ocorreu antes do ajuizamento da ação de recuperação judicial. Na mesma decisão, quanto ao ADITIVOAO PLANO, foi determinada a intimação da gestora judicial para que, no prazo 15 (quinze) dias, indiquem comoestão as tratativas para apresentação do aditivo, indicando, inclusive, se há menção indicação de prazo final.
Ao ev. 2119.1 foi apresentado pelo GESTOR judicial PLANO MODIFICATIVO.
Na decisão do ev. 2127.1 foi HOMOLOGADO o QUADRO GERAL DE CREDORES (ev. 2109.1).
Ao ev. 2341.1 foi REJEITADO se o pedido de RESTITUIÇÃO formulado pela UNIÃO.
Na decisão do ev. 2429.1 foi determinada a RETIFICAÇÃO do QUADRO GERAL DECREDORES homologado para corrigir ERRO MATERIAL porquanto não houve cessão de créditos do BANCODO BRASIL.
Na decisão do ev. 2511.1 foi pontuado que a ADMINISTRADORA judicial ao ev. 2492 consignouque o prazo de 2 anos de FISCALIZAÇÃO da presente recuperação judicial FINDOU-SE EM 22-03-2019, que,PORÉM, dadas as peculiaridades do presente feito, ele prossegue até a presente data em tramite. FoiINDEFERIDO o pedido de AUMENTO DE REMUNERAÇÃO formulado pelo administrador judicial.
Foi apresentado pelo GESTOR JUDICIAL um NOVO PLANO ao ev. 2119.1 , sendo que na decisãodo ev. 2511.1, considerando que não houve impugnação específica sobre o novo plano de recuperação judicialapresentado, determinou-se a INTIMAÇÃO da gestora judicial e a administradora judicial para que tomassem asMEDIDAS NECESSÁRIAS para que o plano seja posto em DELIBERAÇÃO pelos credores, a fim de substituiro plano anteriormente aprovado. Ao ev. 2875.1 sobreveio manifestação do ADMINISTRADOR judicial pugnando
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 8
01/03/2024, 10:54 Evento 3363 - SENT1
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pela CONVOCAÇÃO da Assembleia Geral de Credores – AGC para deliberação dos credores acerca do NOVOPLANO de recuperação judicial apresentado pela sociedade empresária recuperanda no evento 2119, a serrealizada de forma virtual, para os dias 04/04/2023 às 14 horas (1.ª CONVOCAÇÃO) e 15/06/2023 às 14:00 horas(2.ª CONVOCAÇÃO).
Houve a redistribuição do presente feito para traminação na recém criada Vara Regional de Falênciase Recuperações Judiciais (Resolução TJ N. 44/2022) na data de 08/12/2022, conforme ev. 2861.
Na decisão do ev. 2878.1 foi AUTORIZADA a convocação da AGC nos termos requeridos peloadministrador judicial e determinada a EXPEDIÇÃO de EDITAL para publicização do ADITIVO do planoapresentado pelo gestor judicial. Ainda, diante do ÓBITO DO SÓCIO IRINEU OTTO BORNHOLDTDEFERIU-SE a HABILITAÇÃO da SUCESSÃO DE IRINEU OTTO BORNHOLDT, representadopor CAROLINE BORNHOLDT, RENATO BRAATZ BORNHOLDT e SUZANA AMALIA BRAATZBORNHOLDT e seus respectibos procuradores.
Ao ev. 3059.1 decidiu-se pela REVOGAÇÃO PARCIAL da DECISÃO do ev. 1024.1905 em que sehavia determinado a DESTITUIÇÃO PREVENTIVA DOS SÓCIOS no tocante aos SÓCIOS QUOTISTAS.Ainda, foi AUTORIZADO que o Sócio-Cotista Renato Braatz Bornholdt apresentasse um plano de recuperaçãojudicial modificativo/alternativo.
Na decisão proferida ao ev. 3092.1 restou determinada a INTIMAÇÃO do sócio quotistapara JUNTAR aos autos eventual PLANO MODIFICATIVO/ALTERNATIVO ATÉ A DATA de realizaçãoda assembleia geral em segunda convocação.Ainda, foi INDEFERIDA a TUTELA de urgência requerida paraAUTORIZAÇÃO de obtenção de FINANCIAMENTO, diante da ausência da probabilidade de direito, SEMPREJUÍZO de que seja posteriormente REFORMULADO, no momento adequado, qual seja, após a realizaçãoda assembleia geral de credores. Foi pontuado QUESTÕES ESTRITAMENTE CONTRATUAIS (tal qual arescisão contratual), bem como questões a que o legislador prevê procedimento especial apartado (como a retiradade sócio de quadro societário - art. 1030 do CC e art. 559 do CPC) DESBORDAM DO ESCOPO da presentedemanda recuperacional. Entendimento esse que vem ao encontro do que já foi decido nos autos, notadamente àdecisão que consta ao ev. 1955.1, quanto à liberdade de contratar da recuperanda, respeitados os preceitos legaispertinentes ao arrendamento mercantil e à situação de fragilidade econômica da sociedade, submetida aprocedimento de recuperação judicial.
Ao ev. 3182.1 foi anexado aos autos o PLANO MODIFICATIVO pelo sócio quotista. No ev. 3220.1foi apresentada ATUALIZAÇÃO do referido plano modificativo. Ainda ao ev. 3314.2 foi apresentada NOVAATUALIZAÇÃO do plano modificativo.
Ao ev. 3194.1 foi dado CIÊNCIA quanto à SUSPENSÃO da AGC em SEGUNDACONVOCAÇÃO bem como quanto a data de continuidade então aprazada para 16/08/2023. Também deu-seCIÊNCIA quanto ao DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAARRENDATÁRIA LATVIDA na data de 14/06/2023. Ainda, que o GESTOR judicial informou que aarrendatária SUSPENDEU os pagamentos dos aluguéis previstos no contrato de arrendamento, de modo quea recuperanda não possuiu receita no período de 01/04/2023 a 30/04/2023.
Na decisão do ev. 3223.1 foi pontuado que APORTOU aos autos ADITIVO ao CONTRATO DEARRENDAMENTO ao ev. 3205.1 , oportunidade em que foi determinada a INTIMAÇÃO do administradorjudicial, para ciência e manifestação, bem como o gestor judicial para que informe se houve comunicação do juízoda recuperação judicial da arrendatária e, em caso negativo, para que a promova, comprovando nos autos.
Já ao ev. 3293.1, considerando que a nova data para a segunda convocação emcontinuidade (14/09/2023) manteve observância ao interstício máximo legal de 90 (noventa) dias (art. 56, §9º),CIENTE da suspensão, AGUARDE-SE a retomada do conclave na data de continuidade aprazada. Ainda,considerando a RENÚNCIA do GESTOR JUDICIAL em manifestação ao ev. 3292.1 , determinou-se que oADMINISTRADOR JUDICIAL exercercesse as funções de gestor ATÉ A DATA DA ASSEMBLEIA geral decredores já aprazada (LRF, art. 65, § 1º).
Houve a assunção desta Vara Regional por esta Magistrada Titular.
Na decisão encartada ao ev. 3338.1 foi dado CIÊNCIA da manifestação do administrador judicial aoev. 3324.1 e pontuado que a presente recuperação judicial, cuja decisão concessiva remonta a 22 de março de 2017(ev. 883.1711 ), JÁ SUPEROU SOBREMANEIRA O PRAZO BIENAL FISCALIZATÓRIO, de modo que nãohá espaço para mais adiamentos para consecução da AGC, a qual deverá ocorrer IMPRETERIVELMENTE NADA DE CONTINUAÇÃO aprazada (19/10/2023). Quanto ao CONTRATO DE ARRENDAMENTO, decidique a INSERÇÃO DE CLÁUSULA no plano ATRAIU A COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA geral decredores para dirimir as questões relativas à celebração, fiscalização, encerramento e demais questõesadjacentes ao contrato de arrendamento em questão, sendo que a DISCORDÂNCIA do corpo de credores é apta àdeterminar a CONVOLAÇÃO em falência. Também foi determinada a INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO.
Sobreveio a juntada da ATA da AGC na qual
É o relato que pertine. Vieram os autos conclusos.
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 9
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II - DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL ADITIVO: DA ABUSIVIDADEDO VOTO CONDICIONAL DO BANCO DO BRASIL E DA APROVAÇÃO DO PLANO PELOMECANISMO DO CRAM DOWN
Inicialmente, cabe pontuar que a Doutrina acena a possibilidade de apresentação de plano aditivo, aser submetido ao crivo da Assembleia Geral de Credores:
"b) Aprovação ou rejeição da proposta de aditamento ao plano de recuperação judicialanteriormente aprovado
Apesar de não constar expressamente no rol do art. 35, do mesmo modo que a Assembleia Geral deCredores tem atribuição exclusiva para apreciar o plano de recuperação judicial, também possuiráatribuição exclusiva para apreciar o pedido de aditamento ou alteração do plano de recuperaçãojudicial anteriormente aprovado pelos credores.
A deliberação a respeito do aditamento será feita da mesma forma que em face do plano derecuperação judicial. Tanto os requisitos para a convocação da AGC quanto o quórum deinstalação e de deliberação serão os mesmos. - (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas eFalência / Marcelo Barbosa Sacramone. - 4. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 116). (Grifei).
No mesmo sentido é a Jurisprudência, assente na possibilidade de apresentação de plano substitutivoou aditivos ao plano recuperacional:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO.ADITIVOS. TERMO INICIAL. PRAZO BIENAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. HABILITAÇÕESPENDENTES. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado navigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se nos casos em que háaditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o artigo61, caput, da Lei nº 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação judicial ou a data emque foi homologado o aditivo ao plano. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional quandoa decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. ALei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer emrecuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com ocumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termoinicial. 5. O estabelecimento de um prazo mínimo de efetiva fiscalização judicial, durante o qual ocredor se vê confortado pela exigência do cumprimento dos requisitos para concessão darecuperação judicial e pela possibilidade direta de convolação da recuperação em falência no casode descumprimento das obrigações, com a revogação da novação do créditos, é essencial paraangariar a confiança dos credores, organizar as negociações e alcançar a aprovação dos planos derecuperação judicial. 6. A fixação de um prazo máximo para o encerramento da recuperaçãojudicial se mostra indispensável para afastar os efeitos negativos de sua perpetuação, como oaumento dos custos do processo, a dificuldade de acesso ao crédito e a judicialização das decisõesque pertencem aos agentes de mercado, passando o juiz a desempenhar o papel de muleta para odevedor e garante do credor. 7. Alcançado o principal objetivo do processo de recuperação judicialque é a aprovação do plano de recuperação judicial e encerrada a fase inicial de sua execução,quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo alidar com seus credores sem intermediação. 8. A apresentação de aditivos ao plano de recuperaçãojudicial pressupõe que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraramdepois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Não há, assim, propriamenteuma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação dotermo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial. 9. Aexistência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o queevidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede oencerramento da recuperação. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.853.347/RJ, relatorMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)(Grifei).
Destaco excerto do voto do Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:
"[...] tem ganhado fôlego o entendimento – fundamentado na prevalência do princípio dapreservação da empresa e da soberania da vontade dos credores – de que cabe aos credores decidirse é o caso de admitir a alteração do plano e prosseguir com a recuperação judicial ou pedir afalência do devedor." (Grifei).
Também foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgado que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL. ADITAMENTO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INEXISTÊNCIA DEIRREGULARIDADES E ILEGALIDADES ENVOLVENDO O PROCEDIMENTO ASSEMBLEAR EDE DELIBERAÇÃO PARA VOTAÇÃO DO ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.AUSÊNCIA DE NULIDADES DAS CLÁUSULAS 6.1, 6.5, 6.9, 6.10, 7.2 E 13.3 DO ADITAMENTO
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 10
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AO PRJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra adecisão de fls. 481.886/481.918 dos autos originários, proferida pelo MM Juízo da Sétima VaraEmpresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial do GrupoOI que, rejeitando todas as alegações de nulidades procedimentais da AGC, bem como de tratamentodesigual entre os credores e de nulidade do quórum de votação e aprovação do Aditivo, por entendernão conterem vícios em sua formação e vontade, considerou presentes todos os pressupostos exigidosno artigo 104 do CC e, diante da obtenção do quórum de aprovação na forma do artigo 45 da Lei11.101/2005, homologou os Termos do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial Original,apresentado às fls.476.326/479.153, com as devidas ressalvas integrativas conferidas na decisãoproferida. Fixou, ainda, o prazo de 12 meses para encerramento da R.J., a contar da data dapublicação da decisão, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade de se ultimarem os atosrelativos às alienações dos referidos ativos.2. Conquanto não exista previsão legal expressa na Lei nº 11.101/05, a doutrina e ajurisprudência convergem no sentido da possibilidade de as obrigações ajustadas entre as partesserem modificadas durante o cumprimento do plano de recuperação judicial, desde que o processode recuperação não tenha sido encerrado por sentença e haja concordância entre os credores, porintermédio de procedimento assemblear, a fim de se harmonizar às situações supervenientesocorridas durante a execução do PRJ, alterando suas proposições econômico-financeiras.3. Sobre o tema, prescreve o Enunciado nº. 77, da II Jornada de Direito Comercial: ¿As alteraçõesdo plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e aaprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei nº. 11.101/05, tendo caráter vinculantea todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lein. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperaçãojudicial e desde que ainda não encerrada por sentença¿.4. Considerada, ainda, a pandemia global ocasionada pelo COVID-19, foi editada aRecomendação 63, do CNJ, que em seu 4º, orienta a possibilidade de os Juízos concederemautorização a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores aapresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores.5. Da mesma forma que o art.35, I, da LRJF, prevê que a Assembleia de Credores tem atribuiçãoexclusiva para apreciar o plano de recuperação judicial, este órgão também o terá para examinar opedido de aditamento ou modificação do plano de recuperação judicial originariamente aprovadopelos credores.[...] (0082139-09.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTADI PIERO - Julgamento: 29/06/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). (Grifei).
Ademais disso, o Enunciado 77 da II Jornada de Direito Comercial assenta que:
"As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral decredores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05, tendo carátervinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, §1º, da Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão darecuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença".
No caso concreto, sobreveio a juntada da ata da Assembleia Geral de Credores, realizada em segundaconvocação em continuidade, no dia 19/10/2023 foi anexada ao ev. 3354.2, indicando que houve a APROVAÇÃOdo NOVO PLANO.
Adiante, considerando que a deliberação a respeito do aditamento será feita da MESMA FORMAque a do plano de recuperação judicial, passo à análise quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 41 da Lei11.101/2005, que dispõe:
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ousubordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista noinciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso IIdo caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso IIIdo caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.
Em arremate, ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005 o legislador dispôs sobre os quóruns necessários nasdeliberações sobre o plano de recuperação judicial:
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 11
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Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credoresreferidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deveráser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes àassembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovadapela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum dedeliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais depagamento de seu crédito. (Grifei).
Constou da ata de aprovação anexada ao ev. 3354.2 o seguinte:
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 12
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Verifico, contudo que constaram da ata RESSALVAS feitas pelos credores BANRISUL, nãorenunciando às garantias originalmente constituídas; pelo BANCO DO BRASIL, condicionando que, uma vez nãocumprida a condição de pagamento até dia 23/10/2023 diretamente em conta do BB, o voto do Banco do Brasildeverá, obrigatoriamente, ser considerado contrário e, acaso haja homologação por cram down, o bancodiscorda de qualquer tipo de novação das dívidas e extinção da exigibilidade dos créditos perante os coobrigados,fiadores e avalistas, inclusive garantias prestadas por eles. Ainda, a COOPERATIVA SICREDI consignouque não concorda com a livre disposição dos bens dados em garantia pela recuperanda, sejam estas reais oufidejussórias, permanecendo todas hígidas nos termos da Lei 11.101/2005 e o BANCO SAFRA faz a ressalvaexpressa de que a aprovação do presente modificativo ao plano de recuperação judicial não importará na renúnciaàs garantias reais e/ou fidejussórias prestadas.
Quanto à CLASSE III (CREDORES QUIROGRAFÁRIOS) verifico que houve a aprovação de 44credores dos 47 presentes (93,62%), equivalente a 70,15% (R$6.317.337,22) do total de créditos presentesnesta classe de R$9.006.101,47, de modo que respeitados os quóruns legais pois alcançada MAIS DA METADEdos CRÉDITOS presentes e dos CREDORES presentes.
Já quanto à CLASSE II (CRÉDITOS COM GARANTIA REAL), verifico que o ÚNICO CREDORda classe, o BANCO DO BRASIL proferiu VOTO CONDICIONAL, na medida em que apenas concordaria coma aprovação do plano aditivo se houvesse o "pagamento diretamente na conta do credor até o dia 23/10/2023."
Nesse sentido, o legislador dispôs ao art. 39, §6º da Lei 11.101/2005 que o voto exercido pelo credorno seu interesse e de acordo com seu juízo de conveniência poderá ser declarado nulo por abusividadequando exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem:
Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credoresou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º ,§ 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termosdos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei,acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ouque tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtidoreserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei. [...]
§ 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniênciae poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obtervantagem ilícita para si ou para outrem. (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência) (Grifei).
No caso concreto, verifico que o VOTO DO BANCO DO BRASIL foi MANIFESTAMENTEABUSIVO, uma vez que foi condicionado ao proveito individual do próprio credor, porquanto voltadomanifestamente à proteção de seus interesses exclusivamente particulares:
"Nesse sentido, por não haver um interesse comum ou maior a orientar as manifestações de vontadedos credores através do voto, é que este somente poderá ser considerado abusivo se formanifestamente proferido de má-fé, ou seja, para obter vantagem ilícita para si ou para outrem. Éjustamente essa redação do art. 39, § 6º, que exige que o voto somente poderá ser consideradoabusivo quando exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.A satisfação do próprio crédito, conforme entenda mais conveniente o procedimento de recuperaçãojudicial ou de falência, não é vantagem ilícita, mas exercício regular de um direito próprio. Porvantagem ilícita para si ou para outrem deve ser interpretada a obtenção de vantagens queextrapolam sua condição de credor.
Nas ocasiões em que o voto proferido pelo credor é feito não em consideração ao seu interessecomo credor, mas manifestamente à proteção de seus interesses exclusivamente particulares, o votodeve, assim, ser considerado abusivo. As hipóteses de abuso devem ser aferidas no caso concreto.São exemplos de voto proferido de má-fé, pois extrapolam a posição de credor, o voto para retirarconcorrente do credor do mercado, o fabricante que pretende rescindir o contrato de distribuiçãopara a realização de suas vendas diretamente aos consumidores etc.
Como o voto, ao ser proferido, não precisa ser fundamentado, o voto abusivo deverá ser apreciado àvista dos diversos elementos constantes da deliberação assemblear. Entre as situações que podemindicar que o voto extrapolou o poder conferido ao credor e que exigirão avaliação mais cuidadosapodem-se apontar: a indisponibilidade de negociar as condições de pagamento e a irracionalidadeeconômica." (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência / Marcelo BarbosaSacramone. - 4. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023; ePUB, p. 128). (Grifei).
Em caso muitíssimo semelhante ao presente, a Segunda Câmara de Direito Comercial do Tribunal deJustiça de Santa Catarina, assentou que a rejeição do plano de soerguimento pela integralidade da Classe II decredores, composta apenas por um credor, não impede o prosseguimento da recuperacional, mesmonão preenchido o requisito do art. 58, § 1º, III, da LFRJ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DE APROVAÇÃO DO PLANO DESOERGUIMENTO COM BASE NO INSTITUTO DO "CRAM DOWN" - RECURSO DE UMA DAS CREDORAS.INVOCADA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACATAMENTO DA PROPOSTA DE RECUPERAÇÃO - [...]- REJEIÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO PELA INTEGRALIDADE DA CLASSE II DE CREDORES,
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 15
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COMPOSTA APENAS PELA AGORA INSURGENTE (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) - CIRCUNSTÂNCIAQUE, AINDA ASSIM, E A DESPEITO DA FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 58, § 1º, III,DA LEI N. 11.101/2005, NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA RECUPERACIONAL - ENTENDIMENTOCONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA FUNÇÃOSOCIAL DA EMPRESA E OBJETIVOS TRATADOS NO ART. 47 DA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR - DESCABIMENTODE SACRIFÍCIO DAS POSSIBILIDADES DE REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL PELA MERAINSATISFAÇÃO DE APENAS UM DOS CREDORES, REPRESENTATIVO DA MINORIA DOS CRÉDITOS, COMALGUMAS DISPOSIÇÕES DA PROPOSTA - APROVAÇÃO POR TODAS AS DEMAIS CLASSES -NECESSIDADE DE PRESTIGIAR O INTERESSE COLETIVO DOS ENVOLVIDOS - VALIDADE DAAPLICAÇÃO DO "CRAM DOWN", COM FULCRO NO ART. 58, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 - AUSÊNCIA DEEXIBIÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA APOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR OINCAPACIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS - PARA MAIS, INEXISTÊNCIA DE PREVISÃOPELO ART. 57 DA LEI REGENTE EM CASO DE INOBSERVÂNCIA - VIABILIDADE, CONTUDO, DEDETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO AO COMANDO LEGAL, TENDO EM VISTA A INÉRCIA DO JUÍZO "A QUO"NESSE SENTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em atendimento aos princípios da preservação daempresa e de sua função social, é possível a mitigação excepcional dos requisitos do "Cram Down", previstos no art.58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, para garantir a aprovação de plano de soerguimento, quando a rejeição deste, emassembleia-geral de credores, der-se por conta de um único credor, que não apresentou qualquer razão legítima paraa reprovação da proposta, tendo apenas se descontentado com algumas de suas disposições. Ainda, de acordo com oSuperior Tribunal de Justiça, "visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superaçãode crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo umexame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmentequando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesseda comunhão de credores" (REsp n. 1.337.989/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 8/5/2018). "In casu", descabidose cogitar a ocorrência de tratamento diferenciado entre os credores da classe que rejeitou o plano de soerguimento,porquanto o acordo invocado pela Caixa Econômica Federal, agora agravante, e celebrado em favor da dívida doBanco do Brasil S/A, também componente da Classe II, onerou apenas os patrimônios dos garantes do débito, deixandode integrar as disposições do plano recuperacional, tampouco impondo qualquer obrigação às recuperandas, não severificando, pois, ofensa à regra do art. 58, § 2º, da legislação de regência. Ademais, em que pese a impossibilidade decontabilização do voto do credor Banco do Brasil S/A na assembleia-geral de credores que deliberou acerca do plano,dada a quitação do crédito deste anteriormente ao evento, em virtude da transação entabulada com os coobrigados, talcircunstância não impede a incidência do "cram down" na hipótese, porquanto a rejeição da proposta de reestruturaçãoderivou apenas do voto negativo da ora irresignante, detentora de pequena parcela dos créditos, sem qualquer motivoapto a indicar a inviabilidade do soerguimento. A falta de exibição das certidões negativas de débitos fazendários, eminobservância ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005, também não impede o prosseguimento da recuperação judicial, seja porausência de sanção nesse sentido no dispositivo legal em comento, seja pela insuficiência desse fato para demonstrar aincapacidade de retomada financeira das empresas. Possível, contudo, a intimação das recuperandas para que deemcumprimento ao referido comando mencionado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013398-10.2017.8.24.0000, deCriciúma, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2020).
Peço vênia para transcrição de excerto do voto do Relator Robson Luz Varella:
"Sigo essa linha de raciocínio, veja-se, porquanto a referida instituição credora, consciente de suaposição isolada na segunda classe mais privilegiada dentre os créditos concursais, demonstra negara seu bel prazer (ignorando os princípios da preservação e da função social da empresa) a propostaapresentada para fazer decretar a falência daquela e mais cedo satisfazer o seu crédito, emdetrimento da vontade da maioria (detentora da maior parte do crédito) e cujos votos expressaramo interesse pelo restabelecimento das agravadas. Referida vantagem revela, a meu ver, que o votoproferido pela CEF - empresa pública! -simplesmente desconhece os fins econômicos, sociais, e deboa-fé gravados no art. 187 do Código Civil:Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamenteos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Demais a mais, sustentar entendimento diverso da abusividade do voto da sociedade de economiamista seria conferir a prerrogativa de que um único credor, que isoladamente detém apenas cerca de 20% doscréditos sujeitos (cerca de R$2.395.924,36 dos mais de R$ 11.300.000,00) pudesse embargar a tentativa deretomada econômica da recuperanda, pelo que declaro NULO o voto do BANCO DO BRASIL, diante da patenteABUSIVIDADE que despontou no caso concreto, conforme acima delineado.
EM QUE PESE se trate de PLANO ADITIVO - porquanto JÁ HOUVE A CONCESSÃO darecuperação judicial AINDA EM 22/03/2017 - de modo que a priori NÃO SE FARIA NECESSÁRIA a análisedos requisitos do mecanismo de CRAM DOWN, a fim de analisar a questão de EXAUSTIVA para trazer umDESLINDE a presente recuperação que HÁ MUITO SE ARRASTA, VERIFICO que mesmo os requisitos docram down restam PREENCHIDOS no caso CONCRETO.
Nesse sentido, tem-se que o instituto do "CRAM DOWN", como meio de viabilizar o soerguimentode empresa que teve seu plano de recuperação judicial rechaçado em assembleia-geral de credores, tem previsão noart. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, "in verbis":
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujoplano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovadopela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovaçãona forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditospresentes à assembléia, independentemente de classes;
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 16
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II - a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso hajasomente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores,computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o planonão implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado
Em termos simples, trata-se de permissão legal para que o juiz conceda a recuperação judicial,mesmo quando o plano não tem sido aprovado pela assembleia geral de credores, VISANDO EVITAR QUEO ABUSO DO DIREITO DE VOTO OBSTE O SOERGUIMENTO DA EMPRESA EM CRISE. Trata-se, emverdade, de um esforço para a conscução do princípio da preservação da empresa, insculpido ao art. 47 da LFRJ.
Isso porque a recuperação judicial não mais se limita à mera satisfação dos credores, tampouco aosimples saneamento da empresa em crise, mas:
“alimenta a pretensão de conservar a fonte produtora e resguardar o emprego, ensejando arealização da função social da empresa, que, afinal de contas, é mandamento constitucional”(FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2019,p. 95).
Demais disso, a previsão legal insculpe mecanismo intrínseco de sopesamento, porquanto naMEDIDA EM QUE AUTORIZA A SUPERAÇÃO DO VOTO ABUSIVO, também garante que o planoaprovado por cram down não possa implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe de rejeição.
Dito isso, diante da declaração de NULIDADE do voto do BANCO DO BRASIL, passo à análise dopreenchimento dos REQUISITOS LEGAIS para a concessão do CRAM DOWN:
Art. 58, inciso I: Voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos oscréditos presentes à assembléia, independentemente de classes - (art. 58, §1º, I)
Tem-se que houve o voto favorável dos credores que representem mais da metade do valor de todosos créditos presentes à assembleia, independentemente de classes, porquanto na CLASSE III (CREDORESQUIROGRAFÁRIOS) houve a aprovação de 44 credores dos 47 presentes (93,62%), equivalente a 70,15% (R$6.317.337,22) do total de créditos presentes nesta classe de R$9.006.101,47.
Desse modo, a APROVAÇÃO pelos credores titulares dos créditos no importe de R$ 6.317.337,22equivale a MAIS DA METADE de todos os créditos sujeitos, que, de acordo com a ata apresentada, perfazem aquantia de R$ 11.402.025,82.
Art. 58, inciso II: Caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelomenos 1 (uma) delas
Tem-se que houve o voto favorável dos credores que representem mais da metade do valor de todosos créditos presentes à assembleia, independentemente de classes, porquanto na CLASSE III (CREDORESQUIROGRAFÁRIOS) houve a aprovação de 44 credores dos 47 presentes, equivalente a R$ 6.317.337,22(70,15% ) do total de créditos presentes nesta classe de R$ 9.006.101,47.
Art. 58, inciso III: Na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) doscredores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei
Justamente por tal classe ser composta apelas pelo credor vetante, não há que se falar na aferição doquórum de 1/3, posto que a aferição de tal fração de aprovação dentro da classe vetante encontra como pressupostoa existência de mais de um credor na referida classe, o que não é a situação dos autos - tornando inócua einaplicável ao caso concreto a aferição de tal requisito.
Assim, tenho que sequer há que se falar em flexibilização dos pressupostos do "cramdowm", porquanto tal quórum é INAPLICÁVEL ao caso concreto, uma vez que a CLASSE II É COMPOSTAUNICAMENTE PELO CREDOR QUE PROFERIU VOTO CONDICIONAL com potencial deveto à aprovação do plano, não havendo interesses de outros credores residuais a serem perseguidos na classe.Dequalquer modo, no caso concreto, também presentes os requisitos fixados na jurisprudência para flexibilização dopressuposto em análise, porquanto é cediça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidadede MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS do art. 58, § 1º, da LRJF, quando verificadas circunstâncias que podemevidenciar o ABUSO DE DIREITO por parte do credor recalcitrante:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. REQUISITOSLEGAIS. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de se mitigar osrequisitos do art. 58, § 1º, da LRJF, para a aplicação do chamado 'cram down' em circunstânciasque podem evidenciar o abuso de direito por parte do credor recalcitrante. 2. "Assim, visando evitareventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir omagistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do 'cram down', preferindo um exame
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 17
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pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização,especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-seàquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores" (REsp 1337989/SP, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 04/06/2018). 3. O exame daalegada violação do texto legal prescindiu do revolvimento de material fático-probatório dos autos,sobretudo ante o detalhamento, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido, dascircunstâncias em que se dá a controvérsia, limitando-se a discussão sobre questões de naturezajurídica. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno AREsp n. 1.551.410/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em29/3/2022, DJe de 24/5/2022.) (Grifei).
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO.APROVAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. REQUISITOS DO ART. 58, § 1º, DA LEI 11.101/2005.EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. A Lei n°11.101/2005, com o intuito de evitar o "abuso da minoria" ou de "posições individualistas" sobre ointeresse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, previu, no § 1º do artigo 58,mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contradecisão assemblear. 2. A aprovação do plano pelo juízo não pode estabelecer tratamentodiferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, devendo manter tratamento uniforme nestarelação horizontal, conforme exigência expressa do § 2° do art. 58. 3. O microssistemarecuperacional concebe a imposição da aprovação judicial do plano de recuperação, desde quepresentes, de forma cumulativa, os requisitos da norma, sendo que, em relação ao inciso III, por setratar da classe com garantia real, exige a lei dupla contagem para o atingimento do quórum de 1/3 -por crédito e por cabeça -, na dicção do art. 41 c/c 45 da LREF.4. No caso, foram preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art. 58 e, no tocante ao inciso III, oplano obteve aprovação qualitativa em relação aos credores com garantia real, haja vista querecepcionado por mais da metade dos valores dos créditos pertencentes aos credores presentes, pois"presentes 3 credores dessa classe o plano foi recepcionado por um deles, cujo crédito perfez aquantia de R$ 3.324.312,50, representando 97,46376% do total dos créditos da classe, considerandoos credores presentes" (fl. 130). Contudo, não alcançou a maioria quantitativa, já que recebeu aaprovação por cabeça de apenas um credor, apesar de quase ter atingido o quórum qualificado(obteve voto de 1/3 dos presentes, sendo que a lei exige "mais" de 1/3). Ademais, a recuperaçãojudicial foi aprovada em 15/05/2009, estando o processo em pleno andamento. 5. Assim, visandoevitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deveagir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo umexame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela suaflexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta,sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores. 6. Recurso especial nãoprovido." REsp 1337989/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08 demaio de 2018, Dje 04/06/2018). (Grifei).
De mais a mais, consoante julgado já citado da Segunda Câmara de Direito Comercial do Tribunal deJustiça de Santa Catarina, em caso análogo ao presente já decidiu que a rejeição do plano de soerguimento pelaintegralidade da Classe II de credores, composta apenas por um credor, não impede o prosseguimento darecuperacional, mesmo não preenchido o requisito do art. 58, § 1º, III, da LFRJ (TJSC, Agravo de Instrumento n.4013398-10.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2020).
Assim, tenho que a aferição do REQUISITO DO ART. 58, § 1º, III É DESPICIENDA NO CASOCONCRETO - ora, como se exigir que a classe de rejeição apresente voto favorável de mais de 1/3 (um terço) doscredores quando ela é composta unicamente pelo credor que rejeitou o plano - além de que as circunstâncias docaso concreto também indicam o abuso de direito no voto do Banco do Banco do Brasil, situação essa que ajurisprudência indica como apta à flexibilização do pressuposto em análise.
Art. 58, inciso IV: Inexistência de tratamento diferenciado dos credores da classe rejeitante - (art.58, §1º, II);
No mesmo sentido, em havendo apenas um credor na classe rejeitante, não há que se falar emexistência de tratamento diferenciado na classe.
Além disso, não se verifica nenhuma disposição específica que discrimine o Banco do Brasil.
Consigno que também foi anexada ata ao ev. 3324.2 67,67% (R$ 7.133.863,51) do valor total doscréditos presentes à Assembleia Geral de Credores (R$11.204.295,12) deliberam para AUTORIZAR o sócioRenato Braatz Bornholdt a GERIR a empresa recuperanda e realizar um contrato de arrendamento com terceirointeressado, nos moldes do plano de recuperação já aprovado, de modo que, a priori, OBSERVADO o disposto aoART. 35, inciso I, alíneas "e" e "f" e ART. 50, inciso III.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, as circunstâncias do caso concreto convergem para a declaraçãode NULIDADE do voto do BANCO DO BRASIL, ÚNICO CREDOR da CLASSE II, e a consequenteHOMOLOGAÇÃO do PLANO ADITIVO apresentado ao ev. 3314.1 e APROVADO por mais da METADE doTOTAL de CRÉDITOS SUJEITOS, diante do preenchimento dos requisitos previstos aos ART. 45 e ART. 58 daLEI 11.101/2005.
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 18
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III - DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Dispõe o art. 61 da Lei 11.101/2005 que, uma vez concedida a recuperação judicial, haverá afiscalização das obrigações assumidas no biênio que se seguir:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção dodevedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no planoque vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial,independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência)
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigaçãoprevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 destaLei.
§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condiçõesoriginalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atosvalidamente praticados no âmbito da recuperação judicial. (Grifei).
A presente recuperação judicial está em prazo de fiscalização desde a homologação do plano econcessão da recuperação judicial em 22 de março de 2017, portanto HÁ MAIS DE SEIS ANOS, tendo sidolargamente SUPERADO O BIÊNIO LEGAL FISCALIZATÓRIO, seja computando-se a data da concessão(2017) ou mesmo que considerado prazo de carência previsto no plano (2021).
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aprovação deplanos aditivos NÃO tem o condão de REINICIAR o PRAZO BIENAL de fiscalização:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO.ADITIVOS. TERMO INICIAL. PRAZO BIENAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. HABILITAÇÕESPENDENTES. IRRELEVÂNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se nos casosem que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que tratao artigo 61, caput, da Lei nº 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação judicial ou adata em que foi homologado o aditivo ao plano.3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional quando a decisão está clara e suficientementefundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.4. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer emrecuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com ocumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termoinicial.5. O estabelecimento de um prazo mínimo de efetiva fiscalização judicial, durante o qual o credor sevê confortado pela exigência do cumprimento dos requisitos para concessão da recuperação judiciale pela possibilidade direta de convolação da recuperação em falência no caso de descumprimentodas obrigações, com a revogação da novação do créditos, é essencial para angariar a confiança doscredores, organizar as negociações e alcançar a aprovação dos planos de recuperação judicial.6. A fixação de um prazo máximo para o encerramento da recuperação judicial se mostraindispensável para afastar os efeitos negativos de sua perpetuação, como o aumento dos custos doprocesso, a dificuldade de acesso ao crédito e a judicialização das decisões que pertencem aosagentes de mercado, passando o juiz a desempenhar o papel de muleta para o devedor e garante docredor.7. Alcançado o principal objetivo do processo de recuperação judicial que é a aprovação do plano derecuperação judicial e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a serexecutadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores semintermediação.8. A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial pressupõe que o plano estava sendocumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foiadmitido pelos credores. Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivopelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienalpara o encerramento da recuperação judicial.9. A existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o queevidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede oencerramento da recuperação.10. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.853.347/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
Colhe-se excerto do voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva que, em muito, seassemelha à situação posta:
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 19
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"Ainda dentro dessa lógica, o termo inicial para a fiscalização deve levar em conta o início da fasede execução do plano de recuperação judicial, com a adoção de providências para o cumprimentodas obrigações assumidas. No caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial,o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraramdepois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há, propriamenteuma ruptura da fase de execução. É o que se verifica dos termos do primeiro aditivo apresentadoaos credores no presente caso, posteriormente aprovado em assembleia e homologado:
"(...) Todas as medidas de reestruturação operacional previstas no PRJ foram realizadas pelasEmpresas em Recuperação. Foram implementadas gestões de cobrança de clientes inadimplentes,reduções de custos, vendas de ativos, aluguel de equipamentos ociosos, revisões de contratos dentreoutras medidas. Foi montado ainda sistema de gestão dos recebíveis de órgãos públicos, a fim dereduzir atrasos, e programados investimentos compatíveis com o fluxo de caixa previsto. (...) Fatoresexternos não previstos quando da aprovação do PRJ fizeram com que o Plano de ReorganizaçãoOperacional e Financeiro lá previsto, embora exitoso na garantia da sobrevivência das Empresas emRecuperação até o momento, precise ser alterado, de forma a permitir a sua efetivarecuperação.Consoante explicitado nos itens 3.1 a 3.4 abaixo, tais fatores externos são: (i) o nãorecebimento de valores devidos por clientes, com a continuidade e exacerbação de uma situaçãocrítica de inadimplemento; (ii) a rescisão e perda de contratos com clientes; (iii) as dificuldades daEmpresa Subsidiária (Técnica Construções S.A.) no que se refere à adjudicação de novos contratosdecorrentes das licitações em que tomou parte, não tendo conseguido até o momento, quase um anoapós a sua formação, contratar um só serviço; e (iv) a falta de apoio do mercado financeiro para ofinanciamento de capital de giro indispensável às operações do grupo, assim como em relação àobtenção de seguros necessários à performance de obras públicas" (fl. 7.545, e-STJ).
Assim também se verifica dos termos do segundo aditivo apresentado aos credores, igualmenteaprovado em assembleia e homologado:
"(...) Não obstante seja capaz de performar os contratos em curso e pagar os seus credores (frise-seque nenhum crédito concursal ou extraconcursal foi inadimplido até o momento), a companhiaenfrenta grandes dificuldades para obter financiamentos e firmar novos contratos. Muitos dos seusbens tornaram-se ociosos (embora sejam ativos valiosos) e muitos funcionários foram demitidos. Aempresa passou (e ainda passa) por um processo de enxugamento. A verdade é que as projeçõeseconômicas que justificavam o Plano original não vieram a se confirmar - exemplo disso é o fato denão haver um único centavo depositado na conta judicial criada para receber créditos devidos pelosórgãos públicos inadimplentes, mesmo esta conta tendo sido expressamente indicados nos ofíciosexpedidos por V. Exa." (fl. 8.717, e-STJ).
Nesse contexto, verifica-se que o fato de terem sido propostos aditamentos ao plano, inclusivenovos prazos de carência, não impediu o acompanhamento judicial da fase inicial de execução doplano e o cumprimento das obrigações estabelecidas. Ao contrário, foram realizadas alienações,pagamentos, constituição de UPI, assembleias e homologação de aditivos, concluindo a juíza que asobrigações vencidas no biênio foram adimplidas. Dessa forma, não há justificativa para amodificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da LRF. Decorridos 2 (dois)anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada, seja pelo cumprimento dasobrigações estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência.
Adverte Fábio Ulhoa Coelho em seu comentário ao artigo 61 da LRF:
Como a natureza jurídica da recuperação judicial é a de um acordo judicial, uma vez concluído este,mediante a homologação do plano pelo juiz, o processo alcança o seu principal objetivo. O completocumprimento do plano e a superação da crise, portanto, não são necessariamente objetivos doprocesso de recuperação judicial. Ele simplesmente não precisa aguardar o cumprimento de todas asobrigações contraídas pelo devedor e o pleno saneamento da crise, para se encerrar. (...) Destemodo, quando a concessão da recuperação judicial completa o segundo aniversário, os autos devemser conclusos ao juiz para que ele verifique se é o caso de a convolar em falência. Não havendorazões para a convolação, ele deve proferir a sentença de encerramento da recuperação judicial edeterminar certas providências complementares de pouco alcance (pagamento do administradorjudicial, das custas, comunicação ao registro de comércio etc.).O processo de recuperação judicialdeve se encerrar nesta oportunidade, em qualquer caso. Se há razões para a convolação emfalência, ele termina para que se inicie a execução concursal do patrimônio do devedor; se não hátais razões, termina porque todos os seus objetivos foram atingidos. Não há, portanto, razões parao alongamento indeterminado do processo de recuperação judicial. O efetivo saneamento da criseeconômico-financeira pode eventualmente demorar mais de dois anos. Mas, não é objetivo doprocessso de recuperação judicial conferir se o devedor irá cumprir todas as obrigações contraídasno plano ou se conseguirá, cumprindo-as, escapar da crise que o acomete. Os objetivos gerais são,esquematicamente falando, apenas dois: o principal, consistente na homologação do plano derecuperação judicial (realizando, assim, a natureza de acordo judicial); (ii) secundário, de convolar-se em falência na hipótese de descumprimento das obrigações vencidas no biênio subsequente"(Comentários à Lei nº de Falências e Recuperação de Empresas. 3ª ed. em e-bookbaseada na 13ª ed.impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 - grifou-se)." (Grifei).
Nesse sentido, também já decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 20
01/03/2024, 10:54 Evento 3363 - SENT1
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. DATA DACONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. ADITIVOS AO PLANO. ALTERAÇÃO DO TERMO.DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOESPECIAL PROVIDO.1. "A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial pressupõe que o plano estavasendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o quefoi admitido pelos credores. Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivopelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal parao encerramento da recuperação judicial" (REsp 1.853.347/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe de 11/05/2020).2. O acórdão recorrido, ao alterar a data do termo inicial para o término do prazo de carência,decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, devendo ser restabelecida adecisão objeto de agravo de instrumento.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer doagravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.663.617/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em22/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. PERÍODO DE SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. "A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer emrecuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com ocumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termoinicial" (REsp 1.853.347/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020).2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte enegar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.774.356/PR, relator MinistroAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).(Grifei).
Também destaco precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. MANUTENÇÃO.RECURSO DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓBICES AO ENCERRAMENTO.PRAZO DE SUPERVISÃO JUDICIAL QUE NÃO ESTÁ ATRELADO AO PRAZO DE CARÊNCIA.ALTERAÇÕES NA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005. NÃO EVIDENCIADO ODESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DENTRO DO BIÊNIODE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 62 DA LEI FEDERAL N.º11.101/2005. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011149-89.2014.8.26.0032; Relator (a): Alexandre Lazzarini; ÓrgãoJulgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data doJulgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023). (Grifei).
Aliás, no caso concreto, não há que se falar em eventual descumprimento das obrigações anteriores,ISSO PORQUE A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS ANTERIORMENTE NO PLANOCONTOU COM A ANUÊNCIA DOS CREDORES, não havendo, a partir de então, como ser consideradoeventual descumprimento de obrigação anterior,:
"A aprovação do aditamento ao plano não implica concessão de nova recuperação judicial, a qual,do contrário, estaria impedida pelo art. 48, II. Com a homologação judicial dessa aprovação peloscredores, extinguem-se, simplesmente, as obrigações convencionadas anteriormente no plano com osurgimento de novas obrigações tal como aprovadas no aditamento, em verdadeira novação.
Por não haver nova concessão da recuperação judicial, contudo, o período de fiscalização judicialde seu cumprimento não recomeçaria. O período de supervisão judicial inicia-se a partir dapublicação da decisão de concessão da recuperação judicial, a qual ocorreu anteriormente e findaráno biênio legal550.
Ademais, como a extinção das obrigações previstas anteriormente no plano contou com a anuênciados credores, não haveria a partir de então como ser considerado eventual descumprimento deobrigação anterior, já não mais existente, pela recuperanda.
O período de supervisão judicial foi fixado pela Lei para que haja o acompanhamento pelo Juízo documprimento das obrigações da devedora nesse momento inicial, em que haveria grande dificuldadede sua reestruturação. Caso haja concordância dos credores, por meio do aditamento do plano derecuperação judicial, quanto à extinção das obrigações vencidas no período e sua substituição porobrigação diversa, o período de supervisão teria decorrido sem que tenham ocorrido quaisquerdescumprimentos a motivar a convolação em falência.
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 21
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Decorrido o prazo de dois anos da concessão da recuperação judicial, desde que cumpridas asobrigações vencidas no biênio legal ou tenha ocorrido a concordância da maioria dos credores como aditamento do plano e a novação das obrigações vencidas, o processo de recuperação judicial deveser encerrado, pois o período de fiscalização não se renova. O cumprimento das obrigações previstasno plano de recuperação judicial passa a ser fiscalizado apenas pelos credores individualmente, oque permite que o processo de recuperação judicial não se eternize551.
Por outro lado, se o aditamento ao plano de recuperação judicial for rejeitado, não há imediatadecretação de falência, por falta de previsão no art. 73, nem possibilidade de apresentação de planode recuperação judicial alternativo pelos credores, por falta de previsão legal. Rejeitado oaditamento ao plano de recuperação judicial, as obrigações previstas no plano de recuperaçãojudicial originário continuam a ser exigidas normalmente. A falência poderá ser decretada pelodescumprimento dessas ou pela presença de outras condições do art. 73.
Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência / Marcelo Barbosa Sacramone. - 4. ed. -São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 199. (Grifei).
No caso concreto, tenho que é imprescindível delinear os contornos da situação SUI GENERIS queassumiu essa recuperação judicial. Isso porque o faturamento da recuperanda passou a ser compostounicamente pelos valores auferidos no contrato de arrendamento firmado com a empresa LATVIDA/ESTRELAALIMENTOS, sendo que tais valores foram empregados no pagamento dos créditos trabalhistas concursais deacordo com o plano aprovado. Inclusive, conforme manifestação do gestor ao ev. 3184.1 , houve o início dopagamento dos créditos trabalhistas extraconcursais. Aliás, de acordo com o último relatório de atividades daempresa, apresentado pelo administrador judicial ao ev. 3353.1 , os créditos TRABALHISTAS no importe de R$1.907.754,87 foram pagos QUASE que em sua TOTALIDADE, restando saldo a pagar de apenas R$ 81.511,85.
É inegável, contudo, que com a recuperação judicial da arrendatária LATVIDA houve a paralisaçãodas atividades no parque industrial da arrendante, o que culminou no não pagamento de algumas parcelas do planoanteriormente homologado, conforme noticiado pela G2 Recuperadora (decisão - ev. 3092.1). CONTUDO,MESMO ANTES DA INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, ainda no mês de marçodeste ano, já havia movimentação por parte da recuperanda para sua reestruturação e fomento (decisão ev. 3059.1 ),o que veio a culminar, enfim, na aprovação do plano aditivo de que trata a presente decisão.
E, ainda que não o fosse, conforme acima argumentado, COUBE aos CREDORES decidir pelaadmissão da alteração do plano ou pela a falência do devedor. No caso concreto, houve a aprovação do planoaditivo, de modo que a APROVAÇÃO DO PLANO ADITIVO implicou a EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕESprevistas no PLANO ANTERIOR.
Nesse passo, diante da PECULIAR situação da presente recuperação judicial que se ARRASTA emperíodo de fiscalização por MAIS DE SEIS ANOS e notadamente diante da APROVAÇÃO DO PLANOADITIVO nos termos supra, tem-se que eventual PRORROGAÇÃO deste processo recuperacional traduzir-se-iaem MORA injustificável e PREJUDICIAL, tanto para o CORPO DE CREDORES que em sua maioria aprovouo plano substitutivo (e portanto demonstra confiança no viabilidade econômica do empreendimento) QUANTOpara a SOCIEDADE em geral, ISSO PORQUE NÃO HÁ MAIS JUSTIFICATIVA para manutenção daempresa em questão no GOZO dos BENEFÍCIOS ORIUNDOS DO REGIME RECUPERACIONAL, cujoprazo de fiscalização JÁ FORA EXTRAPOLADO, em muito, QUANDO DA REMESSA do feito a esta unidadee assunção da causa por esta magistrada. ASSIM, eventual PROTRAIÇÃO da presente recuperação representaria,no plano fático, CONCORRÊNCIA DESLEAL AVALIZADA PELO JUDICIÁRIO, o que não se pode admitir.
Aliás, não desconhece esta magistrada que no trâmite do feito a recuperanda foi instigada aopagamento dos créditos fiscais, como por exemplo aos ev. 2511.1 e 3092.1 , bem assim que compareceram nosautos os fiscos interessados indicado a existência de parcelamentos especiais para empresas em recuperaçãojudicial, como nos ev. 2135.1 e 2341.1 , bem como foi apresentado relatório de créditos extrafiscais pelo entãogestor judicial ao ev. 3272.1.
Em que pese ciente da recentíssima alteração de posicionamento pelo Superior Tribunal de Justiça,fato é que a concessão da recuperação judicial se deu com a dispensa das certidões negativas de créditostributários, conforme se depreende da decisão ao ev. 838.1536 .
Aliás, eventual prolongamento da presente recuperação judicial unicamente para o saneamento dopassivo fiscal teria o fim subversivo (e deveras nocivo) de prolongamento de uma situação de concorrência desleal,ao passo que, com o encerramento da presente, pode o fisco valer-se dos meios ordinários para cobrança deseus créditos contra a empresa requerente.
Do mesmo modo, consoante exaustivamente delineado nas decisões já proferidas (ev. 1955.1 , 3092.1e 3338.1) eventual divergência quanto ao cumprimento, inventário de bens ou quanto ao contrato aditivo dearrendamento noticiado nos autos ao ev. 3205.1 deverá ser deduzido em demanda própria, na via ordinária,pelos interessados.
Por fim, quanto aos pedidos de convolação da presente recuperação judicial em falência pela União(decisões - ev. 2666.1 e ev. 3194.1) e pela G2 Recuperadora (decisão - ev. 3092.1), cuja apreciação restoupostergada sob pena de usurpar competência da assembleia geral de credores convocada e, tendo em conta aaprovação do plano aditivo, nos termos acima delineados, tenho por afastados os pedidos de convolação em
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 22
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https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=311699024680677220307208219164&evento=311699024680677220307211063629&key=ff86506548789a4d5d1628b605a6247e… 17/18
falência formulados no bojo deste procedimento recuperacional. Isso porque, cabe aos credores decidir se é ocaso de admitir a alteração do plano e prosseguir com a recuperação judicial ou pedir a falência do devedore, no caso concreto, houve a aprovação do plano aditivo.
Registro, aliás, que há dois PEDIDOS AUTÔNOMOS de FALÊNCIA em trâmite, autos50007862020198240043 e 03012035320178240043, os quais observarão o trâmite da espécie, ficando arecuperanda desde já CIENTE e INTIMADA para manifestação nos referidos autos.
Importante pontuar que a COMPETÊNCIA DO JUÍZO da recuperação para analisar eventualpleito constritivo vai ATÉ O ENCERRAMENTO da recuperação judicial (o que se dará nesta sentença). Logo,em caso de eventual dificuldade da empresa recuperanda quanto aos pagamentos futuros dos débitos, poderá ocredor requer a EXECUÇÃO ESPECÍFICA ou a FALÊNCIA aplicável o disposto no art. 62 da Leinº 11.101/05, in verbis:
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquerobrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execuçãoespecífica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, tendo em vista que a APROVAÇÃO DO PLANO ADITIVOimplica a EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES previstas no PLANO ANTERIOR e, diante das circunstâncias doCASO CONCRETO, tenho que NÃO há como se considerar o DESCUMPRIMENTO das obrigaçõesanteriores, não mais existentes, de modo que, NÃO HAVENDO RUPTURA NA FASE EXECUTIVA, restaAMPLAMENTE ESCOADO O BIÊNIO legal de fiscalização judicial, IMPONDO-SE O ENCERRAMENTOda presente recuperação judicial.
IV - DO GESTOR JUDICIAL RENUNCIANTE
Na decisão do ev. 3293.1 determinou-se a intimação do gestor judicial renunciante (MONERE) paraprestar contas de sua administração judicial (art. 65 c/c art. 22, III, p da Lei n.º 11.101/200), determinando-se aposterior manifestação dos sócios, do administrador judicial e do Ministério Público.
Ao ev. 3318.1 o GESTOR informou que prestou contas mês a mês, nos eventos 2850, 2865, 2872,3017, 3032, 3068, 3071, 3091, 3172, 3193, 3210.
O ADMINISTRADOR JUDICIAL pontuou pela inexistência de irregularidades na prestação decontas da gestora nos eventos referidos (ev. 3355.1).
Também o MINISTÉRIO PÚBLICO não se opôs à homologação dos relatórios apresentados (ev.3357.1), pelo que HOMOLOGO OS RELATÓRIOS supra referidos.
Em arremate, verifico que foi apresentado relatório mensal de gestão pelo Sócio ao ev. 3337.1 .
V - DISPOSITIVO
Dessa forma, pelos argumentos expostos na presente decisão, DECLARO que o plano derecuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização judicial, nos termos do artigo 61 da Leinº 11.101/05, e, por consequência, DECRETO o encerramento da recuperação judicial da empresa LATICINIOSMONDAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL na forma do artigo 63 da Lei nº 11.101/05.
Na mesma oportunidade:
1. INTIME-SE o ADMINISTRADOR Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar oRELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO sobre a execução do plano elaborado pela Administradora Judicial,consoante exigência contida no inciso III, do art. 63, da Lei nº 11.101/2005.
2. INTIME-SE o ADMINISTRADOR Judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentePRESTAÇÃO DE CONTAS, informando os valores já recebidos e os valores pendentes de recebimento, nostermos do art. 63, inciso I e de acordo com a remuneração definitiva fixada no dispositivo da presente;
2.1 Cumprido, fica, desde já, INTIMADA a RECUPERANDA para promover o PAGAMENTO dosvalores em aberto DIRETAMENTE ao ADMINISTRADOR judicial.
3. INTIME-SE o Administrador Judicial para que, com fundamento no art. 22, inciso I, alínea "m",da LRJF, no mesmo prazo de quinze dias, responda eventuais ofícios pendentes anexados nos autos, informandoacerca do encerramento da presente recuperação judicial.
4. FIXO A REMUNERAÇÃO DEFINITIVA do Administrador Judicial nomeado o valor de 2,5%DOS CRÉDITOS submetidos à recuperação judicial, conforme o quadro geral de credores aprovado emAssembleia Geral, mantendo a forma de pagamento nos termos das decisões dos 838.1536 e 2511.1 ;
5. FICA o Administrador Judicial exonerado de suas funções no âmbito deste pedido recuperacionalquando do término do julgamento das habilitações e incidentes pendentes ou do trânsito em julgado da presente (oque acontecer por último) (63, IV, LRF).
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 23
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6. APURE-SE o SALDO DE CUSTAS judiciais a serem recolhidas (artigo 63, inciso II, da Lei nº11.101/2005).
7. OFICIEM-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal doBrasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis, nos termos do inciso V, do art. 63, da Lei nº11.101/2005.
8. AUTORIZO a exclusão da expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em todos os atos,contratos e documentos firmados pelas devedoras sujeitas ao procedimento de recuperação judicial, até entãoacrescida após o nome empresarial, na forma do art. 69 da LRF.
9. Havendo valores depositados em juízo, após o pagamento de eventual custasremanescentes, TRANSFIRAM-SE os valores em favor das Recuperandas.
10. COMUNIQUE-SE a prolação do presente decisum no âmbito dos recursos ainda pendentes dejulgamento definitivo (40242595520178240000; 40072862520178240000).
11. DETERMINO que venham, COM URGÊNCIA, para julgamento todas as habilitações eimpugnações pendentes a fim de que sejam ultimadas. Saliento que eventuais credores que assim não seenquadrarem buscar suas pretensões através das vias ordinárias.
12. INTIMEM-SE a Recuperanda, os sócios, o Administrador Judicial, o Ministério Público, asFazendas Públicas e os credores/interessados habilitados nos autos acerca do teor da presente decisão.
13. COMUNIQUE-SE a Corregedoria-Geral da Justiça acerca da presente sentença.
Deixo de condenar a recuperanda em honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em queincabíveis na espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Documento eletrônico assinado por ALINE MENDES DE GODOY, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 dedezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttps://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador310049338116v131 e do código CRC 120eed7d.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE MENDES DE GODOYData e Hora: 2/11/2023, às 20:29:47
1. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=202203359655 ↩2. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202302186444&aplicacao=processos.ea ↩3. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010609-38.2017.8.24.0000, de Mondai, rel. Carlos Roberto da Silva, Primeira Câmara de Enfrentamento deAcervos, j. 03-10-2018). ↩0301794-20.2014.8.24.0043 310049338116 .V131
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903) SEI 0011882-80.2024.8.24.0710 / pg. 24
Circular CGJ 64 (7973097)
Decisão 7973067
Parecer 7973027
Ofício n. 310055570896 - Concórdia - Vara Reg. de Falências e Recup. Judiciais e Extrajudiciais (7972889)
Decisão (Cópia) - Autos n. 0301794-20.2014.8.24.0043/SC (7972903)