Circular CGFE-SC 436/2026 Dissolução de união estável
Circular
Extrajudicial
Alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Tabeliães de Notas (TN) que lavram escrituras de dissolução de união estável
O que a serventia precisa fazer
Cobrar apenas emolumentos da dissolução, vedada cobrança adicional por declaração da união estável
Ementa
CIRCULAR n. 436 DE 22 DE julho DE 2026:EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MENÇÃO À DATA DE INÍCIO DA CONVIVÊNCIA NO INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL INERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO DISSOLUTIVO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA NEGOCIAL A JUSTIFICAR A PRÁTICA DE ATO DISTINTO. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS RESTRITA À ESCRITURA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EMOLUMENTOS ADICIONAIS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO OU DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NOTADAMENTE PORQUE TAL DECLARAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO LÓGICO E JURÍDICO DO ATO DISSOLUTIVO. A referência, na escritura pública de dissolução de união estável, ao período de convivência e à existência pretérita da entidade familiar não configura ato notarial autônomo de reconhecimento ou declaração de união estável. Trata-se de elemento fático e jurídico indispensável à própria formalização da dissolução, cuja finalidade é identificar a relação que se pretende extinguir. Assim, inexistindo lavratura de instrumento específico e independentemente de declaração ou reconhecimento de união estável, a cobrança de emolumentos deve se limitar ao ato efetivamente praticado, qual seja, a escritura pública de dissolução de união estável, vedada a exigência de cobrança adicional por ato meramente incidental ou acessório ao negócio jurídico principal.
Classificação por IA
A CGJ-SC fixa entendimento de que a menção ao período de convivência na escritura pública de dissolução de união estável não é ato autônomo de declaração de união estável. Por isso, fica vedada a cobrança adicional de emolumentos a esse título, limitando-se a cobrança à escritura de dissolução.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TN
TEMAS
Tabelionato de Notas
Escritura pública
União estável
Custas e emolumentos
Motivo da relevância: Afeta diretamente a receita das serventias com atribuição notarial ao proibir a cobrança cumulativa de emolumentos por declaração de união estável na escritura de dissolução. Também uniformiza procedimento de cobrança em todo o Estado.
TRECHOS-CHAVE
a cobrança de emolumentos deve se limitar ao ato efetivamente praticado, qual seja, a escritura pública de dissolução de união estável
vedada a exigência de cobrança adicional por ato meramente incidental ou acessório ao negócio jurídico principal
deve ser expedida circular às serventias com atribuição em notas no Estado de Santa Catarina
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 17/08/2026 16:22
PDF 0089572-20.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 436 DE 22 DE JULHO DE 2026
EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DEUNIÃO ESTÁVEL. MENÇÃO À DATA DE INÍCIO DACONVIVÊNCIA NO INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL INERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO DISSOLUTIVO.AUSÊNCIA DE AUTONOMIA NEGOCIAL A JUSTIFICAR APRÁTICA DE ATO DISTINTO. COBRANÇA DE EMOLUMENTOSRESTRITA À ESCRITURA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DEEMOLUMENTOS ADICIONAIS A TÍTULO DERECONHECIMENTO OU DECLARAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL NOTADAMENTE PORQUE TAL DECLARAÇÃOCONSTITUI PRESSUPOSTO LÓGICO E JURÍDICO DO ATODISSOLUTIVO.A referência, na escritura pública de dissolução de união estável, aoperíodo de convivência e à existência pretérita da entidade familiar nãoconfigura ato notarial autônomo de reconhecimento ou declaração deunião estável. Trata-se de elemento fático e jurídico indispensável àprópria formalização da dissolução, cuja finalidade é identificar a relaçãoque se pretende extinguir. Assim, inexistindo lavratura de instrumentoespecífico e independentemente de declaração ou reconhecimento deunião estável, a cobrança de emolumentos deve se limitar ao atoefetivamente praticado, qual seja, a escritura pública de dissolução deunião estável, vedada a exigência de cobrança adicional por atomeramente incidental ou acessório ao negócio jurídico principal.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0089572-20.2026.8.24.0710 acerca do entendimento segundo o qual a referência, na escritura pública de dissoluçãode união estável, ao período de convivência e à existência pretérita da entidade familiar não configura atonotarial autônomo de reconhecimento ou declaração de união estável. Trata-se de elemento fático ejurídico indispensável à própria formalização da dissolução, cuja finalidade é identificar a relação que sepretende extinguir. Assim, inexistindo lavratura de instrumento específico e independentemente dedeclaração ou reconhecimento de união estável, a cobrança de emolumentos deve se limitar ao atoefetivamente praticado, qual seja, a escritura pública de dissolução de união estável, vedada a exigência decobrança adicional por ato meramente incidental ou acessório ao negócio jurídico principal.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 12/08/2026, às 15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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mail: [email protected] 10929169v6
Circular CGJ 436 (10929169) SEI 0089572-20.2026.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Preliminar n. 0089572-20.2026.8.24.0710
Unidade: Núcleo do Foro Extrajudicial
Assunto: Correição Ordinária Geral
2° Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Blumenau.Procedimento Preliminar (PP). Correição Ordinária Geral. Constataçõesde cunho técnico e procedimental. Justificativas apresentadas eprovidências corretivas implementadas. Acolhimento, com ressalvas.Arquivamento, ressalvada a necessidade de conferência das adequaçõesobjeto dos subitens 2.4, 2.6, 2.8, 2.10 e 2.13.Expedição de circular para esclarecimento acerca da cobrança deemolumentos no âmbito da escritura de dissolução de união estável.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Entre os dias 27 e 29-5-2026, foi realizada correição ordinária geral no 2° Tabelionatode Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Correia Pinto, ocasião na qual foram efetuadas 19constatações no relatório de correição n. 104697 (10809043).
Intimado, o delegatário apresentou manifestação e documentos.
É a síntese do relato.
2 . Passa-se à análise das constatações efetuadas pela equipe correicional e damanifestação da delegatária, a seguir:
2.1. Cobrança de emolumentos (itens 50162, 82144 e 82145)No tocante à cobrança de emolumentos, a equipe correicional realizou os seguintes
apontamentos:
a) Na escritura pública de renúncia de herança, protocolada sob o n. 62.777, constatou-sea cobrança de emolumentos relativos à lavratura de escritura sem conteúdo econômico e,cumulativamente, de emolumentos calculados com base em escritura com conteúdo econômico, o que, emtese, configuraria cobrança a maior.
Em sua manifestação, o delegatário esclareceu que não houve cobrança com fundamentona rubrica destinada a escrituras com conteúdo econômico, conforme consignado no relatório correicional,mas sim em razão da formalização, no mesmo instrumento público, de 17 (dezessete) atos de renúncia àherança.
Diante dessa justificativa, e considerando a inexistência de orientação ou entendimentoconsolidado, no âmbito desta Corregedoria, acerca da forma de cobrança de emolumentos em hipóteses demúltiplas renúncias hereditárias formalizadas em uma única escritura pública, acolhe-se a justificativaapresentada.
b) Na escritura pública de dissolução de união estável protocolada sob o n. 65.513,verificou-se a cobrança cumulativa de emolumentos pela declaração de união estável. Ademais, foramexigidos emolumentos com fundamento na rubrica referente à dissolução de união estável sem partilha
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(art. 44, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019) e, concomitantemente, com base na rubricarelativa à dissolução de união estável com instituição de alimentos (art. 44, inciso II, da mesma lei).
Relativamente à cobrança pela declaração de união estável inserida no contexto daescritura de dissolução, o delegatário informou ter se pautado em orientação decorrente de apontamentocorreicional anteriormente realizado por esta Corregedoria em outra serventia extrajudicial. Nessascircunstâncias, considerando a existência de dúvida interpretativa e a ausência de orientação uniformesobre a matéria, acolhe-se a justificativa apresentada exclusivamente sob a perspectiva disciplinar.
Não obstante, visando à uniformização dos procedimentos e à orientação das serventiasextrajudiciais do Estado, afigura-se conveniente a divulgação do entendimento desta Corregedoria acercada matéria, de modo a prevenir futuras cobranças indevidas.
Com efeito, a união estável constitui estado fático juridicamente qualificado, nos termosdo art. 1.723 do Código Civil, não dependendo, para sua existência, de reconhecimento judicial ouformalização por escritura pública. Embora possa ser declarada judicial ou extrajudicialmente, suadissolução consensual, quando realizada pela via extrajudicial, exige a formalização por escritura pública.Todavia, tal circunstância não pressupõe a existência de prévio ato declaratório autônomo de uniãoestável, uma vez que o reconhecimento da relação convivencial constitui elemento inerente eindispensável à própria formalização do ato dissolutivo.
Nesse contexto, a referência, no instrumento de dissolução, ao período de convivênciaou à preexistência da entidade familiar não configura ato notarial autônomo de reconhecimento oudeclaração de união estável. Trata-se de elemento fático-jurídico necessário à identificação da relaçãojurídica submetida à dissolução, desprovido de autonomia suficiente para justificar a prática de ato notarialdistinto.
Assim, a interpretação segundo a qual seria devida a cobrança de emolumentos porescritura declaratória de união estável no âmbito do próprio ato de dissolução, em razão da mera menção àexistência pretérita daquele estado de fato, não se revela compatível com os princípios da razoabilidade,da proporcionalidade e da modicidade que regem o regime emolumentar. Ao contrário, tal entendimentoimplica indevida ampliação da base de cobrança e excessiva oneração do usuário do serviço.
Desse modo, inexistindo a lavratura de instrumento específico destinado aoreconhecimento ou à declaração de união estável, os emolumentos devem limitar-se ao ato efetivamentepraticado, qual seja, a escritura pública de dissolução de união estável, vedada a cobrança adicional porelementos meramente incidentais, acessórios ou instrumentais ao negócio jurídico principal.
Além disso, a adoção de interpretação extensiva que eleve injustificadamente o custo dosatos extrajudiciais pode acabar por desestimular a utilização da via administrativa, incentivando ajudicialização de questões que poderiam ser resolvidas consensualmente perante os serviços notariais, emmanifesta contrariedade aos objetivos de desjudicialização, eficiência e ampliação do acesso à soluçãocélere de conflitos que norteiam a atividade extrajudicial contemporânea.
Por essas razões, salvo melhor juízo, deve ser expedida circular às serventias comatribuição em notas no Estado de Santa Catarina, a fim de que seja observado o entendimento segundoo qual a referência, na escritura pública de dissolução de união estável, ao período de convivência e àexistência pretérita da entidade familiar não configura ato notarial autônomo de reconhecimento oudeclaração de união estável. Trata-se de elemento fático e jurídico indispensável à própria formalização dadissolução, cuja finalidade é identificar a relação que se pretende extinguir. Assim, inexistindo lavraturade instrumento específico e independentemente de declaração ou reconhecimento de união estável, acobrança de emolumentos deve se limitar ao ato efetivamente praticado, qual seja, a escritura pública dedissolução de união estável, vedada a exigência de cobrança adicional por ato meramente incidental ouacessório ao negócio jurídico principal.
c) na escritura de inventário protocolada sob o n. 55444, ocorreu cobrança a maior deemolumentos, porquanto não foi excluída a meação do cônjuge do autor da herança. Além disso, não foicobrada a renúncia de herança.
Relativamente à cobrança de emolumentos do inventário protocolado sob o n. 55444, odelegatário confirmou o equívoco e demonstrou ter restituídos os valores cobrados a maior para a parteinteressada, motivo pelo qual se entende sanada a situação .
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2.2. Taxa do FRJ (item 83851)Quanto ao recolhimento da Taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), consta
do relatório correicional o seguinte:
a) Não foi identificado o recolhimento dos emolumentos e da Taxa do FRJ incidentessobre o cancelamento do inventário protocolado sob o n. 50.549.
A esse respeito, o delegatário, em sua manifestação, apresentou documentaçãocomprobatória do regular recolhimento da taxa correspondente, sanando o apontamento inicialmenteregistrado. Assim, diante da comprovação documental apresentada, acolhe-se a justificativa.
b) Não foi constatada eventual complementação da Taxa do FRJ incidente sobre osemolumentos decorrentes da retificação da cotação relativa à escritura de rerratificação n. 56.125, uma vezque, em tese, a cotação teria sido alterada sem a correspondente utilização de selo retificador destinado aorecolhimento complementar da exação.
No tocante a esse apontamento, o delegatário reconheceu a ocorrência do equívoco ecomprovou a posterior regularização da pendência, mediante a complementação do recolhimento da Taxado FRJ efetivamente devida.
Dessa forma, tendo sido promovida a correção da irregularidade e demonstrado oadimplemento da obrigação correspondente, considera-se sanada a pendência identificada pela equipecorreicional.
2.3. Cotação discriminada de valores (item 80007)Foi constatado dos registros de protestos a ausência de cotação dos emolumentos e
demais tributos.
O delegatário, por sua vez, demonstrou a correção das cotações por ocasião da suamanifestação, o que enseja o acolhimento da correção efetuada.
2.4. Ferramenta de integração do sistema de automação da serventia (item 50046)A equipe correicional constatou que o sistema de automação da serventia não possui
ferramentas de integração com órgãos correicionais, impedindo a necessária interoperabilidade para ofluxo de dados.
O delegatário se comprometeu a adotar as medidas junto à empresa do sistema deautomação da serventia para a adequação das ferramentas de integração. Dessa forma, salvo melhor juízo,é de ser acolhida a sua resposta, sem prejuízo da verificação do cumprimento da medida na próximacorreição.
2.5. Orientação aos usuários no mural da serventia (item 82003)Conforme consignado no relatório de correição, verificou-se que a serventia não
disponibilizava, em local visível e de fácil acesso ao público, orientação aos usuários acerca do direito dereceber comprovante de protocolo dos documentos apresentados para a prática de atos notariais.
Em sua manifestação, o delegatário informou que já determinou a substituição dasinformações anteriormente afixadas por comunicação mais clara, objetiva e adequada à finalidadeorientativa exigida, visando conferir maior transparência ao atendimento prestado pela serventia.
Diante das providências adotadas e considerando que a irregularidade apontada foidevidamente corrigida, tem-se por sanada a questão, não remanescendo pendência a ser objeto deulterior acompanhamento quanto a esse aspecto
2.6. Utilização dos meios jurídicos adequados para os fins visados (item 50064)
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Verificou-se a lavratura de escritura pública de rerratificação (protocolo n. 56.125) coma finalidade exclusiva de alterar a cotação dos emolumentos constante da escritura anteriormentepraticada, em substituição à utilização do selo retificador.
Não obstante os argumentos apresentados pelo delegatário e a cautela demonstrada nabusca pela correção da informação, cumpre ressaltar que a escritura de rerratificação destina-se àretificação de equívocos relacionados ao conteúdo do ato notarial propriamente dito, isto é, ao texto queexpressa a manifestação de vontade das partes ou os elementos essenciais do negócio jurídico formalizado.
A cotação dos emolumentos, embora integre formalmente o instrumento, possui naturezameramente informativa e acessória, voltada à transparência da cobrança perante o usuário do serviço, nãose confundindo com o conteúdo jurídico do ato praticado. Em situações dessa natureza, a correção poderiaser realizada por meio de procedimento destinado à retificação de erro material, sem a necessidade delavratura de nova escritura.
Além disso, o selo retificador constitui o instrumento adequado para a correção deinformações acessórias e de natureza operacional, especialmente quando a alteração repercutir nos valoresdevidos a título de emolumentos, FRJ, ISS ou demais encargos incidentes. Nesses casos, a retificação deveincidir sobre os campos informativos constantes do próprio selo, tais como os relativos aos valoresarrecadados, ao código do ato praticado, à identificação do solicitante, à identificação do serviço solicitadoe a outras informações de caráter administrativo correlatas, e não sobre o texto da escritura pública.
Diante desse contexto, recomenda-se ao delegatário que, doravante, observe asorientações emanadas pela equipe correicional quanto à correta utilização da escritura de rerratificação edo selo retificador, reservando cada instrumento à respectiva finalidade. O cumprimento dessaorientação será objeto de acompanhamento contínuo por esta Corregedoria, tanto por meio doSistema de Avaliação e Verificação Extrajudicial (SAVEX) quanto na próxima inspeção correicionala ser realizada na serventia.
2.7. Lançamento das receitas no livro diário auxiliar (item 83852)Conforme constatado durante a correição, os lançamentos das receitas provenientes das
plataformas e-Not Assina e e-Not Provas não vinham sendo realizados de forma individualizada norespectivo livro de controle, em desconformidade com as diretrizes de escrituração voltadas à adequadaidentificação e fiscalização das receitas auferidas pela serventia.
Na oportunidade, o delegatário informou ter adotado providências junto à empresaresponsável pelo sistema de automação utilizado pela unidade, com o objetivo de viabilizar aindividualização dos recibos e dos correspondentes lançamentos contábeis, de modo a assegurar maiortransparência, rastreabilidade e controle das receitas registradas.
Em sua manifestação, o delegatário apresentou documentação comprobatória daregularização apontada, demonstrando a correção dos registros e a adequação dos livros às orientaçõescorreicionais.
Diante disso, considerando a efetiva adoção das medidas necessárias à correção dainconsistência identificada, tem-se por sanada a irregularidade, razão pela qual acolhe-se a providênciaimplementada.
2.8. Selagem dos atos (item 82005)A equipe correicional identificou a ausência de anotação e da correspondente selagem
dos cancelamentos dos protocolos n. 59.223 e 50.549.
Em sua manifestação, o delegatário sustentou a inexistência de código de ato específicopara a realização da selagem dos cancelamentos de protocolos. Contudo, tal alegação não mereceprosperar.
Com efeito, existem códigos de atos instituídos especificamente para a formalização eselagem de cancelamentos de protocolos no âmbito dos serviços notariais, destacando-se, para a hipóteseem exame, os códigos 511 (Cancelamento de Protocolo – Notas) e 556 (Cancelamento de Protocolo por
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culpa ou a pedido da parte antes da lavratura – Notas).
Assim, por ocasião da anotação do cancelamento de protocolo, deverá serobrigatoriamente aplicado o respectivo selo, mediante a utilização do código compatível com a naturezada ocorrência, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.
Dessa forma, deverá o delegatário promover, de imediato, a adequação dosprocedimentos adotados pela serventia às orientações emanadas pela equipe correicional, de modo aassegurar a correta anotação e selagem dos cancelamentos de protocolo, em conformidade com asdiretrizes vigentes.
O cumprimento da presente orientação será objeto de monitoramento contínuo poresta Corregedoria, por intermédio do Sistema de Avaliação e Verificação Extrajudicial (SAVEX),bem como de reavaliação na próxima correição a ser realizada na unidade.
2.9. Anuência das partes nas rerratificações com alteração da substância do ato(item 82147)
Ao analisar as escrituras de rerratificação referentes aos protocolos n. 56.063, 56.196 e61.627, a equipe correicional constatou a ausência de manifestação expressa de anuência das partesenvolvidas relativamente às alterações promovidas quanto ao recebimento de valores, à forma depagamento e a determinadas declarações constantes dos respectivos instrumentos.
No tocante à presente constatação, impõe-se reconhecer que as modificaçõesidentificadas nas escrituras exemplificadas pela equipe correicional situam-se em zona limítrofe entre amera correção de erro material e a alteração de aspectos substanciais do ato notarial. Embora osesclarecimentos prestados pelo delegatário revelem preocupação com a adequação formal dosinstrumentos e encontrem respaldo em respeitável corrente doutrinária, não é possível desconsiderar quealterações relacionadas a valores econômicos, especialmente no âmbito de escrituras negociais ou departilha de bens, possuem potencial para gerar questionamentos ou controvérsias futuras por parte dosinteressados.
Com efeito, ainda que a retificação esteja em consonância com a documentaçãoapresentada ou com a efetiva vontade manifestada pelas partes à época da prática do ato, a modificaçãoposterior de elementos dotados de relevância patrimonial recomenda cautela redobrada, sobretudo dianteda possibilidade de alegações de divergência quanto ao conteúdo originalmente pactuado.
Nesse contexto, embora se acolha a justificativa apresentada pelo delegatário, em razãoda plausibilidade jurídica da interpretação adotada e da existência de respaldo doutrinário para a condutaobservada — sem prejuízo da existência de entendimentos divergentes sobre a matéria —, recomenda-seque, doravante, sejam adotadas cautelas adicionais nas hipóteses de retificação envolvendo valores, formade pagamento ou outros elementos de conteúdo econômico relevante, preferencialmente com a obtençãode manifestação expressa das partes sempre que a natureza da alteração assim recomendar.
A propósito, tem-se que a providência contribui para o fortalecimento da segurançajurídica dos atos praticados, para a prevenção de litígios futuros e para a mitigação de eventuaisquestionamentos judiciais acerca da regularidade das retificações promovidas.
2.10. Coleta de assinatura fora da serventia (item 82437)Identificou-se, na escritura pública de renúncia de herança protocolada sob o n. 62.633, a
ausência de registro acerca da circunstância que motivou a coleta da assinatura de uma das partes fora dasdependências da serventia.
No tocante ao apontamento, assiste razão ao delegatário ao sustentar que o art. 1.175, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial não disciplina especificamente asituação constatada pela equipe correicional, razão pela qual não se pode exigir, com fundamento direto nodispositivo mencionado, providência expressamente não prevista na norma.
Cumpre esclarecer, contudo, que o sistema utilizado para a elaboração dos relatórioscorreicionais não contempla, em todas as hipóteses, campos específicos para o registro de ocorrências
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atípicas ou de situações não abrangidas pelos quesitos previamente parametrizados. Em razão dessalimitação operacional, os apontamentos são lançados em campos tematicamente correlatos, de modo aviabilizar o adequado registro, acompanhamento e controle das ocorrências verificadas durante a atividadefiscalizatória.
Nesse contexto, a referência ao art. 1.175, § 1º, do Código de Normas não teve porobjetivo enquadrar a situação apurada em hipótese expressamente prevista pelo referido dispositivo, masapenas utilizá-lo como fundamento analógico para evidenciar a conveniência de documentar ascircunstâncias excepcionais que justificaram a prática do ato fora das dependências da serventia.
Com efeito, a coleta de assinaturas em local diverso da unidade constitui situaçãoexcepcional em relação à dinâmica ordinária da prestação dos serviços notariais. Por essa razão, aconsignação dos motivos que ensejaram o deslocamento revela-se medida recomendável sob a perspectivada segurança jurídica, da transparência administrativa e da rastreabilidade dos atos praticados. A ausênciadesse registro dificulta eventual verificação posterior acerca da regularidade da diligência realizada e daefetiva existência de circunstâncias aptas a justificá-la.
A providência mostra-se especialmente relevante para resguardar a própria serventia e odelegatário de questionamentos futuros relacionados à observância dos deveres funcionais inerentes àatividade notarial, em especial daqueles vinculados à vedação de práticas que possam caracterizarfavorecimento indevido ou captação de clientela, nos termos do art. 1.172, incisos I e VI, do Código deNormas. A formalização da justificativa constitui elemento objetivo apto a demonstrar que o atendimentoexterno decorreu de necessidade concreta do usuário ou de circunstância excepcional legitimadora, e nãode iniciativa voltada à obtenção de clientela.
Dessa forma, embora se reconheça a inexistência de previsão normativa específica queimponha a consignação formal da justificativa na hipótese examinada, esta Corregedoria, por orientaçãoadministrativa, entende recomendável a adoção da cautela apontada pela equipe correicional, consistenteno registro expresso das razões que motivaram a coleta da assinatura fora da serventia. Tal medidaencontra amparo nos deveres gerais de prudência, transparência e documentação dos atos notariais,contribuindo para a demonstrabilidade da regularidade da atuação delegada e para a mitigação de riscosdecorrentes de eventuais questionamentos administrativos ou judiciais.
Por conseguinte, acolhem-se os esclarecimentos prestados pelo delegatário, semprejuízo da orientação ora consignada, cujo cumprimento será objeto de verificação nas futuras atividadescorreicionais.
2.11. Requisitos do livro de protocolo de notas (item 82477)Conforme consignado no relatório de correição, verificou-se que o delegatário não vinha
promovendo o registro integral dos atos preparatórios e complementares relacionados aos procedimentosnotariais, a exemplo do que se observou no Livro de Protocolo n. 71. Entre as omissões constatadas,destacam-se a ausência de anotações relativas às diligências realizadas para o preparo dos atos e aos casosde negativa de lavratura.
A respeito da matéria, cumpre destacar que o Livro de Protocolo constitui instrumentoessencial à documentação e ao controle da atividade notarial, devendo refletir, de forma fidedigna ecronológica, todas as etapas relevantes percorridas até a conclusão, a suspensão ou o encerramento doprocedimento. Tal sistemática possibilita a adequada reconstrução do iter procedimental do ato,conferindo transparência, rastreabilidade e segurança jurídica à atuação da serventia, além de viabilizar aefetiva fiscalização dos serviços prestados.
Nesse contexto, os registros nele lançados não devem se limitar aos atos efetivamentepraticados, abrangendo também as diligências preparatórias, as exigências formuladas, os eventossupervenientes relevantes e, quando for o caso, as circunstâncias que ensejaram a negativa de lavratura doato pretendido, de modo a evidenciar o regular encadeamento dos procedimentos adotados.
Em sua manifestação, o delegatário esclareceu que as inconsistências identificadasdecorreram de questões técnicas relacionadas ao sistema informatizado utilizado pela serventia, tendo,ademais, demonstrado a adoção das providências necessárias à correção dos registros apontados pelaequipe correicional.
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Diante dos esclarecimentos prestados e considerando a comprovação da regularizaçãodas pendências verificadas, tem-se por suprida a situação apontada, sem prejuízo da orientação paraque a serventia mantenha rigorosa observância quanto ao registro completo dos atos preparatórios,complementares e conclusivos dos procedimentos notariais, em conformidade com as exigências detransparência, controle e rastreabilidade inerentes à atividade delegada.
2.12. Requisitos das notas de exigências (item 82541)A equipe correicional constatou, durante a análise da Nota de Exigência relativa ao
protocolo n. 650.700, a ausência de indicação dos fundamentos legais ou normativos que amparavam asexigências formuladas, especialmente no tocante à aprovação de minuta e à exigência de apresentação decertidão negativa de débitos condominiais, bem como à respectiva cobrança para sua obtenção. Verificou-se, ainda, a inexistência de informação acerca do direito da parte interessada à suscitação de dúvida, emdesconformidade com os deveres de transparência e adequada motivação dos atos praticados pelaserventia.
A indicação expressa dos dispositivos legais e normativos que embasam as exigênciasformuladas constitui medida essencial para assegurar a compreensão dos óbices apresentados, viabilizar oexercício do contraditório administrativo pelo usuário do serviço e permitir o adequado controle dalegalidade da atuação registral. Do mesmo modo, a informação acerca da possibilidade de suscitação dedúvida representa garantia fundamental do interessado, não podendo ser omitida das comunicaçõesexpedidas pela serventia.
Em sua manifestação, o delegatário reconheceu os equívocos apontados pela equipecorreicional, esclarecendo que as inconsistências identificadas não ocasionaram reflexos na cobrança deemolumentos pelos usuários. Ademais, apresentou documentação comprobatória da adequação dosprocedimentos adotados e da correção da Nota de Exigência, demonstrando a regularização das falhasconstatadas.
Diante do reconhecimento da irregularidade e da comprovação das medidas corretivasimplementadas, considera-se sanada a pendência apontada, razão pela qual acolhe-se a providênciaadotada pelo delegatário, sem prejuízo da observância, em situações futuras, da necessária fundamentaçãodas exigências formuladas e da expressa indicação dos meios de impugnação colocados à disposição dosinteressados.
2.13. Prazo do protocolo de notas (itens 82542 e 82543)Constatou-se, na escritura pública protocolada sob o n. 55.502, o descumprimento do
prazo normativamente previsto para a conclusão do procedimento notarial.
Embora o delegatário sustente que não houve hipótese de cancelamento do protocoloreferente ao ato em questão, não lhe assiste razão.
Com efeito, a interpretação sistemática do art. 1.194 do Código de Normas e de seusparágrafos evidencia que o procedimento notarial está sujeito à observância de marcos temporaisespecíficos, destinados a assegurar a adequada tramitação dos pedidos formulados perante a serventia. Oreferido dispositivo contempla, em síntese: (i) prazo para a qualificação do pedido e eventual formulaçãode exigências; (ii) prazo para o cumprimento das exigências pelo usuário; (iii) prazo para a lavratura do atoapós a regularização da documentação; e (iv) prazo para a colheita das assinaturas das partes após alavratura do instrumento.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.194 do Código de Normas:
Art. 1.194. O lançamento no livro de protocolo ocorrerá na data do requerimento do atonotarial com entrega do respectivo recibo ao solicitante, cuja segunda via deverá ficararquivada na serventia.§ 1º O notário deverá solicitar providências, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias apartir do requerimento ou do retorno da nota devolutiva pelo usuário.§ 2º Lavrado o instrumento público, as partes terão 30 (trinta) dias para a aposição de todasas assinaturas.
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§ 3º Decorrido o prazo do § 2º ou manifestada a desistência das partes após a lavratura doinstrumento público, haverá o cancelamento, com a cobrança dos emolumentos e da taxa doFRJ.
Da leitura do § 1º extrai-se que o tabelião dispõe de até 30 (trinta) dias, contados doprotocolo do pedido ou do retorno da nota devolutiva pelo usuário, para promover a qualificação dorequerimento e solicitar, quando necessário, providências complementares. A previsão de prazo para aprática desses atos não pode ser interpretada como mera recomendação administrativa desprovida deconsequências jurídicas. Ao contrário, trata-se de limite temporal destinado a assegurar a regularmovimentação do procedimento, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da norma.
Sob essa perspectiva, uma vez apresentada a documentação necessária ou cumpridas asexigências formuladas, compete ao notário dar prosseguimento ao procedimento dentro do prazoregulamentar, promovendo a lavratura do ato ou adotando as providências cabíveis. Veja-se, que oregramento pressupõe a observância de uma sequência procedimental lógica e temporalmente delimitada.
Por sua vez, o § 2º regula etapa distinta do procedimento, estabelecendo prazo de 30(trinta) dias para a coleta das assinaturas após a lavratura do instrumento público. Trata-se de faseposterior à qualificação do pedido e à elaboração da escritura, quando já se encontram superadas asexigências documentais e verificados os requisitos necessários à prática do ato.
Já o § 3º disciplina as consequências decorrentes da desistência das partes ou da inérciaverificada nessa etapa final, prevendo o cancelamento do procedimento após a lavratura do instrumento,bem como os respectivos reflexos em matéria de emolumentos e Taxa do FRJ.
A interpretação ora adotada encontra reforço no art. 35 da Lei Complementar Estadual n.755/2019, que dispõe:
Art. 35. Será devido 1/3 (um terço) do valor total dos emolumentos correspondentes ao atosolicitado cujo protocolo for cancelado por culpa ou a pedido das partes antes da lavratura,observado o valor mínimo da respectiva rubrica.§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica aos deslocamentos e diligênciasrealizados e às fotocópias já feitas, que serão cobrados integralmente.§ 2º Após a lavratura, serão devidos os emolumentos integrais correspondentes, ainda que oinstrumento venha a ser considerado incompleto por ausência de assinatura das partes edemais intervenientes.
Observa-se, portanto, que o regime normativo distingue claramente as hipóteses decancelamento ocorridas antes e após a lavratura do ato, circunstância que reforça a existência de fasesprocedimentais autônomas e sujeitas aos respectivos prazos de tramitação.
Diante do exposto, determina-se ao delegatário que observe rigorosamente os prazosestabelecidos no art. 1.194 do Código de Normas, adotando as orientações expedidas pela equipecorreicional quanto ao adequado controle temporal dos procedimentos notariais. O cumprimento dapresente determinação será objeto de acompanhamento por meio do Sistema de Avaliação e VerificaçãoExtrajudicial (SAVEX) e de nova verificação por ocasião da próxima correição.
2.14. Assinatura digital no encerramento do livro de protocolo de protestos (item253)
Constatou-se, a partir da análise do sistema de automação da serventia, a ausência decomprovação do encerramento diário do Livro de Protocolo de Protestos mediante validação porassinatura digital do delegatário ou de escrevente autorizado, situação verificada, exemplificativamente,em relação ao Livro n. 454.
A regular formalização do encerramento diário dos livros eletrônicos constitui medidarelevante para assegurar a autenticidade, a integridade, a rastreabilidade e a imutabilidade dos registrosrealizados, permitindo o adequado controle da atividade delegada e a verificação da regularidade dos atospraticados pela serventia.
Instado a se manifestar, o delegatário apresentou esclarecimentos e documentação
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comprobatória da adoção das providências necessárias à regularização da inconsistência apontada,demonstrando a implementação dos mecanismos destinados à validação eletrônica dos encerramentosdiários, em conformidade com as orientações correicionais.
Diante da comprovação das medidas corretivas adotadas e da efetiva adequação dosprocedimentos internos da serventia, considera-se sanada a irregularidade identificada, razão pela qualacolhe-se a providência implementada pelo delegatário, sem prejuízo da manutenção das rotinas decontrole e validação exigidas para os atos futuros.
2.15. Requisitos do edital de protesto (item 83523)A equipe correicional consignou que o conteúdo do edital de protesto utilizado pela
serventia contemplava exigência destituída de amparo normativo, consistente na indicação do número dotítulo e/ou do documento de dívida. Trata-se de informação cuja divulgação deixou de ser exigida pelasnormas de regência há longo período, tendo sido suprimida das publicações ainda sob a vigência dorevogado Código de Normas de 2013.
A manutenção dessa exigência no modelo de edital adotado pela unidade revela-seincompatível com o regramento normativo atualmente vigente, motivo pelo qual foi determinada aadequação do procedimento aos parâmetros estabelecidos pela Corregedoria.
Em sua manifestação, o delegatário comprovou a regularização da inconsistênciaapontada, demonstrando a atualização do conteúdo dos editais de protesto e a exclusão da exigênciaindevida.
Diante da comprovação da medida corretiva implementada e da adequação doprocedimento às disposições normativas aplicáveis, considera-se sanada a irregularidade identificada,razão pela qual acolhe-se a providência adotada pelo delegatário.
3. À vista do exposto, opino:a) pelo arquivamento do presente procedimento preliminar, ressalvada a necessidade
de conferência das adequações objeto dos subitens 2.4, 2.6, 2.8, 2.10 e 2.13 na próxima correição; e
b ) pela expedição de circular às serventias de notas do estado a fim de que sejaobservada a orientação administrativa correcional segundo a qual a referência, na escritura pública dedissolução de união estável, ao período de convivência e à existência pretérita da entidade familiar nãoconfigura ato notarial autônomo de reconhecimento ou declaração de união estável. Trata-se de elementofático e jurídico indispensável à própria formalização da dissolução, cuja finalidade é identificar arelação que se pretende extinguir. Assim, inexistindo lavratura de instrumento específico eindependentemente de declaração ou reconhecimento de união estável, a cobrança de emolumentos devese limitar ao ato efetivamente praticado, qual seja, a escritura pública de dissolução de união estável,vedada a exigência de cobrança adicional por ato meramente incidental ou acessório ao negócio jurídicoprincipal.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em10/08/2026, às 22:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10852839 e o código CRC B4CE81FD.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Preliminar n. 0089572-20.2026.8.24.0710
Unidade: Núcleo do Foro Extrajudicial/Gabinete da Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Correição Ordinária Geral
Trata-se, em síntese, de procedimento preliminar oriundo de correição ordinária geralrealizada entre os dias 27 e 29-5-2026 no 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca deBlumenau, ocasião na qual foram efetuadas 19 constatações no relatório de correição n. 104697(10809043).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano LossoBunn (10852839) e determino o arquivamento do presente procedimento preliminar, ressalvada anecessidade de conferência das adequações objeto dos subitens 2.4, 2.6, 2.8, 2.10 e 2.13 em umapróxima correição.
Cientifiquem-se o titular da serventia e a Direção do Foro da Comarca de Blumenau.
Expeça-se Circular do entendimento segundo o qual a referência, na escritura pública dedissolução de união estável, ao período de convivência e à existência pretérita da entidade familiar nãoconfigura ato notarial autônomo de reconhecimento ou declaração de união estável. Trata-se de elementofático e jurídico indispensável à própria formalização da dissolução, cuja finalidade é identificar a relaçãoque se pretende extinguir. Assim, inexistindo lavratura de instrumento específico e independentemente dedeclaração ou reconhecimento de união estável, a cobrança de emolumentos deve se limitar ao atoefetivamente praticado, qual seja, a escritura pública de dissolução de união estável, vedada a exigência decobrança adicional por ato meramente incidental ou acessório ao negócio jurídico principal.
Publiquem-se a decisão, o respectivo parecer e a circular no Caderno Administrativo doDiário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo do ForoExtrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "ConhecimentoEXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitaçãodos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo integral dosautos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, aindaque sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 12/08/2026, às 15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 10852842 e o código CRC 5E464C96.
Decisão 10852842 SEI 0089572-20.2026.8.24.0710 / pg. 12
0089572-20.2026.8.24.0710 10852842v6
Decisão 10852842 SEI 0089572-20.2026.8.24.0710 / pg. 13
Circular CGJ 436 (10929169)
Parecer 10852839
Decisão 10852842
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/163815