ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 92 DE 25 DE MARÇO DE 2024
FORO JUDICIAL. INFORMAÇÃO N.
1/2023/PCI/IAF/DIR. POLÍCIA
CIENTÍFICA DE SANTA
CATARINA. PUBLICIDADE.
Divulga a Informação n.
1/2023/PCI/IAF/DIR, elaborada
pela Diretoria de Análises Laboratoriais
Forenses da Polícia Científica de Santa
Catarina, contendo a relação das substâncias
ilícitas mais comumente periciadas e a
indicação, de forma estimada, da quantidade
média correspondente a uma "dose" de cada
entorpecente.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n.
0017496-66.2024.8.24.0710.
Comunico os juízes criminais atuantes no primeiro grau acerca
da Informação n. 1/2023/PCI/IAF/DIR, elaborada pela Diretoria de Análises
Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina, contendo a
relação das substâncias ilícitas mais comumente periciadas e a indicação, de
forma estimada, da quantidade média correspondente a uma "dose" de cada
entorpecente, nos termos dos documentos 8044142, 8044154 e 8049339, do
parecer 8049359 e da decisão 8049369, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 04/04/2024, às 15:48, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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código CRC 22D51DF6.
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0017496-66.2024.8.24.0710
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DECISÃO
Processo n. 0017496-66.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Assessoria da Polícia Científica vinculada ao Tribunal de Justiça de
Santa Catarina solicita divulgação da Informação n. 1/2023/PCI/IAF/DIR.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular de divulgação da Informação n.
1/2023/PCI/IAF/DIR aos juízes com competência criminal atuantes no
primeiro grau de jurisdição, com cópias dos
documentos 8044142, 8044154 e 8049339, do parecer 8049359 e desta
decisão.
3. Na sequência, informe-se ao Desembargador Leopoldo
Augusto Brüggemann, Presidente da Terceira Câmara Criminal, e ao Sr.
Fernando Luiz de Souza, Perito Criminal da Política Científica à disposição do
Tribunal de Justiça no Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional - NIS,
com a remessa do presente feito para ciência sobre os encaminhamentos
realizados e, após, arquivem-se os autos.
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https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8537886&id_procedimento_atual=8532343&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=044cc27ddab48d3dd99ecf738148a40485440a0358ca2e5c85edf6867f94f1c3d196cb859cc310e327360ba721092c3fc18c79a624182cfbde86e255a40f9d1a954f6369fb2d0b07bedf4482209863b7778752f92653d5525dfce5546046ee68
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8537906&id_procedimento_atual=8532343&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=3422e5b1f8844ef206d9f9124cfb58151517c87284c666d8207b8930949b7d16d196cb859cc310e327360ba721092c3fc18c79a624182cfbde86e255a40f9d1a954f6369fb2d0b07bedf4482209863b7778752f92653d5525dfce5546046ee68
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 04/04/2024, às 15:48, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8049369 e o
código CRC 945F84EE.
0017496-66.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0017496-66.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Assessoria da Polícia Científica vinculada ao Tribunal de Justiça de
Santa Catarina solicita divulgação da Informação n. 1/2023/PCI/IAF/DIR.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,
Trata-se de processo autuado ante mensagem eletrônica
(8044142) encaminhada pela Assessoria da Polícia Científica deste Tribunal à
Corregedoria-Geral da Justiça, com o fim de solicitar a divulgação da
Informação n. 1/2023/PCI/IAF/DIR (8044154), elaborada pela Diretoria de
Análises Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina e na
qual constam os valores aproximados correspondentes a uma dose de cada tipo
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8532357&id_procedimento_atual=8532343&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=6339bf46f673eae60d6c44ec16e1d383141a03dbee71cd147a18a15fdc098c3ad196cb859cc310e327360ba721092c3fc18c79a624182cfbde86e255a40f9d1a954f6369fb2d0b07bedf4482209863b7778752f92653d5525dfce5546046ee68
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8532370&id_procedimento_atual=8532343&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=deb2c72b037999afbde02a00261f030772cb5c13436011ac439e0087f5159b98d196cb859cc310e327360ba721092c3fc18c79a624182cfbde86e255a40f9d1a954f6369fb2d0b07bedf4482209863b7778752f92653d5525dfce5546046ee68
de substância entorpecente ilícita dentre as mais comumente encaminhadas a
análise pericial.
O referido documento técnico foi formulado a pedido da 3ª
Câmara Criminal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na forma
do Ofício n. 03/2023, em que aquele órgão julgador apresenta questionamento
acerca da eventual existência de estudo que "aponte o valor correspondente a
uma dose de todas as substâncias ilícitas encaminhadas para análise", uma vez
que "tais parâmetros poderão auxiliar os Desembargadores atuantes nas
Câmara Criminais deste Tribunal no embasamento das suas decisões judiciais
nos casos que envolvam a posse desse tipo de substância" .
Com esse viés, a Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses
da PCI elaborou tabela com quantidades médias de cada substância psicoativa
que correspondem, de forma aproximada, a uma "dose" de entorpecente:
No tocante aos quantitativos mencionados, a PCI esclarece:
- Os valores acima estimados apresentam apenas caráter empírico;
- A potência de qualquer droga de abuso varia amplamente, e afeta
significativamente a unidade de dose do usuário;
- A unidade de dose varia significativamente de acordo com o tipo de
usuário, que ajusta a dose de acordo com a própria tolerância e o tipo de uso
que se pretende fazer (recreativo, medicinal, abusivo etc.).
- A quantidade de doses por período varia significativamente de acordo com
o tipo de usuário, seu nível de dependência, ou o tipo de uso que pretende
fazer (recreativo, medicinal, abusivo etc.).
Informa-se também, que a definição de uma quantidade máxima de
substância para consumo individual e a quantidade para a ocorrência de
“overdose” variam, pois dependem da concentração do princípio ativo na
amostra, quantidade de adulterantes, da forma de administração (inalatória,
intranasal, intravenosa ou oral), bem como de alguns outros fatores.
No que concerne à quantidade de drogas apreendidas, a Lei n.
11.343/2006 prevê:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer
consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal,
semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena
quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou
psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e
às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e
pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
[...]
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda,
oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado
à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em
matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade,
posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se
utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a
determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando
presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide
ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300
(trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas
previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
[...]
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade
da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente.
Como se pode verificar nos dispositivos transcritos, a
quantidade de drogas apreendidas tem repercussão tanto na definição do tipo
penal praticado quanto na fixação das penas correspondentes.
Neste sentido, apesar das variáveis incidentes na
caracterização de uma "dose" de entorpecente, elencadas pelo órgão pericial –
tolerância do usuário, tipo de uso que pretende fazer, nível de dependência –,
percebe-se relevante a informação técnica disponibilizada, uma vez que o
conhecimento acerca do número aproximado de doses apreendidas pode
auxiliar os juízes com competência criminal no embasamento das decisões
judiciais nos casos que envolvam a posse desse tipo de substância.
Ante todo o exposto, sugere-se a expedição de circular aos
juízes criminais atuantes no primeiro grau de jurisdição para divulgação da
Informação n. 1/2023/PCI/IAF/DIR (8044154), elaborada pela Diretoria de
Análises Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina,
contendo a relação das substâncias ilícitas mais comumente periciadas e a
indicação, de forma estimada, da quantidade média correspondente a uma
"dose" de cada entorpecente.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-
Corregedor, em 01/04/2024, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
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0017496-66.2024.8.24.0710
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