PDF 0025893-51.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 91 DE 25 DE MARÇO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.TABELIONATO DE PROTESTO.ATOS DE REGISTRO DEPROTESTO ANTERIORES ÀVIGÊNCIA DA LEICOMPLEMENTAR ESTADUAL N.807/22. FATO GERADORPERFECTIBILIZADO, À ÉPOCA.VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DE22,73% SOBRE O ATO DEREGISTRO (ART. 3º-A DA LEI N.8.067/90). PREVISÃO DEDIFERIMENTO DO PAGAMENTOQUE NÃO ATINGE A OBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DASREGRAS TRIBUTÁVEISVIGENTES QUANDO DOREGISTRO. COBRANÇA DOSRESPECTIVOS EMOLUMENTOS,CORRESPONDENTE SELODIGITAL DE FISCALIZAÇÃOAPOSTO E EVENTUAL TAXA DOFUNDO DE REAPARELHAMENTODA JUSTIÇA ENTÃO VIGENTE.INCIDÊNCIA DA NOVALOGÍSTICA INSTITUÍDA PELALCE N. 807/22 TÃO SOMENTEAO POSTERIOR ATO DECANCELAMENTO DO PROTESTO.CONFORMAÇÃO DO SISTEMADO SELO DIGITAL DEFISCALIZAÇÃO À LCE N. 807/22.CRIAÇÃO DO TIPO DECOBRANÇA N. 69 – NORMAL(REGISTRO DE INSTRUMENTODE PROTESTO ANTERIOR À 1ºDE ABRIL DE 2023), A SERVINCULADO AO TIPO DE ATO N.535 (RECOLHIMENTO DEPAGAMENTO DIFERIDO –PROTESTO), NA HIPÓTESE DEREGISTRO DE PROTESTOANTERIOR À 1º DE ABRIL DE2023. CONVALIDAÇÃO DOSATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.ENCAMINHAMENTO DOS AUTOSÀ DOUTA DIRETORIA DEORÇAMENTO E FINANÇASDESTA CORTE DE JUSTIÇA E AO
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ILUSTRE CONSELHO DO FUNDODE REAPARELHAMENTO DAJUSTIÇA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Tabeliães,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0025893-51.2023.8.24.0710, que trata dos aspectos tributários incidentes aos atosde registro de protesto praticados até 31 de março de 2023 e posteriormentecancelados, bem como das implicações das conclusões então alcançadas noSistema do Selo Digital de Fiscalização.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 30/07/2024, às 17:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0025893-51.2023.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Atos de registro de protesto praticados até 31 de março de 2023 - aspectostributários incidentes - conformação do Sistema do Selo Digital de Fiscalização à LeiComplementar estadual n. 807/22
Trata-se de expediente instaurado em decorrência de reunião
realizada entre equipe técnica desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e oilustre presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção SC,Dr. Gustavo Soares de Souza Lima, a tratar dos aspectos tributários incidentes sobreos atos de registro de protesto praticados até 31 de março de 2023, em consonânciaà Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022 (doc. n. 7272477).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. n. 8049140).
Expeça-se circular a todos os tabeliães deste Estado, JuízesCorregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos,com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de Secretaria do Foro, de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia do presentedecisum servirá como ofício.
Publiquem-se esta decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Comunique-se o ilustre presidente do IEPTB/SC.Traslade-se cópia da presente decisão e do parecer por ela acolhido
aos autos de n. 0024709-60.2023.8.24.0710, para retorno do trâmite processual doreferido feito.
Autorizo o requerimento de acesso formulado no doc. n. 7969123,mediante acesso externo integral dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Determino a remessa dos presentes autos à douta Diretoria deOrçamento e Finanças desta Corte de Justiça e ao ilustre Conselho do Fundo deReaparelhamento da Justiça, para conhecimento e eventuais providências,notadamente a respeito da eventual instituição de novo código de recolhimento,destinado aos valores de FRJ eventualmente incidentes aos atos de registro deprotesto anteriores a 1º de abril de 2023 e que tenham sido postecipados, nos
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termos da decisão de n. 4319762, na medida em que deverão considerar ospreceitos tributários vigentes quando da ocorrência do fato gerador (prática do ato).
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 30/07/2024, às 17:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0025893-51.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Atos de registro de protesto praticados até 31 de março de 2023 - aspectostributários incidentes - conformação do Sistema do Selo Digital de Fiscalização à LeiComplementar estadual n. 807/22
Foro extrajudicial. Tabelionato de Protesto. Atos deregistro de protesto anteriores à vigência da LeiComplementar estadual n. 807/22. Fato geradorperfectibilizado, à época. Vedação à incidência de 22,73%sobre o ato de registro (art. 3º-A da Lei n. 8.067/90).Previsão de diferimento do pagamento que não atinge aobrigação tributária. Incidência das regras tributáveisvigentes quando do registro. Cobrança dos respectivosemolumentos, correspondente Selo Digital de Fiscalizaçãoaposto e eventual taxa do Fundo de Reaparelhamento daJustiça então vigente. Incidência da nova logísticainstituída pela LCe n. 807/22 tão somente ao posterior atode cancelamento do protesto. Conformação do Sistemado Selo Digital de Fiscalização à LCe n. 807/22. Criação doTipo de Cobrança n. 69 – Normal (Registro de instrumentode protesto anterior à 1º de abril de 2023), a servinculado ao tipo de ato n. 535 (Recolhimento dePagamento Diferido – Protesto), na hipótese de registrode protesto anterior à 1º de abril de 2023. Convalidaçãodos atos até então praticados. Expedição de Circular.Encaminhamento dos autos à douta Diretoria deOrçamento e Finanças desta Corte de Justiça e ao ilustreConselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de expediente instaurado em decorrência de reunião
realizada entre equipe técnica desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e oilustre presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção SC,Dr. Gustavo Soares de Souza Lima, a tratar dos aspectos tributários incidentes sobreos atos de registro de protesto praticados até 31 de março de 2023, em consonânciaà Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022 (doc. n. 7272477).
Em resultado aos trabalhos, ponderou-se que aos atos de registro deprotesto praticados antes da entrada em vigor da LCe n. 807/22 não deveria incidiro percentual de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento)a título de taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, nos termos da nova
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logística instituída pelo art. 3º-A da Lei n. 8.067/90, mas tão somente sobre oposterior cancelamento do protesto. Isso porque o ato de registro já foracompletamente perfectibilizado, à época, com a aposição do respectivo Selo Digitalde Fiscalização, a ser posteriormente cobrado do usuário no momento do seuencerramento (objeto de pagamento diferido), o qual detém idêntico fato gerador donovo FRJ. Nesse sentir, entendeu-se que fazer incidir o percentual ensejaria acobrança em duplicidade ao usuário, pela contrapartida de idêntico fato geradortributário. Ao final, pugnou-se pela submissão do posicionamento então alcançadoàs autoridades competentes.
É o essencial para a delimitação do objeto da presente manifestação.2. Inicialmente, incube a esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
registrar a importância e a nobreza das contribuições prestadas pelo Instituto deEstudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção SC no presente debate. Aparticipação ativa exercida pelas entidades representativas de classe nos temasafetos ao extrajudicial contribuem sobremaneira para o aprimoramento do serviçonotarial e registral catarinenses. A construção conjunta, em verdadeiro regime decolaboração, é instrumento primordial à qualificação do foro extraforense barriga-verde.
A respeito do objeto dos presentes autos, entende-se que, salvomelhor juízo, razão assiste à equipe de trabalho então constituída. Isso porque, nãoobstante os atos de registro de protesto tenham o seu pagamento diferido porexpressa previsão legal (art. 60 da Lei Complementar estadual n. 755/19), o fatogerador deles ocorre tão logo se proceda à efetiva prática do ato.
Nesse sentir, ainda que o “cálculo, a cobrança e o recolhimento”(parágrafo único do supracitado dispositivo legal) da respectiva taxa possam serpostergados no tempo, o nascimento da obrigação tributária ocorre no momento emque o ato é praticado (fato gerador), com o preenchimento de todas ascircunstâncias necessárias à sua ocorrência e, por consequência, a definição de suaincidência e demais repercussões.
No âmbito tributário, a precisa identificação do fato gerador exerceimportância singular, porquanto “a partir do momento em que ele se realiza, nascea obrigação tributária, com a irradiação de direitos e deveres, pretensões e ações,conferidos às partes que titulam os polos ativo e passivo da relação jurídicatributária" (AMARO, L. D. S. Direito tributário brasileiro. 25. ed. São Paulo: Saraiva,2023, p. 622).
Especificamente quanto ao ato de registro de protesto, consoanteensinamentos ainda de Luciano da Silva Amaro, importa em fato gerador tributário“instantâneo”, na medida em que se “dá num momento do tempo, sendoconfigurado por um ato ou negócio jurídico singular que, a cada vez que se põe nomundo, implica a realização de um fato gerador e, por consequência, o nascimentode uma obrigação de pagar tributo" (Amaro, idem, p. 598).
Dessarte, a situação definida por lei como necessária à ocorrência dotributo e, por consequência, seu fato gerador, é a própria prática do ato (art. 114 doCódigo Tributário Nacional). Assim, denota-se que aos atos de registro anteriores aomarco de vigência atribuído pela LCe n. 807/22 (1º de abril de 2023 - art. 25), aindaque cancelados posteriormente, deverão ser aplicadas as regras próprias do regimeaté então vigente.
Sob esse contexto, convém registrar que a esses incidia, além dacontraprestação da taxa pelo serviço extrajudicial prestado (emolumentos), emdecorrência do regular exercício do Poder de Polícia pelo Estado (art. 77 do CTN – Lei5.172/66), os valores destinados ao Selo Digital de Fiscalização, nos termos dos arts.
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7º e 8º, ambos da Lei Complementar estadual n. 175/98, bem como, a depender doimporte do título levado a protesto, taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça(art. 59 da LCe n. 755/19, então revogado). Ocorre que essa sistemática foiposteriormente alterada pela simplificação e desburocratização da arrecadação doFRJ promovida pela LCe n. 807/22, que passou a instituir tributo único “incidente àrazão de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) sobreos emolumentos devidos pelo ato ou serviço notarial e de registro praticado, sendoa eles acrescido" (art. 3º-A da Lei n. 8.067/90).
Logo, conforme bem aduzido pela equipe de trabalho, entende-se quefazer incidir o percentual de 22,73% sobre o ato então diferido do registro doprotesto (item 1 da Tabela II da LCe n. 755/19), em concomitância à exigência dopagamento do Selo Digital de Fiscalização, implicaria cobrança em duplicidade dousuário, por idêntico fato gerador já perfectibilizado. Há de se ressaltar, contudo,que ao ato de cancelamento do protesto (item 3 da mesma tabela), incide a novasistemática então instituída, com o recolhimento do supracitado percentual, porimportar em ato autônomo, praticado após o marco de início de vigência da lei.
Assim, em resumo, na hipótese de cancelamento de protestoregistrado antes de 1º de abril de 2023, espera-se que o tabelião promova orecolhimento dos valores então diferidos, notadamente dos emolumentos, docorrespondente Selo Digital de Fiscalização então aposto e de eventual Fundo deReaparelhamento da Justiça à época incidente (a considerar a legislação vigente nomomento da prática do ato), sem a incidência do percentual de 22,73% instituídopela LCe n. 807/22. Já quanto à rubrica do cancelamento posteriormente praticado,não poderá ser exigido do usuário o valor do selo aposto nesse último ato, mas tãosomente dos importes relativos aos emolumentos, ISS e, agora sim, os 22,73% atítulo de FRJ, em consonância à nova logística tributária.
Neste momento, e na linha agora pontuada, importa registrar que osvalores antecipados pelos tabeliães titulares para a aquisição dos Selos Digitais deFiscalização não utilizados até 31 de março de 2023 já foram objeto de restituiçãopor esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial nos autos SEI n. 0048028-57.2023.8.24.0710.
Por sua vez, a respeito da sugestão então formulada pela equipe detrabalho para que, “na hipótese de ter ocorrido a antecipação de FRJ quando daprática do ato de registro de protesto, com emissão da correspondente guia, sejavinculado o tipo de cobrança 60 (aproveitamento integral de FRJ cobrado do usuário)no tipo de ato n. 535 (Recolhimento de Pagamento Diferido – Protesto), nos termosdo item 2.1.2. da Circular CGJ n. 93/2023”, denota-se que, salvo melhor juízo, aproposta sugerida não se mostra suficiente para alcançar os resultados entãoesperados. Explica-se.
O tipo de cobrança supracitado foi pensado de modo a convalidarregra excepcional de aproveitamento de recolhimento antecipado de FRJ, masdestinado à prática de ato na nova logística prevista pela LCe n. 807/22. Conformeaduzido acima, o ato então diferido do registro do protesto praticado até 31 demarço de 2023 não aproveita das novas regras instituídas e é balizado consoante asdisposições tributárias então vigentes no momento da sua prática.
Sob esse contexto, aproveitar o tipo de cobrança seria sujeitar, por viareflexa, o ato então diferido aos ditames da LCe n. 807/22, o que não aparentaacertado, conforme já exposto. Dessarte, de modo a complementar o procedimentojá consolidado pela Circular CGJ n. 237/2023, este Órgão Regulador, após diligenciarjunto à sua Assessoria de Informática, providenciou a criação do tipo de cobrança n.69, intitulado “Normal (Registro de instrumento de protesto anterior à 1º de abril de2023)”. Espera-se que as serventias, ao praticarem o tipo de ato n. 535
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(Recolhimento de Pagamento Diferido - Protesto), relativo a atos de registro deprotesto anteriores a 1º de abril de 2023, vinculem o supracitado tipo de cobrança.
Todo o aqui elencado constrói o mecanismo necessário à corretaapuração do montante devido a título de FRJ. Isso porque, caso vinculado o tipo decobrança anteriormente sugerido pela equipe de trabalho, o sistema apresentariadivergências de cálculo, porquanto partiria do pressuposto da nova logísticainstituída pela LCe n. 807/23.
Caso o ato de registro de protesto anterior a 1º de abril de 2023 nãotenha ensejado a incidência do Fundo de Reaparelhamento da Justiça ou, ainda, seincidente, já tenha sido cobrado e quitado no momento da prática do ato, nostermos do que preceituava o art. 59 da LCe n. 755/19 (então revogado), nenhumadiligência complementar se fará necessária, porquanto consumada a situação.Contudo, na hipótese de registro anterior a 1º de abril de 2023 e com postecipaçãodos valores à época incidentes a título de FRJ (nos termos da decisão lavrada nosautos de n. 0087250-71.2019.8.24.0710 - doc. n. 4319762), deverá o tabeliãoresponsável, além de apor o tipo de cobrança 69 ao ato de n. 535, promover orecolhimento complementar, considerando a regra de cálculo do FRJ aplicávelquando do nascimento da obrigação tributária (prática do ato).
Para efeitos de cumprimento dessa última disposição, a propósito,sugere-se a remessa do presente feito à douta Diretoria de Orçamento e Finançasdesta Corte de Justiça, bem como ao ilustre Conselho do Fundo de Reaparelhamentoda Justiça, para eventual instituição de novo código de recolhimento, a dar conta dasituação vergastada e sem prejudicar o atual recolhimento decorrente dasinovações da LCe n. 807/23.
No mais, inobstante a repercussão geral da matéria, importa afastar aremessa do presente feito ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), nostermos do parágrafo único do art. 124 do CNCGFE, na medida em que não pareceser situação que reclame unificação de entendimento/interpretação, mas simconstrução específica para solucionar premissas jurídicas já postas e aquisimplesmente revisitadas. Ademais, o feito contou com a participação ativa doilustre IEPTB/SC, em questão já alcançada pelo transcurso do tempo e consolidada,em parte, pelo procedimento previsto pela Circular CGJ n. 237/2023.
Por fim, diante da ausência de orientação desta Corregedoria emsentido diverso, os atos praticados até então deverão ser convalidados. A partir deentão a nova orientação deve ser observada pelas serventias do nosso Estado.
Assim, pertinente se faz a expedição de nova circular, data venia, paradisseminação do conhecimento.
3. Ante o todo exposto, opino pelo acolhimento da conclusãoalcançada pela equipe de trabalho e, por consequência, por afastar a incidência dopercentual de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) atítulo de taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (art. 3º-A da Lei n. 8.067/90)dos atos de registro de protesto anteriores a 1º de abril de 2023, aos quais deveráser exigida a contraprestação tão somente dos emolumentos, respectivo Selo Digitalde Fiscalização e, se for o caso, do montante incidente a título de FRJ à época. Paratanto, no momento da prática do tipo de ato de n. 535 (Recolhimento de PagamentoDiferido – Protesto), referente aos atos de registro praticados até 31 de março de2023, nos termos da Circular CGJ n. 237/2023, deverá o tabelião proceder avinculação do tipo de cobrança n. 69, intitulado “Normal (Registro de instrumento deprotesto anterior à 1º de abril de 2023)”. Ainda, diante da ausência de orientaçãodesta Corregedoria em sentido diverso, os atos praticados até então deverão serconvalidados.
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No mais, sugiro o encaminhamento do presente feito à douta Diretoriade Orçamento e Finanças desta Corte de Justiça e ao ilustre Conselho do Fundo deReaparelhamento da Justiça, para conhecimento e eventuais providências,notadamente a respeito da eventual instituição de novo código de recolhimentodestinado aos valores de FRJ eventualmente incidentes aos atos de registro deprotesto anteriores a 1º de abril de 2023 e que tenham sido postecipados, namedida em que deverão considerar os preceitos tributários vigentes quando daprática do ato.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 30/07/2024, às 14:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8049140 e ocódigo CRC C1CDE8B1.
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