ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 98 DE 02 DE ABRIL DE 2024
FORO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO DE
EDITAL EM MEIO ELETRÔNICO NOS
PROCEDIMENTOS QUE TRAMITAM NO
OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ARTIGO 811 DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA-GERAL DO FORO
EXTRAJUDICIAL. ORIENTAÇÃO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas
Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em
registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos
autos n. 0014534-70.2024.8.24.0710, que trata de pedido de providências
formulado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC)
no sentido de orientar as serventias extrajudiciais sobre a publicação de
editais em meio eletrônico nos procedimentos que tramitam no ofício de
registro de imóveis, a teor do art. 811 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 05/04/2024, às 15:23, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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código CRC 6C7F3DDD.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC -
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[email protected]
0014534-70.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0014534-
70.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências.
Cuida-se de pedido de providências encaminhado pelo Colégio
Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC), em que requer seja encaminhada
a todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, associados ou não, orientação
sobre a necessidade de publicação de editais por meio eletrônico, na forma do art. 811
do Código de Normas (doc. 8013450).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Maximiliano Losso Bunn (n. 8036563).
Determino a expedição de circular a todos os delegatários,
interventores e interinos que exercem atividade de registro neste Estado, aos
Juízes Diretores do Foro e aos Juízes com competência em registros
públicos, com cópia desta decisão e do parecer retro.
Determino a notificação do Colégio Registral Imobiliário de
Santa Catarina (CORI-SC), para ciência.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da
presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno
Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da
Resolução TJ n. 27/2021.
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8498700&id_procedimento_atual=8498693&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=90c6b51e8dc24420cf68312b59cbd6b2b8a6aaba96052d60cb9a54930249fd3473db6e4b2144acf5542a72492f4539d8d2420356bab3f6c35a5ce16d11fddaee6d430a9de5813e743f2114dba3ef37544112c4d64a93c5fd367ce4e490c5671a
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8524275&id_procedimento_atual=8498693&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=e3b34a5df3b04ac1d76b14ca3c1cb94f4229ec26aa464d3fdd42406d5180653173db6e4b2144acf5542a72492f4539d8d2420356bab3f6c35a5ce16d11fddaee6d430a9de5813e743f2114dba3ef37544112c4d64a93c5fd367ce4e490c5671a
Cumpridas as determinações, os autos devem ser
movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base
"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas,
quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de
acesso externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte
ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem
procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 05/04/2024, às 15:23, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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código CRC E43E72D6.
0014534-70.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0014534-
70.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Extrajudicial. Registro de Imóveis. Publicação de
edital em meio eletrônico nos procedimentos que
tramitam no Ofício de Registro de Imóveis. Art.
811 do Código de Normas da Corregedoria-Geral
do Foro Extrajudicial. Sugestão de expedição de
circular a todos os delegatários, interventores e
interinos que exercem atividade de registro no
Estado de Santa Catarina, aos Juízes Diretores do
Foro e aos Juízes com competência em registros
públicos. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro
Extrajudicial,
1. Cuida-se de pedido de providências encaminhado pelo
Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC), em que requer
seja encaminhada a todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado,
associados ou não, orientação sobre a necessidade de publicação de editais
por meio eletrônico, na forma do art. 811 do Código de Normas.
Para tanto, a entidade de classe afirma, em síntese, que a publicação
de editais em meio eletrônico garante a segurança dos atos e reduz significativamente
os custos dos serviços. Aduz que o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015)
prevê a extensão das práticas eletrônicas dos atos processuais aos atos notariais e de
registro e que, na mesma linha, a Lei n. 13.105/2015 inseriu o art. 216-A na Lei n.
6.015/73, cujo § 14 dispõe sobre a possibilidade de o órgão jurisdicional autorizar a
publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação
em jornal de grande circulação. Salienta que, seguindo a mesma tendência, o CNJ, no
Provimento n. 65/2017, que estabelece as diretrizes para o procedimento da
usucapião extrajudicial, prevê a possibilidade de se publicar o edital em meio
eletrônico, desde que o procedimento seja regulamentado pelo Tribunal. Ressalta que
após a promulgação do CPC/15 diversas Corregedorias dos Estados publicaram
provimentos autorizando a publicação de edital por meio eletrônico. Por fim, observa
que alguns Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina ainda
promovem as publicações de editais em meio físico (jornal), pois estão receosos de
formalizá-las de forma eletrônica (doc. 8013450).
É o essencial.
2. O expediente diz respeito ao meio pelo qual devem ser
publicados os editais nos procedimentos que tramitam no Registro de Imóveis.
Conforme já pontuado pela entidade de classe, o Código de
Processo Civil estende aos atos notariais e de registro as disposições relativas à
prática eletrônica dos atos processuais (CPC, art. 193).
Ademais, especificamente no que diz respeito à publicação de edital
no procedimento de usucapião extrajudicial, o §14 do art. 216-A, incluído pela Lei n.
13.105/2015, estabeleceu que “regulamento do órgão jurisdicional competente para
a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio
eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande
circulação”. Esse dispositivo foi regulamentado no parágrafo único do art. 11 do
Provimento CNJ 65/2017, recentemente incorporado pelo Provimento CNJ 149/2023
(Código Nacional - parágrafo único do art. 408).
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8498700&id_procedimento_atual=8498693&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=90c6b51e8dc24420cf68312b59cbd6b2b8a6aaba96052d60cb9a54930249fd3473db6e4b2144acf5542a72492f4539d8d2420356bab3f6c35a5ce16d11fddaee6d430a9de5813e743f2114dba3ef37544112c4d64a93c5fd367ce4e490c5671a
Na mesma linha, recentemente, a Lei 9.514/97, que dispõe sobre a
alienação fiduciária de bens imóveis, foi alterada pela Lei n. 14.620, de 13 de julho
de 2023. Dentre as alterações promovidas, destaca-se a inclusão do art. 37-C, o qual
prevê que os editais previstos na lei respectiva poderão ser publicados de forma
eletrônica.
Ainda no que diz respeito às alterações promovidas pela Lei n.
14.620/23, foi incluído no art. 213 da Lei n. 6.015/73, que trata do procedimento de
retificação extrajudicial, o §17, o qual estabelece que "se, realizadas buscas, não for
possível identificar os titulares do domínio dos imóveis confrontantes do imóvel
retificando, definidos no § 10, deverá ser colhida a anuência de eventual ocupante,
devendo os interessados não identificados ser notificados por meio de edital
eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15
(quinze) dias úteis, com as implicações previstas no § 4º deste artigo".
No mais, oportuno salientar que, com os avanços tecnológicos,
diversas ferramentas eletrônicas vêm sendo criadas com o objetivo de viabilizar a
tramitação eletrônica de informações nos serviços extrajudiciais e, em última análise,
modernizar os procedimentos relativos aos registros públicos, dentre as quais se
destacam o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e o Sistema Eletrônico
dos Registros Públicos (Serp). O avanço digital nos serviços extrajudiciais foi
propiciado, neste aspecto, pelos seguintes diplomas normativos: Lei n. 11.977/09, Lei
n. 13.465/17 e Lei n. 14.382/22, além das normas da Corregedoria Nacional de
Justiça, notadamente os Provimentos CNJ n. 47/2015, n. 89/2019, n. 109/2020, n.
115/2021, n. 124/2021, n. 139/2023, 148/2023, 157/2023 e 159/2023.
Nesse cenário, por sua vez, e considerando ainda os benefícios
gerados pela publicação do edital em meio eletrônico, dentre os quais a redução dos
custos e a garantia de uma maior eficiência e celeridade do serviço extrajudicial, o
Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial deste Estado prevê:
Art. 811. As publicações dos editais a cargo dos oficiais de registro de imóveis,
inclusive os referentes a loteamentos, deverão ser feitas em meio eletrônico.
§ 1º A publicação deverá ser realizada em jornais regularmente registrados.
§ 2º Sem prejuízo da publicação eletrônica do edital, sendo de interesse do
requerente, poderão as intimações e notificações de que trata o caput ser realizadas
também pelos meios ordinários ou jornal eletrônico de sua preferência.
§ 3º Para maximizar o alcance da publicação, os editais conterão de forma completa
e expressa o nome e o número de inscrição no CPF pseudonimizado, com a
ocultação dos três primeiros e dos dois últimos números (***.123.456-**) dos
eventuais interessados constantes do procedimento a que se referem.
Veja-se que o dispositivo é expresso no sentido de que as
intimações e notificações por edital de competência dos oficiais de registro de
imóveis deverão ser publicadas em meio eletrônico.
Aliás, oportuno observar que o artigo supracitado foi,
topograficamente, inserido no Capítulo IV - Dos Procedimentos, do Título V -
Registro de Imóveis. O seu alcance compreende, portanto, os diversos procedimentos
que tramitam no Registro de Imóveis e que contenham previsão de publicação de
editais, como, por exemplo, nas notificações por edital em execução de contratos de
alienação fiduciária, retificação de registro de imóveis, registro de loteamentos,
desmembramentos, usucapião extrajudicial etc. Pensar diferente é caminhar no
sentido inverso de todo o movimento legislativo e operacional que se busca construir
a bem da digitalização dos serviços extrajudiciais delegados.
Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do §2º do dispositivo
normativo, sendo de interesse do requerente, as intimações e notificações por edital
poderão ser realizadas também pelos meios ordinários (ex.: jornal expresso), às suas
expensas. Desse modo, é recomendável que o oficial de registro de imóveis ofereça
todas as opções de publicação do edital disponíveis ao usuário do serviço. E de posse
das opções possíveis o usuário decidirá consoante seus interesses.
3. À vista do exposto, opina-se:
a) pela expedição de circular a todos os delegatários, interventores e
interinos que exercem atividade de registro neste Estado, aos Juízes Diretores do Foro
e aos Juízes com competência em registros públicos, com cópia deste parecer e
respectiva decisão;
b) pela cientificação do Colégio Registral Imobiliário de Santa
Catarina (CORI-SC), para ciência das providências adotadas; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-
Corregedor, em 03/04/2024, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8036563 e o
código CRC AC315E5A.
0014534-70.2024.8.24.0710