PDF 0016367-26.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 84 DE 18 DE MARÇO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DADECRETAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃOJUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 0312475-90.2015.8.24.0018/SC, em trâmite na Vara Regionalde Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciaisda Comarca de Concórdia, que decretou oencerramento da recuperação judicial dasempresas SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOSLTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e SCHUMANNLOGTRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0016367-26.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 0312475-90.2015.8.24.0018/SC, que tramita na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, quedecretou o encerramento da recuperação judicial das empresas SCHUMANNMOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ:02158816000173 e SCHUMANNLOG TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL, CNPJ: 10882031000177, nos termos dos documentos 8027656 e8027668, do parecer 8028015 e da decisão 8028097 que acompanham estacircular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Circular CGJ 84 (8028120) SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0016367-26.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de encerramento da recuperaçãojudicial das empresas SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL e SCHUMANNLOG TRANSPORTES LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (8027656 e8027668), do parecer (8028015) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0016367-26.2024.8.24.0710 8028097v2
Decisão 8028097 SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0016367-26.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de encerramento da recuperaçãojudicial das empresas SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL e SCHUMANNLOG TRANSPORTES LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310056281753 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Concórdia (8027656), com cópia da decisão proferida nos autosn. 0312475-90.2015.8.24.0018/SC, que decretou o encerramento darecuperação judicial das empresas SCHUMANN MOVEIS EELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ:02158816000173 e SCHUMANNLOG TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL, CNPJ: 10882031000177 (8027668)
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(8027656 e 8027668), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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Parecer 8028015 SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 4
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Data: 15/03/2024 18:46:20
Remetente:
Sabrina Favero
Concórdia - Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais
TJSC
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Comunica encerramento de RJ autos 03124759020158240018
Ofício n. 310056281753 - Concórdia - Vara Reg. de Falências e Recup. Judiciais e Extrajudiciais (8027656) SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 5
15/03/2024, 18:45 :: 310056281753 - eproc - ::
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Travessa Silvio Roman, 45 - Bairro: Salete - CEP: 89700-316 - Fone: (49)3521-8687 - www.tjsc.jus.br - Email:
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0312475-90.2015.8.24.0018/SC
OFÍCIO Nº 310056281753
DESTINATÁRIO: Corregedora-Geral de Justiça de Santa Catarina
Expediente encaminhado por malote digital.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça,
Tenho a honra de comparecer perante Vossa Excelência para encaminhar cópiada decisão proferida nos autos epigrafados, a qual ENCERROU a Recuperação Judicialde SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAOJUDICIAL, CNPJ: 02158816000173 e SCHUMANNLOG TRANSPORTES LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 10882031000177, a fim de que sejam cientificadosos juízos deste Estado.
Aproveito o ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.
Concórdia (SC), data da assinatura digital.
Documento eletrônico assinado por ALINE MENDES DE GODOY, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III,da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereçoeletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, medianteo preenchimento do código verificador 310056281753v2 e do código CRC d7e6e47f.
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0312475-90.2015.8.24.0018 310056281753 .V2
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Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarcade Concórdia
Ofício n. 310056281753 - Concórdia - Vara Reg. de Falências e Recup. Judiciais e Extrajudiciais (8027656) SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 6
15/03/2024, 18:45 :: 310056281753 - eproc - ::
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=arvore_documento_listar&txtNumProcesso=03124759020158240018&hash=b95a1c162d… 2/2Ofício n. 310056281753 - Concórdia - Vara Reg. de Falências e Recup. Judiciais e Extrajudiciais (8027656) SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 7
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Sabrina Favero
Concórdia - Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais
TJSC
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Comunica encerramento de RJ autos 03124759020158240018
Decisão (Cópia) - Autos n. 0312475-90.2015.8.24.0018/SC (8027668) SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 8
15/03/2024, 18:45 3278 - SENT1
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0312475-90.2015.8.24.0018/SC
AUTOR: SCHUMANNLOG TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AUTOR: SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SENTENÇA
I - DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, embasado na Lei n.º 11.101/2005, movido por SchumannMóveis e Eletrodomésticos Ltda e Schumannlog Transportes Ltda, tendo seu processamento sido deferido em 26de novembro de 2015, tendo sido nomeado a sociedade Hanauer, Parizotto & Silva Advogados comoadministradora judicial (ev. 1514.3, págs. 18/32).
Na decisão ao ev. 1544.1, págs. 01/13, foi(ram): 1) determinada a retificação do quadro de credores;2) indeferidos os pedidos formulados às págs. 3.808/3.811 e 3.906/3.910; 3) indeferidos os pedidos dereconsideração formulados às págs. 3.821/3.822 e 3.821/3.822; 4) determinada a intimação das partes sobre asdatas da perícia designada às págs. 3.950/3.951; 5) determinada a publicação do edital; 6) indeferido o pedido dealienação de bens às págs. 3.977/4.006; 7) convocada a assembleia geral de credores.
Ao ev. 1545.1, págs. 01/04, foi(ram): 1) indeferidos os pedidos formulados por Banco Safra S/A eBanco Votorantim S/A às págs. 4.069/4.088 e 4.090/4.108; 2) indeferido o pedido de reconsideração formulado àspágs. 4.057/4.058; 3) indeferido o pedido formulado às págs. 4.165/4.167 e determinada a intimação do BancoSafra S/A para se manifestar quanto à situação alegada; 4) homologado o quadro-geral de credores.
Na decisão do ev. 1545.2, págs. 39/40, foi(ram): 1) determinada a intimação das empresasrecuperandas para se manifestarem ao peticionado às págs. 4.307/4.320; 2) mantido o já decidido às págs.4.232/4.235; 3) determinado o desentranhamento da petição apresentada pela empresa Chapecoense Comércio deBaterias Ltda.
Ao ev. 1546.1, págs. 163/169, foi(ram): 1) determinada a intimação do Administrador Judicial para,no prazo de 10 dias, se manifestar quanto ao pedido deduzido às págs. 4.307/4.320, tal como já determinado (pág.4.346); 2) rejeitada liminarmente a impugnação às 4.430/4.431; 3) determinado que o stay period vigore até arealização (ou seja, o término) da assembleia-geral de credores (2.ª convocação), tal como decidido às págs. 3.559-3.562; 4) determinada a intimação das partes para manifestação, no prazo de 30 dias, sobre os laudos periciaisreferenciados às págs. 4.417/4.429; 5) deferido o pedido às págs. 4.420/4.421, e majorados os honorários docontador para R$ 27.000,00; 6) determinado o desentranhamento das peças às págs. 4.443/4.460; 7) mantida adecisão às págs. 4.232/4.235; 8) autorizado o credenciamento de novos mandatários ou procuradores paraparticipação na continuação da assembleia-geral de credores.
Na decisão ao ev. 1547.1, págs. 59/61, foi(ram): 1) indeferido o pedido de convolação da recuperaçãojudicial em falência formulado às págs. 4.307/4.320; 2) determinado que as empresas recuperandas apresentemsuas contas demonstrativas mensais de acordo com os documentos elencados pelo Administrador Judicial, noúltimo parágrafo da petição à pág. 4.616; 3) determinado o desentranhamento da petição à pág. 4.574.
Ao ev. 1547.1, pág. 210, foi determinada a intimação das recuperandas para, no prazo de 10 dias,juntarem os documentos mencionados no art. 57 da Lei n.º 11.101/2005.
Na decisão do ev. 1548.1, págs. 149/161, foi(ram): 1) determinada a reorganização dos autos físicos;2) dispensada a apresentação de certidões negativas de débitos tributários; 3) determinada intimação doAdministrador Judicial para juntar aos autos o texto consolidado do plano de recuperação judicial aprovado emassembleia-geral de credores; 4) homologado o plano de recuperação judicial; 5) concedida a recuperaçãojudicial; 5) determinada a cientificação dos credores e o Administrador Judicial acerca do contido às págs. 4.679-4.682; 6) mantida a decisão às págs. 4.669-4.671.
Ao ev. 1550.1, págs. 87/105, foi(ram): 1) determinada a intimação dos credores para devolução devalores retidos; 2) determinada a intimação do perito para manifestação em 15 dias quanto ao parecer do assistentetécnico do Banco do Brasil S/A e eventual retificação ou manutenção das suas conclusões; 3) determinada aexpedição de ofício ao Ministério Público para a apuração de crime falimentar; 4) declarada a incidência de multano valor de 10% sobre as quantias retidas indevidamente por cada banco; 5) condenado o(a)(s) Banco Safra S/A aopagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no valor de 5% do valor da causa; 6) mantida adecisão às pgs. 4.941-4.953 por seus próprios fundamentos; 7) indeferido os pedidos de destituição doAdministrador Judicial e notificação da recuperanda formulados às pgs. 5.124-5.129; 8) determinada a intimação
Decisão (Cópia) - Autos n. 0312475-90.2015.8.24.0018/SC (8027668) SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 9
15/03/2024, 18:45 3278 - SENT1
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do Administrador Judicial para apresentar os relatórios conforme art. 22, II, "c", da Lei n.º 11.101/2005; 9)determinada a cientificação dos MM. Juízes do Trabalho de Chapecó de que, após apurado o montante devido, ashabilitações de crédito na presente ação de recuperação judicial devem observar o procedimento comum previstono Código de Processo Civil; 10) determinada a intimação do Administrador Judicial para ciência quanto ao teor dadecisão proferida nos autos de agravo de instrumento n. 4012681-32.2016.8.24.0018.
Na decisão ao ev. 1554.2, págs. 30/45, foi(ram): 1) determinada a intimação da parte devedora,pessoalmente e por seu procurador, para cumprimento do item "II" do dispositivo da decisão às págs. 4.669/4.671no prazo de 30 dias; 2) indeferidos os pedidos de reconsideração às págs. 5.475/5.476, 5.693/5.697 e 5.728/5.729;3) indeferido o pedido às págs. 5.479/5.484; 4) deferido o pedido de alienação de bens formulado pela partedevedora às págs. 5.834/5.837; 5) revogada a decisão às págs. 5.253/5.271 no que toca às determinações dedevolução de valores, imposição de multa e expedição de ofício ao Ministério Público, no que se refere ao BancoSafra S/A; 6) mantida as demais disposições da decisão às págs. 5.253/5.271; 7) deferido o pedido à pág. 5.946 edeterminado a retificação da titularidade dos créditos representados pelas cédulas n(s). 3496136, 3563644,3618303, 3660280, 3693785 e 3733195 para que passe a constar como credor o Fundo de Investimento emDireitos Creditórios Não Padronizados Invista Fornecedores MB; 8) determinada a intimação, pessoal e por seuprocurador, de Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 30 dias, devolva os valores retidos indevidamente na(s)conta(s) recuperanda Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda. (R$ 828.034,57); 9) determinada a expedição deofício ao Ministério Público para a apuração de crime falimentar (Lei n.º 11.101/2005, art. 173) por representantedo Banco do Brasil S/A; 10) declarada a incidência de multa no valor de 10% sobre as quantias retidasindevidamente pelo Banco do Brasil S/A; 11) indeferido o pedido de majoração de honorários periciais formuladoà pg. 1.056 do volume específico para a perícia realizada com o Banco do Brasil S/A; 12) solicitado ao Juízo deDireito da 1ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha/RS, para que em resposta ao ofício à pág. 5.474, repasseinformação a respeito do término do prazo de suspensão de ações contra a parte devedora (término da assembleia)e da aprovação do plano de recuperação judicial; 13) determinada a expedição de alvarás dos valores depositadosàs págs. 5.754 e 5.757/5.758; 14) determinado o cumprimento na íntegra da decisão às págs. 5.253/5.271 notocante aos itens I, II e III, à exceção dos dispositivos atinentes ao Banco Semear S/A e Banco Daycoval S/A, osquais estão suspensos por força de decisões proferidas nos autos de mandado de segurança n. 4012860-11.2018.8.24.0900 (págs. 5.772/5.809) e de agravo de instrumento n. 4012578-54.2018.8.24.0018 (págs.5.900/5.905); 15) determinada a intimação do Administrador Judicial para ciência a respeito da petição às págs.5.931/5.932.
Ao ev. 1556.1, págs. 01/03, foi(ram): 1) indeferidos os pedidos de reconsideração às págs.6.321/6.322 (Banco Safra S/A) e 6.377; 2) determinado o cumprimento dos itens II e III às págs. 5.269/5.270relativamente ao Banco Santander S/A.
Na sentença ao ev. 1556.1, págs. 04/06, foi(ram): 1) conhecido o recurso; 2) acolhidoaos embargos declaratórios para suspender o cumprimento do item 06 à pág. 5.269.
Ao ev. 1558.1, págs. 193/202, foi(ram): 1) não conhecido dos pedidos às págs. 5.870/5.872 e5.910/5.911; 2) autorizada eventual medida de busca e apreensão sobre os bens descritos às págs. 3.809/3.810; 3)indeferido o pedido às págs. 6.092/6.097; 4) mantida as decisões às págs. 5.253/5.271 e 6.400/6.402; 5)determinada a expedição de resposta ao ofício à pág. 6.714.
Na decisão do ev. 1559.1, págs. 185/186, foi(ram): 1) autorizada a recuperanda Schumann Móveis eEletrodomésticos a dar o bem imóvel descrito às págs. 7.061/7.063 como garantia da execução fiscal n. 5001818-23.2015.4.04.7211; 2) mantida a decisão às págs. 6.990/6.999 por seus fundamentos.
Ao ev. 1564.1, págs. 168/180, foi(ram): 1) indeferidos os pedidos de substituição da titularidade decréditos formulados às págs. 7.197/7.198 e 7.203/7.204; 2) determinada a cientificação o(a) MM(a). Juiz(a) da 4ªVara do Trabalho de Joinville de que, após apurado o montante devido, as habilitações de crédito devem observar oprocedimento comum previsto no Código de Processo Civil; 3) autorizada a expedição de ofício nos moldes dodispositivo "II" acima quando se verificar nova comunicação oriunda da Justiça do Trabalho a respeito dahabilitação/existência de crédito trabalhista; 4) indeferido os pedidos às págs. 7.338/7.340; 5) deferido em parte ospedidos à pág. 7.350 para autorizar o arquivamento da 53ª alteração contratual; 6) determinada a intimação da partedevedora, pessoalmente e por seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, responda aos questionamentosformulados pelo Administrador Judicial à pág. 7.414, item "a"; 7) determinado para que oficie-se ao MM(a).Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, relativamente à constrição efetivada nos autos deexecução n. 1028158-15.2018.8.26.0100 pela decisão cuja cópia está à pág. 7.459/7.461, metade do valor total sejaliberado à parte credora e a metade restante seja devolvida à parte devedora; 8) determinado para que oficie-se ao MM(a). Juiz(a) da 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, relativamente à constrição efetivada nosautos de cumprimento provisório de sentença n. 0036406-84.2018.8.24.0018 pela decisão cuja cópia está às págs.7.685/7.686; 9) indeferidos os pedidos "2" e "3" à pág. 8.133.
No ev. 1566.1, págs. 20/24, foi(ram): 1) não conhecido do pedido de habilitação de crédito formuladoà pág. 8.205; 2) deferido o pedido à pág. 8.249 e determinada a retificação da titularidade dos créditosrepresentados pela nota fiscal n. 26.598 e pelo contrato de empréstimo 40/LENDING268025.9 para que passe aconstar como credor a pessoa jurídica Recover Fomento Mercantil Ltda. ME; 3) conhecidos e acolhido osembargos de declaração às págs. 8.260/8.267 para que na primeira frase constante à pág. 8.150 e no item "VI" àpág. 8.156, onde consta "item 'a'", passe a constar "item 'c'"; 4) deferido o pedido às págs. 8.268/8.271 paraautorizar o arquivamento da 53ª alteração contratual; 5) mantida a decisão às págs. 8.145/8.157 por seusfundamentos.
Decisão (Cópia) - Autos n. 0312475-90.2015.8.24.0018/SC (8027668) SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 10
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Ao ev. 1567.1, págs. 80/81, foi deferido o pedido às págs. 8.447/8.461 e autorizada a suspensão deprotestos e registros em cadastros de inadimplentes relativos à dívida existente na data do pedido de recuperaçãojudicial (10-11-2015).
Na decisão ao ev. 1568.1, págs. 26/30, foi determinado para que se oficiasse ao MM(a). Juiz(a) deDireito da 35ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, relativamente à constrição efetivada nos autos de execuçãon. 1002426-32.2018.8.26.0100 por meio da decisão cuja cópia está às págs. 8.699/8.700, 20% do valor total sejaliberado à parte credora e 80% dessa quantia seja devolvida à parte devedora.
A União (ev. 1583.1) informou o débito da recuperanda, inscrito em dívida ativa no valor de R$25.307.635,30. Requereu: 1) sua inclusão como terceira interessada; 2) que este Juízo se manifeste acerca danecessidade de manutenção da regularidade fiscal, como condição para a concessão e continuidade da recuperaçãojudicial.
Daiane dos Santos Pinno (ev. 1597.1) informou ser credora da recuperanda no valor de R$ 9.084,20 erequereu a habilitação de seu crédito.
Posto Presidente Ltda. (ev. 1599.1) informou ser credora da recuperanda no valor de R$ 102.329,22 erequereu a habilitação de seu crédito.
Neide Nunes Pereira (ev. 1606.2) informou ser credora da recuperanda e requereu a habilitação de seucrédito.
A parte devedora (ev. 1616.1) informou que foram constritos valores em suas contas bancárias pordeterminação do Juízo de Direito no qual tramitam os autos n. 1028158- 15.2018.8.26.0100, requerendo odesbloqueio das quantias.
A decisão do ev. 1618.1, determinou a intimação do administrador judicial para que, no prazo de 72horas, se manifestasse a respeito da petição e documentos ao ev. 1616.1 .
O administrador judicial (ev. 1622.1) requereu a expedição de ordem para liberação de 95% do valorbloqueado.
Na decisão ao ev. 1624.1, foi(ram): 1) determinada a expedição de ofício ao MM(a). Juiz(a) deDireito da 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, com solicitação de que, relativamente à constriçãoefetivada nos autos n. 1028158-15.2018.8.26.0100, proceda à liberação de R$ 2.192.505,72 em favor da devedora,autorizada a manutenção do bloqueio sobre o valor restante; 2) não conhecidos os pedidos formulados aos evs.1597.2, 1599.1 e 1606.2; 3) determinada a intimação das recuperandas e do administrador judicial paramanifestação a respeito do pedido ao ev. 1583.1.
Ao ev. 1815.1, o Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão solicitou "que o Juízo Universalpromova os atos de execução pertinentes, transferindo a este Juízo o valor para quitação desta execução ou indiquea este Juízo os bens penhorados que possam ser constritos".
O Tribunal ad quem (ev. 1824.2) manteve a decisão do ev. 1564.1, págs. 168/180.
A parte devedora (ev. 1829.1) alegou: 1) aguardará o julgamento do recurso especial interposto emrelação à impugnação de crédito apresentada pelo credor Banco Daycoval para dar início ao cumprimento do planode recuperação judicial quanto a este credor; 2) conforme reconhecido pelo Órgão Judiciário, o credor BancoSemear reteve indevidamente R$ 1.217.294,80 de suas contas; 3) até o momento, o valor não foi restituído; 4) essevalor deve ser abatido das parcelas a serem pagas ao credor; 5) por seu turno, o credor Select Importação eDistribuição Ltda. foi habilitado no valor de R$ 526.241,31 e, segundo as condições do plano aprovado, esse valorserá pago pela importância de R$ 78.936,20 em 120 parcelas; 6) comprou novos produtos desse credor, o qualindevidamente deixou de entregar as mercadorias como uma forma de compensação pelo débito; 7) a questão estásob jurisdição nos autos n. 5009524-54.2020.8.24.0045. Requereu: 1) quanto ao credor Banco Semear: a) sejadeterminado o abatimento da primeira e segunda parcela dos valores retidos; b) a devolução do valorremanescente; c) a intimação do credor para informar os dados bancários para pagamento; 2) seja reconhecido quenada se deve ao credor Select Importação e Distribuição Ltda.
A parte devedora (ev. 1869.1) alegou: 1) os credores Banco Itaú, Banco Bradesco e G2 Recuperadorade Crédito comunicaram a quitação integral do débito mediante acordo; 2) a decisão que excluiu os créditos doBanco Safra transitou em julgado.
Chapecoense Comércio de Baterias Ltda. (ev. 1871.1) alegou: 1) a Distribuidora Catarinense deAcumuladores Ltda. era credora de R$ 462.199,06; 2) houve a cisão dessa empresa e o crédito restou incorporadoem seu patrimônio; 3) deve ocorrer a substituição processual. Requereu: 1) seja reconhecida sua legitimidade parafigurar como credora; 2) a substituição processual.
O administrador judicial (ev. 1872.1) alegou: 1) não identificou os pagamentos em favor do credorBanco Santander; 2) a questão atinente ao credor Banco Daycoval não deve ser tratada nestes autos, porquanto nãohouve efeito suspensivo em relação à decisão proferida nos autos n. 4009752-89.2017.8.24.0000; 3) os valores queseriam devidos a Select Importação e Distribuição devem ser depositados nos autos até que sobrevenha decisão noprocesso n. 5009524.54-2020.8.24.0045; 4) no que tange ao Banco Semear, a decisão proferida no mandado desegurança n. 4012860-11.2018.8.24.0900, já transitado em julgado, determinou a exclusão do crédito; 5) concorda
Decisão (Cópia) - Autos n. 0312475-90.2015.8.24.0018/SC (8027668) SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 11
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com as justificativas ao ev. 1869.1 . Requereu: 1) a intimação do credor Banco Santander para se manifestar sobre aquitação dos créditos; 2) a intimação dos credores Banco Daycoval, Banco Semear e Select Importação eDistribuição para que sejam cientificados das razões expostas pelas recuperandas; 3) subsidiariamente: a) concordacom o não pagamento nos termos do plano ao credor Daycoval; b) sejam depositados nestes autos os valoresdevidos ao Credor Select Importação e Distribuição; c) a exclusão dos créditos mencionados na petição ao ev.1869.1 .
Na decisão ao ev. 1892.1, foi(ram): 1) deferido o pedido "a" ao ev. 1583.1 e determinada a habilitaçãoda União como interessada e o cadastramento do seu procurador para receber intimações; 2) indefiro o pedido "b"ao ev. 1583.1 ; 3) determinada a expedição de ofício ao Meritíssimo Juiz da 1.ª Vara do Trabalho de FranciscoBeltrão, em resposta à comunicação ao ev. 1815.1 , com a informação de que os bens oferecidos à penhora noâmbito do processo n. 0000149-67.2019.5.09.0094 (50 unidades de sofás) não são essenciais a este processo derecuperação judicial; 4) indeferidos os pedidos "a" e "b" ao ev. 1829.1 ; 5) declarada a quitação dos créditos detitularidade de Banco Itau e Recover Fomento Mercantil (ev. 1585.1 e 1851.1); 6) determinada a intimação da partedevedora, pessoalmente e por seu procurador, para que esclareça e saneie a irregularidade apontada peloadministrador judicial no item "a" dos pedidos ao ev. 1872.1 mediante a juntada de comprovantes de pagamentodas parcelas vencidas relativas ao credor Banco Santander, no prazo de 15 dias, sob pena de convolação darecuperação judicial em falência; 7) indeferido o pedido ao ev. 1871.1 .
Ao ev. 2037.1, foi certificada a intimação pessoal da devedora a respeito da decisão ao ev. 1892.1.
O Tribunal ad quem (ev. 2.076; autos n. 4015390-06.2017.8.24.0000/TJSC) negou provimento aoagravo de instrumento contra decisão que vedou a retirada de bens de capital essenciais ao devedor.
O Tribunal ad quem (ev. 2.078; autos n. 4005156-96.2016.8.24.0000/TJSC) negou provimento aoagravo de instrumento contra decisão que prorrogou o stay period.
A parte devedora (ev. 2079.1) alegou: 1) o crédito antes pertencente ao Banco Santander foi por estecedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizado Invista Fornecedores MB; 2) o própriocredor informou, ao ev. 2073.1, a quitação total do débito.
A parte devedora (ev. 2094.1) requereu a juntada de documentos e a reconsideração da decisão ao ev.1892.1 quanto ao credor Select Importação e Distribuição.
A parte devedora (ev. 2113.1 e 2121.1) requereu a juntada de documentos para subsidiar amanifestação ao ev. 2079.1.
O administrador judicial (ev. 2122.1) requereu: 1) sejam as devedoras intimadas a realizar o depósitoem juízo dos valores relativos à cédula de crédito n. 271.288.341, de titularidade de Banco Santander; 2) acontinuidade dos pagamentos devidos ao credor Select Importação e Distribuição.
Ao ev. 2124.1, Daniel Antonio Ribeiro requereu "seja efetuado a retenção de valores para pagamentodos créditos trabalhistas preferenciais".
Na decisão ao ev. 2126.1, foi(ram): 1) determinada a intimação da parte devedora, pessoalmente e porseu procurador, para que, no prazo de 60 dias, comprove o adimplemento do crédito decorrente da cédulan. 271.288.341 de acordo com as disposições do plano de recuperação judicial, sob pena de convolação darecuperação judicial em falência (Lei n.º 11.101/2005, art. 73, IV); 2) determinada a intimação da parte devedora,pessoalmente e por seu procurador, para que, cumpra o que foi solicitado pelo administrador judicial ao ev. 2122.1,pág. 05, item "b"; 3) não conhecido do pedido ao ev. 2124.1.
O administrador judicial (ev. 2132.1) apresentou relatório das atividades da devedora.
A recuperanda foi intimada pessoalmente acerca da decisão ao ev. 2126.1 (ev. 2137.1).
A recuperanda aduziu (ev. 2138.1): 1) desde o dia 10-08-2022, suas contas bancárias estão a sofrerconstrições via SISBAJUD, em virtude de ordem judicial proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de SãoPaulo/SP nos autos da ação de execução n. 1028158‐15.2018.8.26.0100; 2) embora o magistrado daquele Juízotenha determinado o bloqueio da diferença, que consistia no valor de R$ 4.137.577,61, foi lançada nova ordem debloqueio no valor de R$16.487.820,07 e, posteriormente, foi lançada a nova ordem no valor correto de R$4.137.577,61; 3) resulta bloqueio parcial no valor de R$962.925,86 até o momento; 4) possui um total de R$27.147.889,00 de despesas já contratadas para pagar no decorrer deste mês; 5) possui um prejuízo acumulado deR$ 36.118.908,68; 6) os pagamentos do Plano de Recuperação Judicial deverão ser realizados no dia 13 de cadamês; 7) o inadimplemento de qualquer prestação implicará em pedidos de credores pela convolação darecuperação judicial em falência; 8) está com as contas totalmente bloqueadas e se o bloqueio se mantiver, estasassim permanecerão por 30 dias, o que impossibilitará o adimplemento de suas obrigações e o cumprimento doplano de recuperação judicial; 9) na execução mencionada, o lá exequente, Banco Safra, indicou doze imóveis àpenhora, o que foi oportunamente deferido; 10) a penhora via SISBAJUD se revela manifestamente excessiva.Requereu seja determinado o imediato desbloqueio da totalidade dos valores bloqueados nos autos da execução detítulo extrajudicial n. 1028158‐15.2018.8.26.0100, bem como a suspensão da ordem de bloqueio e a abstenção derealização de quaisquer outros atos que importem em constrição ou expropriação de seu patrimônio.
Decisão (Cópia) - Autos n. 0312475-90.2015.8.24.0018/SC (8027668) SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 12
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Na decisão ao ev. 2141.1, foi determinada a intimação do Administrador Judicial para se manifestaracerca do pleito formulado ao ev. 2138.1 .
O Administrador Judicial aduziu (ev. 2144.1): 1) a primeira ordem de bloqueio exarada pelo JuízoPaulista, no valor de R$ 17.378.964,50, se mostrou equivocada, de modo que foi determinado o competente ajuste,para que a constrição fosse limitada a R$ 4.137.577,61; 2) independentemente dos valores apontados, o bloqueionas contas bancárias da recuperanda, naqueles termos, terá significativo impacto em suas atividades, de modo apoder inviabilizar o fluxo natural da atividade empresária, por se tratar de ramo com constante circulação devalores e vultuosos pagamentos; 3) não é a primeira vez que tal fato ocorre relativo ao mesmo crédito, já que emsetembro de 2021 situação semelhante aconteceu, naqueles autos, quando também foi necessária a intervençãodesse Juízo; 4) há, naqueles autos, penhora de 12 imóveis de propriedade da recuperanda e do sócio avalista(também executado), o que por si só gera uma garantia à lá exequente, enquanto não se encerra o litígio sobre oscorretos valores devidos; 5) os valores bloqueados e a constante ameaça de novos bloqueios (especialmente namodalidade de repetição programada e reiterada), denotam severa dificuldade de a recuperanda poder exercerregular e corretamente suas atividades, seja no cumprimento de obrigações do plano de recuperação judicial, sejano pagamento de demais deveres como aluguéis, folhas de pagamento, reposição de estoques etc.; 6) se amanutenção da ordem de bloqueio ocorrer, especialmente na modalidade de repetição programada, haverá inegávelprejuízo, bem como risco considerável à continuidade das atividades da recuperanda; 7) em que pese os númerosaventados pela recuperanda nos balanços e demonstrações financeiras do início de 2021 tenham se mostradopositivos, é inegável que o setor de atividade desta está a sofrer demasiadamente com os reflexos da inflação e dacrise econômica, de modo que vem apresentando números preocupantes, principalmente a partir do primeirosemestre de 2022; 8) é oportuno destacar que a empresa não está a apresentar suas demonstrações financeiras naforma determinada pelo Juízo, ponto a ser cumprido regularmente, até para que se acompanhe efetivamente suasituação. Requereu: 1) seja determinada, pelo prazo de 90 dias, a suspensão de toda e qualquer restrição e bloqueiode valores relativos aos autos n. 1028158-15.2018.8.26.0100; 2) a adoção de esforços junto ao banco exequente,pela recuperanda, para a realização de composição dos valores devidos, a fim de que sejam evitados novosbloqueios de valores de tal porte (sobretudo pela característica da extraconcursalidade), com a inclusão doAdministrador Judicial, se entender necessário, para auxiliar na mediação.
A recuperanda aduziu (ev. 2147.1): 1) ocorreram novos bloqueios em suas contas; 2) até o momento,as constrições recaem sobre o valor total de R$3.027.931,94. Requereu a apreciação dos pedidos formulados aosev. 2138.1 e 2140.1, a fim de que seja determinado(a): 1) o desbloqueio da totalidade dos valores bloqueados; 2) asuspensão da ordem de bloqueio; 3) a abstenção de realização de quaisquer outros atos que importem emconstrição ou expropriação de seu patrimônio.
Na decisão ao ev. 2148.1, foi: 1) determinada a expedição de ofício ao MM(a). Juiz(a) de Direito dada 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, com solicitação de que, relativamente à constriçãoefetivada nos autos n. 1028158-15.2018.8.26.0100: a) proceda à imediata liberação em favor da devedorade todos os valores constritos por meio do SISBAJUD; b) cesse imediatamente, caso vigente, a atual ordem debloqueio de ativos financeiros com repetição programada; 2) determinado que a devedora se manifestasse arespeito do pedido ao ev. 2144.1 , pág. 05 (emprego de diligência para a realização de composição dos valoresdevidos junto ao credor extraconcursal - Banco Safra).
Ao ev. 2151.1, foi expedido o ofício determinado na decisão ao ev. 2148.1 .
A parte devedora (ev. 2161.1) requereu prazo para comprovar diligências de acordo com o BancoSafra.
A parte devedora (ev. 2167.1) alegou: 1) o débito relativo ao contrato n. 271.288.341 era de R$1.457.404,67; 2) conforme disposições do plano de recuperação aprovado, agora o valor desse débito é R$218.640,70, pagos em 120 parcelas; 3) deposita em juízo o valor de R$ 22.306,56, relativamente aos meses denovembro de 2021 a setembro de 2022. Requereu autorização para depósito em subconta vinculada aos autos até otrânsito em julgado da ação n. 5000684-89.2016.8.21.0009.
A parte devedora (ev. 2198.1) requereu a juntada de comprovantes de pagamento relativamente aocredor Select Importação e Distribuição Ltda.
Ao ev. 2201.1, foi certificado(a): 1) a tempestividade da manifestação ao ev. 2167.1 ; 2) o aporte dosvalores depositados ao ev. 2198.1 ; 3) a ausência de manifestação da recuperanda quanto ao determinado ao ev.2148.1 .
O administrador judicial (ev. 2263.1) requereu: 1) que a parte devedora continue a depositar em juízoos valores relativos aos credores Banco Santander e Select Importação e Distribuição; 2) a intimação da devedorapara cumprimento do determinado ao ev. 2148.1 .
A devedora (ev. 2266.1) informou que está em tratativas de acordo com o Banco Safra.
A parte devedora (ev. 2267.1) requereu a juntada de comprovantes de pagamento relativamente aocredor Select Importação e Distribuição Ltda.
Ao ev. 2298.1, sobreveio ofício do Juízo Trabalhista da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR comsolicitação de registro de penhora de direito pleiteado em juízo.
Decisão (Cópia) - Autos n. 0312475-90.2015.8.24.0018/SC (8027668) SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 13
15/03/2024, 18:45 3278 - SENT1
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Ao ev. 2299.1, foi suscitada dúvida acerca do ofício ao ev. 2298.1.
Na decisão ao ev. 2302.1, foi(ram): 1) declaradas cumpridas as ordens judiciais exaradas nas decisõesaos evs. 2126.1 (dispositivos 1 e 2) e 2141.1 (dispositivo 2); 2) indeferido o pedido de depósito nos autos dovalor crédito decorrente da cédula n. 271.288.341, em favor do Banco Santander, até o trânsito em julgado da açãon. 5000684-89.2016.8.21.0009 (ev. 2167.1 ); 3) determinada a transferência dos valores depositados pelarecuperanda e certificados ao ev. 2299.1 à disposição do Órgão Judiciário subscritor do ofício ao ev. 2298.1 ; 4)determinada a cientificação do Órgão Judiciário subscritor do ofício ao ev. 2298.1 acerca da decisão e docertificado ao ev. 2299.1 .
A parte devedora (ev. 2512.1) alegou: 1) a recente crise experimentada pela varejista LojasAmericanas causou impacto negativo em todo o setor, no qual está inserida desde 1997; 2) por tal motivo,a Flowinvest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, empresa com a qual havia pactuado contrato decessão de recebíveis, passou a exigir garantias adicionais como condição para a manutenção do pacto do qualdepende para a manutenção do seu caixa. Requereu a autorização judicial para dar em garantia: 1) o imóvelmatriculado sob n. 8.720, do CRI da Comarca de Abelardo Luz/SC; 2) parte do imóvel matriculado sob. n. 21.507,do CRI da Comarca de Erechim/RS.
O administrador judicial (ev. 2538.1) concordou com o pedido formulado ao ev. 2512.1 .
Na decisão ao ev. 2571.1, foi deferido o pedido ao ev. 2512.1 e autorizada a parte devedora a dar emgarantia os imóveis descritos nas certidões de matrícula ao ev. 2512.1 , docs. 03/04, em favor de Flowinvest Fundode Investimento em Direitos Creditórios.
Ao ev. 2792.1, foram juntadas cópias de decisões proferidas no incidente de impugnação à habilitaçãode crédito aforado por Banco Daycoval S/A.
Ao ev. 2794.1, foi juntada cópia da decisão proferida no agravo de instrumento n. 1001262-66.2016.8.24.0000/TJSC, por meio do qual foi mantida a decisão inicial no que tange à proibição de retirada dosbens de capital essenciais à atividade da devedora.
A parte devedora (ev. 2830.1) alegou que a alteração no art. 61 da Lei n.º 11.101/2005, promovidapela Lei n.º 14.112/2020, permite o imediato encerramento da recuperação judicial. Requereu o encerramento doprocesso.
Ao ev. 2832.1, foi juntada cópia da decisão proferida no agravo de instrumento n. 4015390-06.2017.8.24.0000/TJSC, por meio do qual foi mantida a decisão que homologou o quadro-geral de credores.
O administrador judicial (ev. 2908.1) requereu o indeferimento do pedido ao ev. 2830.1 , opinandopelo prosseguimento do feito até 14 de novembro de 2023.
A decisão do ev. 2935.1 indeferiu o pedido das devedoras de encerramento do processo (ev. 2830.1),uma vez que, embora tenha havido mudança na legislação, promovida pela Lei n º 14.112/2020, em três ocasiões oTribunal ad quem decidiu que a contagem do período de dois anos começaria somente após o decurso do maiorprazo de carência, não havendo possibilidade de aplicar a norma sob pena de desrespeito às decisões judiciais játransitadas em julgado e proferidas pela Superior Instância.
Ao ev. 3034.1, escoado o prazo de fiscalização, foi determinada a intimação das recuperandas e daadministradora judicial para manifestarem-se acerca da possibilidade de encerramento da recuperação judicial, bemcomo quanto aos valores depositados nos autos, além de determinar o saneamento do passivo tributário, aapresentação dos relatórios mensais da administração judicial e prestação de contas das devedoras em incidentespróprios e, ainda, que os pagamentos deverão ser realizados diretamente aos credores, dentre outras providências.
As devedoras, ao ev. 3248.1, requereram a declaração de cumprimento do plano e o consequenteencerramento do processo recuperacional, com o que consentiu a administração judicial ao ev. 3248.1.
É, no essencial, o relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Nos termos do art. 61 da Lei n.º 11.101/2005, o devedor permanecerá em recuperação judicial até quese cumpram as obrigações previstas no plano que se vencerem em até dois anos depois da concessãoda recuperação judicial.
Segundo o art. 63 do mesmo diploma, cumpridas as obrigações vencidas no prazo de dois anos, o juizdecretará por sentença o encerramento da recuperação judicial.
A presente recuperação judicial está em prazo de fiscalização desde a homologação do plano econcessão da recuperação judicial em 08 de novembro de 2017 (ev. 1548.1, pág. 149/161), portanto, há quase 07anos, tendo sido largamente superado o biênio legal fiscalizatório.
Decisão (Cópia) - Autos n. 0312475-90.2015.8.24.0018/SC (8027668) SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 14
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Ademais, da análise dos autos, verifica-se que foram cumpridas todas as obrigações previstas noPlano de Recuperação Judicial que se venceriam até dois anos depois da concessão, conforme a manifestação doadministrador judicial do ev. 3250.1.
Logo, é possível encerrar a presente recuperação judicial.
A esse respeito, o texto legal (Lei n. 11.101/2005) dispõe que:
"Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção dodevedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstasno plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial,independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigaçãoprevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 destaLei.
§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condiçõesoriginalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atosvalidamente praticados no âmbito da recuperação judicial." (sic) (grifei)
"Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juizdecretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar aquitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovaçãodo relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15(quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal doBrasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.
Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação doquadro-geral de credores" (sic) (grifei)
Importante registrar que a competência do juízo da recuperação para analisar eventualpleito constritivo vai até o encerramento da recuperação judicial (o que se dará nesta sentença). Logo, em caso deeventual dificuldade da empresa recuperanda quanto aos pagamentos futuros dos débitos, aplicável o disposto noart. 62 da Lei n. 11.101/05, in verbis:
"Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquerobrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execuçãoespecífica ou a falência com base no art. 94 desta Lei."
Sendo assim, pelos motivos expostos, há que ser encerrado o plano de recuperação judicial.
Aqueles que, não constando no plano e pretenderem postular em juízo as suas pretensões creditóriascontra a recuperanda, deverão retomar e/ou ingressar as execuções individuais, que devem seguir, comnormalidade, a marcha processual.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUEINDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.MÉRITO. MAQUINÁRIO PENHORADO. LEILÃO DESIGNADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO.INDEFERIMENTO. EMPRESA QUE ESTEVE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A QUAL JÁ FORADEVIDAMENTE ENCERRADA. CRÉDITO NÃO CONSTANTE DO PLANO. PRETENSÃO DEINCLUIR TAL CRÉDITO AQUELE PLANO OU, AO MENOS, SUJEITÁ-LO AO MODO DEPAGAMENTO DOS QUIROGRAFÁRIOS. PRETENSÃO SEM AMPARO LEGAL. FIMDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENCERRA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL,BEM COMO SÓ MANTÉM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CREDORES QUE SESUJEITARAM AQUELE PROCEDIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAIS QUE PODEM SERRETOMADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A execução individual decrédito existente ao tempo do ajuizamento do pleito de recuperação judicial não incluído no quadrogeral de credores, independentemente do motivo, porquanto a Lei lhe faculta habilitar o crédito (STJ,CC 114.952), não deve ser extinta, ao revés, deve ter prosseguimento apóso encerramento da recuperação judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,inclusive com a manutenção da expropriação de bens para a satisfação do crédito. RECURSO
Decisão (Cópia) - Autos n. 0312475-90.2015.8.24.0018/SC (8027668) SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 15
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IMPROVIDO." (TJSC. Processo: 4023034-97.2017.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Guilherme NunesBorn. Origem: Urussanga. Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Julgado em:23/08/2018)
Colhe-se, ainda, do corpo da decisão:
"Cumpridas essas formalidades, o Magistrado concederá a recuperação judicial nos casos em quenão houver objeção ao plano apresentado pela recuperando ou, mesmo com objeção, resolvida ounão, tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores, a exegese do artigo 58 da Lei deFalências. c) 3ª fase - Execução. Neste momento, o plano de recuperação judicial já foi devidamenteaprovado e homologado pelo Magistrado e a empresa em recuperação judicial passa por um períodode 2 anos, numa espécie de observação judicial, a fim de assegurar o adimplemento total daquelascondições aceitas. Escoado o prazo e cumprido o plano, o juiz decretará por sentençaseu encerramento, contudo, se não realizado corretamente, qualquer credor poderá requerer aexecução específica ou pugnar pela falência da empresa."
Ademais, o entendimento cristalizado e pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiçano sentido de que a expropriação de bens da recuperanda, sujeito ou não à demanda recuperacional, deve passarpelo crivo do juízo recuperacional, não será mais aplicável no âmbito deste juízo, em razão do encerramento dademanda.
As novas ações ajuizadas contra a recuperanda após o encerramento da recuperação seguirão asregras de competência, não mais existindo o juízo universal.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
A fixação da remuneração do administrador judicial deve observar a capacidade de pagamento dodevedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividadessemelhantes, forte no art. 24 da Lei n.º 11.101/05.
Em decisão proferida no ev. 1514.3, págs. 18/32 , a remuneração do administrador Judicial ficouassim definida:
Assim, considerando a ausência de manifestação em sentido contrário pela administração judicial,bem como que o profissional declarou estarem regulares os pagamentos de todos os credores (ev. 3250.1), não háqualquer deliberação a ser tomada nesse sentido.
Em arremate, há que ser dispensada a prestação de contas pelo administrador judicial, uma vez quenão atuou como gestor e, tampouco, ficou responsável pelo pagamento dos credores, o que o dispensa do encargo.
III - DO DISPOSITIVO.
Dessa forma, pelos argumentos expostos na presente decisão, DECLARO que o plano derecuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n.º11.101/2005 e, por consequência, DECRETO o encerramento da recuperação judicial das empresas SchumannMóveis e Eletrodomésticos Ltda e Schumannlog Transportes Ltda na forma do art. 63 da Lei n.º 11.101/2005.
INTIMO a administradora judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III, doart. 63, da LRJF, apresentar o relatório circunstanciado versando sobre a execuçãodo plano de recuperação judicial, bem como, com fundamento no art. 22, inciso I, alínea "m", da LRJF, respondereventuais ofícios pendentes anexados nos autos, informando acerca do encerramento da presente recuperaçãojudicial;
Nos termos do artigo 63, IV, da Lei n.º 11.101/2005, EXONERO o administrador judicial do encargoa partir da publicação desta sentença, salvo no que concerne à determinação acima e eventual manifestação emimpugnação de crédito pendente, até o seu julgamento definitivo.
APURE-SE o saldo de custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, inciso II, da Lei n.º11.101/2005).
Decisão (Cópia) - Autos n. 0312475-90.2015.8.24.0018/SC (8027668) SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 16
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OFICIEM-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasildo Ministério da Economia para as providências cabíveis, nos termos do inciso V, do art. 63, da Lei n.º11.101/2005.
AUTORIZO a exclusão da expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em todos os atos,contratos e documentos firmados pelas devedoras sujeitas ao procedimento de recuperação judicial, até entãoacrescida após o nome empresarial, na forma do art. 69 da LRJF.
Havendo valores depositados em juízo, após o pagamento de eventuais custasremanescentes, TRANSFIRAM-SE os valores em favor das recuperandas.
Conforme decisão do ev. 3034.1, REITERO que os pagamentos previstos no plano deverão serefetivados diretamente aos credores pelas recuperandas, não devendo ser realizados depósitos judiciais nos autos,visto que ausente previsão legal para tanto.
Com a presente sentença de encerramento, REVOGO as determinações de apresentação de certidõesnegativas de débitos tributários, bem como a apresentação dos relatórios mensais da administração judicial eprestação de contas das devedoras em incidentes próprios (ev. 3034.1), uma vez que já integralmente apresentadosnestes autos.
COMUNIQUE-SE a prolação do presente decisum no âmbito do recurso n.º 5049802-67.2022.8.24.0000/TJSC ainda pendente de julgamento definitivo.
INTIMEM-SE a recuperanda, os sócios, o administrador judicial, o Ministério Público, as FazendasPúblicas e os credores/interessados habilitados nos autos acerca do teor da presente decisão.
COMUNIQUE-SE à Corregedoria-Geral da Justiça acerca da presente sentença.
DEIXO de condenar a recuperanda em honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em queincabíveis na espécie.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
Documento eletrônico assinado por ALINE MENDES DE GODOY, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 dedezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttps://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador310056178335v94 e do código CRC 56ba9af9.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE MENDES DE GODOYData e Hora: 14/3/2024, às 14:44:56
0312475-90.2015.8.24.0018 310056178335 .V94
Decisão (Cópia) - Autos n. 0312475-90.2015.8.24.0018/SC (8027668) SEI 0016367-26.2024.8.24.0710 / pg. 17
Circular CGJ 84 (8028120)
Decisão 8028097
Parecer 8028015
Ofício n. 310056281753 - Concórdia - Vara Reg. de Falências e Recup. Judiciais e Extrajudiciais (8027656)
Decisão (Cópia) - Autos n. 0312475-90.2015.8.24.0018/SC (8027668)