PDF 0033013-14.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 223 DE 14 DE JUNHO DE 2024
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ESTATUTO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 28. NECESSIDADE DEPREPARO E ACOMPANHAMENTO DAS CRIANÇAS EADOLESCENTES ENCAMINHADOS À ADOÇÃO.PROPORCIONAR OPORTUNIDADES PARA QUE SEJAMOUVIDOS POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL.
Encaminho aos(às) magistrados(as) com atuação na área dainfância e juventude e às equipes técnicas psicossociais para ciência eorientação, cópia do parecer (documento n. 8306303) e da decisão(documento n. 8309340) proferidos nos autos do processo SEI n. 0033013-14.2024.8.24.0710.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 23/07/2024, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8309557 e ocódigo CRC 2BD6F6C6.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8309557v6
Circular CGJ 223 (8309557) SEI 0033013-14.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1 . Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V) (doc. 8306303).2. Expeça-se circular de orientação a ser encaminhada aos
magistrados do primeiro grau de jurisdição com atuação na área da infânciae juventude e às equipes técnicas psicossociais forenses, com cópia doparecer retro (doc. 8306303) e desta decisão, a fim de enfatizar anecessidade de preparo e acompanhamento das crianças e dos adolescentesencaminhados à adoção, destacando a importância de serem ouvidos porequipe interprofissional, de forma antecedente, e, também, durante oestágio de convivência, nos termos em que previsto pelo Estatuto da Criançae Adolescente;
3. Após, cientificar a respeito do parecer retro e desta decisão oEminente Desembargador Relator da ação rescisória que deu origem a esteprocedimento.
4. Na sequência, arquive-se os autos, com as cautelas de estilo.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/07/2024, às 13:06, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8309340 e ocódigo CRC FD676EA3.
0033013-14.2024.8.24.0710 8309340v11
Decisão 8309340 SEI 0033013-14.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n.: 0033013-14.2024.8.24.0710Unidade: Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJAAssunto: Necessidade de escuta técnica e qualificada das crianças eadolescentes em processo de adoção
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo inaugurado em razão do
encaminhamento a esta Corregedoria-Geral da Justiça de documentos queembasaram acórdão proferido pela 3ª Câmara Civil deste Egrégio Tribunal deJustiça em ação rescisória de sentença de adoção, cujos pedidos iniciais foramjulgados procedentes (docs. 8290574 e 8290579).
O caso trazido a lume revela que a inexistência de interesse noinstituto da adoção por parte do(a) adotando(a) não teria sido devidamenteconsiderada no decorrer dos processos de preparo, aproximação, adoção epós-adoção, o que contribuiu para o insucesso do procedimento, além decausar sofrimento e risco à integridade física e psicológica dos envolvidos.
Recebidos os documentos pelo Núcleo V - Direitos Humanos daCorregedoria-Geral da Justiça, foram encaminhados à Comissão EstadualJudiciária de Adoção – CEJA para análise (doc. 8290567).
É o relatório.A Constituição Federal de 1988, ao assegurar a proteção integral
aos direitos das crianças e dos adolescentes, dentre os quais o direito àconvivência familiar e comunitária, conferiu-lhes prioridade absoluta nostermos do expressamente disposto em seu art. 227, segundo o qual:
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar àcriança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, àdignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão".
Parecer 8306303 SEI 0033013-14.2024.8.24.0710 / pg. 3
Para conferir efetividade às garantias constitucionalmenteprevistas, foi publicado o Estatuto da Criança e do Adolescente que, além dereplicar a normativa constitucional supracitada em seu art. 4º, tratou de criardiversos mecanismos com o intuito de assegurar a crianças e adolescentes emsituação de vulnerabilidade uma convivência familiar e comunitária, seja pormeio de acolhimentos institucionais ou familiares temporários, seja pelainserção na família extensa ou, não havendo possibilidade, em famíliasubstituta pela via da adoção.
Como bem explica Galdino Augusto Coelho Bordalho, com asistemática estabelecida pela Constituição Federal de 1988, "ocorreu sensívelmodificação na finalidade da adoção. Os fins clássicos do instituto, dar um filhoa quem não podia tê-lo pela forma da natureza foi alterado para o de dar-seuma família para quem não a possui. Passou-se para uma visãoassistencialista, protecionista da adoção, onde será buscada uma família paraaquela criança ou adolescente que não a possua, a fim de garantir o direito àconvivência familiar, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescenteem seu art. 19" (Curso de Direito da Criança e do Adolescente, 15 ed. SãoPaulo, SaraivaJur, 2023).
Nesse cenário é que a escuta atenta do(a) adotando(a), desde asua preparação para a adoção, quando evidenciada a impossibilidade deretorno à família de origem ou a entrega à família extensa, até o efetivoencaminhamento à família substituta, especialmente durante a aproximação eo estágio de convivência, assume papel imprescindível para o êxito doprocesso de adoção.
Atento à importância do tema, o legislador fez constar do Estatutoda Criança e do Adolescente dispositivo próprio, do qual se destaca que:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ouadolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º. Sempre que possível, a criança ou o adolescente serápreviamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seuestágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre asimplicações da medida, e terá sua opinião devidamenteconsiderada.
§ 2º. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, seránecessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3º. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau deparentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim deevitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
§ 4º. Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ouguarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovadaexistência de risco de abuso ou outra situação que justifiqueplenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se,em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculosfraternais.
§ 5º. A colocação da criança ou adolescente em família substitutaserá precedida de sua preparação gradativa e acompanhamentoposterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da
Parecer 8306303 SEI 0033013-14.2024.8.24.0710 / pg. 4
Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoiodos técnicos responsáveis pela execução da política municipal degarantia do direito à convivência familiar. (grifou-se).Cediço, ainda, que entre a letra da lei e a sua aplicação prática
encontram-se diversos profissionais cujo objetivo deve estar voltado aomanejo das situações e, sobretudo, à escuta e ao acolhimento dasperspectivas das crianças e dos adolescentes, pois suas vidas e interesses éque devem ser objeto da proteção máxima e prioritária do Estado.
Assim, somente com a observância criteriosa da legislaçãoconstitucional e infraconstitucional por profissionais comprometidos com asboas práticas é que o sistema de direitos e garantias da infância e juventudemostrar-se-á, de fato, eficiente.
Observe-se que desde os primeiros momentos do período deaproximação entre as crianças e os adolescentes e os respectivospretendentes à adoção são necessários cuidados e manejos específicos,utilizando-se práticas voltadas ao preparo e à escuta das partes envolvidas emtodo o processo.
Para auxiliar nesse trabalho é que a Orientação n. 2, de 26 dejaneiro de 2022, trouxe protocolo de aproximação entre as crianças e osadolescentes aptos à adoção e os respectivos pretendentes. Dentre os pontossugeridos no protocolo, notadamente aqueles relativos à escuta do(a)adotando(a), merecem especial atenção os descritos a seguir:
Ações relativas ao(à) adotando(a)[...]Preparar a criança ou adolescente para o processo de convívio einclusão em um núcleo familiar (responsabilidade da equipe técnicado acolhimento, com o acompanhamento da equipe técnica judiciária).[...]Dar atenção à elaboração do luto pela criança, ou pelo adolescente,relacionado à perda da família biológica e ao afastamento das pessoascom as quais estreitou laços no período de acolhimento.As equipes técnicas da entidade de acolhimento e do serviço forense, deforma conjunta, deverão avaliar a aptidão e o interesse do(a)adotando(a) para iniciar a fase de aproximação.Avaliar se é do interesse da criança ou do adolescente iniciar aaproximação com os pretendentes, impedindo a sua exposiçãodesnecessária e a alimentação de esperanças de compor uma famíliaque não atenderá seu interesse principal de ser inserido em um núcleofamiliar.
3. Procedimentos de aproximação3.6.3.1 Atendimento psicológico das crianças e dos adolescentes apóscada encontro com os pretendentesGarantir que o(a) adotando(a), após cada visita, recebaatendimento psicológico, auxiliando-o(a) a elaborar seussentimentos diante dos desafios dessa fase de mudanças, de medos ede desafios vividos.
Parecer 8306303 SEI 0033013-14.2024.8.24.0710 / pg. 5
Buscar informações que comporão a avaliação técnica dos encontros,de modo a garantir o interesse da criança ou do adolescente.
3.7.3 Avaliação da AproximaçãoA avaliação busca identificar se os pretendentes estão preparadospara receber a criança ou adolescente, e estes, por sua vez,estarem seguros para estar exclusivamente sob os cuidados dospretendentes. [...]
3.7.3.1 Interrupção do período de aproximação para adoçãoConstatado que não há vantagem para a criança ou adolescenteno convívio com os pretendentes, a falta de interesse da criança ouadolescente, ou, ainda, dos pretendentes, com o fim de evitar adoçõesfadadas ao insucesso, será proposta, de maneira justificada, ainterrupção da fase de aproximação.Como visto, a escuta atenta e permanente da criança e do
adolescente durante a preparação para adoção e, também, no decorrer dafase de aproximação dos pretendentes são imprescindíveis para oencaminhamento à família substituta.
Noutro vértice, também o estágio de convivência mereceespecial atenção, uma vez que se trata de período de avaliação dessa novafamília em construção, devendo ser acompanhado pela equipe técnica do Juízocom o intuito de avaliar a adaptação recíproca entre adotandos e adotantes.
É, pois, o que prevê o § 4º do art. 46 do ECA, segundo o qual "Oestágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional aserviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoiodos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito àconvivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca daconveniência do deferimento da medida".
Com base no caso comunicado a esta Corregedoria-Geral daJustiça, assim como em outros encaminhamentos à adoção que resultaramna devolução de crianças e adolescentes, devido em grande parte àdesconsideração das vontades dos adotandos, torna-se imperativa anecessidade de os profissionais envolvidos promoverem uma escuta efetiva,respeitosa e de qualidade das crianças e dos adolescentes em processo deadoção, respeitando suas opiniões e, ao mesmo tempo, abordando osaspectos sociais e psicológicos, os quais, muitas vezes, representamobstáculos à inserção em família substituta.
Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de convocação docorpo técnico e jurídico do Poder Judiciário catarinense a se atentar para aimportância do atendimento cuidadoso e técnico, com a escuta atenta eacolhedora das crianças e adolescentes aptos à adoção.
Ante o exposto, OPINO:a) pela expedição de Circular a ser encaminhada aos magistrados
Parecer 8306303 SEI 0033013-14.2024.8.24.0710 / pg. 6
do primeiro grau de jurisdição com atuação na área da infância e juventude eàs equipes técnicas psicossociais forenses, com cópia deste parecer e dadecisão a ser prolatada por Vossa Excelência, a fim de enfatizar anecessidade de preparo e acompanhamento das crianças e dosadolescentes encaminhados à adoção, destacando a importância deserem ouvidos por equipe interprofissional, de forma antecedente, e,também, durante o estágio de convivência, nos termos em queprevisto pelo Estatuto da Criança e Adolescente;
b) pela cientificação do Eminente Desembargador Relator da açãorescisória que deu origem a este procedimento, a respeito deste parecer e dadecisão a ser exarada por Vossa Excelência;
c) pelo arquivamento dos presentes autos, com as baixas eanotações devidas, após cumpridos os itens "a" e "b" acima.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevadaconsideração de Vossa Excelência.
Raphael Mendes BarbosaJuiz-Corregedor – Núcleo V
Membro da CEJA/SC
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 18/07/2024, às 18:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8306303 e ocódigo CRC 6A0B0ADC.
0033013-14.2024.8.24.0710 8306303v63
Parecer 8306303 SEI 0033013-14.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 223 (8309557)
Decisão 8309340
Parecer 8306303