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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 260 DE 08 DE JULHO DE 2024
FORO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NO PROCEDIMENTO DEEMISSÃO E ASSINATURA DE ALVARÁS JUDICIAIS.PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GP N 44 DE 8 DE 2024.VEDAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE ASSINATURA DOALVARÁ AO ASSESSOR. REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “C”DO INCISO II, O INCISO III E OS §§ 1º, 2º E 9º DO ART.13 DA RESOLUÇÃO GP N. 42 DE 26 DE OUTUBRO DE2015.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0011498-20.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e chefes de cartório do Primeiro Grau deJurisdição a edição da Resolução GP n. 44 de 8 de julho de 2024 (cópiaanexa), que altera Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015, nos termosdo parecer retro e da decisão que acompanham esta Circular.Ressalto que, com a publicação do citado ato administrativo, o juiz nãopoderá delegar ao assessor jurídico ou ao assessor de gabinete acompetência para autorização de pagamento, devendo revogar as portariaseditadas com esse objetivo.Esclareço que, a partir do dia 10 de julho de 2024, a expedição de alvaráacontecerá de forma integrada entre os sistemas SIDEJUD (conta única) eeproc e obedecerá a rotina automática que segue abaixo:1 - Ao expedir o alvará no Sistema SIDEJUD será lançado evento específicono Sistema eproc, que indicará a emissão do expediente e que ele estápendente de assinatura do magistrado no sistema próprio (alvarádisponibilizado para assinatura no SIDEJUD). Esse novo procedimento,dispensará a rotina atual de gerar minuta no eproc (colar a imagem doalvará expedido e encaminhar para assinatura do magistrado nessesistema).2 - O processo será movido de forma automática para o localizador dosistema "SIDEJUD - ALVARÁ PARA ASSINATURA".3 – Assinado o alvará pelo magistrado no Sistema SIDEJUD, novo evento serálançado no eproc (alvará assinado no SIDEJUD), que informará quem assinouo alvará. Em seguida, o processo será movido de forma automática para opróximo localizador do sistema "SIDEJUD - ALVARÁ ASSINADO - AG.
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CONFIRMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA" e após seguirá as rotinas atuais deconfirmação de transferência ou estorno.4 – Quando ocorrer o cancelamento do alvará no Sistema SIDEJUD, umevento será gerado automaticamente para notificar o cancelamento. Esseevento também incluirá a minuta do alvará cancelado.Destaco que os procedimentos mencionados acima são automatizados eseguros, pois refletem exatamente o que foi procedido no sistema deemissão de alvarás judiciais. Com o início dessa nova rotina, uma únicaassinatura será exigida do magistrado, que ocorrerá no sistema que de fatodisparou a ordem de transferência dos valores depositados, qual seja: aquelarealizada no Sistema SIDEJUD.Aproveito a oportunidade para encaminhar, em anexo, o “Procedimento paraEmissão do Alvará” elaborado pelo Núcleo III da Corregedoria-Geral deJustiça, com o objetivo de otimizar o processo de trabalho de confecção eexpedição de alvará judicial.Por fim, os alvarás expedidos antes de 10 de julho de 2024, obedecerão aoantigo procedimento.Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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DECISÃO
Processo n. 0011498-20.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Alteração do procedimento de confecção e expedição de alvarásjudiciais.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e chefes de cartório doPrimeiro Grau de Jurisdição com cópia desta decisão, do parecer retro, daResolução GP n. 44 de 8 de julho de 2024 (doc. 8389319) e do documento n.8383945.
3. Após, devolva-se os autos à origem.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 09/07/2024, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0011498-20.2024.8.24.0710 8389336v3
Decisão 8389336 SEI 0011498-20.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0011498-20.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Alteração do procedimento de confecção e expedição de alvarásjudiciais.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado pela Diretoria de
Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau com o objetivo de conferir maiorceleridade e segurança ao procedimento de confecção e expedição dealvarás de levantamento de valores e conforme deliberações e alinhamentosdelineados em reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2024 (doc. n.7966447).
Após as devidas análises, o grupo de trabalho concluiu que acriação de eventos no eproc, com os motivos de cancelamento dos alvarás,demandam desenvolvimento e estão fora do escopo inicial do projeto queprecisa ser priorizado para entrar em produção. Assim sendo, essasmelhorias serão implementadas no SIDEJUD WEB que está emdesenvolvimento (ata n. 8260063).
Diante dos problemas que o eproc apresentou no lançamentodo cancelamento do alvará, a equipe decidiu pela criação de evento, com ajuntada do PDF da minuta do alvará cancelada, com o seguinte nome:“Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD” (anexar noevento de cancelamento o PDF do alvará que foi cancelado) (ata n.8275406).
Implementado o citado evento de cancelamento e realizados osdevidos testes, com a publicação da Resolução GP n. 44 de 8 de julho de2024 (doc. 8389319), que entrará em vigor no dia 10 de julho de 2024, osmagistrados e chefes de cartório precisam estar cientes das alterações noprocedimento de assinatura de alvará, bem como das mudanças com aedição do citado ato administrativo, principalmente no que diz respeito àrevogação da alínea “c” do inciso II, o inciso III e os §§ 1º, 2º e 9º do art. 13da Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015.
No mais, o Núcleo III enviou o documento n. 8383945, que tratade procedimento para emissão do alvará, com o objetivo de serencaminhado às unidades judiciais.
Parecer 8389330 SEI 0011498-20.2024.8.24.0710 / pg. 4
Ante o exposto, sugere-se a expedição de circular aosmagistrados e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição paracomunicar acerca das modificações mencionadas, com cópia da ResoluçãoGP n. 44 de 8 de julho de 2024 (doc. 8389319) e do documento n. 8383945.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 08/07/2024, às 22:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0011498-20.2024.8.24.0710 8389330v6
Parecer 8389330 SEI 0011498-20.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 260 (8389349)
Decisão 8389336
Parecer 8389330