PDF 0023683-90.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 129 DE 24 DE ABRIL DE 2024
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. SISTEMASAUXILIARES. ACESSO. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DENORMAS. PUBLICIDADE.- Inclui o § 4º no art. 900 do Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado de SantaCatarina.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0023683-90.2024.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeirograu acerca da publicação do Provimento CGJ n. 12/2024, que inclui o § 4º noart. 900 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado deSanta Catarina, para possibilitar, excepcionalmente o cadastro e acesso deservidores à disposição do Poder Judiciário, mediante autorização deseu superior hierárquico, nos Sistemas Auxiliares, nos termos do pareceracolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 129 (8146307) SEI 0023683-90.2024.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0023683-90.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Acesso Sistemas Auxiliares. Servidores Públicos à disposição destaCorte. Art. 900 CNCGJ. Informações. Alteração.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento autuado diante do requerimento
realizado pelo Conselho de Segurança Institucional (CSI), para concessão deacesso ao ROL - Sistema de Antecedentes Criminais da Corregedoriaaos servidores públicos, integrantes do mencionado órgão, à disposiçãodesta Corte. Com o deferimento do pedido (dec. 8137738), foi determinada arevisão da disposição contida no parágrafo 3º do art. 900 do Código deNormas desta Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:
§ 3º Fica expressamente vedada a habilitação e o acesso de estagiários,residentes judiciais, terceirizados e voluntários, ou de outro colaborador semvínculo empregatício no Poder Judiciário, aos Sistemas Auxiliares.
A alteração promovida pelo Provimento n. 23, de 31 de marçode 2023, teve por objetivo "barrar" a habilitação de colaboradores que nãotenham vínculo com o Poder Judiciário Catarinense, uma vez que nãoestariam sob o manto do Estatuto do Servidor Público e das demaislegislações correlatas, internas e externas, a fim de responder pelos atospraticados na utilização dos referidos Sistemas Auxiliares, seja nodesempenho das suas atribuições ou nas atividades do setor de lotação.
Com a autorização concedida, aos servidores públicos àdisposição do Conselho de Segurança Institucional, com vínculo aos seusórgãos de origem, para acesso ao ROL - Sistema de Antecedentes Criminaisda Corregedoria, o entendimento relacionado ao parágrafo 3º do art. 900 foimantido, excepcionados os servidores públicos à disposição, uma vez quepossuem vinculo empregatício estatal, diverso do Poder JudiciárioCatarinense, ao qual compete determinar a instauração de processo paraapuração de infração disciplinar, por ação ou omissão, que possacomprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e ahierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo dequalquer natureza à Administração. Os servidores públicos estaduaissão regidos pelo Estatuto do Servidor Púbico do Estado de Santa Catarina
Parecer 8145679 SEI 0023683-90.2024.8.24.0710 / pg. 2
(Lei Estadual n. 6.745/1985), o qual estabelece o regime jurídico dosfuncionários públicos civis dos Três Poderes do Estado e do Tribunal deContas.
Neste sentido, uma vez que os servidores à disposição do PoderJudiciário Catarinense estão vinculados ao regime jurídico dos funcionáriospúblicos (Lei Estadual n. 6.745/1985), condição que permite a apuração deinfração disciplinar, se for o caso, e que referidos colaboradores possamnecessitar de acesso aos sistemas auxiliares, seja para o desempenho dassuas atribuições ou nas atividades relativas ao setor de lotação, medianteautorização do superior hierárquico e demais disposições contidas no art.900 do Código de Normas, sugere-se a criação do parágrafo 4º no artigo 900do Código de Normas, com o seguinte teor:
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser concedido, aos servidores públicos de outrosórgãos à disposição do Tribunal de Justiça, acesso aos Sistemas Auxiliares,mediante requisição de seu superior hierárquico, a quem cumprirá tambéminformar a desvinculação do autorizado.
À vista do exposto, opina-se pela inclusão do parágrafo 4º noartigo 900 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim decontemplar o acesso de servidores públicos à disposição, relacionado àutilização e aos deveres dos usuários de Sistemas Auxiliares, no âmbito doPoder Judiciário Catarinense.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 25/04/2024, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0023683-90.2024.8.24.0710 8145679v13
Parecer 8145679 SEI 0023683-90.2024.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0023683-90.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Acesso Sistemas Auxiliares. Servidores Públicos à disposição destaCorte. Art. 900 CNCGJ. Informações. Alteração.
1. Acolho o parecer proferido pelo Juiz-Corregedor RafaelSteffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Considerada a necessidade de alteração no Código deNormas desta Corregedoria-Geral da Justiça, diante do acolhimento doparecer, determino:
a) criação do § 4º relacionado ao art. 900 do Código de Normas,nos seguintes termos: "§ 4º Excepcionalmente, poderá ser concedido, aosservidores públicos de outros órgãos à disposição do Tribunal de Justiça,acesso aos Sistemas Auxiliares, mediante requisição de seu superiorhierárquico, a quem cumprirá também informar a desvinculação doautorizado."
b) expedição de provimento para atualização do Código deNormas, nas suas versões HTML e PDF; com a publicação da versãoatualizada no Portal do Poder Judiciário, e publicidade ao primeiro grau dejurisdição, via expedição de circular.
3. Tudo cumprido, arquivem-se.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0023683-90.2024.8.24.0710 8146256v5
Decisão 8146256 SEI 0023683-90.2024.8.24.0710 / pg. 4
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PROVIMENTO N. 12 DE 24 DE ABRIL DE 2024
Inclui o § 4º no art. 900 no Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa
Catarina.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições e considerando anecessidade de atualizar os procedimentos atinentes ao acesso aos sistemasauxiliares, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0023683-90.2024.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 900 [...]§ 1º [...]§ 2º [...]§ 3º [...]§ 4º - § 4º Excepcionalmente, poderá ser concedido, aos servidores públicosde outros órgãos à disposição do Tribunal de Justiça, acesso aos SistemasAuxiliares, mediante requisição de seu superior hierárquico, a quem cumprirátambém informar a desvinculação do autorizado.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/04/2024, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Provimento CGJ 12 (8146284) SEI 0023683-90.2024.8.24.0710 / pg. 5
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Provimento CGJ 12 (8146284) SEI 0023683-90.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 129 (8146307)
Parecer 8145679
Decisão 8146256
Provimento CGJ 12 (8146284)