ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 158 DE 10 DE MAIO DE 2024
FORO JUDICIAL. OFÍCIO-CIRCULAR
PGFN/PGF N. 01/2024. EXECUÇÃO DE
OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PROMOVIDAS
PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM
QUE HAJA NOTÍCIA DE DECRETAÇÃO
DA FALÊNCIA DO EXECUTADO.
Consulta acerca da possibilidade de
comunicação aos juízes falimentares, sobre o
teor do Ofício-Circular Conjunto
PGFN/PGF n. 01/2024, que trata da
execução de ofício de contribuições
previdenciárias promovidas pela Justiça do
Trabalho em que haja notícia de decretação
da falência do executado.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº
0025697-47.2024.8.24.0710.
Comunico às unidades judiciais que possuem competência
falimentar acerca do disposto no parecer (doc 8197480), na decisão
(doc. 8197486) e no Ofício-Circular Conjunto PGFN/PGF n. 01/2024
(doc. 8197490), que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 15/05/2024, às 11:03, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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código CRC 0ED59416.
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JUSTIÇA
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0025697-47.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0025697-47.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Consulta acerca da possibilidade de comunicação aos juízes
falimentares, sobre o teor do Ofício-Circular Conjunto PGFN/PGF n. 01/2024,
que trata da execução de ofício de contribuições previdenciárias promovidas
pela Justiça do Trabalho em que haja notícia de decretação da falência do
executado.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular com cópia do parecer (doc. 8197480),
desta decisão, bem como do Ofício-Circular Conjunto PGFN/PGF n. 01/2024
(8197490), informando às unidades judiciais que possuem competência
falimentar o seu inteiro teor.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 15/05/2024, às 11:03, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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0025697-47.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0025697-47.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Consulta acerca da possibilidade de comunicação aos juízes
falimentares, sobre o teor do Ofício-Circular Conjunto PGFN/PGF n. 01/2024,
que trata da execução de ofício de contribuições previdenciárias promovidas
pela Justiça do Trabalho em que haja notícia de decretação da falência do
executado.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,
Trata-se de processo administrativo autuado em razão do
Ofício-Circular Conjunto PGFN/PGF n. 01/2024, sobre execução de ofício de
contribuições previdenciárias promovidas pela Justiça do Trabalho em que
haja notícia de decretação da falência do executado (doc. 8164372).
No documento, recomendou-se o seguinte, nos referidos casos:
[...] 2. A atribuição da PGF decorre de delegação conferida pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da Portaria
Conjunta PGF/PGFN nº 433/2007, sendo restrita à representação da União
no âmbito da Justiça do Trabalho, de forma que, na cobrança dos referidos
créditos nos processos de falência, a representação da União incumbe à
PGFN. Essa atuação da PGFN resta bastante dificultada pela ausência de
controle gerencial desses créditos (por não serem passíveis de inscrição em
dívida ativa) e pela resistência e/ou dificuldade de muitos administradores
judiciais em realizar a devida representação da massa falida no âmbito das
execuções de ofício promovidas pela Justiça do Trabalho.
3. Considerando esse peculiar e complexo cenário, bem como o disposto nos
arts. 6º, § 11, e 7º-A, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 124 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho (CGJT), vêm a PGFN e a PGF, através do presente Ofício Circular
Conjunto, recomendar que, nas execuções de ofício de contribuições
previdenciárias promovidas pela Justiça do Trabalho em que haja notícia de
decretação da falência do executado, seja expedido ofício ao juízo
falimentar, a) informando detalhadamente o valor e classificação, de acordo
com os parâmetros da legislação falimentar aplicável, de cada rubrica
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integrante do crédito, b) solicitando a sua inclusão no quadro geral de
credores (QGC) e c) comunicando que a execução de ofício será suspensa
até o encerramento da falência, exceto se houver corresponsável não falido.
3. Recomenda-se, ainda, que, no mesmo ofício encaminhado pelo juízo
trabalhista ao juízo falimentar, seja solicitada a instauração de Incidente de
Classificação de Crédito Público (ICCP; art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005)
específico para esses créditos previdenciários objeto de execução de ofício,
ressaltando-se que mesmo caso se opte pela sua inclusão em ICCP
porventura já existente para os créditos inscritos (ou passíveis de inscrição)
em dívida ativa da União, sejam eventuais questionamentos do
administrador judicial apresentados diretamente à Justiça do Trabalho, no
âmbito das execuções de ofício, ou por intermédio de
cooperação/comunicação entre o juízo falimentar o juízo trabalhista, de
modo a evitar a necessidade de atuação da PGFN como intermediária.
4. O objetivo das medidas acima descritas é o de assegurar que tais créditos
(fruto de determinações da Justiça do Trabalho) sejam efetivamente
incluídos no QGC das falências, da forma mais célere e eficiente possível,
evitando o risco (agravado pela já referida ausência de controle gerencial) de
que as informações correlatas se percam em meio ao volume de peças
inerentes a um processo falimentar.
5. Uma vez incluído o crédito previdenciário (fruto de execução de ofício
promovida pela Justiça do Trabalho) no QGC, caso porventura existam
ativos suficientes seu pagamento, o administrador judicial deverá observar
um dos procedimentos a seguir:
5.1 Recolher as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões
proferidas pela Justiça do Trabalho que transitaram em julgado até o dia 1º
de outubro de 2023 por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código
2909 - Reclamatória Trabalhista (para empregador com CNPJ) - e apresentar
o comprovante de recolhimento no processo trabalhista de origem;
5.2 Recolher as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões
proferidas pela Justiça do Trabalho que transitaram em julgado a partir do
dia 1º de outubro de 2023 por meio de guia DARF gerada pela DCTFWeb
(cf. art. 19, §1º, inciso V, da IN RFB nº 2005/2021), seguindo as orientações
do manual do eSocial, e apresentar o comprovante no processo trabalhista de
origem; ou
5.3 Realizar o depósito judicial dos valores devidos a título de contribuições
previdenciárias diretamente no processo trabalhista de origem, seguindo as
diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 36 do Tribunal Superior
do Trabalho (ou em outra norma que venha a substituí-la), e solicitar ao
Juízo do Trabalho para que proceda ao recolhimento por meio de GPS
(código 2909) ou DARF (código 6092 – cf. Ato Declaratório Executivo
CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023), conforme o caso. 6. Por fim,
ressalta-se que o presente Ofício Circular Conjunto aborda exclusivamente
os créditos previdenciários e o cenário de falência, não se aplicando, por
exemplo, ao imposto de renda e às custas judiciais (em relação aos quais
poderá haver necessidade de encaminhamento ao órgão competente para
constituição do crédito tributário e/ou para inscrição em dívida ativa da
União, observada as normas de regência), nem aos casos de recuperação
judicial (em que se deve observar o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº
11.101/2005).
6. Por fim, ressalta-se que o presente Ofício Circular Conjunto aborda
exclusivamente os créditos previdenciários e o cenário de falência, não se
aplicando, por exemplo, ao imposto de renda e às custas judiciais (em
relação aos quais poderá haver necessidade de encaminhamento ao órgão
competente para constituição do crédito tributário e/ou para inscrição em
dívida ativa da União, observada as normas de regência), nem aos casos de
recuperação judicial (em que se deve observar o disposto no art. 6º, § 7º-B,
da Lei nº 11.101/2005). [...]
Ao final do ofício, requereu-se, in verbis:
7. Diante do exposto, a PGFN e a PGF requerem a Vossas Excelências que
deem conhecimento aos respectivos juízos trabalhistas e falimentares sobre o
teor do presente Ofício Circular Conjunto.
Os autos vieram a este Núcleo II.
É o relatório.
Este procedimento administrativo tem a finalidade de analisar
a possibilidade de comunicação aos juízes falimentares, sobre o teor do Ofício-
Circular Conjunto PGFN/PGF n. 01/2024, que trata da execução de ofício de
contribuições previdenciárias promovidas pela Justiça do Trabalho em que
haja notícia de decretação da falência do executado.
Destarte, tendo em vista a competência da Justiça Estadual
para o julgamento das ações que envolvem falência (art. 109, I, da CF), sugere-
se a expedição de circular direcionada às unidades judiciais que possuem
competência falimentar do Poder Judiciário Catarinense, informando o teor do
mencionado documento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-
Corregedor, em 14/05/2024, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8197480 e o
código CRC 27774306.
0025697-47.2024.8.24.0710