PDF 0013759-55.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 77 DE 11 DE MARÇO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DAFALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 0003357-76.1995.8.24.0015/SC, que tramita na Vara Regionalde Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciaisda Comarca de Concórdia, que decretou a falência daempresa ESQUADRIAS SÃO JOSÉ LTDA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0013759-55.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 0003357-76.1995.8.24.0015/SC, que tramita na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, quedecretou a falência da empresa ESQUADRIAS SÃO JOSÉ LTDA., inscrita noCNPJ/MF sob n.º 83.187.542/0001-42, nos termos dos documentos 8001848e 8001859, do parecer 8002728 e da decisão 8002768 que acompanhamesta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 12/03/2024, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
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Circular CGJ 77 (8002786) SEI 0013759-55.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0013759-55.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da empresa ESQUADRIASSÃO JOSÉ LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópia dos documentos (8001848 e8001859), do parecer (8002728) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0013759-55.2024.8.24.0710 8002768v2
Decisão 8002768 SEI 0013759-55.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0013759-55.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da empresa ESQUADRIASSÃO JOSÉ LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310056030154 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Concórdia (8001848), com cópia da decisão proferida nos autosn. 0003357-76.1995.8.24.0015/SC, que decretou a falência da empresaESQUADRIAS SÃO JOSÉ LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n.º 83.187.542/0001-42 (8001859).
Sugiro a expedição de circular com cópia dos documentos(8001848 e 8001859), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 11/03/2024, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 8002728 SEI 0013759-55.2024.8.24.0710 / pg. 3
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Remetente:
Sabrina Favero
Concórdia - Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais
TJSC
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Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Comunica decretação de falência autos 00033577619958240015
Ofício n. 310056030154 - Concórdia - Vara Reg. de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais (8001848) SEI 0013759-55.2024.8.24.0710 / pg. 4
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0003357-76.1995.8.24.0015/SC
OFÍCIO Nº 310056030154
DESTINATÁRIO: Corregedora-Geral de Justiça de Santa Catarina
Expediente encaminhado por malote digital.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça,
Tenho a honra de comparecer perante Vossa Excelência para encaminhar cópiada decisão proferida nos autos epigrafados, a qual DECRETOU A FALÊNCIA deESQUADRIAS SÃO JOSÉ LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n.º 83.187.542/0001-42, afim de que sejam cientificados os juízos deste Estado.
Aproveito o ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.
Concórdia(SC), data da assinatura digital.
Documento eletrônico assinado por ALINE MENDES DE GODOY, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III,da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereçoeletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, medianteo preenchimento do código verificador 310056030154v2 e do código CRC 9bc3036d.
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Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarcade Concórdia
Ofício n. 310056030154 - Concórdia - Vara Reg. de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais (8001848) SEI 0013759-55.2024.8.24.0710 / pg. 5
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Sabrina Favero
Concórdia - Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais
TJSC
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Comunica decretação de falência autos 00033577619958240015
Decisão (Cópia) - Autos n. 0003357-76.1995.8.24.0015/SC (8001859) SEI 0013759-55.2024.8.24.0710 / pg. 7
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Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de ConcórdiaTravessa Silvio Roman, 45 - Bairro: Salete - CEP: 89700-316 - Fone: (49)3521-8687 - www.tjsc.jus.br - Email:
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0003357-76.1995.8.24.0015/SC
AUTOR: ESQUADRIAS SÃO JOSÉ LTDA.
SENTENÇA
I - DO RELATÓRIO.
Cuida-se de pedido de concordata preventiva ajuizada por Esquadrias São José Ltda. em 25 de maiode 1995 (ev. 416.1/416.11).
A sociedade empresária requereu os benefícios do favor legal da concordata preventiva, nos termosdo art. 156 do Decreto-Lei nº 7.661/45 para pagamento integral de seus credores quirografários, 2/5 no primeiroano e 3/5 no final do segundo ano.
Pontuou que se fazem presentes os requisitos contidos nos arts. 140 e 158 do Decreto-Lei nº7.661/1945.
Restou concedido o benefício da concordada preventiva para cumprimento da proposta, consistenteno pagamento em 24 meses, da seguinte forma: no primeiro ano serão pagos, no mínimo, 2/5 dos créditos; após,declara vencidos antecipadamente todos os créditos sujeitos aos efeitos da concordata (ev. 416.139/416.143).
O termo de compromisso de comissário foi assinado em 02 de agosto de 1995 (ev. 416.215).
Na decisão do ev. 468.1181 intimou-se a devedora para que informasse "se continua em atividade,devendo no mesmo prazo apresentar os balancetes dos últimos 5 (cinco) anos, com indicação do faturamentomensal e pagamentos realizados, e lista de funcionários ativos, tudo mediante prova documental, sob pena derescisão da concordata e início do processo de falência (Dec.-Lei n. 7661/45, arts. 150 e 152)." o que foi reiteradopela decisão do ev. 475.1188.
Ao ev. 471.1183, sobreveio petição da concordatária, na qual afirmou que "encerrou suas atividadesempresariais e comerciais no ano de 2015 (Certidão anexa), desde então não mantendo mais nenhumamovimentação financeira e/ou vínculo com empregados."
Intimado (ev. 554.1), o administrador judicial prestou esclarecimentos e juntou documentação aosevs. 599.1, 602.1 e 603.1.
Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo especializado em razão da Resolução TJ N. 44 de16 de novembro de 2022 (ev. 597), tendo a decisão do ev. 605.1 intimado o administrador judicial, a concordatáriae o Ministério Público para se manifestarem acerca do prosseguimento do feito.
Sobreveio, ao ev. 626.1, nova petição da devedora informando que encerrou suas atividadesempresariais e comerciais no ano de 2015.
O Estado de Santa Catarina requereu a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público(ev. 631.1).
Manifestação do Ministério Público ao ev. 633.1.
A administração judicial manifestou-se aos evs. 634.1, 637.1, 641.1 e 642.1, nos quais apresentourelatórios processuais, certidões narrativas, quadro-geral de credores provisório e suplicou pela urgente fixação dehonorários em seu favor, porquanto atuou durante quase 30 anos nestes autos e porque possui, atualmente, idadeavançada e recentemente foi diagnosticado com doença grave.
Vieram os autos conclusos.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO.
(a) DA CONCORDATA PREVENTIVA.
De início, convém registrar que "a concordata é um favor legal consistente na remissão parcial oudilação do vencimento das obrigações devidas pelo comerciante" (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direitocomercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 380).
Decisão (Cópia) - Autos n. 0003357-76.1995.8.24.0015/SC (8001859) SEI 0013759-55.2024.8.24.0710 / pg. 8
11/03/2024, 13:57 643 - SENT1
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No rito da concordata preventiva, a decisão inicial admite ou não processamento do pedido. Em casopositivo, são tomadas as providências previstas no art. 161, § 1º, da LRJF. Seguem-se os atos a serem praticadospelo comissário e a habilitação dos credores interessados. Elaborado o quadro geral de credores, o comissárioapresenta um relatório. Após a publicação do relatório, segue-se o prazo para embargos ao pedido de concordata.Não havendo embargos ou julgados estes, deve ser proferida sentença concedendo ou negando a concordata (nesteúltimo caso, deve ser decretada a falência).
Concedida a concordata, tendo havido o pagamento dos credores, o concordatário pode requerer sejaela julgada cumprida. Antes, porém, abre-se prazo para reclamações, na forma do art. 155, § 1º, da LF. Findo oprazo, deve ser proferida sentença julgando cumprida ou não a concordata.
Em linhas gerais, essas são as etapas da concordata preventiva.
Sobre o motivo que culminou no pedido e no deferimento da concordata preventiva (crise daempresa), deve-se entender a retração considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária. Arespeito do tema, extrai-se da doutrina de Fábio Ulhoa Coelho:
"[...] A crise financeira revela-se quando a sociedade empresária não tem caixa para honrar seuscompromissos. É a crise de liquidez. As vendas podem estar crescendo e o faturamento satisfatório –e, portanto, não existir crise econômica -, mas a sociedade empresária ter dificuldades de pagar suasobrigações, porque ainda não amortizou o capital investido nos produtos mais novos, estáendividada em moeda estrangeira e foi surpreendida por uma crise cambial ou o nível deinadimplência na economia está acima das expectativas. [...] Por fim, a crise patrimonial é ainsolvência, isto é, a insuficiência de bens no ativo para atender à satisfação do passivo. Trata-se decrise estática, quer dizer, se a sociedade empresária tem menos bens em seu patrimônio que o totalde suas dívidas, ela parece apresentar uma condição temerária, indicativa de grande risco para oscredores. [...] Em geral, cabe dizer que determinada sociedade empresária está em crise após amanifestação das três formas pela qual se manifesta. A queda das vendas acarreta falta de liquidez e,em seguida, insolvência: este o quadro crítico que preocupa os agentes econômicos (credores,trabalhadores, investidores etc.). A crise da empresa pode ser fatal, gerando prejuízos não só para osempreendedores e investidores que empregaram capital no seu desenvolvimento, como para oscredores e, em alguns casos, num encadear de sucessivas crises, também para outros agenteseconômicos. A crise fatal de uma grande empresa significa o fim de postos de trabalho,desabastecimento de produtos ou serviços, diminuição na arrecadação de impostos e, dependendodas circunstâncias, paralisação de atividades satélites e problemas sérios para a economia local,regional ou, até mesmo, nacional. Por isso, muitas vezes o direito se ocupa em criar mecanismosjurídicos e judiciais de recuperação da empresa. [...] No Brasil, a nova Lei de Falências introduziu oprocedimento da recuperação das empresas, em substituição à concordata." (COELHO, FábioUlhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Thomson ReutersRevista dos Tribunais, 2018, 13ª ed. p. 62 a 64).
Nessa esteira, vale ressaltar que um princípio elementar que orienta o Direito é o de que asobrigações – legais ou convencionais – devem ser voluntariamente cumpridas, ou o Estado deveráaplicar as consequências jurídicas previstas para o descumprimento, exercendo seu poder decoerção. No plano das relações jurídicas econômicas (faculdades com expressão pecuniária), a ideiade cumprimento das obrigações leva à afirmação de uma necessária solvabilidade do patrimônio dodevedor: é preciso haver bens e direitos em valor suficiente para permitir o pagamento dasobrigações (as dívidas), no momento em que estejam vencidas (MAMEDE, Gladston. Direitoempresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, São Paulo: Atlas, 2019, 10ª ed. p. 4 e 5).
(b) DO CASO CONCRETO.
Cuida-se de concordata preventiva, que teve início em 0em 25 de maio de 1995.
Desde 2019, conforme petição do ev. 471.1183 , se tem notícia, da própria devedora, de que houve oencerramento de suas atividades já no ano de 2015:
Referida situação, aliás, se confirma com a consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica1:
Decisão (Cópia) - Autos n. 0003357-76.1995.8.24.0015/SC (8001859) SEI 0013759-55.2024.8.24.0710 / pg. 9
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Diante disso, necessário trazer à baila o que dispõe o art. 150 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 sobre ashipóteses em que a concordata poderá ser rescindida:
"Art. 150. A concordata pode ser rescindida:
I - pelo não pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outraobrigação assumida pelo concordatário;
II - pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros;
III - pelo abandono do estabelecimento;
IV - pela venda de bens do ativo a preço vil;
V - pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio; (Grifei)
VI - pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas doconcordatário;
VII - pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores,gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.
1º A falência ou a rescisão da concordata de sociedade em que houver sócio solidário, importa arescisão da concordata dêste com os seus credores e particulares.
2º A falência do sócio solidário ou a rescisão da sua concordata importa a rescisão da sociedade."
Assim, há de se reconhecer a infringência ao disposto no art. 150, inciso V do Decreto-Lei n.º7.661/1945, uma vez que constata-se a hipótese de inação do concordatário na continuação do seu negócio.
Ademais, não se pode esperar ad eternum o remoto adimplemento integral do plano pelaconcordatária, o que se verá, pelas atuais circunstâncias, envidaria em dispêndio de força produtiva do PoderJudiciário e de recurso público sem efetividade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DEEMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIAPOSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATADURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIRAS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. [...] (TJCE, Agravo de Instrumento - 0627682-43.2017.8.06.0000, Rel.Desembargador(a) MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara DireitoPrivado, data do julgamento: 02/05/2018, data da publicação: 03/05/2018, grifei)
Sendo assim, com fundamento no art. 150, inciso V, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, a rescisãoda concordata preventiva e a decretação da falência é a medida que se impõe.
Decisão (Cópia) - Autos n. 0003357-76.1995.8.24.0015/SC (8001859) SEI 0013759-55.2024.8.24.0710 / pg. 10
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(c) DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO COMISSÁRIO.
Nos termos do art. 67 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, a remuneração devida ao comissário se baseiana metade das taxas estabelecidas para o caso de falência, mas é calculada sobre o montante devido aos credoresquirografários:
"Art. 67. O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à suadiligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas semultrapassar de 6% até Cr$ 100.000,00; de 5% sôbre o excedente até Cr$ 200.000,00; de 4% sôbre oexcedente até Cr$ 500.000,00; de 3% sôbre o excedente até Cr$ 1.000.000,00; de 2% sôbre o queexceder de Cr$ 1.000.000,00.
§ 1º A remuneração é calculada sôbre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ouliquidados pelo síndico. Em relação aos bens que constituir em objeto de garantia real, o síndicoperceberá comissão igual a que, em conformidade com a lei, fôr devida ao depositário nas execuçõesjudiciais.
§ 2º No caso de concordata, a percentagem não pode exceder a metade das taxas estabelecidasneste artigo, e é calculada sòmente sôbre a quantia a ser paga aos credores quirografários."
Nesses termos, necessário que o comissário indique qual o montante do ativo da empresa, bem comoeventuais valores percebidos até o momento.
(d) DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.101/2005.
Cuida-se de ação originalmente movida sob o manto do Decreto-Lei nº 7.661/1945, que após longoprocessamento (aproximadamente 29 anos) terá sua concordata convolada em falência nesta data (março de 2024).
Embora a concordata tenha sido processada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a sentença queconvolará em falência será proferida em 2024, ano que vige a Lei nº 11.101/2005, a qual possui a seguinte regra detransição (§4º do art. 192 da Lei nº 11.101/2005):
"Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizadosanteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661,de 21 de junho de 1945.
§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação deconcordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Leinº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art.99 desta Lei."
Logo, quanto à legislação aplicável a fase vindoura, tenho que o procedimento falimentar deve serregido pela Lei n.º 11.101/2005.
Outrossim, como "a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos darecuperação judicial e extrajudicial" (STJ, AREsp 309867/ES), aplica-se como termo legal da falência os 90(noventa) dias anteriores à data do pedido inicial da concordata, conforme art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005.
Nesse caminho, discorre a doutrina especializada:
"Resumidamente: a) se o pedido foi formulado com base na impontualidade, o termo legalserá fixado em até noventa dias anteriores à data mencionada na certidão de protesto juntada; b) sefor pedido de autofalência, o termo retroagirá em até noventa dias do pedido; c) se houve pedido derecuperação judicial anterior, convolada em falência, o termo legal será fixado em até noventadias anteriores à data do pedido inicial" (NEGRÃO, Ricardo. Comercial e de empresa: recuperaçãode empresas, falência e procedimentos concursais administrativos. - Coleção Curso de direito volume3 – 14. ed. – São Paulo:Saraiva Educação, 2020, p. 388/389, grifei)
"No Brasil, a fixação desse termo legal pelo juiz deve obedecer certos parâmetros objetivos (Lei no11.101/2005 – art. 99, II). Assim, caso se trate de um pedido de falência baseado na impontualidade,o termo legal poderá ser fixado em até 90 dias antes do primeiro protesto por falta de pagamento,excluídos os que foram cancelados. Nos casos de autofalência, ou de pedido de falência fundado naexecução frustrada ou nos atos de falência, o termo legal poderá ser fixado em até 90 dias contadosda distribuição do pedido. Por fim, no caso de recuperação judicial convolada em falência, o termolegal poderá retroagir até 90 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial. Nãopossui qualquer importância, para essa fixação, eventual pedido de homologação de recuperaçãoextrajudicial." (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação deempresas, v. 3 – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2017, p. 450, grifei)
No mesmo sentido, aduz o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO XIII, DO CPC/2015, E ARTIGO 100 DALEI Nº 11.101/05). AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUECONVOLA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. RECURSO DE UM DOS
Decisão (Cópia) - Autos n. 0003357-76.1995.8.24.0015/SC (8001859) SEI 0013759-55.2024.8.24.0710 / pg. 11
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CREDORES. FIXAÇÃO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DERETROTRAIR MAIS DO QUE NOVENTA DIAS DA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, II, E 74 DA LEI Nº 11.101/05. DATA DOPRIMEIRO PROTESTO QUE APENAS SERVE DE PARÂMETRO QUANDO O FUNDAMENTO DADECRETAÇÃO DA FALÊNCIA FOR A IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. DECISÃOMANTIDA. Quando a falência tem por fundamento a impontualidade injustificada ou execuçãofrustrada, o termo legal não pode retrotrair por mais de 90 dias do primeiro protesto por falta depagamento; na hipótese de pedido fundado em ato de falência ou autofalência, o termo legal nãopode retrotrair por mais de 90 dias da petição inicial; e se é o caso de convolação em falência derecuperação judicial ou de recuperação extrajudicial homologada em juízo, não pode retrotrairpor mais de 90 dias do respectivo pedido" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falênciase de Recuperação de Empresas São Paulo: Saraiva, 2014, p. 364-365). RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003371-02.2016.8.24.0000, de Brusque, rel. LuizZanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018, grifei).
Logo, pelo exposto acima, com fundamento no art. 192, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, a presentefalência será regida pela Lei nº 11.101/2005.
(e) DA SUBSTITUIÇÃO DO COMISSÁRIO POR UM NOVO ADMINISTRADOR JUDICIAL
O art. 21 da Lei n.º 11.101/2005 expressamente determina que:
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista,administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termode que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo defalência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
No mesmo sentido:
"Nesse sentido, temos que o administrador judicial é relevante agente externo auxiliar da justiça, deconfiança do juiz que o investiu na função, não devendo atuar na proteção dos interesses de credoresou devedores. Ao contrário, deve agir com imparcialidade e independência, na persecução dosbenefícios econômicos e sociais contemplados pela Lei n. 11.101/2005, seja criando um ambiente deconfiança e transparência, como forma de viabilizar a negociação entre credores e devedores de umplano de recuperação da empresa em crise; ou promovendo a venda ágil dos ativos até entãovinculados às atividades que se tornaram inviáveis, de forma que passem a ser utilizados nodesenvolvimento de outras atividades empresarias geradoras desses mesmos benefícios econômicos e
sociais"2.
No presente caso, tenho que o feito tramita desde o ano de 1995, sem que qualquer medida efetivatenha sido adotada para finalização do procedimento.
Conforme petição do comissário (ev. 642.1), o profissional encontra-se em idade bastante avançada erecentemente foi diagnosticado com doença grave, o que poderá interferir na boa condução da administraçãojudicial.
Soma-se a isso o fato de que o processo envolve diversas determinações, requerendo a formação eexperiência intersetorial, sendo conveniente à massa falida e aos credores.
Logo, entendo necessário que, para cumprir com o dever de celeridade processual e eficiência nostrabalhos da administração judicial, seja nomeado novo profissional com expertise na área para o excelentedesempenho da função.
Quanto aos honorários a serem fixados, sabe-se que a Lei 11.101/2005 é clara, em seu art. 24, aoestabelecer os parâmetros dos quais o juiz está vinculado, para a fixação da remuneração estabelecidaao Administrador Judicial aos processos de Recuperação Judicial e de Falência:
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial,observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valorespraticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco porcento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dosbens na falência.
§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial parapagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado,salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo oudescumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
Decisão (Cópia) - Autos n. 0003357-76.1995.8.24.0015/SC (8001859) SEI 0013759-55.2024.8.24.0710 / pg. 12
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§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no casode microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-Adesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Por outro lado, o CNJ editou a Recomendação nº 141 de 10/07/20233, que expressamente dispõe:
Art. 5º O(a) Magistrado(a) poderá reavaliar o valor dos honorários inicialmente fixados peloadministrador judicial diante da demonstração concreta de que o processo envolveu trabalhoextraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo administrador judicial.Entretanto, o valor total deverá observar a limitação de 5% (cinco por cento) do valor devido aoscredores submetidos à recuperação judicial.
Art. 6º Nos processos falimentares, recomenda-se ao(à) Magistrado(a) que fixe valor inicial dehonorários ao administrador judicial com validade de 6 (seis) meses levando em consideração queesse valor não poderá exceder os 5% (cinco por cento) do valor dos ativos já inicialmenteidentificados na massa falida.
§ 1º A cada 6 (seis) meses o(a) Magistrado(a) poderá reavaliar o valor dos honorários anteriormentearbitrados, sempre tendo em consideração o valor dos ativos arrecadados e realizados peloadministrador judicial no período respectivo.
§ 2º Nos processos falimentares, impõe-se a reserva do valor de 40% (quarenta por cento) domontante devido ao administrador judicial para pagamento após o atendimento do previsto nos arts.154 e 155 da Lei n. 11.101/2005.
Assim, a remuneração do novo administrador judicial será fixada após a arrecadação dos benspertencentes à massa falida.
III - DO DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto:
1) Estando caracterizados os requisitos legais, com fundamento no artigo 99, inciso I, da Lei n.º11.101/2005, RESCINDO a Concordata Preventiva, com base no art. 150, inciso V, do Decreto-Lei n.º7.661/1945, e DECRETO a falência da sociedade empresária ESQUADRIAS SÃO JOSÉ LTDA., inscritano CNPJ/MF sob n.º 83.187.542/0001-42, figurando em seu quadro societário (conforme a 15º alteração contratual,ev. 416.133/416.134, e dados retirados da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios4e Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP) as seguintes pessoas
físicas: Sergio Carvalho (CPF n.º 10.141.379-34), Avelino Gomes do Vale (CPF n.º 019.444.019-20), Erica ScheuerGomes do Vale (CPF n.º 003.937.829-21), Elcira Scheuer (CPF n.º 751.356.719-00) e Leonora Scheuer Carvalho(CPF n.º 722.199.719-53). Por conseguinte:
2) Em conformidade com o artigo 99, inciso II da Lei n.º11.101/2005, FIXO como termo legal da falência até 90 (noventa) dias anteriores à data do pedidoinicial, 25/05/1995;
3) DETERMINO que a Falida, cumprida a determinação de expedição de ofício à JUCESC paraciência do atual quadro societário, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação nominal atualizada de credores,indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência (Lein.º 11.101/2005 art. 99 inciso III).
4) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentaremà administração judicial "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, incisoIV c/c art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/2005), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente àadministradora judicial, por meio de e-mail a ser por ela informado e criado especificamente para este fim einformado no referido edital a ser publicado;
4.1) DEVERÁ a administradora judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criadopara esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido;
4.2) Conforme procedimento legal, as HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES possuem RITOPRÓPRIO, observando apresentação diretamente à administradora judicial ou trâmite via incidentalconforme o caso. Ficam advertidos que eventuais pedidos de habilitação de crédito formuladosdiretamente nestes autos principais serão DESCONSIDERADOS;
4.3) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei n.º 11.101/2005,eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias DEVERÃO ser protocoladasdigitalmente como incidente ao presente feito, ao passo que não deverão ser juntadas nos autosprincipais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre,direcionadas àquele já instaurado;
Decisão (Cópia) - Autos n. 0003357-76.1995.8.24.0015/SC (8001859) SEI 0013759-55.2024.8.24.0710 / pg. 13
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4.4) Neste ponto, DEVERÃO os credores e seus patronos observar que as habilitações e divergênciasde crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processoprincipal, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei n.º 11.101/2005;
4.5) Pedidos de habilitação e divergências protocolizados NOS AUTOS PRINCIPAIS SERÃODESCONSIDERADOS, independentemente de menção específica a cada um deles que constaremdos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, por nãoser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicialou do processo falimentar;
5) DETERMINO, nos termos do art. 99, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005, a suspensão de todas asações ou execuções contra a Falida (empresa), suspensa também a prescrição, ressalvadas as hipóteses previstasnos §§ 1º e 2º do art. 6º da LRJF;
6) Nos termos do art. 99, VI da Lei n.º 11.101/2005, PROÍBO a prática de qualquer ato de disposiçãoou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver),ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisóriadas atividades;
7) FICA(M) ADVERTIDO(S) o(s) sócio(s) administrador(es), ainda, que para salvaguardar osinteresses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n.º 11.101/2005, poderão ter a prisãopreventiva decretada (art. 99, inciso VII, Lei n.º 11.101/2005);
8) Nos termos do art. 99, inciso VIII, da Lei n.º 11.101/2005, OFICIEM-SE à Junta Comercial doEstado de Santa Catarina (JUCESC) e à Secretaria Especial da Receita Federal, para que procedam à anotação dafalência no registro do devedor, para que dele constem a expressão "Falido”, a data da decretação da falência e ainabilitação de que trata o art. 102 da Lei n.º 11.101/2005;
9) NOMEIO, nos termos do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, para o encargo de administradorajudicial BRIZOLA E JAPUR, que deverá ser intimada com urgência para, em aceitando o encargo, iniciarimediatamente os trabalhos;
9.1) DETERMINO a intimação da nomeada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assineo termo de compromisso – por meio digital ou não, sob pena de substituição (arts. 33 e 34 da Lei n.º11.101/2005;
9.3) DEIXO, por ora, de fixar a remuneração da administradora judicial, que será, após a arrecadaçãodos bens, arbitrada, em conformidade com o art. 24 da Lei n. 11.101/2005;
9.4) Aceito o encargo, a administradora judicial, para fins do art. 22, III, da Lei n.º11.101/2005, DEVERÁ:
9.4.1) APRESENTAR, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, planodetalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento eoitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22da LRJF (art. 99, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005);
9.4.2) PROCEDER à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens,separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo(arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafoúnico), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto àviabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI, da Lei n.º 11.101/2005);
9.4.3) PROTOCOLAR digitalmente o relatório previsto no art. 22, inciso III, "e", da Lei n.º11.101/2005 como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmodeverão ser protocolizadas junto ao referido incidente;
9.4.4) INFORMAR se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza eclassificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser expedido o edital com arelação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência;
9.4.5) ENCAMINHAR cópia desta decisão aos órgãos competentes, com comprovação do protocolonestes autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias;
9.4.6) COMUNICAR imediatamente o fato de eventual ausência de bens a serem arrecadados, parafins do art. 114-A da Lei n.º 11.101/2005;
10) Conforme determina o art. 99, inciso X, da Lei n.º 11.101/2005, além de comunicação on-line aoBanco Central do Brasil (Sisbajud) e ao CNIB, a ser providenciada pela serventia, SERVIRÁ cópia desta sentença,assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO àsFazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço da auxiliar do Juízonomeado;
Decisão (Cópia) - Autos n. 0003357-76.1995.8.24.0015/SC (8001859) SEI 0013759-55.2024.8.24.0710 / pg. 14
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10.1) BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN): DEVERÁ REPASSAR determinação desteJuízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contascorrentes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005. Asinstituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas;
10.2) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA(JUCESC): DEVERÁ ENCAMINHAR a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, einformes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma;
10.3) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: DEVERÁ ENCAMINHAR ascorrespondências em nome da falida para o endereço da administradora judicial nomeado;
10.4) Se for o caso, BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO:(Rua XV de Novembronº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP) DEVERÁ INFORMAR a existência nos seusarquivos, sobre bens e direitos em nome da Falida;
10.5) PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – UNIÃO FEDERAL (PFN): DEVERÁINFORMAR sobre a existência de ações judiciais envolvendo as Falidas;
10.6) PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA(PGE/SC): DEVERÁ INFORMAR sobre a existência de ações judiciais envolvendo as Falidas;
10.7) PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC: DEVERÁINFORMAR sobre a existência de ações judiciais envolvendo as Falidas;
11) Nos termos do art. 99, XIII, da Lei n.º 11.101/2005, INTIMEM-SE o Ministério Público e asFazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que as devedoras tiveremestabelecimento;
12) DETERMINO, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, a publicação de edital com aíntegra da presente decisão e a relação de credores apresentada. Publicado o edital, os credores terão o prazo de 15(quinze) dias para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou divergências;
13) DEVEM os sócios da Falida cumprirem o disposto no artigo 104 da Lei n.º11.101/2005, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar osesclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito, observado o art. 171 da mesma lei.Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais do Falido,intimando-se, também, para tanto, a administradora judicial e o Ministério Público;
13.1) DETERMINO que os sócios da Falida não se ausentem do local em que se processa afalência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob aspenas cominadas na lei. (art. 104, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005;
14) PROMOVA-SE a indisponibilidade total dos bens da Falida, até decisão ulterior deste Juízo, pormeio do sistema Renajud, Sisbajud e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, exceto bensimóveis individualizados, caso em que deverá ser oficiado ao Cartório pertinente, com os dados necessários(Circular n. 310/2014 da CGJ);
15) PROCEDA-SE consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperaçãode Ativos - SNIPER para localização de ativos em nome da Falida.
15.1. Para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação deAtivos - SNIPER deverá ser observado o teor do disposto na Circular CGJ nº 300, de 7 de outubro de2022.
15.2. Do resultado da busca DEVERÁ:
(i) caso positivo, ser inserido nos autos sob o formato de "Sigilo Nível 2", em razão do art. 4º doApêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;
(ii) ser concedida permissão expressa à administradora judicial e ao Ministério Público, queDEVERÃO ser intimados do resultado, para manifestação, em 15 dias;
15.3. Por fim, com a consulta, CERTIFIQUE-SE nos autos, adotando-se as cautelas decorrentesdo sigilo (art. 4º, inciso II, alínea "a", Circular CGJ n. 312, de 21/10/2022).
16) Nos termos da fundamentação, FICA INTIMADO o comissário para, no prazo de 05 (cinco)dias, apresentar proposta de remuneração a ser posteriormente fixada por este Juízo que será suportada pela MassaFalida;
16.1) Após, INTIME-SE a Falida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à propostaapresentada;
Decisão (Cópia) - Autos n. 0003357-76.1995.8.24.0015/SC (8001859) SEI 0013759-55.2024.8.24.0710 / pg. 15
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16.2) Em seguida, INTIME-SE a administração judicial para, também no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar-se quanto à proposta apresentada pelo comissário;
16.3) Oportunamente, VOLTEM conclusos;
17) INTIMEM-SE, do teor desta decisão, a Falida, o comissário, a administradora judicial, esta apósseu cadastro junto ao Eproc, e os credores/interessados cadastrados nos autos;
18) PROCEDA-SE o Cartório ao cadastramento dos interessados e seus respectivos procuradores,sem necessidade de conclusão dos autos, caso juntadas as respectivas procurações;
19) COMUNIQUE-SE a Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC acerca desta decisão.
20) DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante
Recomendação nº 102 do Conselho Nacional do Ministério Público5.
21) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
Documento eletrônico assinado por ALINE MENDES DE GODOY, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 dedezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttps://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador310055821463v102 e do código CRC dda3f615.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE MENDES DE GODOYData e Hora: 7/3/2024, às 19:9:36
1. Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fazenda.gov.br) ↩2. A EVOLUÇÃO DO PAPEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL À LUZ DA LEI N 14.112/2020. Aline Mendes de Godoy, José Paulo DornelesJapur,Victória Cardoso Klein. ↩3. atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5187 ↩4. https://consultacnpj.redesim.gov.br/ ↩5. https://www.cnmp.mp.br/portal/images/CALJ/RECOMENDAcaO-102.2023.pdf ↩0003357-76.1995.8.24.0015 310055821463 .V102
Decisão (Cópia) - Autos n. 0003357-76.1995.8.24.0015/SC (8001859) SEI 0013759-55.2024.8.24.0710 / pg. 16
Circular CGJ 77 (8002786)
Decisão 8002768
Parecer 8002728
Ofício n. 310056030154 - Concórdia - Vara Reg. de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais (8001848)
Decisão (Cópia) - Autos n. 0003357-76.1995.8.24.0015/SC (8001859)