PDF 0035927-51.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 249 DE 02 DE JULHO DE 2024
FORO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO N. 001/UEPDAP DOCONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.COLETA DE DADOS. COLETA DE DADOS PESSOAIS DETERCEIROS EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS E SESSÕES DOTRIBUNAL DO JÚRI. PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0035927-51.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados do Primeiro Grau de Jurisdição sobrea edição da Orientação do Conselho Nacional do Ministério Público, a qualestabelece "Orientações quanto a providências a serem adotadas pormembros do Ministério Público no tocante às gravações audiovisuais parainstrução de procedimentos em trâmite no Ministério Público e concretizadasem audiências judiciais e Plenários do Júri", nos termos do parecer retro e dadecisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/07/2024, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 249 (8365811) SEI 0035927-51.2024.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0035927-51.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 0058/2024/SUBINST. Ministério Público do Estado de SantaCatarina. Coleta de dados pessoais (som e imagem) de terceiros emaudiências judiciais e Sessões do Tribunal do Júri. Orientação n. 001/UEPDAPdo Conselho Nacional do Ministério Público.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados do Primeiro Grau deJurisdição para a ciência da Orientação expedida pelo Conselho Nacional doMinistério Público, acompanhada de cópia do parecer retro e desta decisão.
3. Após, devolvam-se os autos à origem, com a sugestão deencaminhamento à Coordenadoria dos Magistrados, à Diretoria-GeralJudiciária e à Presidência.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/07/2024, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0035927-51.2024.8.24.0710 8356133v5
Decisão 8356133 SEI 0035927-51.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0035927-51.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 0058/2024/SUBINST. Ministério Público do Estado de SantaCatarina. Coleta de dados pessoais (som e imagem) de terceiros emaudiências judiciais e Sessões do Tribunal do Júri. Orientação n. 001/UEPDAPdo Conselho Nacional do Ministério Público.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão
de ofício expedido pela Ministério Público do Estado de Santa Catarina(MPE/SC), por meio do qual o Dr. Fábio de Souza Trajano, Procurador-geraldo Ministério Público catarinense, com fulcro na expedição da Orientação n.001/UEPDAP do Conselho Nacional do Ministério Público, propõe oaprofundamento da discussão e a regulamentação neste Órgão.
O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da UnidadeEspecial de Proteção de Dados Pessoais - UEPDAP, expediu o normativo emdebate, o qual estabelece "Orientações quanto a providências a seremadotadas por membros do Ministério Público no tocante às gravaçõesaudiovisuais para instrução de procedimentos em trâmite no MinistérioPúblico e concretizadas em audiências judiciais e Plenários do Júri".
Em análise do tema, o Comitê Gestor de Proteção de DadosPessoais (CGPDP) sugeriu “a criação de um Grupo de Trabalho, podendo sercomposto por representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público doEstado de Santa Catarina, Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados doBrasil, Seccional de Santa Catarina, com o objetivo de estudar o assunto emprofundidade, permitindo considerações de todos os envolvidos”.
Os autos também vieram à Corregedoria-Geral da Justiça paraanálise e manifestação.
É o breve relatório.Com efeito, não se desconsidera a complexidade da discussão
com reflexo, inclusive, sobre o direito fundamental à proteção de dadospessoais, erigido à norma constitucional com a Emenda n. 115/2022, umavez que esses dados devem ser tratados com o mais alto grau de cuidado erespeito à privacidade, em consonância com a normativa já existente da Lei
Parecer 8355500 SEI 0035927-51.2024.8.24.0710 / pg. 3
n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, como bemressaltou o parecer do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais.
No entanto, o debate ultrapassa a obrigação legal e atinge umaquestão ética e moral, de modo que a ausência de estudos e/ou normativassobre o tema neste Órgão, por ora, não transparece uma visão ampla sobrea importância, os desafios e as práticas recomendadas.
Por outro lado, diante dessa lacuna transitória e com fito de darciência do ato administrativo aos magistrados, inclusive sobre eventuaisposturas que virão a ser tomadas pelos Promotores e Procuradores de Justiçado Estado em audiências judiciais e plenários do júri, sobretudo observandoa prerrogativa do magistrado em "prover à regularidade do processo emanter a ordem no curso dos respectivos atos" (art. 251 do Código deProcesso Penal), sugere-se a emissão de circular aos magistrados doPrimeiro Grau de Jurisdição para a ciência da Orientação expedida peloConselho Nacional do Ministério Público.
Para a ciência dos Desembargadores, sobre a ediçãoda Orientação n. 001/UEPDAP do Conselho Nacional do Ministério Público,propõe-se o envio dos autos à Coordenadoria dos Magistrados - Comagis e àDiretoria-Geral Judiciária.
Isso, sem prejuízo, por óbvio, da constituição de eventual Grupode Trabalho com diversos atores do Poder Judiciário e dos serviçosessenciais à Justiça, pela Presidência, que exerce o munus de Controlador deDados Pessoais do PJSC.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 03/07/2024, às 16:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0035927-51.2024.8.24.0710 8355500v11
Parecer 8355500 SEI 0035927-51.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 249 (8365811)
Decisão 8356133
Parecer 8355500