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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 239 DE 27 DE JUNHO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. Provisãopara Obrigações Trabalhistas.Rescisão dos Contratos deTrabalho dos prepostos dasserventias. Orientações.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Secretários dos Foros e Senhoras Secretárias dos Foros,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico a decisão n. 8351650, com as orientações a serem
observadas no requerimento de auxílio para pagamento das verbas rescisórias dosprepostos das serventias vagas, que serão providas pelos candidatos aprovados noconcurso promovido pelo Edital n. 05/2020.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 28/06/2024, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 239 (8351951) SEI 0028138-98.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0028138-98.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Orientações sobre a Provisão para Obrigações Trabalhistas
Com a finalização do Concurso Público de Ingresso na Atividade
Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina, Edital n. 5/2020, estaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial tem recebido seguidas consultasrelacionadas aos eventos posteriores à audiência de escolha das serventias,principalmente sobre as rescisões dos contratos de trabalhos dos prepostos daserventia.
Não obstante a recente publicação da nova versão do Manual deTransmissão de Acervo-MTA, disponível em link específico do Portal do Extrajudicial,e a publicação da Circular CGJ n. 162/2024, ainda são necessários esclarecimentossobre determinados pontos da Provisão para Obrigações Trabalhistas e o pagamentodas verbas rescisórias dos prepostos.
Nessa linha, em complementação ao conteúdo do MTA e dasCirculares CGJ ns. 162/2024 e 196/2024, e dentro da função orientativa que cabe àCGFE, passa-se a tratar acerca do procedimento a ser adotado quando dorequerimento para expedição de alvará para pagamento das rescisões trabalhistas.
Procedimento a ser adotado para requerimento dos valores daProvisão para Obrigações Trabalhistas:
Como já mencionado na Circular CGJ n. 162/2024, o interino deverárequerer a esta Corregedoria, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI,o valor total ou parcial para quitação das verbas rescisórias de seus prepostos, casoseja necessário.
Para tanto, é imperioso reiterar a orientação expressa no sentido deque o pedido para expedição de alvará dos valores para pagamento das rescisõestrabalhistas seja realizado em procedimento administrativo próprio eapartado.
É dizer, o requerimento não poderá ser incluído, em hipótesealguma, em outro procedimento administrativo que não seja autuadoespecificamente para o pedido de pagamento das rescisões trabalhistas - salvo noscasos de pedido de complementação de valores, quando já há procedimentoautuado para tratar deste requerimento específico -, sob pena de eventualresponsabilização do requerente caso haja a incidência de multadecorrente do atraso no pagamento das rescisões trabalhistas.
Essa medida é essencial a fim de evitar que os requerimentos para
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expedição de alvará para pagamento das rescisões trabalhistas não cheguem aoconhecimento desta Corregedoria, notadamente diante dos inúmerosprocedimentos administrativos que tramitam nesta unidade em decorrência dastransmissões de acervo das serventias providas.
Referido procedimento deverá ser adotado por todos os interinos queainda não realizaram o requerimento.
À vista do exposto, determino a emissão de circular para ciênciadas autoridades competentes e, bem assim, de todos os registradores enotários deste Estado, como dos Exmo. Juízes Diretores de Foro esecretários de Foro de todas as comarcas de Santa Catarina, com fotocópiadesta decisão.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos, sem possibilidade de inclusão de documentos, mediantea indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 27/06/2024, às 19:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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