ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 248 DE 02 DE JULHO DE 2024
FORO JUDICIAL. OFÍCIO N.00266/2024/COREMASSES/PRU4R/PGU/AGU. VEDAÇÃODA PERMANÊNCIA COMO DEPENDENTES DE EX-ESPOSA(O)/EX-COMPANHEIRA(O) DE MILITARESFEDERAIS NOS FUNDOS DE SAÚDE, APÓS O FIM DOVÍNCULO CONJUGAL DECLARADO A PARTIR DE17/12/2019. MUDANÇA LEGISLATIVA. PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0036693-07.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e chefes de cartório do PrimeiroGrau de Jurisdição, lotados na Vara da Família ou em circunscrição comcompetência para tanto, o expediente encaminhado pelo Advogado da Uniãoe Coordenador da Coordenação Regional de Militares, Excelentíssimo Dr.Cesar Jackson Grisa Júnior, a respeito da vedação existente da permanênciacomo dependentes de ex-esposa(o)/ex-companheira(o) de militares daMarinha, do Exército e da Força Aérea Brasileira nos Fundos de Saúde dasrespectivas forças, após o fim do vínculo matrimonial declarado a partir de17/12/2019, diante da mudança legislativa desta data, nos termos doparecer retro e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 03/07/2024, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 248 (8365224) SEI 0036693-07.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0036693-07.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 00266/2024/COREMASSES/PRU4R/PGU/AGU. Vedação depermanência de ex-esposa(o)/ex-companheira(o) de militares da Marinha, doExército e da Força Aérea Brasileira como dependentes nos Fundos de Saúdedas respectivas forças.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).2. Expeça-se circular aos magistrados e chefes de cartório do
Primeiro Grau de Jurisdição, lotados na Vara da Família ou em circunscriçãocom competência para tanto, para conhecimento, acompanhada de cópia doparecer retro e desta decisão.
3. Após, devolvam-se os autos à origem.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 03/07/2024, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0036693-07.2024.8.24.0710 8365183v3
Decisão 8365183 SEI 0036693-07.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0036693-07.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 00266/2024/COREMASSES/PRU4R/PGU/AGU. Vedação depermanência de ex-esposa(o)/ex-companheira(o) de militares da Marinha, doExército e da Força Aérea Brasileira como dependentes nos Fundos de Saúdedas respectivas forças.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de Ofício n.
00266/2024/COREMASSES/PRU4R/PGU/AGU, encaminhado pelo Advogado daUnião e Coordenador da Coordenação Regional de Militares, ExcelentíssimoDr. Cesar Jackson Grisa Júnior, solicitando comunicação às Varas de Famíliadeste Poder Judiciário sobre a vedação atualmente existente da permanênciacomo dependentes de ex-esposa(o)/ex-companheira(o) de militares daMarinha, do Exército e da Força Aérea Brasileira nos Fundos de Saúde dasrespectivas forças após o fim do vínculo matrimonial declarado a partir de17/12/2019, diante da mudança legislativa desta data (8349264).
Recebido o expediente, a Presidência deste Tribunal deJustiça encaminhou os presentes autos à Corregedoria-Geral da Justiça paraconhecimento e eventuais providências (8361205).
Dada a relevância do tema, sugere-se a expedição de circularaos magistrados e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição dasunidades com competência em Direito de Família, para conhecimento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 02/07/2024, às 17:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 8364896 SEI 0036693-07.2024.8.24.0710 / pg. 3
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0036693-07.2024.8.24.0710 8364896v7
Parecer 8364896 SEI 0036693-07.2024.8.24.0710 / pg. 4