PDF 0011740-76.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 65 DE 01 DE MARÇO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC, em trâmite na Vara Regional deFalências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Concórdia, que deferiu a recuperaçãojudicial da empresa STARKFEST INDUSTRIA DOVESTUARIO.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0011740-76.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC, que tramita na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, quedeferiu a recuperação judicial da empresa STARKFEST INDUSTRIA DOVESTUARIO LTDA, CNPJ: 09375154000132, nos termos dosdocumentos 7970673 e 7970676, do parecer 7973408 e dadecisão 7973828 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/03/2024, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
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Circular CGJ 65 (7973865) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0011740-76.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da recuperação judicial da empresa STARKFESTINDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (7970673 e7970676), do parecer (7973408) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/03/2024, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0011740-76.2024.8.24.0710 7973828v2
Decisão 7973828 SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0011740-76.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da recuperação judicial da empresa STARKFESTINDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310055470216 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Concórdia (7970673), com cópia da decisão proferida nos autosn. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC, que deferiu a recuperação judicial daempresa STARKFEST INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA, CNPJ:09375154000132 (7970676).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(7970673 e 7970676), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 01/03/2024, às 18:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 7973408 SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 3
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Remetente:
Douglas Balbinott
Concórdia - Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais
TJSC
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Comunicação de Processamento de RJ (Autos 50010243820248240019).
Ofício n. 310055470216 - Concórdia - Vara Reg. de Falências e Recup. Judiciais e Extrajudiciais (7970673) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 4
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Travessa Silvio Roman, 45 - Bairro: Salete - CEP: 89700-316 - Fone: (49)3521-8687 - www.tjsc.jus.br - Email:
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5001024-38.2024.8.24.0019/SC
OFÍCIO Nº 310055470216
DESTINATÁRIO: Corregedora-Geral de Justiça de Santa Catarina
Expediente encaminhado por malote digital.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça,
Tenho a honra de comparecer perante Vossa Excelência para encaminhar cópiada decisão proferida nos autos epigrafados, a qual deferiu o processamento da RecuperaçãoJudicial da empresa STARKFEST INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA, CNPJ:09375154000132, a fim de que sejam cientificados os juízos deste Estado.
Informo que foi nomeado Administrador Judicial: RLG ADM JUDICIALLTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 47.433.067/0001-83, com sede na Avenida Angélica,n.º 2.503, Conjunto 138, São Paulo/SP, CEP: 01.227-200, sob a responsabilidade do seu sócioFrederico Antônio Oliveira de Rezende, OAB/SP 195.329, CPF 268.584.578-01, e-mail:
[email protected] e telefone (11) 2050-8164.
Aproveito o ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.
Concórdia (SC), data da assinatura digital.
Documento eletrônico assinado por ALINE MENDES DE GODOY, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III,da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereçoeletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, medianteo preenchimento do código verificador 310055470216v2 e do código CRC 0cd53fb1.
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5001024-38.2024.8.24.0019 310055470216 .V2
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Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarcade Concórdia
Ofício n. 310055470216 - Concórdia - Vara Reg. de Falências e Recup. Judiciais e Extrajudiciais (7970673) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 5
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Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Comunicação de Processamento de RJ (Autos 50010243820248240019).
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 6
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5001024-38.2024.8.24.0019/SC
AUTOR: STARKFEST INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
DESPACHO/DECISÃO
I - DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, embasado na Lei n.º 11.101/2005,movido por STARKFEST INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA,(evento 1, DOC1), emdata de 05/02/2024, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Aduziu-se, em síntese, que exerce atividade empresarial desde o ano de 2008,tendo como objeto social a atuação na indústria de confecções e no comércio atacadista evarejista de confecções, estamparia, texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças devestuário.
Sobre as razões da crise, apontou para os seguintes fatores: (i) terceirização departe do processo de manufatura em 2014; (ii) crise na indústria de vestuário em 2015,devido ao colapso econômico e político no Brasil; (iii) impacto da pandemia de Covid-19 em2020, resultando em redução abrupta do consumo têxtil e escassez de matéria-prima. Alémdisso, destacou que em 2023 foi interrompido o fornecimento para as Lojas Marisa, e aempresa teve de se reorganizar ante a retirada de tal potencial cliente; (v) mudançasmercadológicas causadas nos últimos dois anos, ocasionando o cenário de crise. Essesobstáculos resultaram na queda significativa no faturamento da empresa que já vinha comhistórico de fragilidade, levando à necessidade de empréstimos bancários.
Determinou-se emenda à petição inicial e a elaboração de Laudo deConstatação Prévia (evento 6, DOC1).
Ao evento 10, DOC1, sobreveio aos autos o Laudo de ConstataçãoPrévia, pleiteando, no entanto, emenda à inicial para complementação da documentaçãoprevista no art. 51 LRF.
Após a emenda à inicial evento 10, DOC1, a equipe técnica verificou ocumprimento dos requisitos legais (págs. 41/42, evento 13, DOC2).
É o breve relatório.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO.
a) DA COMPETÊNCIA
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 7
29/02/2024, 12:31 :: 310055434161 - eproc - ::
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Consoante disciplinado pelo legislador ao art. 3º da Lei n.º 11.101/2005,a competência para o deferimento da recuperação judicial é do juízo onde se encontrar oprincipal estabelecimento do devedor, in verbis:
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial,deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do localdo principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sedefora do Brasil. (Grifei).
Aliás, nesse sentido, colhe-se preciosa lição doutrinária de Daniel Carnio Costae Alexandre Nasser de Melo:
É pacífico que o principal estabelecimento do devedor não é a sede estatutáriaou contratual da sociedade empresária, nem o estabelecimento que seja omaior, considerando a estrutura física ouadministrativa. O principal estabelecimento é aquele em que se encontraconcentrado o maior volume de negócios da empresa. Trata-se de um critérioamplamente aceito, por sua razoabilidade e utilidade, pois se presume que ondeestá a maior movimentação econômica estará a maior parte do patrimônio e omaior volume de relações comerciais (e, portanto, de credores). Isso, para finsde aplicação da lei 11.101/05, é essencial. (Comentários à lei de recuperaçãode empresas e falência. 3. ed. rev. atual./ Curitiba: Juruá, 2022, p. 93). (Grifei)
Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça queo conceito de principal estabelecimento se refere ao local de maior volume de negóciosdo principal devedor:
Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e deconcordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro dasatividades. Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença dedeclaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estavasendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em títuloquirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade da sentença.- O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, porconseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra "o centro vitaldas principais atividades do devedor", conforme o disposto no art. 7º da Leide Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45) [atual art. 3º da lei 11.101/2005] e ofirme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. -A competência do juízo falimentar é absoluta. - A prevenção prevista no § 1º doart. 202 da Lei de Falências incide tão-somente na hipótese em que écompetente o juízo tido por prevento. - Constatado que a falência foi declaradapelo juízo suscitado enquanto processada a concordata em outro juízo e, ainda,que o título quirografário que embasou o pedido de falência era anterior aodeferimento da concordata, impõe-se anular essa sentença que declarou afalência. - Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito da4ª Vara Cível de Manaus/AM, anulados os atos decisórios praticados pelo Juízode Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e a sentença de
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declaração de falência proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível deManaus/AM. (CC n. 37.736/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, SegundaSeção, julgado em 11/6/2003, DJ de 16/8/2004, p. 130.) (Grifei).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃOPAULO E DO PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃOANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDASCAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA OPEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR.CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DAEMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITODE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAPAULISTA. 1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora amáxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedidocautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal derecuperação judicial. 2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízocompetente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situaçãodo principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local maisimportante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume denegócios e centro de governança desses negócios. 3. Esse entendimento éainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grandeporte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulaçãode bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais eflorestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadasno interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, oumesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico doempreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principaistransações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais efinanceiros. 4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade enecessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem domundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade deespecializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente,densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo,venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias efinanciamento das atividades. 5. É esse o contexto sob exame, em que ascomplexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada nointerior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centrometropolitano, onde se identifica o local mais importante das operaçõessociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisórioda sociedade, situado na cidade de São Paulo, comoo principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6. Conflitode competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estadode São Paulo. (CC n. 189.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifei).
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 9
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AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1. EstaCorte, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor"referido no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que oJuízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deveser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes daempresa. 2. Hipótese em que o grupo empresarial transferiu-se para a cidadede Itumbiara - GO, onde centralizou suas principais atividades empresariais,não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária - PortoAlegre/RS - para o processamento do pedido de recuperação judicial. 3. Agravointerno não provido. (AgInt no CC n. 157.969/RS, relator Ministro RicardoVillas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.)(Grifei).
No caso concreto, conforme dados da Receita Federal (evento 1, DOC4) ediligências realizada na constatação prévia (evento 1, DOC4 e pág. 41 evento 13, DOC2),verificou-se que a empresa requerente possui principal estabelecimento no Munícipio dePinhalzinho/SC.
Assim, considerando que a Comarca de Pinhalzinho está albergadana competência deste Juízo Regional, nos termos da Resolução n.º 44, de 16/11/2022 doTribunal de Justiça de Santa Catarina que disciplinou a instalação da presente Vara Regionalde Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, tenho que despontaa competência deste Juízo para o processamento da recuperação judicial.
b) DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROCESSAMENTO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL
O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa quedemonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige.
Importante consignar que a concretização da função socioeconômica daempresa é viés a ser perseguido também no bojo do procedimento de soerguimento,porquanto Waldo Fazzio Junior assenta que:
A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situaçãogerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora. Não se entenda,porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte. Não émera solução de dívidas e encargos. Tem em conta a concretização da funçãosocioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência eRecuperação de Empresas. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei)
Nos termos do art. 47 da LRJF, "a recuperação judicial tem por objetivoviabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim depermitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
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dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímuloà atividade econômica".
Nesse passo, além do art. 47, do diploma legal, o legislador assentou que odeferimento do processamento da recuperação judicial perpassa, necessariamente, pelaanálise quanto ao preenchimento dos requisitos contidos aos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005,operação que será doravante efetivada.
Adiante, ao art. 48 são elencados os requisitos a serem preenchidos pelarequerente a fim de que seja dado deferimento ao pedido de processamento da recuperaçãojudicial:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento dopedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e queatenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentençatransitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperaçãojudicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperaçãojudicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sóciocontrolador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Além disso, ao artigo 51 da Lei n.º 11.101/2005, tem-se que a petição inicialdeve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, destaco que ao inciso Iassevera-se a necessidade de que seja demonstrada a exposição das causas concretas dasituação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira:
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor edas razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociaise as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas comestrita observância da legislação societária aplicável e compostasobrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;5001024-38.2024.8.24.0019 310055434161 .V6
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 11
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d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não àrecuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com aindicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conformeestabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com adiscriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções,salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com ocorrespondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentesde pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, oato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dosadministradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suaseventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundosde investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituiçõesfinanceiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ousede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais eprocedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de naturezatrabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;
X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e
XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídosaqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negóciosjurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 destaLei.
§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, naforma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, doadministrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquerinteressado.
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§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, asmicroempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros eescrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que sereferem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.
§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes dadata final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, odevedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo dalei societária aplicável.
§ 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos àrecuperação judicial.
§ 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei:
I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar acrise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros oupatrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas;
II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelosdocumentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2(dois) anos;
No caso concreto, como é a praxe deste Juízo, de acordo com a Recomendaçãon.º 57 de 19 de outubro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada arealização de constatação prévia ao evento 6, DOC1,
Quanto aos requisitos do art. 48, restou devidamente comprovado: a) oexercício das atividades por mais de 2 (dois) anos (evento 1, DOC3, págs. 37/38); b) aempresa não ter sido falida anteriormente ou ter sido declarado estado de recuperação judicialnos últimos 5 (cinco) anos (Evento 1, DOC18, pág. 02; DOC17, pág. 2; DOC17, pág. 03); ec) que não houve condenação do administrador ou sócio controlador por crimes falimentares(evento 1, DOC18, pág. 03/04).
Aliás, diante das conclusões apresentadas no laudo de constatação prévia(evento 13, DOC2), verifico que foram atendidos os requisitos do art. 51 da LRJF, quedemonstraram, escorreitamente, a situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira da autora, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Desse modo, considerando que a empresa continua exercendo suas atividadeslaborativas, ou seja, subsiste a produção de renda, diante da constatação prévia realizada edos documentos anexados nos autos, é possível concluir pela necessidade e viabilidade dopresente pedido de recuperação judicial, tem-se que, neste momento processual, mereceDEFERIMENTO o processamento da recuperação judicial.
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c) PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS
Com o advento da Lei n.º 14.112/2020, que alterou significativamente a Lei n.º11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais efalências, a nova redação do inciso I do § 1º do art. 189, passou assim, a vigorar:
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatívelcom os princípios desta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:
I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos;[...]
Antes disso, este juízo já fixava a contagem dos prazos de 60 (sessenta) diaspara juntada do plano de recuperação judicial e de 180 (cento e oitenta) dias do stayperiod em dias corridos, em conformidade com a boa doutrina e o entendimento docolendo Superior Tribunal de Justiça, por corresponderem a prazos materiais.
Assim, a nova disposição encerrou a discussão quanto ao tema, trazendo acontagem em dias corridos como regra aos processos de recuperação judicial e de falência,iniciando-se assim a contagem do prazo para apresentação do plano e o início do stayperiod com a intimação da presente decisão.
Todavia, esclarece-se que aqueles prazos em que a lei recuperacional nãoapresenta previsão e os prazos relativos a recursos correspondentes e aplicáveis a presenteação deverão ser computados nos termos do que estabelece o art. 219 do Código de ProcessoCivil, até que sobrevenha eventual decisão de superior instância, em sentido diverso.
d) DA COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE CONSTRIÇÃO DEBENS
Inicialmente, destaco que a competência do juízo recuperacional para decidirsobre atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda durante o stay period veiodelineada pelo legislador aos art. 6º, parágrafos 1º, 2º, 4º, 4º-A e 7º-A e § 7º-B da Lei n.º11.101/2005, consoante redação dada pela Lei n.º 14.112/2020:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento darecuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas aoregime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas doscredores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigaçõessujeitos à recuperação judicial ou à falência;
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III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro,busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dodevedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ouobrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
[...]
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam osincisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento eoitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação,prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desdeque o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação arespeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aoscredores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º doart. 56 desta Lei, observado o seguinte:
I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput desteartigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativono prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º desteartigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;
II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e IIIdo caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados dofinal do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credoresapresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ouno prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.
[...]
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplicaaos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia,a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensãodos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais àmanutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que serefere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperaçãojurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referidoCódigo.
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica àsexecuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperaçãojudicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiamsobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até oencerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a
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cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de marçode 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 doreferido Código.
Nesse sentido, não se pode perder de vista que a Segunda Seção do SuperiorTribunal de Justiça já decidiu pela competência do juízo recuperacional para controledos atos constritivos, devendo sopesar a essencialidade dos bens passíveis deconstrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CARTAPRECATÓRIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). CRÉDITOEXTRACONCURSAL. NECESSIDADE, PORÉM, DE CONTROLE DOSATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
1. Embora se reconheça que o crédito oriundo de adiantamento decontrato de câmbio seja de natureza extraconcursal, a jurisprudência doSTJ proclama que deve ser garantido o direito de preferência do crédito e, aomesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízorecuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valoresao respectivo plano de recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidadedos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa daempresa em recuperação. Precedentes. 2. Ademais, "nos termos deremansoso entendimento da eg. Segunda Seção, o crédito derivado deadiantamento de contrato de câmbio deve ser reclamado através do pedido derestituição, a ser feito perante o Juízo da Recuperação Judicial" (AgInt no CCn. 157.396/PR, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargadorconvocado do TRF 5ª Região, DJe de 17/9/2018 - sem grifo no original). 3.Agravo interno desprovido. (STJ. Processo AgInt no CC 161418 / MG AGRAVOINTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2018/0162553-3. Relator:Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: SEGUNDASEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 21/03/2019).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DECITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIOCONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DARECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução doscréditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou emrecuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto daLei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência doart. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses emque a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento darecuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído
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depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (créditoextraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deveprosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.3. O deferimento darecuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal,todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos,na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qualcaberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, ocontrole sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é decompetência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípiobasilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execuçãofiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia,o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qualpoderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudobuscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe09/09/2021)
Desse modo, tem-se que a competência para decidir a respeito da constrição,bloqueio, venda, expropriação e seus respectivos atos alusivos aos ativos integrantes dopatrimônio da empresa em recuperação judicial, independentemente da modalidade deefetivação, ainda que não incluídos no plano de recuperação judicial, é do juízo darecuperação judicial.
Impende consignar que, no tocante à substituição de atos constritivosprovenientes de executivos fiscais, a Lei n.º 11.101/2005 pontua a competência do Juízorecuperacional até o encerramento da recuperação judicial, consoante disciplinado nos art.6º, § 7º-B:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento darecuperação judicial implica:
[...]
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica àsexecuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperaçãojudicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiamsobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até oencerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante acooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de marçode 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 doreferido Código. (Grifei).
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Por outro lado, para o exame de essencialidade sobre os bens de capital objetode alienação fiduciária, o prazo limite estipulado pelo legislador é o fim do stay period,conforme previsto no art. 6º, § 4º e § 7º-A da Lei n.º 11.101/2005:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento darecuperação judicial implica:
[...]
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam osincisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento eoitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação,prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desdeque o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
[...]
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aoscréditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, acompetência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dosatos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutençãoda atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4ºdeste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, naforma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código deProcesso Civil), observado o disposto no art. 805 do referidoCódigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Nesse sentido, são os recentes julgados da Terceira Turma do Superior Tribunalde Justiça, que pontuam a necessidade de equalização do passivo extraconcursal dasrecuperandas, bem como assentam que é competente o juízo recuperacional para o exame deessencialidade sobre os bens de capital objeto de alienação fiduciária até o fim do stayperiod, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005:
RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITOEXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃOAPRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAYPERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DASCONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAISDE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO,SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, PORCOMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAYPERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DECONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DOCRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO
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IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais)elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentadospela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão detransmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquerprovidência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressadisposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Nãoocorrência. 2. Discute-se no presente recurso especial, também eprincipalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido oprazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive,com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir adecisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhoraon-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil,oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízoda 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução decrédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente deinadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusulade irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bempenhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3.Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar dapreocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei]aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifestainiquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ouobrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atosconstritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado dodeferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período,uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não hajaconcorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termosresolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período desuspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importanteregistrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period,para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal comooriginariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendonenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) diasincialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRFé claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos àrecuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatosatos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem planoalternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no §4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do§ 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos àrecuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persistedurante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperaçãojudicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período deblindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação
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do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação querejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertadopela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogaçãodo stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores,poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicialapresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperaçãojudicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, aconcessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano derecuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis -qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo deblindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (comtodos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceçãolegal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não podedispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Emconclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020,a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º doart. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, adeliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esserespeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, sejapor reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para sechegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credorespara autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevidaingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, comodemonstrado, são expressas nesse sentido. 4. Com o advento da Lei n.14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos -para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status decompetente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicialefetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de suaessencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depoisdo decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, comaplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regraprocessual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo darecuperação judicial tem a competência específica para determinar osobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de créditoextraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção daatividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando deexecuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se asubstituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais àmanutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperaçãojudicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal deJustiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR),adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade dedeterminado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia
5001024-38.2024.8.24.0019 310055434161 .V6
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 20
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fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bemobjeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não ficaretido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte finaldo § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamentedescabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem decapital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado noprocesso produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-seem sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o atoconstritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutençãoda atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas asconsiderações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período deblindagem. 5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casosem que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar anovação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - éabsolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu créditodevidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrandopossível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar asatisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação daempresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólumeo dever do Juízo em que se processa a execução individual de créditoextraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim deque a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa aodevedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, asinformações que reputar relevantes e necessárias. 5.1 Deveras, se mesmo como decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), amanutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual,em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credorproprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado porqualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sérioindicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa,distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado,esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, embenefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperaçãojudicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aoschamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que,mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiançaà empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceurelações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividadeempresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois,de rigor, sua tempestiva equalização. 6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da. (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (Grifei).
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 21
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RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2.STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N.14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOJUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DASCONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAISDE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO,SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, PORCOMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSO DO STAYPERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DECONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DOCRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSOIMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.1.Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo deblindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução decrédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitaçãototalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência darestrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualqueroutra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada aobstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu oTribunal de origem. A questão posta há de considerar, necessariamente, osnovos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressadeterminação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes,respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados.2. Especificamentesobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação deque este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credoresnão pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade,estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigaçõessujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atosconstritivos)perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado dodeferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período,uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não hajaconcorrido com a superação do lapso temporal".2.1 A lei estabelece apossibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos esessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos quegravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atosprocessuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja,passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário -dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados.2.2 O disposto noinciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões dasexecuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazosprescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serãoaplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30(trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4ºdo art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que osobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial,bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 22
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(trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deveser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazode 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de suaprorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleiade credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o planoapresentado pelo devedor.2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n.14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stayperiod, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias),estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão,findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicialapresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperaçãojudicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, aconcessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano derecuperação judicial de sua autoria.2.4 Diante dessa inequívoca mens legis -qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo deblindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (comtodos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceçãolegal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não podedispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito.2.5 Emconclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020,a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º doart. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, adeliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esserespeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, sejapor reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para sechegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credorespara autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no§ 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial,apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressasnesse sentido.3. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haverespaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere aoJuízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberarsobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções decrédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento desua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir davigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos emtrâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta àprópria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competênciaespecífica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados nobojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capitalessenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período deblindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízorecuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíamsobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até oencerramento da recuperação judicial.3.1 A Terceira Turma do Superior
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Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e,posteriormente, a Segunda Seção (REsp 1.629.470/MS), na via recursalpropugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento deque a avaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem decapital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não setrate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido oualienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperaçãojudicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se,para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Emresumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo(móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, eque, naturalmente, encontre-se em sua posse.3.2 A competência do Juízorecuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execuçãode crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bemde capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para asua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercidaapenas durante o período de blindagem.4. Uma vez exaurido o período deblindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão darecuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas aoplano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credorextraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito daexecução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue,após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte noprincípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa aexecução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio damenor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê naforma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo darecuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.4.1Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida arecuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende dautilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade- e o correlato credor-proprietário, por outro lado, não tem seu débitodevidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática,além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade desoerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processorecuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aoscredores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aoscredores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal é conferido nãoapenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos oscredores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso votode confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com elaestabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade daatividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc),sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.5. Recurso especial
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 24
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improvido (REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023 - sem grifo nooriginal).
Destaco recentíssimo julgado da Terceira Câmara de Direito Comercialdo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUEDECLARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIALPARA "MANIFESTAR-SE ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DAEMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINDADO OU NÃO O STAYPERIOD". RECURSO DE CREDOR. POSTULADA LIMITAÇÃO DACOMPETÊNCIA ASSINALADA SOMENTE ATÉ O FIM DO STAYPERIOD. PRECEDENTES MAIS RECENTES, DA TERCEIRA TURMA DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SÃO CATEGÓRICOS AOAFIRMAR QUE A COMPETÊNCIA, DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃOJUDICIAL, PARA O EXAME DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DECAPITAL, NO QUE SE REFERE ÀS CONSTRIÇÕES ADVINDAS DECRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É EXERCIDA SOMENTE ATÉ O FIM DOPERÍODO DE BLINDAGEM PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N.11.101/05. EXPRESSA REFERÊNCIA À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.DECISÃO REFORMADA, A FIM DE DECLARAR QUE O TERMO FINAL DACOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O EXAMEDE ESSENCIALIDADE SOBRE OS BENS DE CAPITAL, OBJETO DECONSTRIÇÕES DECORRENTES DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É OFIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM, CHAMADO DE STAY PERIOD,PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049631-76.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. DinartFrancisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Dito isso, fica alertada a recuperanda que, uma vez escoado o stay period ouaprovado o plano, não pode se albergar numa pretensa essencialidade dos bens de capital paraobstar a satisfação dos credores proprietários extraconcursais, sob pena, inclusive, depropiciar um cenário de concorrência desleal e, afinal, prolongar a existência de empresa quesequer foi capaz de equalizar seus créditos extraconcursais.
e) DO SANEAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO
No ponto, impende ressaltar que era entendimento consolidado no âmbito doSuperior Tribunal de Justiça a flexibilização do disposto ao art. 57 da LRJF para permitir aconcessão da recuperação judicial a despeito da não apresentação das negativas fiscais:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADETRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 25
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PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AORECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência quenão conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnaçãoespecífica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência destaCorte Superior firmou-se no sentido de:(I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termosdo art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistênciade lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciáriade empresas em recuperação judicial" (REsp 1.187.404/MT, Rel. MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmocom o advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento dedívidas tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece acompetência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da preservaçãoda empresa. Precedentes. 3. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4.Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer doagravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n.1.871.079/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (Sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DEDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN.EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO.PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL.APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05. 1. Consoante ajurisprudência desta Corte, a apresentação de certidões negativas de débitostributários não constitui requisito obrigatório para concessão da recuperaçãojudicial do devedor. Isso porque os motivos que fundamentam a exigência dacomprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio docrédito tributário), não tem peso suficiente – sobretudo em função darelevância da função social da empresa e do princípio que objetiva suapreservação – para preponderar sobre o direito do devedor de buscar noprocesso de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que oacomete. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.597.261/SP,relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de18/4/2022).
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADETRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). VIGÊNCIA DA LEI13.043/2014. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. NÃOOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência destaCorte Superior firmou-se no sentido de que "a inexigibilidade da apresentaçãoda certidão negativa de débito para fins de deferimento do pedidorecuperacional não é afastada após a vigência da Lei n.º 13.043/14" (AgInt noAREsp 2.074.900/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
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em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 2. Nesse contexto, tem-se que acontrovérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte deJustiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se negaprovimento. (AgInt no AREsp n. 1.570.936/SP, relator Ministro Raul Araújo,Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Contudo, em recentíssimo Acórdão proferido pela Terceira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2053240 - SP (2023/0029030-0), de
relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze1, restou assentado que a matéria exige análise
casuística, bem como, após as reformas trazidas pela Lei n.º 14.112/2020, "pode-se afirmar,com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência deregularidade fiscal a empresa em recuperação judicial":
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTOÀ NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DEREGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DASALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃOÀ CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NOÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DETRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA.RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsiaposta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigênciada Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas aoequacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, emcontrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, aindaque seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento daexigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 – consistente naapresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda –consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nostermos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze)anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelolegislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 Aexecução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidadesatisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (enecessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pelaprópria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em suaintegralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria porcompleto o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crisefinanceira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelosesforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própriafinalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento daempresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certamedida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal eda ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização docorrelato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar emconsideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 27
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expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, aqual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, deseus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperaçãojudicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento dareestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante,encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia emsituação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda emaberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósitode aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir asinadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entreas disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, asfinalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4. A partir daexposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pelaLei 14.112/2020 – que se destinaram a melhor estruturar o parcelamentoespecial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperaçãojudicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer apossibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União,suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditosinscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei doContribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento degrave consequência para o caso de descumprimento – pode-se afirmar, comsegurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude àexigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cujaprevisão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito daabrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). 5. O novo tratamentolegal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada noprocesso de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em queinserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao créditode titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu,expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar aconstrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade dodébito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperaçãojudicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição querecaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividadeempresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de quea satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciaisrealizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido daempresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processorecuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo docontribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débitofiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitaçãono considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto.5.2 A equalização do crédito fiscal – que pode se dar por meio de umprograma legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por leiespecial – tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 28
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incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execuçãofiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seusoerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que asatisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos àdisposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez)anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses darecuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e deum única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidadefiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrarum método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu aforma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade,equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a suadimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizadopela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão darecuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seusdébitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressupostoda decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticaspontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídicoposto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização dodébito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos denegociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei,cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, nãodestoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se – além de necessária –passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebidopelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperaçãojudicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidadefiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRFestabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa deconvolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura maispossível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e dapreservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar aapresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidõespositivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 domesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial,de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensávela sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitosfiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessãoda recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da ediçãode lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aostermos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parterecorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo aquo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com aimediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidosde falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art.57 da LRF.
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 29
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Em adendo, tenho que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atento àsnecessárias mudanças quanto a flexibilização da exigência do art. 57 da Lei n.º 11.101/2005,vêm adotando o fiel cumprimento da norma, ressaltando que, não pode a devedora, sob opretexto de promover a preservação da empresa, deixar de cumprir suas obrigaçõestributárias, quando, na verdade, o adimplemento fiscal contribui para o desempenho dafunção social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei 11.101/2005).
Esse, inclusive, foi o entendimento adotado no julgamento do Agravo deInstrumento n. 5017372-96.2021.8.24.0000, que tramitou na Primeira Câmara de DireitoComercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a relatoria do Desembargador LuizZanelato, o qual foi parcialmente provido a fim de conferir às recuperandas o prazo de 120(cento e vinte) dias para que comprovassem, nos autos, o ingresso em programa deparcelamento envolvendo todo o passivo fiscal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃOAGRAVADA QUE NEGOU PRETENSÃO DA UNIÃO CONSISTENTE NACONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, OU,ALTERNATIVAMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL, TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS)ANOS DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO E APROVAÇÃO DORESPECTIVO PLANO, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS RECUPERANDAS. RECURSOMANEJADO PELA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE E INTERESSEDA FAZENDA NACIONAL PARA REQUERIMENTO DA MEDIDA.RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI DEFERIDA SEM A APRESENTAÇÃODE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, A DESPEITO DOQUE PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI N. 11.101/05. RECUPERANDASQUE SE COMPROMETERAM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AEFETUAR O PARCELAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PASSIVO FISCAL,ALÉM DE IR DESTINANDO PARTE DE SUA RECEITA PARA A QUITAÇÃODAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE ATÉ OMOMENTO NÃO FOI REQUERIDO QUANTO A MAIOR PARTE DASDÍVIDAS FISCAIS POSSUÍDAS COM A UNIÃO. CRÉDITO DA FAZENDAQUE, EMBORA SENDO EXTRACONCURSAL, NA PRÁTICA ESTÁ SESUJEITANDO AO PAGAMENTO DOS VALORES QUE AS PRÓPRIASRECUPERANDAS DEFINIRAM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COMO SECRÉDITOS CONCURSAIS FOSSEM. VALORES DIRECIONADOS PELASRECUPERANDAS PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS QUESEQUER TEM SIDO SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE À ATUALIZAÇÃOE JUROS DO SALDO DEVEDOR. PASSIVO TRIBUTÁRIO QUE APENASTEM CRESCIDO DESDE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃOJUDICIAL, JÁ ALCANÇANDO A CASA DO BILHÃO DE REAIS. AUSÊNCIADE PARCELAMENTO QUE TORNARÁ O DÉBITO IMPAGÁVEL EMPREJUÍZO DE TODA A SOCIEDADE. DEFERIMENTO DE PLANO DACONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃOJUDICIAL QUE TAMBÉM CONSTITUIRIA MEDIDA EXTRAMENTEGRAVOSA PARA TODOS OS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 30
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PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A FIM DE PRIMEIROCONFERIR ÀS RECUPERANDAS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE)DIAS PARA QUE COMPROVEM, NOS AUTOS, O INGRESSO EMPROGRAMA DE PARCELAMENTO ENVOLVENDO TODO O PASSIVOFISCAL, EXISTENTE COM A UNIÃO, QUE NÃO SEJA OBJETO ATÉ OMOMENTO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE, DESCUMPRIDAA MEDIDA, ENTÃO SE CONVOLAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMFALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC,Agravo de Instrumento n. 5017372-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiçade Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial,j. 16-12-2021). Grifei.
Destaco parte dos argumentos lançados pelo Relator Desembargador LuizZanelato, os quais utilizo como razões de decidir:
"Ora, se a jurisprudência, por um lado, tem flexibilizado a regra insculpida noart. 57 da Lei n. 11.101/05, deixando de exigir comprovante de regularidadefiscal para o deferimento de recuperação judicial, tal flexibilização não tem ocondão de conferir passe livre para que as recuperandas deixem de regularizarseus respectivos passivos tributários. A flexibilização da regra fazia maissentido antes da vigência da Lei n. 13.043/14, que instituiu e regulamentouprograma de parcelamento fiscal para enpresários e sociedades empresáriasem processo de recuperação judicial, ao inserir o artigo 10-A na Lei n.10.522/02, sendo que a sobrevinda da Lei n. 14.112/20, trazendo nova redaçãoao mencionado artigo 10-A, redundou em forma ainda mais branda deparcelamento. Não se descuida que, ainda assim, o entendimentojurisprudencial dominante seja por não se exigir o prévio parcelamento comorequisito formal do deferimento da recuperação judicial, em observância aosuposto interesse social envolvido na manutenção da atividade empresarial econsubstanciado no princípio da presevação da empresa que orienta a Lei deRecuperação Judicial. Todavia, o compromisso do parcelamento e daregularização do passivo fiscal também deve ser acompanhado pelo juízo darecuperação judicial de maneira a não se amarrar a Administração Tributária,nem lhe retirar os meios de, por alguma forma, receber o crédito a que temdireito. É incongruente afastar os mecanismos legais conferidos à Fazendapara o recebimento de sua dívidas, como a comprovação da regularidade fiscalenquanto requisito da recuperação, e a possibilidade de constrição de benspenhorados em execução fiscal após passado o prazo do art. 6º, § 4º, II, da Lein. 11.101/05 (mecanismos que justificam o fato de a legislação prever o créditotributário como extraconcursal), sob a justificativa pura da preservação daempresa, e ao mesmo tempo afastar o Fisco da possibilidade de dabater ocumprimento do plano de recuperação e dos valores que possui a receber apóspraticamente sujeitá-lo a um regime de crédito concursal. A visão de queapenas a preservação da empresa é que assegura o interesse público namovimentação da ecoconmia, com geração de emprego e renda, é equivocada,mormente quando se trata de empresário/sociedade empresária que nãoconsegue caminhar com as próprias pernas, e que passa a acumular passivo
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mesmo em regime de recuperação judicial, pois a sistemática legal tem porfim minorar prejuízos, e não majorá-los. Neste sentido, é importante lembrarque o acúmulo de passivo fiscal também gera prejuízo social e repercutenegativamente em toda a sociedade, a uma porque o tributo é fonte de receitapública que, bem ou mal, é responsável por financiar o acesso da população àsaúde, educação, programas sociais, e financia também as atividades deinvestimento do próprio Estado, associadas à criação de infraestrutura para ocrescimento da economia e ao próprio fomento/incentivo da atividadeempresarial (saudável). Logo, tributo não recolhido também repercute ou emmenor alocação de recursos em áreas sociais relevantes, ou no aumento dacarga tributária daqueles que mantém o pagamento em dia, a fimde compensar o prejuízo desencadeado pelos devedores. Vai daí que ointeresse social na preservação da empresa se manifesta tanto napossibilidade de sanear os passivos concursais quanto os não concursais.Entendimento contrário estaria não a permitir a recuperação de empresasdeficitárias de maneira saudável, escorreita, e duradoura, por meio dosaneamento de contas, adoção de processos mais eficientes e incentivoà negociação de obrigações, buscando o benefício social da continuidade donegócio, mas sim, fomentar a recuperação de empresas que, em regra, foramirresponsáveis em sua gestão financeira, às custas do Fisco e de seu prejuízo,com a conta sendo paga por toda a sociedade." (Grifei).
Ainda, colaciono os Enunciados aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadasde Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 29 de novembro de2022:
Enunciado XIX: “Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito paraa homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, aprévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada aconcessão de prazo para cumprimento da exigência”.
Enunciado XX: “A exigência de apresentação das certidões negativas dedébitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parterecorrente”.
No caso concreto, considerando que a presente decisão consigna o deferimentodo processamento da recuperação, destaco que o atual momento é potencialmenteinteressante para impulsionamento das negociações e tratativas com o Fisco, sem perder devista que o termo máximo legal para apresentação das certidões negativas é após a aprovaçãodo plano pela Assembleia-Geral de Credores, mas antes de sua homologação em juízo,conforme art. 57 da Lei 11.101/2005, in verbis:
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral decredores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção decredores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nostermos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional.(Grifei).
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Diante todo o exposto, FICA DESDE JÁ INTIMADA ARECUPERANDA para diligenciar nas tratativas para o saneamento do passivo tributário,comprovando nos autos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando desde já ciente dodever de promover a juntada das certidões negativas de débitos tributários, nos termos e noprazo do artigo supra.
III - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicialda(s) empresa(s) STARKFEST INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA, na forma do art. 52da Lei n.º 11.101/2005 e, por consequência:
1. ARBITRO honorários em favor de RLG ADM JUDICIAL LTDA, CNPJsob o n. 47.433.067/0001-83, pela realização da constatação prévia, em R$ 3.000,00(três mil reais), valor que tem sido fixado por este Juízo ultimamente, a ser suportado pelarecuperanda, devendo efetuar depósito em subconta vinculada aos autos ou diretamente aadministradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-o em igual prazo, nosautos, sob as penas da lei;
2. NOMEIO para o encargo de administrador judicial RLG ADMJUDICIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 47.433.067/0001-83, com sede na avenidaAngélica, 2.503, Conjunto 138, São Paulo/SP, CEP: 01.227-200, sob a responsabilidade doseu sócio Frederico Antônio Oliveira de Rezende, OAB/SP 195.329 (e-mail:
[email protected] e telefone (11) 2050-8164), conforme já explanado em decisão que determinou arealização de perícia prévia (evento 6, DOC1);
2.1 DETERMINO a intimação da nomeada para que, no prazo de 48 (quarentae oito) horas, assine o termo de compromisso – por meio digital ou não, sob pena dedestituição;
2.2 No tocante à remuneração da administradora judicial, DEVERÁ anomeada apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez)dias, considerando a disposição contida no art. 24 da Lei n.º 11.101/2005 e outros subsídioscomo complexidade das atividades, número de horas a serem dedicadas, número de pessoas ede setores que atuarão e fiscalizarão das atividades;
ADIANTO, porém, que o valor e a forma de remuneração podem,posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autose a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade depagamento da(s) requerente(s) e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejampreenchidas as exigências do artigo 24 da Lei n.º 11.101/2005, cujo teto não poderá serultrapassado;
2.2.1 Apresentada a proposta, MANIFESTE-SE a recuperanda em igual prazo;
2.2.2 Após tal manifestação, VENHAM os autos conclusos para apreciação.
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2.3 DETERMINO à administradora judicial que, no prazo de 10 (dez) dias,informe a situação da recuperanda, para fins do artigo 22, inciso II, alínea “a” (parteinicial: "fiscalizar as atividades do devedor"), da Lei n.º 11.101/2005;
2.4 Fica também DETERMINADA a intimação da administradorapara apresentação de relatórios mensais (artigo 22, inciso II, alíneas “c”), sempreem INCIDENTE PRÓPRIO à recuperação judicial, exceto o acima, de modo a facilitar oacesso às informações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça,que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial;
A administradora judicial DEVERÁ distribuir o incidente, em apenso aospresentes autos, na Classe Processual "Relatório Falimentar", que é, por regramento doSistema Eproc, dispensado de custas processuais;
REGISTRO, desde logo, que os incidentes DEVERÃO permanecerSUSPENSOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consultapelas partes, interessados e Ministério Público, de forma a embasar eventuais manifestações,que deverão ser feitas nos auto principais;
2.5 Além disso, DEVERÁ cumprir integralmente, as disposições contidas noart. 22, I, “k” e “l”, da LRJF, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarãoas peças principais do feito à disposição dos credores;
2.6 DEVERÁ a administradora judicial peticionar nos autos de todas as açõesque tramitam contra a recuperanda - conforme relação apresentada e eventualmentecomplementada na perícia prévia - informando a) o deferimento da presente recuperaçãojudicial, b) a suspensão por 180 dias supra deferida; e c) notadamente a competência do juízorecuperacional para análise de atos constritivos sobre bens da empresa, conforme item "d";
3. DETERMINO a apresentação do plano de recuperação judicial pelarecuperanda, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias depois de publicada a presentedecisão, na forma do artigo 53 da Lei n.º 11.101/2005, sob pena de ser decretada a falência;
3.1 Apresentado o plano, INTIME-SE a administradora judicial paramanifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II,“h” da Lei n.º 11.101/2005;
3.2 Após, VENHAM os autos conclusos com urgência.
4. DETERMINO a intimação da recuperanda para diligenciar nas tratativaspara o saneamento do passivo tributário, conforme item "e" desta decisão, comprovando nosautos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando desde já CIENTE do DEVERde promover a juntada das certidões negativas de débitos tributários, nos termos e no prazodo art. 57 da Lei n.º 11.101/2005;
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 34
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5. Por outro lado, DETERMINO a dispensa da apresentaçãode certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei n.º 11.101/2005;
6. DETERMINO a suspensão de todas as ações ou execuções contra arecuperanda e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial, de180 (cento e oitenta) dias corridos na forma do art. 6º da LRJF, permanecendo os respectivosautos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6ºda Lei n.º 11.101/2005 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49da mesma Lei;
6.1 O decurso do prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperaçãojudicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nostermos do § 4º - A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da Lei n.º11.101/2005;
7. DETERMINO a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações eexecuções contra a autora pelo período, a princípio improrrogável, de 180 (cento e oitenta)dias, conforme preceitua o art. 6º, § 4º da Lei n.º 11.101/2005;
8. DETERMINO a intimação da recuperanda para, sob pena de destituição deseu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais (art. 52, IV da Lei n.º11.101/2005), EM INCIDENTE PRÓPRIO aos autos principais, enquanto perdurar arecuperação judicial;
O incidente DEVERÁ ser distribuído, em apenso a esses autos, na ClasseProcessual "Ação de Exigir Contas", com requerimento de isenção de custas, de forma apermitir sua distribuição.
REGISTRO, desde logo, que o incidente DEVERÁ PERMANECERSUSPENSO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consultapelas partes, interessados e Ministério Público, de forma a embasar eventuais manifestações,que deverão ser feitas nos auto principais.
9. DETERMINO a intimação eletrônica do Ministério Público, das FazendasPúblicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e acomunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda,às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação einformem eventuais créditos perante a devedora, para ciência aos demais interessados.
10. DETERMINO a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, queconterá:
a) o resumo do pedido da recuperanda e da presente decisão, que defere oprocessamento da recuperação judicial;
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676) SEI 0011740-76.2024.8.24.0710 / pg. 35
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b) a relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s), em quese discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15(quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação doscréditos diretamente ao administrador judicial, na forma do art. 7º, § 1º, damesma lei;
10.1 Conforme procedimento legal, as HABILITAÇÕES EIMPUGNAÇÕES possuem RITO PRÓPRIO, observando apresentação diretamente aoadministrador judicial ou trâmite via incidental conforme o caso. Ficam advertidos queeventuais pedidos de habilitação de crédito formulados diretamente nestes autos principaisserão DESCONSIDERADOS;
Quando da publicação do edital a que se refere o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei n.º11.101/2005, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatáriasDEVERÃO ser protocoladas digitalmente como incidente ao presente feito, ao passo que nãodeverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes aomesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado;
Neste ponto, DEVERÃO os credores e seus patronos observar que ashabilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônicoinicial, por dependência ao processo principal, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20da Lei n.º 11.101/2005;
Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos AUTOSPRINCIPAIS SERÃO DESCONSIDERADOS, independentemente de menção específica acada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nostermos da Lei n. 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de créditonos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar.
11. OFICIE-SE à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federaldo Brasil para que procedam às anotações referentes ao deferimento do processamentoda recuperação judicial, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005;
12. ADVIRTO que:
a) a recuperanda não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após odeferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistênciana assembleia-geral de credores;
b) a autora não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativopermanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido oComitê, se houver, com exceção daqueles previamente relacionados no plano derecuperação judicial; e
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c) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da recuperanda, a expressão"em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentosfirmados.
13. É VEDADO a recuperanda, até a aprovação do plano de recuperaçãojudicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator aodisposto no art. 168 da LRJF;
14. DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de30 (trinta) dias, nos termos da Recomendação nº 102 do Conselho Nacional do Ministério
Público2;
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Documento eletrônico assinado por ALINE MENDES DE GODOY, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III,da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereçoeletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, medianteo preenchimento do código verificador 310055434161v6 e do código CRC bf8bdb21.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE MENDES DE GODOYData e Hora: 28/2/2024, às 15:19:57
1. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?2. https://www.cnmp.mp.br/portal/images/CALJ/RECOMENDAcaO-102.2023.pdf
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Circular CGJ 65 (7973865)
Decisão 7973828
Parecer 7973408
Ofício n. 310055470216 - Concórdia - Vara Reg. de Falências e Recup. Judiciais e Extrajudiciais (7970673)
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001024-38.2024.8.24.0019/SC (7970676)