PDF 0008411-56.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 238 DE 27 DE JUNHO DE 2024
FORO JUDICIAL. JUÍZO CRIMINAL. RESOLUÇÃO TJ N.21/2023. COMPETÊNCIAS A SEREM UTILIZADAS NOSISTEMA EPROC EM FEITOS ATINENTES A CRIMESCONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E NAS MEDIDASPROTETIVAS DE URGÊNCIA RESPECTIVAS.Autos n. 0008411-56.2024.8.24.0710.
Cientifica-se os magistrados e servidores do Primeiro Grau de
Jurisdição sobre a necessidade de observância da correta classificação, noSistema eproc, das competências dos processos referentes a crimes contracrianças e adolescentes e às respectivas medidas protetivas de urgência,fixados no art. 1º da Resolução TJ n. 21/2023, devendo-se utilizar:
1. Para os procedimentos investigativos e as ações penaisreferentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente previstosno inciso I do art. 1º da Resolução TJ n. 21/2023 a competência "Penal -Crimes contra a criança e o adolescente";
2. Para as medidas protetivas de urgência, previstas no inciso IIdo mesmo dispositivo, a competência "Penal - Henry Borel".
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 03/07/2024, às 10:55, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 238 (8351690) SEI 0008411-56.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0008411-56.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução TJ n. 21/2023 - Consulta acerca da competência a serutilizada no Sistema eproc em caso de crimes contra crianças eadolescentes.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição, a fim de que observem a correta classificação, no Sistemaeproc, das competências dos feitos atinentes a crimes contra crianças eadolescentes e das medidas protetivas de urgência respectivas, na forma doparecer 8349032.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 03/07/2024, às 10:55, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0008411-56.2024.8.24.0710 8351675v8
Decisão 8351675 SEI 0008411-56.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0008411-56.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução TJ n. 21/2023 - Consulta acerca da competência a serutilizada no Sistema eproc em caso de crimes contra crianças eadolescentes.
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo autuado para ajuste na compensação de
pesos da competência "Penal - Crimes contra a criança e adolescente", aqual foi criada no Sistema eproc quando da entrada em vigor da ResoluçãoTJ n. 21/2023 para viabilizar a compensação de distribuição processualprevista no § 2º do art. 2º da aludida normativa.
A Resolução TJ n. 21/2023 atribuiu competência privativa ajuízos criminais de comarcas do Estado de Santa Catarina para oprocessamento e julgamento de feitos atinentes a crimes contra criança eadolescente e a apreciação das respectivas medidas protetivas de urgência,tendo estabelecido que a distribuição desses feitos às unidades competentesdeve ser feita mediante compensação com os processos da competênciaconcorrente das demais unidades judiciárias da comarca (art. 2º, § 2º).
Dessa forma e após constatar-se que a compensação processualestava ocorrendo apenas na competência "Penal - Henry Borel" – destinadaàs medidas protetivas de urgência previstas no art. 1º, II, da Resolução TJ n.21/2023, à qual já havia sido atribuído peso 1 no Sistema eproc –, houveajuste do peso da competência "Penal - Crimes contra a criança eadolescente", destinada aos feitos atinentes a crimes contra crianças eadolescentes (art. 1º, I, da Resolução TJ n. 21/2023), atribuindo-se-lhe,também, peso 1, de modo a viabilizar a compensação das distribuiçõesulteriores desses processos.
Ademais, após comunicação das varas diretamente implicadas,elencadas no art. 2º, § 2º, da normativa, a DTI operou a compensação dosfeitos distribuídos no período compreendido entre a entrada em vigor daResolução TJ n. 21/2023 e o referido ajuste de peso, na forma autorizada nasdecisões 8127551 e 8190029 e nos moldes da informação 8253612, composterior arquivamento dos autos (8254868).
Sobreveio, contudo, questionamento formulado pela chefe deParecer 8349032 SEI 0008411-56.2024.8.24.0710 / pg. 3
cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma acerca da competênciaa ser utilizada no Sistema eproc em caso de crimes sexuais contra crianças eadolescentes:
Visando retificar corretamente as competências de nosso acervo em relação àdemanda apresentada nos Autos SEI! n. 0008411-56.2024.8.24.0710, questiona-se a essa Corregedoria qual competência devemos adotar nos casos de crimessexuais contra criança e adolescente:Competência "Penal - Contra Dignidade Sexual"Competência "Penal - Henry Borel"Competência "Penal - Crimes contra a Criança e o Adolescente"
Pois bem.Como visto, com a entrada em vigor da Resolução TJ n.
21/2023, as unidades judiciárias criminais elencadas no art. 2º, caput, dareferida norma passaram a ter competência privativa para os feitosatinentes a crimes contra crianças e adolescentes e para as respectivasmedidas protetivas de urgência, na forma estabelecida em seu art. 1º:
Art. 1º Fica estabelecida a competência privativa das unidades judiciáriasdefinidas no art. 2º desta resolução para:I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penaisatinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente previstos:a) no Decreto-Lei nacional n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),ressalvados os crimes da competência do Tribunal do Júri e os crimespatrimoniais praticados fora do âmbito da violência doméstica e familiarconceituada no art. 2º da Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022;b) na Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e doAdolescente), exceto o crime previsto no art. 244-B quando conexo com delitosnão abrangidos neste artigo;c) na Lei nacional n. 9.455, de 7 de abril de 1997;d) na Lei nacional n. 13.431, de 4 de abril de 2017; ee) na Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022;II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n.13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022.
Ante a necessidade de priorizar a tramitação desses feitos econsideradas a complexidade e a importância social do tema, definiu-se que,nas comarcas com mais de uma vara criminal com competênciasconcorrentes, a distribuição desses processos de competência privativa seriacompensada com processos de competência concorrente, o que foidisciplinado no art. 2º, § 2º, da Resolução TJ n. 21/2023 (0026248-95.2022.8.24.0710).
Para tanto, conforme relatado acima, atribuiu-se, no Sistemaeproc, peso 1 às seguintes competências privativas relacionadas a taisfeitos:
a) "Penal - Crimes contra a Criança e o Adolescente" - destinadaà vinculação dos procedimentos investigativos e das açõespenais atinentes aos delitos praticados contra a criança e oadolescente previstos no inciso I do art. 1º da Resolução TJ n.21/2023; eb) "Penal - Henry Borel" - destinada à vinculação das medidas
Parecer 8349032 SEI 0008411-56.2024.8.24.0710 / pg. 4
protetivas de urgência previstas no inciso II do art. 1º daResolução TJ n. 21/2023.Considerada essa divisão e em resposta à consulta acerca da
competência a ser adotada nos casos de crimes sexuais contra criança eadolescente, registra-se que os procedimentos investigativos e as açõespenais referentes a crimes sexuais praticados contra crianças eadolescentes devem ser vinculados, no eproc, à competência "Penal - Crimescontra a Criança e o Adolescente" (art. 1º, I, a), enquanto que eventuaismedidas protetivas de urgência respectivas devem ser vinculadas àcompetência "Penal - Henry Borel" (art. 1º, II).
Importante consignar que as referidas competências foramvinculadas não apenas às 18 varas criminais elencadas no art. 2º, caput, daResolução TJ n. 21/2023, mas também às varas com competência criminaldas 94 comarcas que possuem apenas uma unidade com atribuição nessaseara, as quais devem igualmente utilizar as classificações de competênciaindicadas, de modo a possibilitar a extração de dados estatísticos precisossobre o tema.
Ante o exposto, considerada a relevância da matéria e anecessidade de orientação das unidades implicadas, opino pela expedição decircular aos magistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição, a fim deque observem a correta classificação, no Sistema eproc, das competênciasdos feitos atinentes a crimes contra crianças e adolescentes e das medidasprotetivas de urgência respectivas, devendo-se utilizar:
1. Para os procedimentos investigativos e as ações penaisatinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente previstosno inciso I do art. 1º da Resolução TJ n. 21/2023 a competência "Penal -Crimes contra a criança e o adolescente";
2. Para as medidas protetivas de urgência previstas no inciso IIdo mesmo dispositivo a competência "Penal - Henry Borel".
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 28/06/2024, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8349032 e ocódigo CRC 718F6ECF.
0008411-56.2024.8.24.0710 8349032v26
Parecer 8349032 SEI 0008411-56.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 238 (8351690)
Decisão 8351675
Parecer 8349032