PDF 0042442-39.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 250 DE 02 DE JULHO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E DEREGISTRO. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 7, DE 10 DEJUNHO DE 2024, DO EGRÉGIO CONSELHO DAMAGISTRATURA. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N.2/2023. APURAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA TAXA DO FUNDODE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA PELAS SERVENTIASEXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.PROCEDIMENTO PARA IMPUGNAÇÃO DE VALORES DO FRJ.EMISSÃO DE CIRCULAR PARA AMPLA DIVULGAÇÃO.ENCERRAMENTO DO TRÂMITE NESTA UNIDADE.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0042442-39.2023.8.24.0710, que trata da adequação da Resolução n. 2/2023 pelaResolução n. 7, de 10 de junho de 2024, ambas do emérito Conselho daMagistratura, destinada notadamente a facilitar o processo de impugnação devalores do FRJ, que inclui a sua instrução com o comprovante de pagamento dosistema FRJ quitado e a eventual devolução de valor indevido pelo sistema ERP.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/07/2024, às 18:18, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8366111 e ocódigo CRC 7FDE58D4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8366111v3
Circular CGJ 250 (8366111) SEI 0042442-39.2023.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/Geral/Normas internas n. 0042442-39.2023.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Publicação da Resolução CM n. 7/2024 - alteração da Resolução CM n.2/2023
Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo ínclito
Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), Exmo. Des.Rubens Schulz, com o objetivo de analisar a proposta de melhoria no processo deimpugnação de valores do FRJ, que inclui a sua instrução com o comprovante depagamento do sistema FRJ quitado e a eventual devolução de valor indevido pelosistema ERP.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 8365192).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores desteEstado, aos Exmos. Juízes Diretores do Foro e Juízes com competência em registrospúblicos, com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido e da Minuta de AtoNormativo n. 8295085.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presentedecisum servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada na unidade.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/07/2024, às 18:18, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8366088 e ocódigo CRC 1270C241.
Decisão 8366088 SEI 0042442-39.2023.8.24.0710 / pg. 2
0042442-39.2023.8.24.0710 8366088v4
Decisão 8366088 SEI 0042442-39.2023.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/Geral/Normas internas n. 0042442-39.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Publicação da Resolução CM n. 7/2024 - alteração da Resolução CM n.2/2023
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e de registro.Publicação da Resolução n. 7, de 10 de junho de 2024, doegrégio Conselho da Magistratura. Alteração daResolução CM n. 2/2023. Apuração e arrecadação da taxado Fundo de Reaparelhamento da Justiça pelas serventiasextrajudiciais do Estado de Santa Catarina. Procedimentopara impugnação de valores do FRJ. Emissão de Circularpara ampla divulgação. Encerramento do trâmite nestaunidade.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1 . Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo ínclito
Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), Exmo. Des.Rubens Schulz, com o objetivo de analisar a proposta de melhoria no processo deimpugnação de valores do FRJ, que inclui a sua instrução com o comprovante depagamento do sistema FRJ quitado e a eventual devolução de valor indevido pelosistema ERP.
Submetido o feito ao Conselho da Magistratura, em julgamentorealizado na sessão ordinária do dia 10 de junho de 2024, às 14 horas, porunanimidade, decidiu-se aprovar a Minuta de Resolução CM que "Altera a ResoluçãoCM n. 2 de 13 de março de 2023, que regulamenta a apuração e a arrecadação dataxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça pelas serventias extrajudiciais doEstado de Santa Catarina, e dá outras providências" (doc. 8274469). Emdecorrência, foi assinada e publicada a Resolução CM n. 7, de 10 de junho de 2024,com as alterações que se faziam necessárias (doc. 8295085).
É o essencial.2. A Resolução n. 7, de 10 de junho de 2024, do ínclito Conselho da
Magistratura, ao acolher a proposta de adequação (doc. 8290800), alterou a redaçãodos arts. 10, 12, 15 e 17, da Resolução CM n. 02/2023.
A título elucidativo, convém recordar a problemática então instaurada.Um dos aspectos da Resolução CM n. 2/2023 envolve a possibilidade
de divergência entre os valores apurados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarinae aqueles apurados pelo delegatário, o que pode suscitar a necessidade de
Parecer 8365192 SEI 0042442-39.2023.8.24.0710 / pg. 4
impugnação do lançamento.Com efeito, em casos de divergência, o delegatário tem o direito de
apresentar uma impugnação do lançamento ao presidente do Conselho do FRJ. Esseprocesso visa a garantir a correção dos valores devidos e a justiça no pagamento dataxa.
No procedimento estabelecido pela Resolução CM n. 2/2023, exigia-seque o pedido de impugnação fosse instruído com o comprovante de recolhimentomanual da parcela incontroversa, acrescida dos encargos moratórios eventualmenteincidentes para pagamentos realizados após o quinto dia útil.
De modo a aprimorar a precisão no cálculo dos valores devidos, a fimde garantir que as quantias a serem pagas fossem determinadas com maiorexatidão e transparência, foi proposta alteração da Resolução CM n. 02/2023, que,com o julgamento pelo ínclito órgão superior, passou a vigorar com as seguintesredações:
Art. 10. O lançamento da taxa do FRJ será feito de ofício por sistema automatizadodo PJSC, a ser gerido e supervisionado pelo presidente do Conselho do FRJ, com basenas informações transmitidas no selo de fiscalização, sendo emitida ao notário ouregistrador a respectiva notificação com as opções de pagamento.[...]. (NR)Art. 12. [...]Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo ocorrerá no sistemaindicado pelo art. 10 desta resolução, incumbindo ao delegatário o dever de acessá-lo mediante usuário próprio. (NR)Art. 15.[...]III – a instrução com o comprovante de recolhimento do valor calculado pelo sistemado Selo Digital. (NR)Art. 17. Julgada procedente a impugnação, a parcela recolhida a mais será devolvidapor meio de pedido de devolução de valores do sistema Enterprise Resource Planning– ERP. (NR)
Sob esse contexto, pertinente se faz a expedição de Circular, paradisseminação do conhecimento.
3. Ante o exposto, opino:a) pela expedição de Circular para fins de ampla divulgação do
encaminhamento conferido pelo egrégio Conselho da Magistratura, a ser direcionadaaos Exmos. Juízes Diretores do Foro, Juízes com competência em registros públicose, especialmente, aos Srs. notários e registradores deste Estado; e, após,
b) pelo encerramento da tramitação do presente feito nesta unidade.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 09/07/2024, às 12:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 8365192 SEI 0042442-39.2023.8.24.0710 / pg. 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8365192 e ocódigo CRC 68227825.
0042442-39.2023.8.24.0710 8365192v7
Parecer 8365192 SEI 0042442-39.2023.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO CM N. 7 DE 10 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023,que regulamenta a apuração e a arrecadação da taxado Fundo de Reaparelhamento da Justiça pelasserventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina, edá outras providências.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto na Lei Complementarestadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022; e o exposto no Processo Administrativon. 0042442-39.2023.8.24.0710,
RESOLVE: Art. 1º A Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023 passa a vigorar com
as seguintes alterações: “Art. 10. O lançamento da taxa do FRJ será feito de ofício por sistemaautomatizado do PJSC, a ser gerido e supervisionado pelo presidente doConselho do FRJ, com base nas informações transmitidas no selo defiscalização, sendo emitida ao notário ou registrador a respectivanotificação com as opções de pagamento........................................................................................................” (NR)“Art. 12. ...................................................................................................Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo ocorreráno sistema indicado pelo art. 10 desta resolução, incumbindo aodelegatário o dever de acessá-lo mediante usuário próprio.” (NR)“Art. 15. ....................................................................................................................................................................................................................III – a instrução com o comprovante de recolhimento do valor calculadopelo sistema do Selo Digital.” (NR)“Art. 17. Julgada procedente a impugnação, a parcela recolhida a maisserá devolvida por meio de pedido de devolução de valores do sistemaEnterprise Resource Planning – ERP.” (NR)Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 17 da Resolução CM. n. 2 de
13 de março de 2023.Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução 8295085 SEI 0042442-39.2023.8.24.0710 / pg. 7
Desembargador Francisco Oliveira NetoPresidente
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 11/06/2024,às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8295085 e ocódigo CRC 3006903E.
0042442-39.2023.8.24.0710 8295085v2
Resolução 8295085 SEI 0042442-39.2023.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 250 (8366111)
Decisão 8366088
Parecer 8365192
Resolução 8295085