Microsoft Word - Circular CGJ n. 124-2024
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 124 DE 22 DE ABRIL DE 2024
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DEDIVULGAÇÃO. VIOLÊNCIADOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRAA MULHER. PRÊMIO CNJ DEQUALIDADE 2024. CELERIDADEPROCESSUAL. MEDIDASPROTETIVAS DE URGÊNCIA.NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃOAOS PARÂMETROS DA PORTARIACNJ N. 353/2023.
1. Encaminho a todos magistrados e magistradas, servidores eservidoras do primeiro grau de jurisdição com atuação na área da ViolênciaDoméstica e Familiar contra a Mulher, para ciência e providências que sefizerem necessárias, cópias do parecer n. 8135631 e da decisão n. 8135638,bem como do parecer n. 8012452, da decisão n. 8012453, e das informaçõesn. 8091126 e n. 8111592, exarados nos autos n. 0014484-44.2024.8.24.0710,no intuito de exortá-los a: (i) observar atentamente o prazo para análise dasmedidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, que deve ser de até 2(dois) dias contados da data do recebimento/ajuizamento dopedido; (ii) promover o correto lançamento dos eventos referentes às medidasprotetivas de urgência no Sistema E-proc, conforme explanado na informaçãon. 8111592; e (iii) proceder ao imediato julgamento, na medida do possível,de todos os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher sobcompetência de sua unidade judicante, inclusive os processos defeminicídio, com prazo de tramitação superior a 300 (trezentos) dias.
2. Eventuais dúvidas em relação ao tema podem ser direcionadasao Núcleo de Direitos Humanos (Núcleo V) da Corregedoria-Geral da Justiçaatravés do seguinte endereço de e-mail:
[email protected].
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio ZaniniFornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 23/04/2024, às 17:35, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
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0014484-44.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0014484-44.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Prêmio CNJ de Qualidade 2024 (Violência contra a mulher)
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento autuado por conta da edição daPortaria CNJ n. 353, de 4 de dezembro de 2023 (Doc.8033345), a qualestabelece diretrizes para o Prêmio CNJ de Qualidade 2024.
Com efeito, ressalta-se que no presente ano esta unidadecorreicional participa na condição de colaboradora (stakeholder) frente ao art.10, §1º, VII, do Eixo Produtividade (conferir mais celeridade processual aojulgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,feminicídio, e ao julgamento das medidas protetivas de urgência da Lei Mariada Penha) do Prêmio CNJ de Qualidade 2024, em virtude de indicação decorresponsabilidade na matéria com a Coordenadoria da Mulher em Situação
de Violência Doméstica e Familiar (CEVID), conforme consta no parecern. 8012452, o qual foi acolhido pela decisão n. 8012453.
Após solicitação feita ao Núcleo de Monitoramento de Perfisde Demandas e Estatística (NUMOPEDE) acerca do acervo de processos a serenfrentado no que pertine ao art. 10, §1º, VII, foram acostadas aos autos ainformação 8091126 e as respectivas planilhas contendo o acervo de processosde violência doméstica (Doc. 8096063) e de feminicídio (Doc. 8096069).Além disso, foram juntadas a informação 8111592 e asplanilhas 8114350 e 8114638, com os dados referentes aos processos dasmedidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
Na sequência, aportou aos autos o parecer n. 8118951, emitidopela Excelentíssima Juíza Coordenadora-Adjunta da CEVID e acolhido pelodespacho n. 8120985 da lavra da Excelentíssima DesembargadoraCoordenadora da CEVID, em que há sugestão “para que seja expedida umaorientação circular aos magistrados e magistradas enfatizando daimportância de ser dada tanto atenção ao prazo para análise das medidasprotetivas (48 horas), quanto atenção ao correto lançamento dos eventos noSistema E-proc, conforme informado (doc. n. 8111592)”.
Pois bem.
À luz das informações apuradas e juntadas a esteprocedimento, verifica-se a necessidade de exortar as unidades judiciárias comcompetência sobre Violência Doméstica e Familiar contra a mulher acerca documprimento das diretrizes estabelecidas na Portaria CNJ n. 353/2023(Doc. 8033345), com o objetivo de melhorar e incrementar, por parte desteEgrégio Tribunal de Justiça, a qualidade dos indicadores avaliados no PrêmioCNJ de Qualidade 2024.
Ante o exposto, OPINO pela expedição de Circular deDivulgação destinada a todos magistrados e magistradas, servidores eservidoras do primeiro grau de jurisdição com atuação na área da ViolênciaDoméstica e Familiar contra a Mulher, com cópias do presente parecer e darespectiva decisão, bem como do parecer n. 8012452, da decisão n. 8012453,da informação 8091126 e da informação 8111592, visando exortá-los a:
a) observarem atentamente o prazo para análise das medidasprotetivas de urgência da Lei Maria da Penha, o qual deve ser de até 02 (dois)dias contados da data do recebimento/ajuizamento do pedido;
b) promover o correto lançamento dos eventos referentes àsmedidas protetivas de urgência no sistema E-proc, conforme explanado nainformação n. 8111592;
c) proceder ao imediato julgamento, na medida do possível,de todos os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher sobcompetência de sua unidade judicante, inclusive os processos de feminicídio,com prazo de tramitação superior a 300 (trezentos) dias.
A título de encaminhamentos adicionais, outrossim, OPINO:
d) pelo envio de mensagem eletrônica, por parte da equipedesta unidade correicional, a todos magistrados e magistradas do primeiro graude jurisdição, com atuação na área da Violência Doméstica e Familiar contra aMulher, contendo planilha com a lista discriminada dos processos relativos acada unidade jurisdicional, para que, no prazo de 05 dias, presteminformações sobre quais estratégias serão tomadas pela unidade, de modo aestabelecer um fluxo de trabalho, cuja data final do cronograma deveser 30/07/2024, com especificação das ações direcionadas ao enfrentamento doacervo de processos, inclusive de feminicídio, com prazo de tramitaçãosuperior a 300 (trezentos) dias;
e) pela cientificação da Coordenadoria da Mulher em Situaçãode Violência Doméstica e Familiar (CEVID) sobre os termos da presentemanifestação, da decisão subsequente, além da respectiva Circular veiculada;
f) ultimadas as medidas em alusão, permaneçam os autos naDivisão Administrativa até o dia 02 de maio de 2024, oportunidade em que ofeito deve retornar a este Núcleo V para nova deliberação.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 22/04/2024, às 19:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0014484-44.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0014484-44.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Prêmio CNJ de Qualidade 2024 (Violência contra a Mulher)
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecern. 8135631, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV - Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todosmagistrados e magistradas, servidores e servidoras do primeiro grau dejurisdição com atuação na área da Violência Doméstica e Familiar contra aMulher, com cópias do parecer retro e desta decisão, bem como do parecern. 8012452, da decisão n. 8012453, da informação n. 8091126 e da informaçãon. 8111592, no intuito de exortá-los a:
2.1. observar atentamente o prazo para análise das medidasprotetivas de urgência da Lei Maria da Penha, que deve ser deaté 2 (dois) dias contados da data do recebimento/ajuizamentodo pedido;2.2. promover o correto lançamento dos eventos referentes àsmedidas protetivas de urgência no Sistema E-proc, conformeexplanado na informação n. 8111592;2.3. proceder ao imediato julgamento, na medida do possível,de todos os processos de violência doméstica e familiar contra amulher sob competência de sua unidade judicante, inclusive osprocessos de feminicídio, com prazo de tramitação superior a300 (trezentos) dias.
3. Encaminhe-se mensagem eletrônica, através da equipe queintegra o Núcleo V (Direitos Humanos), a todos magistrados e magistradas doprimeiro grau de jurisdição com atuação na área da Violência Doméstica eFamiliar contra a Mulher, contendo planilha com a lista discriminada dosprocessos relativos a cada unidade jurisdicional, para que, no prazo de 05dias, prestem informações sobre quais estratégias serão adotadas pela unidade,de modo a estabelecer um fluxo de trabalho cuja data final do cronogramaseja 30/07/2024, com especificação das ações direcionadas ao enfrentamentodo acervo de processos, inclusive de feminicídio, com prazo de tramitaçãosuperior a 300 (trezentos) dias.
4. Comunique-se a Coordenadoria da Mulher em Situação deViolência Doméstica e Familiar (CEVID) sobre os termos da presente decisão,do parecer retro, bem como da circular em cotejo.
5. Após a adoção das providências antecedentes, permaneçamos autos na Divisão Administrativa até o dia 2 de maio de 2024, oportunidadeem que o feito deve retornar ao Núcleo V (Direitos Humanos), para novadeliberação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio ZaniniFornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 23/04/2024, às 17:35, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8135638 e ocódigo CRC 82FF7A1F.
0014484-44.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0014484-44.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Prêmio CNJ de Qualidade 2024 (Violência contra a mulher)
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
É consabido que esta Egrégia Corte adota, enquanto valorinstitucional intrínseco, a premissa de melhoria contínua na prestaçãojurisdicional à sociedade – postura que alçou o Tribunal de Justiça de SantaCatarina a um patamar de destaque dentre os Tribunais de mesmo porte noPaís.
Com efeito, nota-se um incremento no esforço relativo àmelhoria dos indicadores aferidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) notocante à eficiência da prestação jurisdicional, notadamente àqueles avaliados
pelo Prêmio CNJ de Qualidade, cujo regulamento, no ano corrente, pauta-sepelo disposto na Portaria CNJ n. 353, de 4 de dezembro de 2023 (Doc.8033345).
Cumpre destacar que, em 2024, o item previsto no art. 10, §1º,VII, do Eixo Produtividade (conferir mais celeridade processual aojulgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,feminicídio, e ao julgamento das medidas protetivas de urgência da Lei Mariada Penha), inicialmente colocado sob a responsabilidade da Coordenadoria daMulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID), conformeprocesso SEI n. 0057642-86.2023.8.24.0710 (Doc. 8033357), foi,posteriormente, indicado como de responsabilidade compartilhada entreCEVID, Assessoria de Planejamento (ASPLAN) e Corregedoria-Geral daJustiça - Núcleo V, nos termos do processo SEI n. 0002782-04.2024.8.24.0710(Doc. 8033365).
Pois bem!
De início, mister transcrever, por relevante, o seguinte excertoda Portaria CNJ n. 353, de 4 de dezembro de 2023 - Doc. 8033345 (grifou-se):
Seção IIDo Eixo Produtividade
Art. 10. O eixo produtividade engloba aspectos da gestão judiciáriarelacionados ao cumprimento das metas nacionais, à celeridadeprocessual, à redução de acervo e ao incentivo à conciliação.§ 1º Para pontuação no eixo produtividade, serão avaliados osseguintes requisitos:I – alcançar os melhores índices de produtividade comparada do PoderJudiciário (IPC-Jus) no respectivo segmento de justiça (90 pontos);II – reduzir a taxa de congestionamento líquida (TCL) em um ano,excluídos os processos de execução (50 pontos);III – obter os menores tempos médios de tramitação dos processospendentes líquidos (50 pontos);IV – atingir os melhores índices de conciliação e composição de conflitosno respectivo segmento de justiça (50 pontos);V – cumprir as Metas Nacionais do Poder Judiciário (110 pontos);VI – julgar ou baixar os processos mais antigos (50 pontos);VII – conferir mais celeridade processual ao julgamento dos casos deviolência doméstica e familiar contra a mulher, feminicídio, e aojulgamento das medidas protetivas de urgência da Lei Maria daPenha (60 pontos);
No “Anexo II” do referido instrumento normativo, consta oseguinte detalhamento do item (grifou-se):
Até 60 pontos, sendo:a) tempo médio decorrido entre a data do início da ação penal e a data dojulgamento de mérito nos processos de violência doméstica e familiarcontra a mulher:
a.1) até 300 dias (20 pontos);a.2) de 301 a 600 dias (10 pontos);b) tempo médio decorrido entre a data do início da ação penal e a data dojulgamento de mérito nos processos de feminicídio:b.1) até 300 dias (20 pontos);b.2) de 301 a 600 dias (10 pontos);c) tempo médio decorrido entre a data do recebimento/ajuizamento e adata da primeira concessão ou denegação da medida protetiva, nosprocessos de violência doméstica e familiar contra a mulher, das classesde medidas protetivas de urgência, de até 2 dias (20 pontos);
Leva-se em consideração a parametrização do DataJud (BaseNacional de Dados do Poder Judiciário), cujos dados processuais observam oscódigos vinculados às classes, aos assuntos, aos movimentos e aos documentosdas Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) no momento de sua alimentação.
Em adição, o mesmo “Anexo II” da Portaria CNJ n. 353/2023deixa claro o período de referência para aferição dos dados:
Para os itens (a) e (b), serão considerados os processos com primeirojulgamento entre 1º/8/2023 e 31/7/2024;Para o item (c), serão considerados os processos que tiveram a primeiradecisão de concessão, concessão em parte de medida protetiva deurgência, homologação ou revogação de medida protetiva concedida porautoridade policial, entre 1º/8/2023 e 31/7/2024.
Diante desse cenário, necessário frisar que a preocupação comos temas inerentes ao enfrentamento à violência doméstica e familiar contra amulher e à perspectiva de gênero há muito tem ocupado a ordem do dia doConselho Nacional de Justiça. Neste âmbito, dentre as normativas do CNJsobre a matéria, destacam-se: i) a Resolução n. 254/2018, que institui a PolíticaJudiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres peloPoder Judiciário; ii) a Resolução Conjunta n. 5/2020, que institui o FormulárioNacional de Avaliação de Risco no âmbito do Poder Judiciário e do MinistérioPúblico; iii) a Resolução n. 429/2023, que estabelece, para adoção dePerspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, asdiretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pelaPortaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação demagistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça eetnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento eCapacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciárioe o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no PoderJudiciário.
Feito este escorço contextual, impende assinalar, frente àindicação de corresponsabilidade desta Corregedoria-Geral da Justiça quanto
ao art. 10, §1º, VII, da Portaria CNJ n. 353/2023, que o Núcleo V – DireitosHumanos atua como cooperador institucional perante a CEVID nas questõesafetas à violência doméstica, nos termos do art. 20, I, do Regimento Interno daCorregedoria-Geral da Justiça (CGJ). Ademais, ressalta-se que o foco da atualgestão da CGJ, no Biênio 2024/2026, conta com uma atuação pautada nosentido da conscientização, orientação e apoio a todos osmagistrados. Portanto, não há objeção por parte desta unidade correicional emparticipar na condição de colaborador (stakeholder) frente ao mencionado artigo.
Diante do cenário ora desvelado, mostra-se essencial para oalcance da pontuação estabelecida no art. 10, §1º, VII, do Prêmio CNJ deQualidade 2024 (Doc. 8033345) que sejam obtidos os dados e informaçõessobre o acervo de processos a ser enfrentado no que pertine aos casos deviolência doméstica e familiar contra a mulher, feminicídio e medidasprotetivas de urgência da Lei Maria da Penha, conforme pontuado nodespacho 8033365 exarado pela Excelentíssima Senhora DesembargadoraHildemar Meneguzzi de Carvalho, Coordenadora da CEVID.
Ante o exposto, OPINO:
a) pela remessa do feito ao Núcleo de Monitoramento dePerfis de Demandas e Estatística (NUMOPEDE) para que junte informaçõessobre o acervo de processos a ser enfrentado no que pertine aos casos deviolência doméstica e familiar contra a mulher, feminicídio, e medidasprotetivas de urgência da Lei Maria da Penha, no estado de Santa Catarina, nosmoldes constantes deste parecer;
b) pela cientificação da Coordenadoria da Mulher em Situaçãode Violência Doméstica e Familiar (CEVID), com cópia deste parecer e dadecisão a ser exarada por Vossa Excelência;
c) com o retorno das informações mencionadas na alínea "a"acima, pela remessa dos autos à Coordenadoria da Mulher em Situação deViolência Doméstica e Familiar (CEVID) para ciência e manifestação.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 05/04/2024, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8012452 e ocódigo CRC FF847890.
0014484-44.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0014484-44.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Prêmio CNJ de Qualidade 2024 (Violência contra a mulher)
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecern. 8012452, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV - Direitos Humanos).
2. Encaminhe-se o feito ao Núcleo de Monitoramento dePerfis de Demandas e Estatística (NUMOPEDE), para que junte informaçõessobre o acervo de processos a ser enfrentado no que pertine ao artigo 10, § 1º,inciso VII, do Prêmio CNJ de Qualidade 2024.
3. Cientifique-se a Coordenadoria da Mulher em Situação deViolência Doméstica e Familiar (CEVID), com cópias do parecer retro e destadecisão.
4. Com o retorno das providências apontadas no item 2,encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Mulher em Situação de ViolênciaDoméstica e Familiar (CEVID) para ciência e manifestação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio ZaniniFornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 08/04/2024, às 13:04, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8012453 e ocódigo CRC C7B7AC2A.
0014484-44.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
INFORMAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Em atenção à decisão 8012453, junta-se aos autos asplanilhas 8096063 e 8096069, com o acervo de processos de violênciadoméstica (art. 10, §1º, VII, a, da Portaria 353/2023) e de feminicídio (art. 10,§1º, VII, b, da Portaria 353/2023).
Deixa-se de prestar o acervo referente ao art. 10, §1º, c,da Portaria 353/2023, haja vista que, considerando os processos das classes"Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal (cód. TPU1268)" e "Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Infracional(cód. TPU 12423)" distribuídos de 01/08/2023 até o momento e que, noperíodo decorrido desde então, possuem registro de movimentos de concessão,concessão em parte de medida protetiva de urgência, homologação ourevogação de medida protetiva concedida por autoridade policial (cód. TPU11423, 11424, 11425, 12476 e 12479), o tempo médio de 2 dias para análise,em princípio, tem sido atendido.
Contudo, esclarece-se que na edição 2023 do Prêmio CNJ deQualidade, conforme a Ficha de Avaliação, o TJSC não pontuou nessesquesitos. Os itens do art. 10, §1º, VII, a e b da Portaria 353/2023 foramavaliados de maneira conjunta no art. 6º, VII, a, da Portaria 82/2023, não tendopontuação, pois o tempo médio decorrido entre a data do início da ação e adata do julgamento de mérito nos processos de violência doméstica efeminicídio apurado pelo CNJ, via Base de Dados Nacional do PoderJudiciário (DataJud), foi de 914 dias, valor maior que 600 dias, necessáriospara pontuar.
Já no que tange ao art. 10, §1º, c, da Portaria 353/2023,avaliado na edição passada no art. 6º, VII, b, da Portaria 82/2023, o tribunaltambém não pontuou, pois o tempo médio decorrido entre a data do
recebimento/ajuizamento e a data da primeira concessão ou denegação damedida protetiva, nos processos de violência doméstica das classes de medidasprotetivas de urgência apurado pelo CNJ foi de 7 dias, valor maior que 5 dias,necessários para pontuar.
Nesse ponto, importa consignar que o uso de eventosgenéricos, especialmente no período em que os eventos específicos citadosacima não estavam disponíveis no eproc para uso (habilitados emFevereiro/2021), pode ter impactado diretamente no resultado de 2023 etambém vir a afetar o resultado de 2024.
O indicador considera os processos que tiveram a primeiradecisão (eventos de cód. 11423, 11424, 11425, 12476 e 12479) lançada noperíodo de apuração, independentemente da data da distribuição do processo.Logo, se a medida protetiva foi analisada, lançando-se um evento genéricocomo Decisão Interlocutória e, posteriormente, ao se renovar a medida foilançado um dos eventos específicos, o tempo médio será contabilizado a partirdesse segundo evento.
Por fim, informa-se que foi submetida consulta ao CNJ paraesclarecer as regras de apuração desse indicador. Conforme apurou-se pelo BI,quando consideradas apenas as medidas distribuídas a partir de 01/08/2023com eventos também lançados a partir dessa data, o tempo médio de 2 dias éatendido. Já quando considerados apenas os eventos lançados a partir de01/08/2023 sem restrição quanto ao período de distribuição do processo (o queparece ser a regra aplicada pelo CNJ), o indicador piora consideravelmente.
À elevada consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Silvane Dresch, AssessoraCorreicional, em 10/04/2024, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8091126 e ocódigo CRC EC1FA6F2.
0014484-44.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
INFORMAÇÃO
Em complemento à informação 8091126, junto aos autosplanilha 8114350 com o tempo médio decorrido entre a data do ajuizamento ea data da primeira concessão ou denegação da medida protetiva (cód. TPU11423, 11424, 11425, 12476 e 12479), nos processos das classes de medidasprotetivas de urgência (cód. TPU 1268 e 12423) por unidade judicial,considerando apenas os eventos lançados em processo ajuizados a partir de01/08/2023.
Esclareço que, no intuito de identificar a demora na análisedos processos ou, ainda, a análise mediante o lançamento de eventos genéricos,extraiu-se também os processos das classes "1268 - Medidas Protetivas deUrgência (Lei Maria da Penha) - Criminal" e "12423 - Medidas Protetivas deUrgência (Lei Maria da Penha) - Infracional" em tramitação (em andamento oususpenso), ingressados a partir de 01/08/2023 e que não tenham os eventosde concessão ou denegação da medida protetiva (cód. TPU 11423, 11424,11425, 12476 e 12479) por vara, conforme planilha 8114638.
Em resumo, das 16.216 medidas protetivas ajuizadas desde01/08/2023 e que se encontram em tramitação, 14.935 tiveram o lançamentodos eventos específicos, 1.262 possuem eventos de magistrado diversosdos específicos e 19 não possuem evento de magistrado lançado, conformetabela:
Classe Evento específico lançado Evento genéricolançado
Pendente deanálise nomomento daextração
Total Geral
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) -Criminal 14895 1244 19 16158
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) -Infracional 40 18 58
Total Geral 14935 1262 19 16216
*Processos ajuizados de 01/08/2023 até a data daextração (15/04/2024)
O uso de evento genérico como "Decisão Interlocutória", porexemplo, acaba por prejudicar a contagem do tempo médio de análise damedida protetiva, pois esse somente é calculado a partir do lançamento doseventos específicos.
Os eventos que devem ser utilizados ao analisar os processosdas classes de medidas protetivas de urgência são os seguintes:
Cód. Evento noeproc Cód. TPU Descrição do evento
82400240 11423 Concedida medida protetiva para a criança ou adolescente
82400242 11423 Concedida medida protetiva para o idoso
82400486 11423Concedida Medida Protetiva à Mulher - Suspensão da posse ourestrição do porte de armas
82400487 11423Concedida Medida Protetiva à Mulher - Restrição ou suspensão devisitas aos dependentes menores
82400488 11423Concedida Medida Protetiva à Mulher - Prestação de alimentosprovisionais ou provisórios
82400489 11423Concedida Medida Protetiva à Mulher - Afastamento do lar oudomicílio
82400490 11423Concedida Medida Protetiva à Mulher - Inclusão em programa deacolhimento familiar
82400491 11423Concedida Medida Protetiva à Mulher - Matrícula e frequênciaobrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental
82400492 11423
Concedida Medida Protetiva à Mulher - Inclusão em serviços eprogramas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoçãoda família, da criança e do adolescente
82400493 11423Concedida Medida Protetiva à Mulher - Determinação doafastamento da ofendida do lar
82400494 11423
Concedida Medida Protetiva à Mulher - Determinação darecondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivodomicílio, após o afastamento do agressor
82400495 11423
Concedida Medida Protetiva à Mulher - Requisição para tratamentomédico e/ou de sua saúde, em regimehospitalar/domiciliar/ambulatorial
82400496 11423Concedida Medida Protetiva à Mulher - Acolhimentoinstitucional/temporário (família substituta)/entidade
82400497 11423Concedida Medida Protetiva à Mulher - Requisição de tratamentopsiquiátrico, em regime ambulatorial/hospitalar
82400498 11423Concedida Medida Protetiva à Mulher - Requisição de tratamentopsicológico, em regime hospitalar/ambulatorial
82400499 11423
Concedida Medida Protetiva à Mulher - Encaminhamento aospais/responsável/família/curador, mediante termo deresponsabilidade
82400500 11423Concedida Medida Protetiva à Mulher - Inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento ausuários de drogas lícitas (álcool) ou ilícitas à pessoa de suaconvivência que lhe cause perturbação
82400501 11423
Concedida Medida Protetiva à Mulher - Encaminhamento daofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário deproteção ou de atendimento, orientação, apoio e acompanhamentotemporários
82400502 11423
Concedida Medida Protetiva à Mulher - Proibição de frequentaçãode determinados lugares e/ou condutas quaisquer, nãoespecificadas pela Lei
82400503 11423
Concedida Medida Protetiva à Mulher - Proibição de aproximaçãoe/ou contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas porqualquer meio de comunicação
82400504 11423Concedida Medida Protetiva à Mulher - Reabilitação do agressor(art. 35, V - LMP)
82400505 11423
Concedida Medida Protetiva à Mulher - Utilização demonitoramento eletrônico ou outros dispositivos (art. 9º, § 5º -LMP)
82400506 11423Concedida Medida Protetiva à Mulher - Outras medidas protetivasde urgência (art. 22, § 1º - LMP)
82400243 11424Concedida em parte medida protetiva para a criança ouadolescente
82400245 11424 Concedida em parte medida protetiva para o idoso
82400507 11424Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Suspensão daposse ou restrição do porte de armas
82400508 11424Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Restrição oususpensão de visitas aos dependentes menores
82400509 11424Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Prestação dealimentos provisionais ou provisórios
82400510 11424Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Afastamento dolar ou domicílio
82400511 11424Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Inclusão emprograma de acolhimento familiar
82400512 11424
Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Matrícula efrequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensinofundamental
82400513 11424
Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Inclusão emserviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio epromoção da família, da criança e do adolescente
82400514 11424Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Determinação do
afastamento da ofendida do lar
82400515 11424
Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Determinação darecondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivodomicílio, após o afastamento do agressor
82400516 11424
Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Requisição paratratamento médico e/ou de sua saúde, em regimehospitalar/domiciliar/ambulatorial
82400517 11424Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Acolhimentoinstitucional/temporário (família substituta)/entidade
82400518 11424Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Requisição detratamento psiquiátrico, em regime ambulatorial/hospitalar
82400519 11424Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Requisição detratamento psicológico, em regime hospitalar/ambulatorial
82400520 11424
Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Encaminhamentoaos pais/responsável/família/curador, mediante termo deresponsabilidade
82400521 11424
Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Inclusão emprograma oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamentoa usuários de drogas lícitas (álcool) ou ilícitas à pessoa de suaconvivência que lhe cause perturbação
82400522 11424
Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Encaminhamentoda ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitáriode proteção ou de atendimento, orientação, apoio eacompanhamento temporários
82400523 11424
Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Proibição defrequentação de determinados lugares e/ou condutas quaisquer,não especificadas pela Lei
82400524 11424
Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Proibição deaproximação e/ou contato com a ofendida, seus familiares etestemunhas por qualquer meio de comunicação
82400525 11424Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Reabilitação doagressor (art. 35, V - LMP)
82400526 11424
Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Utilização demonitoramento eletrônico ou outros dispositivos (art. 9º, § 5º -LMP)
82400527 11424Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Outras medidasprotetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
82400246 11425 Não concedida medida protetiva para a criança ou adolescente
82400247 11425 Não concedida medida protetiva para a mulher
82400248 11425 Não concedida medida protetiva para o idoso
82400252 12476Homologada medida protetiva determinada por autoridade policialpara a criança ou adolescente
82400254 12476Homologada medida protetiva determinada por autoridade policialpara o idoso
82400528 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Suspensão da posse ou restrição do porte dearmas
82400529 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Restrição ou suspensão de visitas aosdependentes menores
82400530 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Prestação de alimentos provisionais ouprovisórios
82400531 12476Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Afastamento do lar ou domicílio
82400532 12476Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Inclusão em programa de acolhimento familiar
82400533 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Matrícula e frequência obrigatórias emestabelecimento oficial de ensino fundamental
82400534 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Inclusão em serviços e programas oficiais oucomunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criançae do adolescente
82400535 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Determinação do afastamento da ofendida dolar
82400536 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Determinação da recondução da ofendida e deseus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento doagressor
82400537 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Requisição para tratamento médico e/ou desua saúde, em regime hospitalar/domiciliar/ambulatorial
82400538 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Acolhimento institucional/temporário (famíliasubstituta)/entidade
82400539 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Requisição de tratamento psiquiátrico, emregime ambulatorial/hospitalar
82400540 12476 Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Requisição de tratamento psicológico, em
regime hospitalar/ambulatorial
82400541 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Encaminhamento aospais/responsável/família/curador, mediante termo deresponsabilidade
82400542 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Inclusão em programa oficial ou comunitáriode auxílio, orientação e tratamento a usuários de drogas lícitas ouilícitas à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação
82400543 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Encaminhamento da ofendida e seusdependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou deatendimento, orientação, apoio e acompanhamento temporários
82400544 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Proibição de frequentação de determinadoslugares e/ou condutas quaisquer, não especificadas pela Lei
82400545 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Proibição de aproximação e/ou contato com aofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio decomunicação
82400546 12476Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Reabilitação do agressor (art. 35, V - LMP)
82400547 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Utilização de monitoramento eletrônico ououtros dispositivos (art. 9º, § 5º - LMP)
82400548 12476
Homologada Medida Protetiva à Mulher determinada porautoridade policial - Outras medidas protetivas de urgência (art. 22,§ 1º - LMP)
82400255 12479Não homologada medida protetiva determinada por autoridadepolicial para a criança ou adolescente
82400256 12479Não homologada medida protetiva determinada por autoridadepolicial para a mulher
82400257 12479Não homologada medida protetiva determinada por autoridadepolicial para o idoso
Devolve-se os autos à Coordenadoria da Mulher em Situaçãode Violência Doméstica e Familiar (CEVID).
Documento assinado eletronicamente por Silvane Dresch, AssessoraCorreicional, em 15/04/2024, às 19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0014484-44.2024.8.24.0710