ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 108 DE 05 DE ABRIL DE 2024
FORO JUDICIAL. NORMAS E
ORIENTAÇÕES. REVELIA.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO
ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL
PARA INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL
CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS
AUTOS. RECURSO ESPECIAL N.
1.951.656/RS. SISTEMA EPROC.
FERRAMENTA DISPONIBILIZADA.
IMPRESCINDÍVEL A CORRETA
ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA PARA
EFETIVAÇÃO. PUBLICIDADE.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº
0019522-71.2023.8.24.0710
Comunico aos magistrados, assessores e chefes de cartório de
primeiro grau acerca da decisão proferida nos autos n. 0019522-
71.2023.8.24.0710/SC, nos termos do acórdão 7162442, do parecer 8082545 e
da decisão 8084001 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 09/04/2024, às 08:27, conforme
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA
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0019522-71.2023.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
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DECISÃO
Processo n. 0019522-71.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Criação de tarja ou mecanismo que possibilite a identificação da revelia.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópia do documento (7162442),
do parecer (8082545) e desta decisão aos magistrados, assessores e chefes de
cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, à Diretoria-Geral Judiciária.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
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0019522-71.2023.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0019522-71.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Criação de tarja ou mecanismo que possibilite a identificação da revelia.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça
Trata-se de processo administrativo autuado pela Diretoria de
Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau em razão do julgamento do Recurso
Especial n. 1.951.656/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, Terceira
Turma, j. 07/02/2023, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça
(doc. 7162442), que deliberou pela obrigatoriedade da "publicação do ato
decisório no órgão oficial, para que se inicie o prazo processual contra o
REVEL que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a
mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual
anterior".
Num contexto histórico, consignado no voto, destaca-se que
oCódigo de Processo Civil de 1973, em seu art. 322, com a redação dada pela
Lei n. 11.280/2006, disciplinava que, "contra o revel que não tenha patrono
nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da
publicação de cada ato decisório". Assim, o Superior Tribunal de Justiça
passou a entender que os prazos contra o réu revel sem advogado constituído
nos autos corriam a partir da publicação em cartório de cada ato decisório, sem
necessidade de publicação na imprensa oficial.
No entanto, o CPC de 2015 trouxe significativa mudança, em
atenção aos princípios do contraditório e da publicidade dos atos judiciais,
dispondo que "Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo
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único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontrar". Portanto, passou-se a exigir a publicação do ato
decisório na imprensa oficial para que se inicie o prazo processual contra o
revel que não tenha advogado constituído nos autos.
Tocante ao processo eletrônico, segundo o art. 5º da Lei n.
11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "as
intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no
órgão oficial, inclusive eletrônico". E, nos termos do § 1º, "considerar-se-á
realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica
ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".
Desta forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a
publicação no órgão oficial somente será dispensada quando as partes
estiverem representadas por advogados cadastrados no sistema eletrônico do
Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará pelo respectivo sistema.
Ressalta-se que a intimação somente será considerada realizada quando o
intimando efetivar a consulta eletrônica. Deste modo, se a parte não está
representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais haverá a
possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva intimação do ato
decisório.
Tais considerações reforçam a importância da criação de tarja
ou mecanismo que possibilite a rápida identificação da revelia, visando o
cumprimento do disposto no art. 346.
Neste contexto, conforme indicado no despacho proferido pela
Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (8062151) "a versão
nacional n. 9.7 do Sistema eproc disponibilizou a ferramenta Intimação Diário
Eletrônico - Citado e sem procurador: "Expedida/certificada a intimação -
Publicação no Diário Eletrônico"". A disponibilidade da ferramenta já foi
noticiada no documento de novidade da versão (8045994) e futuramente será
objeto de comunicado eproc específico sobre o tema.
A ferramenta traz, sem dúvida, uma melhoria, todavia, para ser
efetivada, necessita da correta alimentação do sistema pelo usuário para que a
informação seja disponibilizada, visando a identificação da particularidade.
Ante o exposto, complementarmente, sugere-se, a expedição
de Circular CGJ de divulgação aos magistrados, assessores e chefes de cartório
de primeiro grau, remetendo cópia do acórdão (7162442), deste parecer e
decisão superveniente.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-
Corregedor, em 08/04/2024, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8082545 e o
código CRC 1FF18B32.
0019522-71.2023.8.24.0710