PDF 0032760-26.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 225 DE 17 DE JUNHO DE 2024Serventias Extrajudiciais.Interina. Consulta. Destinaçãodos bens adquiridos durante ainterinidade. Término davacância. Competência Diretordo Foro. Delegatária investidanão possui interesse naaquisição da motocicleta. Art.64, do CNCGFE. Possibilidadede leilão. Dúvida sobre atransferência de propriedade damoto até a doação.Arquivamento de documentosda prestação de contas dosinterinos anteriores. Tabela detemporalidade. Encerramentodos autos.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Secretários do Foro e Senhoras Secretárias do Foro.Comunico os termos do parecer n. 8290500 e da decisão
n . 8290507 proferidos nos autos n. 0032760-26.2024.8.24.0710, que trata dacorreta destinação dos bens adquiridos pelas serventias extrajudiciais durante operíodo de vacância.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/06/2024, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 225 (8316110) SEI 0032760-26.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0032760-26.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Destinação dos bens móveis das serventias vagas após o término davacância
Trata-se de consulta formulada por Yonara Zeschau Schimitz Silva,
Secretária do Foro da comarca de Lages, onde solicitou informações sobre adestinação a ser dada a uma motocicleta, que pertencia ao 3° Tabelionato de Notase de Protesto, da comarca de Lages. Também requereu esclarecimentos sobre anecessidade de arquivamento de documentos das prestações de contas dosinterinos anteriores na serventia.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 8290500).
Cientifique-se a Sra. Yonara Zeschau Schimitz Silva.Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
decisão e do parecer n. 8290500 servirão como ofício.Determino a emissão de Circular para para ciência das autoridades
competentes, como dos Exmo. Juízes Diretores de Foro e Secretários de Foro detodas as comarcas de Santa Catarina com cópia do parecer n. 8290500 e dapresente decisão.
Após a emissão da circular, publiquem-se a decisão n. 8290507 e oparecer n. 8290500 por ela acolhido, no Caderno Administrativo do Diário da JustiçaEletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/06/2024, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0032760-26.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Destinação dos bens móveis das serventias vagas após o término davacância
Serventias Extrajudiciais. Interina. Consulta. Destinaçãodos bens adquiridos durante a interinidade. Término davacância. Competência Diretor do Foro. Delegatáriainvestida não possui interesse na aquisição damotocicleta. Art. 64, do CNCGFE. Possibilidade de leilão.Dúvida sobre a transferência de propriedade da moto atéa doação. Arquivamento de documentos da prestação decontas dos interinos anteriores. Tabela detemporalidade. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de consulta formulada por Yonara Zeschau Schimitz Silva,
Secretária do Foro da comarca de Lages, por meio da qual solicitou informaçõessobre a destinação a ser dada a uma motocicleta que pertencia ao 3° Tabelionatode Notas e de Protesto da comarca de Lages. Também requereu esclarecimentossobre a necessidade de arquivamento de documentos das prestações de contas dosinterinos anteriores naquela serventia.
2. As atividades notariais e de registro são consideradas atividadesjurídicas próprias do Estado, exercidas em caráter privado, por meio de delegação.Assim, o Poder Judiciário delega os serviços a candidato aprovado em concurso deprovas e títulos. Dessa forma, os delegatários de serventias extrajudiciais sãoconsiderados agentes públicos na condição de particulares em colaboração com oEstado.
A este respeito, o art. 236 da Constituição preconiza:Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, pordelegação do Poder Público.§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dosnotários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seusatos pelo Poder Judiciário.§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativosaos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público deprovas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem aberturade concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Na mesma linha, o Plenário do STF já pacificou entendimento no
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sentido de que os notários públicos e os oficiais registradores são considerados"órgãos da fé pública instituídos pelo Estado" e, por esta razão, desempenhamfunção eminentemente pública, enquadrando-se como servidores públicos (RTJ67/327, Rel. Min. Djaci Falcão, j. em 13/6/73).
Os delegatários possuem liberdade administrativa e financeira paraexercerem suas funções de forma independente, conforme preconiza o artigo 21 daLei dos Cartórios (Lei 8.935/1994).
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e deregistro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que dizrespeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecernormas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneraçãode seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
Os interinos, por sua vez, encontram-se inseridos na categoria deagentes estatais, pois atuam na condição de prepostos do Estado delegante, deforma precária e provisória. Dessa forma, devem, obrigatoriamente, observar asregras aplicáveis ao regime de direito público, inclusive a limitação de suaremuneração ao teto constitucional conforme determina o art. 37, XI, daConstituição Federal. Por essa razão, a autonomia administrativa e financeira dointerino é relativa e as despesas devem ser realizadas em estrita observância àsregras de direito público.
Tais definições funcionam como um instrumento relevante daseparação entre a vontade particular do responsável precário e a vontade públicana condução da serventia. Esse raciocínio também se aplica em nível patrimonial: oprocedimento de autorização de despesa serve como critério de separação entre ointeresse patrimonial particular do interino e do Poder Público.
No caso das serventias vagas, em especial, esse procedimento possuirelevância singular, porque cada despesa lançada apresenta potencial impactosobre a arrecadação pública decorrente do recolhimento da receita excedente aoFundo de Reaparelhamento da Justiça. Assim, eventuais gastos da serventia devemalinhar-se ao interesse público (inclusive patrimonial) e à atividade fim do serviçoextrajudicial. Não por acaso, o Código de Normas exige que as despesas se vinculemà atividade-fim da serventia e, assim, detenham função e fundamento públicos.
Nesse sentido, mostra-se adequada a distinção entre as figuras dointerino e da própria serventia vaga. A serventia vaga possui fluxo patrimonialpróprio devidamente registrado, com receitas oriundas dos emolumentos (taxas) ecom despesas efetuadas na direção do interesse público, isto é, em prol daqualificação do serviço prestado à população. O interino, por sua vez, é remuneradopor parcela (limitada a determinado teto) da renda líquida da serventia - e, portanto,seu patrimônio e suas prerrogativas jurídicas não se confundem com aquelasrelacionadas à serventia.
Com a finalização do Concurso Público para Ingresso na AtividadeNotarial e de Registro, Edital n. 15/2022, e a investidura dos candidatos aprovados,faz-se necessário orientar sobre o procedimento de destinação dos bens adquiridosdurante o período de vacância da serventia.
Segundo o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, os bens adquiridos pelos interinos com a receita da serventia poderãoter as seguintes destinações:
Art. 64. Os bens adquiridos pelos interinos durante o período de vacância daserventia poderão ser:I – alienados ao novo delegatário da serventia;II – alugados ao novo delegatário da serventia;III – reaproveitados por qualquer órgão do Poder Judiciário do Estado;
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IV – reaproveitados por outras serventias vagas do Estado de Santa Catarina;V – alienados a terceiros;VI – doados para escolas ou entidades sem fins lucrativos para reaproveitamento; ouVII – descartados.
No caso em apreço, a dúvida paira em torno do procedimento a seradotado para o bem que não será adquirido pelo delegatário investido, no caso,uma motocicleta:
Solicito auxílio quanto ao que fazer com uma moto que pertence ao 3º Tabelionato deNotas e de Protestos desta comarca, a nova Delegatária assumiu no dia de hoje eprovavelmente não vai querer adquirir referido bem, para o nome de quem deve sertransferido até a doação?
Esta Corregedoria tem recebido muitas dúvidas sobre os benspatrimoniais adquiridos durante a interinidade. Com intuito de detalhar osprocedimentos a serem seguidos, portanto, e diante da proximidade dastransmissões de acervo, esta Corregedoria emitiu a Circular CGJ n. 162/2024:
15. Mobiliário adquirido durante a interinidadePor outro lado, na hipótese de manifestação de interesse negativo, o delegatáriodeverá providenciar a transferência dos bens móveis à Direção do Foro da Comarca,lá depositando-os.Nesse contexto, o Juiz Diretor do Foro deverá dar a destinação que entenderadequada aos bens da serventia, podendo realizar a doação dos bens móveis aentidades beneficentes, consoante regramento próprio.No que se refere aos bens inservíveis, uma vez assim reconhecidos e atestados emata pelo Juiz Corregedor permanente por ocasião da transmissão do acervo, SuaExcelência deverá autorizar o descarte ambientalmente correto, a cargo dodelegatário.
Como se denota, com o término da vacância e a entrada em exercíciodos candidatos aprovados no concurso, uma das primeiras providências a seremadotadas é a consulta ao delegatário investido acerca de seu interesse na aquisiçãoou locação dos bens. Caso a manifestação seja negativa, o Diretor do Foro deveráobservar o disposto no art. 64 do CNCGFE.
(i) Aqui, a Secretária do Foro da comarca de Lages informou que odelegatário investido, em tese, não terá interesse na aquisição da motocicletapertencente ao 3° Tabelionato de Notas e de Protesto de Lages. Diante disso,questiona em nome de quem deverá ser transferido o bem até a doação.
Pois bem! O Código de Normas estabelece várias possibilidades paradestinação dos bens que não serão adquiridos pelo titular, entre elas oreaproveitamento pelo Poder Judiciário ou pelas serventias vagas, a alienação aterceiros e a doação.
Conforme preceituam os arts. 65 e 66, os valores provenientes davenda ou locação dos bens para os delegatários deverão ser recolhidos em favor doPoder Judiciário:
Art. 65. Nos casos em que o novo delegatário manifestar interesse na aquisiçãodos bens adquiridos pelo interino durante o período de vacância da serventia,aquele deverá formular pedido de autorização para a Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.(...)§ 3º Efetivada a alienação dos bens, o novo delegatário deverá realizar orecolhimento dos valores em favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, noprazo de 30 (trinta) dias.Art. 66. Nos casos em que o novo delegatário manifestar interesse na locaçãodos bens adquiridos pelo interino durante o período de vacância da serventia,aquele deverá formular pedido de autorização para a Corregedoria-Geral do Foro
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Extrajudicial.(...)§ 3º Efetivada a locação dos bens, o novo delegatário deverá realizar o recolhimentodos valores em favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, até o dia 15 (quinze)de cada mês. (destaquei)
Embora a norma seja silente a respeito da destinação dosvalores dos bens alienados a terceiros, por analogia, os valores deverãoser recolhidos em favor do Judiciário.
Da mesma forma, como já ressaltado nos casos de autorizações dedespesa para aquisição de equipamentos e mobiliários, a autonomia administrativae financeira do interino é relativa e as despesas são realizadas em estritaobservância às regras de direito público. Portanto, as mesmas premissastambém deverão ser observadas para definir a destinação desses bensadquiridos.
Assim, nos casos em que os bens não serão adquiridos ou locadospelo delegatário investido, a competência para dar a devida destinação dos bens édo Diretor do Foro, conforme item 15, da decisão 8206701, dos autos n. 0028138-98.2024.8.24.0710. E, por se tratar de verba pública, deverão ser observadas asmesmas regras aplicáveis ao regime de direito público.
Portanto, como gestor de verba pública, o Diretor do Foro deveráenvidar todos os esforços possíveis para uma melhor aplicação dos recursos, pois osvalores adquiridos das vendas desses bens serão revertidos ao Poder Judiciário,transformando-se em receita pública.
Em razão do exposto, entende-se que a doação dos bens deverá serrealizada somente nas hipóteses em que restarem infrutíferas as demaisalternativas ou quando o próprio bem não for aproveitável. A alienação aterceiros dos bens não adquiridos ou locados pelo delegatário investido,então, mostra-se no caso presente a opção mais adequada neste momento,de modo a atender aos interesses públicos.
Tendo em vista que os bens a serem alienados são consideradospúblicos, a alienação deverá ser realizada na modalidade de leilão, utilizando-se,por analogia, a Resolução GP n. 38/2024, no que couber. Por consequência, acompetência para designação do leilão também será do Diretor do Foro. Poderão serreunidos todos os bens da Comarca para a realização de um único leilão ou a critériodo Diretor do Foro, o que entender mais conveniente para a realidade local.
Por derradeiro, com intuito de esclarecer a dúvida da consulente,entende-se - como acima destacado - que a motocicleta deverá ser alienada aterceiros por meio da modalidade de leilão. Até a designação do leilão a motocicletadeverá ser armazenada nas dependências do Fórum da comarca de Lages, sob oscuidados da DF. A doação deverá ser utilizada somente das hipóteses em querestarem exauridas as demais formas de destinação dos bens, conforme dispõe oart. 67 do Código de Normas.
(ii) A requerente também solicitou esclarecimento sobre "osdocumentos arquivados referentes as prestações de contas dos interinos anterioresdevem ser mantidos no arquivo da serventia?". Pois bem. Os documentos deverãopermanecer arquivados na serventia, observando-se o disposto no art. 255 doCNCGFE:
Art. 255. Os serviços notariais e de registro estão autorizados a adotar a Tabela deTemporalidade de Documentos anexa ao Provimento CNJ n. 50, de 28 de setembrode 2015, que “dispõe sobre a conservação de documentos nos cartóriosextrajudiciais”, com a observância das disposições do Provimento mencionado.
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§ 1º Os documentos que venham a ser descartados devem ser previamentedesfigurados de modo que as informações não possam ser recuperadas,especialmente as indicações de identidade pessoal e assinaturas.§ 2º A eliminação de documentos pelos responsáveis das serventias extrajudiciaisdeverá ser previamente comunicada, semestralmente, ao juiz corregedorpermanente, observada a Tabela de Temporalidade de Documentos do ProvimentoCNJ n. 50, de 28 de setembro de 2015.
Decorrido o prazo previsto na Tabela de Temporalidade, então, osdocumentos poderão ser descartados.
3. À vista do exposto, opino pela emissão de Circular para ciência dasautoridades competentes (Exmo. Juízes Diretores de Foro e secretários de Foro detodas as comarcas de Santa Catarina), com cópia deste parecer e da decisão n.8290507 para ciência do procedimento a ser adotado em relação aos bens dasserventias vagas que não serão adquiridos pelos delegatários investidos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 17/06/2024, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8290500 e ocódigo CRC 49F1D9CB.
0032760-26.2024.8.24.0710 8290500v34
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