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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 39 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023Altera o Provimento CGJ n. 34,de 31 de outubro de 2023.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o compromisso com a excelência daatividade extrajudicial de Santa Catarina, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuaisn. 0059014-70.2023.8.24.0710.
RESOLVE:Art. 1º O caput do art. 305 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 305. A prática de ato por procurador será mencionada no termo, com indicaçãoda serventia, livro, folha e data da lavratura da procuração."[...]."
Art. 2º O art. 308 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 308. Os atos notariais e de registros públicos praticados por outras serventiasterão sua autenticidade confirmada previamente por consulta ao selo de fiscalizaçãoe/ou às centrais eletrônicas disponíveis, se o instrumento permitir.§ 1º Na hipótese de fundada dúvida a respeito da eficácia de atos notariais lavradosem Santa Catarina, quando necessária, a confirmação será feita por meio de certidãoatualizada, de inteiro teor ou específica, a ser providenciada pelo interessado, àssuas expensas, excetuada eventual urgência ou imprescindibilidade de confirmaçãopor meio célere.§ 2º Nos demais casos, também são considerados meios idôneos para confirmaçãoda autenticidade e eficácia de atos praticados por outras serventias:I – consulta do documento disponibilizado em central eletrônica ou e-Notariado;II – Sistema Hermes – Malote Digital;III – correio eletrônico;IV – redação revogada por meio do Provimento n. 39, de 19 de dezembro de 2023;V – telefonema reduzido a termo;VI – carta com aviso de recebimento (AR); eVII – aplicativo de mensagens.
Provimento CGJ 39 (7806163) SEI 0059014-70.2023.8.24.0710 / pg. 1
§ 3º O endereço eletrônico ou telefone para a confirmação deverá ser obtido no sitedo Conselho Nacional de Justiça ou no site do Tribunal de Justiça respectivo.§ 4º Presume-se vigente a procuração pública outorgada por prazo indeterminado ouse o ato a que se refere foi praticado pelo mandatário antes do termo final estipuladono mandato.§ 5º A confirmação da vigência da eficácia será excepcional, a ser realizada somentequando houver fundada dúvida."
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 308 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, Corregedor-Geral doForo Extrajudicial, em 19/12/2023, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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