ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 167 DE 15 DE MAIO DE 2024
FORO JUDICIAL. OFÍCIO
N. 0010/2024/GAB/PFSC/PGF/AGU.
INTIMAÇÃO DA ANVISA PARA
MANIFESTAÇÃO EM PROCESSOS
JUDICIAIS QUE OBJETIVEM IMPEDIR
QUE AUTORIDADES ESTADUAIS OU
MUNICIPAIS DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA EXERÇAM FISCALIZAÇÃO
LASTREADA EM RESOLUÇÕES DA
REFERIDA AGÊNCIA REGULADORA.
Consulta acerca da viabilidade de
comunicação do Ofício n.
0010/2024/GAB/PFSC/PGF/AGU, aos
juízos de direito competentes, sobre
intimação da Anvisa para manifestação em
processos judiciais que objetivem impedir
que autoridades estaduais ou municipais de
vigilância sanitária exerçam fiscalização
lastreada em resoluções da referida agência
reguladora.
Autos nº 0026571-32.2024.8.24.0710.
Comunico aos juízes de direito de primeiro grau acerca do
disposto no parecer (doc. 8211527), na decisão (doc. 8211529) e no Ofício n.
0010/2024/GAB/PFSC/PGF/AGU (doc. 8179387), que acompanham esta
circular.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2024, às 16:23, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA
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[email protected]
0026571-32.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0026571-32.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Consulta acerca da viabilidade de comunicação do Ofício n.
0010/2024/GAB/PFSC/PGF/AGU, aos juízos de direito competentes, sobre
intimação da Anvisa para manifestação em processos judiciais que objetivem
impedir que autoridades estaduais ou municipais de vigilância sanitária
exerçam fiscalização lastreada em resoluções da referida agência reguladora.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular com cópia do parecer (doc. 8211527),
desta decisão, bem como do Ofício n.
0010/2024/GAB/PFSC/PGF/AGU (doc. 8179387), aos juízes de direito de
primeiro grau.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2024, às 16:23, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0026571-32.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0026571-32.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Consulta acerca da viabilidade de comunicação do Ofício n.
0010/2024/GAB/PFSC/PGF/AGU, aos juízos de direito competentes, sobre
intimação da Anvisa para manifestação em processos judiciais que objetivem
impedir que autoridades estaduais ou municipais de vigilância sanitária
exerçam fiscalização lastreada em resoluções da referida agência reguladora.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,
Trata-se de processo administrativo autuado em razão do
Ofício n. 0010/2024/GAB/PFSC/PGF/AGU, acerca da viabilidade de
comunicação aos juízos de direito competentes, sobre intimação da Anvisa
para manifestação em processos judiciais que objetivem impedir que
autoridades estaduais ou municipais de vigilância sanitária exerçam
fiscalização lastreada em resoluções da referida agência reguladora
(doc. 8179387).
O documento relatou o seguinte:
Nos termos da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral Federal
(PGF), vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU), detém a representação
judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais. Isso inclui a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), representada, na primeira e
segunda instâncias do Poder Judiciário neste Estado de Santa Catarina por esta
Procuradoria Federal.
A PGF e, no particular, esta Procuradoria Federal, fundamenta sua atuação na
promoção dos princípios, valores e fundamentos constitucionais e processuais. Os
princípios do processo colaborativo e da boa-fé objetiva exsurgem como um dos
pilares do processo civil contemporâneo, em que se espera que não apenas as partes,
mas todos os envolvidos no processo judicial, atuem de forma ética, honesta, leal,
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colaborativa e transparente, a favor do diálogo e sempre em busca da verdade real e
dos esclarecimentos dos fatos, permitindo-se alcançar decisões judiciais mais justas,
precisas e informadas. Como resultado, fortalece-se a credibilidade da prestação
jurisdicional e a integridade e eficiência do sistema judicial como um todo.
Nesse contexto, solicitamos a colaboração dessa Presidência para divulgar aos
integrantes do Tribunal e aos juízos de todas as comarcas do estado o potencial
interesse jurídico da ANVISA em demandas judiciais em curso na Justiça Estadual,
cujos desdobramentos possam impingir distorções no sistema de vigilância sanitária
brasileiro colocando em grave risco à saúde pública.
Tratam-se de ações judiciais, incluindo mandados de segurança e ações ordinárias,
que objetivam impedir que autoridades estaduais e/ou municipais de vigilância
sanitária exerçam, em relação aos autores das referidas ações, fiscalização lastreada
em resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA ("RDCs") sob alegação de ilegalidade. Para exemplificar, pode-se citar
ações judiciais propostas por farmácias de manipulação com o objetivo de viabilizar
(a) a comercialização de produtos e medicamentos manipulados sem necessidade de
apresentação de prescrição médica, em afronta à RDC nº 67, de 8 de outubro de
2007, (b) a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos
à base da planta Cannabis spp, em desobediência à RDC nº 327, 9 de dezembro de
2019, e (c) a manipulação de medicamentos com insumos sem eficácia terapêutica
avaliada pela ANVISA, em inobservância à RDC nº 791, de 22 de janeiro de 2021.
Apesar de tais demandas não serem direcionadas contra a ANVISA, elas pretendem
afastar, por suposta ilegalidade, a vigência de atos editados no exercício do poder
normativo da referida Agência Reguladora federal (art. 7º, inciso III, da Lei nº
9.782/99 |1| ), cuja aplicação também é atribuição das autoridades de vigilância
sanitária estaduais e municipais.
Nesse contexto, evidentemente há interesse jurídico potencial da ANVISA para
intervir nesses feitos para apresentar os fatos e prestar os esclarecimentos
necessários sobre a legalidade dos seus atos, preservar a efetividade do seu poder
normativo no caso concreto e impedir o desvirtuamento do sistema nacional de
vigilância sanitária. Deve-se ressaltar que o poder normativo das Agências
Reguladoras, em especial da ANVISA, é exercido em matéria altamente técnica e
especializada, após processo decisório transparente e com forte participação social,
precedido inclusive de consultas e audiências públicas.
A ANVISA, munida de conhecimento técnico e legal, está apta a intervir,
esclarecendo a legalidade de seus atos e preservando a eficácia de seu poder
normativo. Essencial, portanto, que a ANVISA possa apresentar em Juízo as
informações e justificativas técnicas e legais que ensejaram a edição da Resolução
apontada como ilegal de modo a permitir que o Poder Judiciário adote o
posicionamento mais acertado para o caso concreto.
Ademais, a intervenção da ANVISA pode motivar o deslocamento da competência
para a Justiça Federal, conforme o art. 45, caput, do Código de Processo Civil. Em
havendo manifestação de interesse da ANVISA em demanda em curso na Justiça
Estadual, incide a regra do enunciado sumular nº 150 do STJ: "Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Como se sabe, são
elevados os riscos de nulidade processual no caso de demanda judicial processada e
julgada pela Justiça Estadual se comprovado que a participação de um ente público
federal se fazia necessária. As externalidades negativas desse evento são conhecidas:
insegurança jurídica, custos desnecessários às partes e à Justiça Estadual e
postergação da entrega da prestação jurisdicional.
Por outro lado, pelo fato de tais ações judiciais tramitarem na Justiça Estadual, nem
sempre esta Procuradoria ou a ANVISA são intimadas para se pronunciarem sobre a
existência de interesse na causa. O desconhecimento sobre a tramitação de ações na
Justiça Estadual impede que a Agência Reguladora compareça prontamente em
Juízo para a defesa da legalidade dos atos normativos e, se necessário, para requerer
sua intervenção no processo. [...]
Ao final do ofício, requereu-se, in verbis:
Dessa forma, solicitamos respeitosamente à Vossa Excelência, em
homenagem aos princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva, que
determine a divulgação do teor deste Ofício aos Juízos de Direito
competentes aos quais pleiteamos que promova a intimação da ANVISA nas
ações judiciais que objetivarem provimento jurisdicional para impedir que
autoridades estaduais e/ou municipais de vigilância sanitária exerçam, em
relação aos autores das referidas ações, fiscalização lastreada em RDCs da
Agência imputadas de ilegais.
Ato contínuo, o Juiz Auxiliar da Presidência, Exmo.
Dr. Rafael Maas dos Anjos, opinou pelo encaminhamento dos autos a esta
Corregedoria-Geral da Justiça, para manifestação sobre a viabilidade da
divulgação e, em caso positivo, para a comunicação aos juízes de primeiro
grau (doc. 8201215).
O parecer restou acolhido pelo Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, Exmo. Des. Francisco Oliveira Neto
(doc. 8201334).
Os autos vieram ao Núcleo II.
É o relatório.
Este procedimento administrativo tem a finalidade de analisar
a viabilidade de comunicação do Ofício n. 0010/2024/GAB/PFSC/PGF/AGU,
aos juízos de direito competentes, sobre intimação da Anvisa para
manifestação em processos judiciais que objetivem impedir que autoridades
estaduais ou municipais de vigilância sanitária exerçam fiscalização lastreada
em resoluções da referida agência reguladora.
Como bem mencionou o parecer da Presidência deste Tribunal
(doc. 8201215), não se vislumbra óbice à divulgação
solicitada, "especialmente diante da importância da manutenção hígida dos
interesses da Agência de Vigilância Sanitária e das prerrogativas de
fiscalização necessárias à manutenção da saúde e da segurança pública."
Destarte, sugere-se a expedição de circular direcionada aos
juízes de direito de primeiro grau, informando o teor do Ofício n.
0010/2024/GAB/PFSC/PGF/AGU (doc. 8179387).
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-
Corregedor, em 20/05/2024, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
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