PDF 0042717-51.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 261 DE 09 DE JULHO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5038430-81.2024.8.24.0023/SC, em trâmite na Vara Regional deFalências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca da Capital, que deferiu a recuperação judicialda empresa BRASIL FERTILIZANTES LTDA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0042717-51.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5038430-81.2024.8.24.0023/SC, que tramita na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, que deferiu arecuperação judicial da empresa BRASIL FERTILIZANTES LTDA, pessoajurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 72186562000182; comsede na ESTRADA CORUJAS, 5, BARRACAO 01 - CORUJA - 88600000, SãoJoaquim/SC (Comercial), Estrada Corujas, s/n, Barracão 01 - São Joaquim -88600000, São Joaquim/SC (Residencial), RUA MAJOR JACINTO GOULART,115 - CENTRO - 88600000, São Joaquim/SC (Residencial), Estrada Corujas,s/n°, Barracão 01 - Corujas (interior) - 88600000, São Joaquim/SC(Residencial) e Rodovia SC 114, km 253, s/n, Posto BAZO - Centro -88543000, Painel/SC (Residencial) , nos termos dos documentos 8387938 e8387942, do parecer 8390751 e da decisão 8390852 que acompanham estacircular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 261 (8390871) SEI 0042717-51.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0042717-51.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial da empresaBRASIL FERTILIZANTES LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (8387938 e8387942), do parecer (8390751) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0042717-51.2024.8.24.0710 8390852v2
Decisão 8390852 SEI 0042717-51.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0042717-51.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial daempresa BRASIL FERTILIZANTES LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310061787007 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca da Capital (8387938), com cópia da decisão proferida nos autos n.5038430-81.2024.8.24.0023/SC, que deferiu a recuperação judicial daempresa BRASIL FERTILIZANTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado,inscrita no CNPJ sob o nº 72186562000182; com sede na ESTRADA CORUJAS,5, BARRACAO 01 - CORUJA - 88600000, São Joaquim/SC (Comercial), EstradaCorujas, s/n, Barracão 01 - São Joaquim - 88600000, São Joaquim/SC(Residencial), RUA MAJOR JACINTO GOULART, 115 - CENTRO - 88600000, SãoJoaquim/SC (Residencial), Estrada Corujas, s/n°, Barracão 01 - Corujas(interior) - 88600000, São Joaquim/SC (Residencial) e Rodovia SC 114, km253, s/n, Posto BAZO - Centro - 88543000, Painel/SC(Residencial) (8387942).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(8387938 e 8387942), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 09/07/2024, às 16:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 8390751 SEI 0042717-51.2024.8.24.0710 / pg. 4
0042717-51.2024.8.24.0710 8390751v2
Parecer 8390751 SEI 0042717-51.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 261 (8390871)
Decisão 8390852
Parecer 8390751