PDF 0034445-68.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 224 DE 17 DE JUNHO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5002812-87.2024.8.24.0019/SC, em trâmite na Vara Regionalde Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciaisda Comarca de Concórdia, que deferiu a recuperaçãojudicial de VINICIUS PERAZZOLI, RENATO PERAZZOLI,RENATO JUNIOR PERAZZOLI, CLAUDETE ANDRETTAPERAZZOLI, ANDREIA ELIZA BORTOLOZO PERAZZOLI eCOMERCIO DE FRUTAS PERAZZOLI LTDA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034445-68.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5002812-87.2024.8.24.0019/SC, que tramita na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, quedeferiu a recuperação judicial de COMERCIO DE FRUTAS PERAZZOLI LTDA,CNPJ: 34825411000138, RENATO PERAZZOLI, CPF: 86830295904, RENATOJUNIOR PERAZZOLI, CPF: 08288141986, CLAUDETE ANDRETTA PERAZZOLI,CPF: 01604273984, ANDREIA ELIZA BORTOLOZO PERAZZOLI, CPF:09330101925 e VINICIUS PERAZZOLI, CPF: 11544994990, integrantes doGrupo Empresarial Perazzoli, nos termos dos documentos 8315716 e8315726, do parecer 8315963 e da decisão 8316033 que acompanham estacircular.
Atenciosamente,Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial, em 19/06/2024, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 224 (8316047) SEI 0034445-68.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0034445-68.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de VINICIUSPERAZZOLI, RENATO PERAZZOLI, RENATO JUNIOR PERAZZOLI, CLAUDETEANDRETTA PERAZZOLI, ANDREIA ELIZA BORTOLOZO PERAZZOLI eCOMERCIO DE FRUTAS PERAZZOLI LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (8315716 e8315726), do parecer (8315963) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial, em 19/06/2024, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0034445-68.2024.8.24.0710 8316033v3
Decisão 8316033 SEI 0034445-68.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0034445-68.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de VINICIUSPERAZZOLI, RENATO PERAZZOLI, RENATO JUNIOR PERAZZOLI, CLAUDETEANDRETTA PERAZZOLI, ANDREIA ELIZA BORTOLOZO PERAZZOLIe COMERCIO DE FRUTAS PERAZZOLI LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310060690481 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Concórdia (8315716), com cópia da decisão proferida nos autosn . 5002812-87.2024.8.24.0019/SC, que deferiu a recuperação judicial deCOMERCIO DE FRUTAS PERAZZOLI LTDA, CNPJ: 34825411000138, RENATOPERAZZOLI, CPF: 86830295904, RENATO JUNIOR PERAZZOLI, CPF:08288141986, CLAUDETE ANDRETTA PERAZZOLI, CPF: 01604273984,ANDREIA ELIZA BORTOLOZO PERAZZOLI, CPF: 09330101925 e VINICIUSPERAZZOLI, CPF: 11544994990, integrantes do Grupo EmpresarialPerazzoli (8315726).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(8315716 e 8315726), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 18/06/2024, às 15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 8315963 SEI 0034445-68.2024.8.24.0710 / pg. 4
0034445-68.2024.8.24.0710 8315963v2
Parecer 8315963 SEI 0034445-68.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 224 (8316047)
Decisão 8316033
Parecer 8315963