PDF 0013222-59.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 130 DE 25 DE ABRIL DE 2024
FORO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.SUCUMBÊNCIA EM CUSTAS E/OU DESPESASPROCESSUAIS. VEDADO O USO DA REQUISIÇÃO DEPEQUENO VALOR OU DE DEPÓSITO JUDICIAL.INSERÇÃO DO DÉBITO NO FLUXO DE COBRANÇAADMINISTRATIVA POR MEIO DO EPROC. RESOLUÇÃOCM N. 21 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.Após o trânsito em julgado da decisão, as custase despesas processuais pendentes derecolhimento serão inseridas no fluxo decobrança administrativa pela Contadoria JudicialEstadual. Para efetuar o pagamento, osucumbente deverá emitir as guiasexclusivamente pelo módulo de custas do eprocou diretamente no site do Poder JudiciárioCatarinense no link "Custas". A mencionadaregra de quitação, também deve ser cumpridapelos entes públicos, tanto nos processos decompetência originária quanto nos decompetência delegada, vedado o uso daRequisição de Pequeno Valor – RPV ou dodepósito judicial, nos termos da Resolução CM n.21 de 11 de dezembro de 2023. .CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0013222-59.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da obrigatoriedade do sucumbente emitir as guias de custase/ou despesas processuais no módulo de custas do eproc, ou diretamente nosite do Poder Judiciário Catarinense no link "Custas", vedado o uso daRequisição de Pequeno Valor – RPV ou do depósito judicial, nos termosdo parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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DECISÃO
Processo n. 0013222-59.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Custas e despesas processuais pelo ente público (INSS) nosprocessos da competência delegada.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular aos magistrados e aos chefes de cartóriode primeiro grau de jurisdição.
3. Encaminhe-se ofício à Procuradoria Federal no Estado deSanta Catarina e à Procuradoria Regional do INSS, com cópia desta decisão,do parecer retro e da circular.
4. Após, devolvam-se os autos à origem.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0013222-59.2024.8.24.0710 8149569v6
Decisão 8149569 SEI 0013222-59.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0013222-59.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Custas e despesas processuais pelo ente público (INSS) nosprocessos da competência delegada.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,O Núcleo Financeiro da Presidência encaminhou o presente
processo à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência e tomada deprovidências que entender cabíveis, no que tange as dificuldadesvivenciadas pela Divisão de Contadoria Judicial Estadual - DJCE [...] emvirtude dos pagamentos realizados pelo INSS em desacordo com a ResoluçãoCM n. 21 de 11 de dezembro de 2023 (doc. 8097143).
No requerimento n. 7993505, a Divisão de Contadoria JudicialEstadual – DCJE relatou excesso de retrabalho e morosidade com a nãoutilização do módulo de custas do Sistema eproc para pagamento das custase despesas processuais pelo ente público (INSS) nos processos dacompetência delegada. Isso porque o valor das custas e despesasprocessuais são depositadas no Sidejud, os boletos seguem em aberto emtodos os processos, uma vez que apenas após o devido pagamento doboleto individual do processo no módulo de custas do Sistema eprocé efetuada a quitação do débito, exclusão do processo do fluxo de cobrançaadministrativa, lançamento do evento de pagamento de custas e efetuadosos repasses aos terceiros que atuaram no processo. Explicou que, em virtudedessa situação, [...]. Esta sistemática tem gerado retrabalho e morosidadeno repasse de valores a oficiais de justiça, distribuição/contadoriaprivadas e ao FRJ, uma vez que as guias de custas finais já realizadas pelacontadoria, precisam ser refeitas, com alteração manual dos valores dositens. Depois de outros esclarecimentos, ao final, requereu:
1 . Que o ente público (INSS) efetue o pagamento decustas e despesas processuais emitindo as guias EXCLUSIVAMENTEPELO MÓDULO DE CUSTAS DO EPROC, sem efetuar REQUISIÇÃO PORMEIO DE RPV OU DEPOSITO JUDICIAL, tanto nos processos decompetência originária quanto nos de competência delegada, nostermos da Resolução CM n. 21 de 11 de dezembro de 2023.
2 . Que seja expedida Circular de orientação os
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interessados (procuradores do INSS e unidades judiciais) sobre oprocedimento correto para pagamento de custas e despesasprocessuais pelo ente público (INSS).
No despacho n.8134241, o Diretor de Orçamento e Finançasconcordou com as solicitações da DCJE.
É o relatório.O cerne da questão são os valores de custas e despesas
processuais oriundas da competência delegada, quando o sucumbente é oente público. Normalmente, o procedimento adotado pelas unidades é oenvio da Requisição de Pequeno Valor – RPV ao Tribunal Regional Federal da4ª Região – TRF-4, que efetua o pagamento por meio de depósito na contabancária do Sidejud.
Como a quantia é depositada de maneira global (vários RPVs), aDCJE precisa emitir boleto individualizado para cada processo e a Diretoriade Orçamento e Finanças realiza a quitação na Caixa Econômica Federal,com o objetivo de que aconteça a devida contabilização nos sistemas (eproce ERP).
No mais, a Lei n. 17.654/2018 isenta do recolhimento da Taxade Serviços Judiciais – TSJ a União, os Estados, os Municípios, o DistritoFederal e as respectivas autarquias e fundações (inciso I do art. 7º).
Além disso, a Resolução CM n. 3/2019 estabelece que asdespesas processuais, como diligências de oficiais de justiça e despesaspostais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual,salvo autorização do magistrado para recolhimento ao final do processo (art.3º).
Constata-se, portanto, que não há motivos à DCJE manter ofluxo de trabalho descrito. Ademais, a Resolução CM n. 21/2023, quedisciplina a cobrança de créditos judiciais e extrajudiciais no âmbito do PoderJudiciário de Santa Catarina, não prevê forma de quitação diferenciada aosentes públicos.
Logo, prudente orientar a não utilização da RPV, tampouco dodepósito judicial, ao pagamento das citadas rubricas, mas, sim, o fluxonormal de cobrança de custas e despesas processuais por meio do módulo decustas do eproc ou diretamente no site do Poder Judiciário Catarinense no link"Custas".
Diante do exposto, sugere-se a expedição de circular aos chefesde cartório e magistrados de primeiro grau, bem como o envio de ofício àProcuradoria Federal no Estado de Santa Catarina e à Procuradoria Regional do INSS,com cópia deste parecer e da mencionada circular.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Parecer 8149557 SEI 0013222-59.2024.8.24.0710 / pg. 5
http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17654_2018_lei.html
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=175896&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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0013222-59.2024.8.24.0710 8149557v30
Parecer 8149557 SEI 0013222-59.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 130 (8149595)
Decisão 8149569
Parecer 8149557