ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 243 DE 01 DE JULHO DE 2024
FORO JUDICIAL. INCONSISTÊNCIAS REPORTADAS PELOMPSC EM INTIMAÇÕES E INSERÇÕES DE PROCESSOSEM PAUTA DE AUDIÊNCIA ENVOLVENDO O ÓRGÃOMINISTERIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NAPRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS, DOS PRAZOSPROCESSUAIS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA,DA ORDEM DAS MANIFESTAÇÕES PREVISTA NO ART.179, I, DO CPC E DO PRAZO DE LEITURA DE ATOSELETRÔNICOS ESTABELECIDO NO ART. 5º, § 3º, DA LEIN. 11.419/06.Autos n. 0034583-35.2024.8.24.0710.
Encaminho aos magistrados e servidores do Primeiro Grau de
Jurisdição o ofício n. 2024/012230/MPSC (8318011), a fim de dar-lhes ciênciaacerca de inconsistências reportadas pelo Ministério Público do Estado deSanta Catarina em intimações e inserção de processos em pauta deaudiências envolvendo o órgão ministerial, e para alertá-los acerca danecessidade de observância, na prática dos atos processuais, dos prazosprocessuais estabelecidos na legislação de regência, da ordem dasmanifestações prevista no art. 179, I, do CPC e do prazo de leitura de atoseletrônicos estabelecido no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, de modo aevitar retrabalhos e eventuais nulidades, nos termos do parecer 8355855 eda decisão 8357889 que acompanham a presente circular.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 03/07/2024, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8357907 e ocódigo CRC A386E799.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8357907v6
Circular CGJ 243 (8357907) SEI 0034583-35.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0034583-35.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 2024/012230. MPSC solicita que servidores sejamorientados no tocante a prazos processuais.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição, a fim de dar-lhes ciência acerca do teor doofício 8318011 e para que, na prática dos atos processuais, em especial naexpedição de intimações ao órgão ministerial e na inserção de processos empauta de audiência, observem os prazos processuais estabelecidos nalegislação de regência, a ordem das manifestações prevista no art. 179, I, doCPC e o prazo de leitura de atos eletrônicos estabelecido no art. 5º, § 3º, daLei n. 11.419/06, de modo a evitar retrabalhos e eventuais nulidades, nostermos do parecer 8355855.
3 . Encaminhem-se ao Núcleo III o ofício 8318011, o parecer8355855 e esta decisão para ciência e eventuais providências quando darealização de correições.
4. Na sequência, devolvam-se os autos à Presidência.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 03/07/2024, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8357889 e ocódigo CRC 00F2FE2D.
0034583-35.2024.8.24.0710 8357889v10
Decisão 8357889 SEI 0034583-35.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0034583-35.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 2024/012230. MPSC solicita que servidores sejamorientados no tocante a prazos conferidos ao órgão ministerial paramanifestação nos processos judiciais.
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício remetido pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina à Presidência deste tribunal, com o fim de solicitar apromoção de medidas que visem à orientação dos servidores responsáveiscom as intimações enviadas ao Ministério Público de Santa Catarina, anteinconsistências verificadas nos prazos conferidos ao órgão ministerial paramanifestação nos processos judiciais e na ordem das intimações para asmanifestações (8318011).
A Presidência remeteu os autos à análise desta Corregedoria-Geral da Justiça, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e daDiretoria-Geral Judiciária (8318179).
A DSJPG asseverou que os erros apontados não sãoconcernentes ao Sistema eproc, mas sim a questões procedimentais, demodo que os ajustes necessários dependem da correta expedição de atos emovimentações processuais, razão pela qual sugeriram a encaminhamentode orientação correicional sobre o tema (8337450).
A DGJ remeteu os autos à análise da Divisão de Secretaria dosÓrgãos Julgadores da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual e deRecursos e Incidentes (8330955 e 8332836).
É o relatório.Nos termos do ofício 8318011, o Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, em atenção a pedidos formulados pela Coordenadoria daProcuradoria de Justiça Cível, requer que os servidores deste Poder Judiciáriosejam orientados no tocante aos prazos processuais fixados aos membros doMPSC nos processos judiciais e à inserção de processos em pauta deaudiência quando há necessidade de manifestação do órgão ministerial,tendo em vista as seguintes inconsistências verificadas:
1) prazos processuais a menor do que o estabelecido em lei
Parecer 8355855 SEI 0034583-35.2024.8.24.0710 / pg. 3
quando da remessa de processos ao órgão ministerial;2) envio de processos ao representante do Ministério Públicoantes de exaurido o prazo conferidos às partes, gerandomanifestações extemporâneas e eventual necessidade de novavista;3) inserção de processos em pauta de julgamento em data emque ainda está em curso o prazo para manifestação doMinistério Público;4) inserção de processos cuja intervenção do Ministério Públicoé obrigatória em pauta de julgamento em data anterior àabertura de prazo para manifestação ministerial.Inicialmente, cabe registrar que do expediente encaminhado
pela instituição requerente não é possível depreender-se a extensão doproblema relatado, uma vez que são indicados apenas 2 processos judiciaiscomo exemplo, sendo que apenas um deles é do primeiro grau de jurisdição.
Consigna-se, ademais, que as questões reportadas possuemviés jurisdicional, podendo o órgão ministerial peticionar diretamente no bojodas ações judiciais para combater os atos e as decisões que estejam emdesacordo com os ditames legais, especialmente quando se tratar desituações pontuais, verificadas em processos ou unidades judiciáriasespecíficas.
De qualquer sorte, tendo em vista que as inconsistênciasnarradas podem ensejar a repetição de atos processuais, gerando retrabalhotanto ao órgão ministerial quanto às próprias unidades judiciárias, entende-se pertinente orientar o primeiro grau de jurisdição acerca da necessidadede observância dos prazos processuais legais e do prazo de leitura de atoseletrônicos, os quais devem ser considerados quando da fixação e daabertura de prazos para manifestação do Ministério Público e da inserção deprocessos em pauta de audiência.
Nesse sentido, faz-se importante rememorar os principaisdispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta)dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas emlei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:I - interesse público ou social;II - interesse de incapaz;III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só,hipótese de intervenção do Ministério Público.Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, oMinistério Público:I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos osatos do processo;II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes erecorrer.Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para
Parecer 8355855 SEI 0034583-35.2024.8.24.0710 / pg. 4
manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimaçãopessoal, nos termos do art. 183, § 1º .§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimentode parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a leiestabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MinistérioPúblico.
[...]Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos emlei.§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos emconsideração à complexidade do ato.§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimaçõessomente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta eoito) horas.§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5(cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial doprazo.Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelojuiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazosprocessuais.
Merecem destaque, ademais, as regras atinentes à forma decontagem dos prazos e aos marcos inicial e final de contagem:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contadosexcluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos parao primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que oexpediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da horanormal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinteao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir aoda publicação.[...]Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, aDefensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, daintimação ou da notificação.Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia docomeço do prazo:I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou aintimação for pelo correio;II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou aintimação for por oficial de justiça;III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por atodo escrivão ou do chefe de secretaria;IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação oua intimação for por edital;V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ouao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a
Parecer 8355855 SEI 0034583-35.2024.8.24.0710 / pg. 5
intimação for eletrônica;[...]
Além dos prazos processuais previstos na legislação deregência, deve-se considerar também o prazo de leitura estabelecido no art.5º, § 3º, da Lei n. 11419/06:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos quese cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação noórgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar aconsulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a suarealização.§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dianão útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útilseguinte.§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita ematé 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sobpena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na datado término desse prazo.[...]
Os prazos constantes dos dispositivos acima e outrosespecíficos contidos no próprio Código de Processo Civil ou em leisprocessuais diversas, bem como a ordem das manifestações prevista no art.179, I, do CPC, devem ser observados quando da prática dos atosprocessuais envolvendo o Ministério Público, a fim de se garantir o bomandamento dos feitos e a celeridade processual, evitando-se retrabalhos eeventuais nulidades.
Ante o exposto, sugere-se a expedição de circular a magistradose servidores do Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de que sejam cientificadosdo teor do ofício 8318011 do Ministério Público do Estado de Santa Catarinae para que, na prática dos atos processuais, em especial na expedição deintimações ao órgão ministerial e na inserção de processos em pauta deaudiência, observem os prazos processuais estabelecidos na legislação deregência, a ordem das manifestações prevista no art. 179, I, do CPC e oprazo de leitura de atos eletrônicos estabelecido no art. 5º, § 3º, da Lei n.11.419/06, de modo a evitar retrabalhos e eventuais nulidades.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 03/07/2024, às 10:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8355855 e ocódigo CRC E4BA85B2.
Parecer 8355855 SEI 0034583-35.2024.8.24.0710 / pg. 6
0034583-35.2024.8.24.0710 8355855v29
Parecer 8355855 SEI 0034583-35.2024.8.24.0710 / pg. 7