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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 219 DE 13 DE JUNHO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. OFÍCIODE REGISTRO CIVIL DASPESSOAS NATURAIS. CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA.CONSULTA. “PARENTALIDADESOCIOAFETIVA.RECONHECIMENTOVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADEDE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DEUM DOS GENITORES. OFICIALREGISTRADOR. EMISSÃO DERECUSA. ORIENTAÇÃO PARA OINGRESSO PELA VIA DOPROCESSO JUDICIAL.SEGURANÇA JURÍDICA.DOUTRINA DA PROTEÇÃOINTEGRAL. MELHOR INTERESSEDA CRIANÇA E DOADOLESCENTE.” Nos autos n.0000060-94.2023.2.00.0000, oConselho Nacional de Justiça,por unanimidade, respondeu aconsulta no sentido de que ainterpretação da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado deSanta Catarina -CGJSC está emharmonia com o artigo 507, §6º, do Código Nacional deNormas da CorregedoriaNacional de Justiça do ConselhoNacional de Justiça -ForoExtrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). FORO EXTRAJUDICIAL.OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DASPESSOAS NATURAIS. CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA.CONSULTA. “PARENTALIDADESOCIOAFETIVA.RECONHECIMENTOVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADEDE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DEUM DOS GENITORES. OFICIALREGISTRADOR. EMISSÃO DERECUSA. ORIENTAÇÃO PARA OINGRESSO PELA VIA DOPROCESSO JUDICIAL.SEGURANÇA JURÍDICA.DOUTRINA DA PROTEÇÃOINTEGRAL. MELHOR INTERESSEDA CRIANÇA E DO
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ADOLESCENTE.” Nos autos n.0000060-94.2023.2.00.0000, oConselho Nacional de Justiça,por unanimidade, respondeu aconsulta no sentido de que ainterpretação da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado deSanta Catarina -CGJSC está emharmonia com o artigo 507, §6º, do Código Nacional deNormas da CorregedoriaNacional de Justiça do ConselhoNacional de Justiça -ForoExtrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
,Comunico os termos do acórdão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
proferido nos autos n. 0026671-55.2022.8.24.0710, que respondeu à consulta nosentido de que a interpretação desta Corregedoria está em harmonia com o artigo507, § 6º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça doConselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), para tornarinviável o reconhecimento voluntário de parentalidade socioafetiva pela viaadministrativa quando não houver possibilidade de tomar manifestação válida deum dos genitores.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/06/2024, às 17:34, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Preliminar n. 0026671-55.2022.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva sem anuência dogenitor
1. Trata-se de demanda destinada a apurar o procedimento de
reconhecimento extrajudicial de parentalidade socioafetiva sem anuência de um dosgenitores, nos termos do art. 11, §§ 3º e 5º c/c art. 11, § 6º, ambos do Provimento n.63/2017 da egrégia Corregedoria Nacional de Justiça.
A decisão doc. 6831149, ao acolher o parecer doc. 6830940,determinou a formulação de consulta à egrégia Corregedoria Nacional de Justiça,que restou atuada sob o n. 0000060-94.2023.2.00.0000.
Os autos então foram remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça,em cumprimento ao despacho ID 5001257, da lavra do Conselheiro Relator MarcelloTerto.
A Juíza Auxiliar do Corregedoria Nacional de Justiça, Dra. Liz Rezendede Andrade, por meio do parecer ID 5326723 se manifestou pela higidez danormatização estabelecida no âmbito local que, como visto, a par de nem mesmoinovar no tratamento da matéria, adequadamente a disciplina, conferindo maiorsegurança jurídica, vez que, ao se deparar com a impossibilidade de manifestaçãoválida de um dos genitores nos procedimentos de reconhecimento voluntário daparentalidade socioafetiva, o oficial registrador deverá emitir nota de recusa eorientar os usuários a apresentarem a demanda na esfera judicial (Doc. 7876932,pág. 4 a 10).
O Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do eminenteConselheiro Relator Marcello Terto, por unanimidade, respondeu a consulta nosentido de que a interpretação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SantaCatarina - CGJSC está em harmonia com o artigo 507, § 6º, do Código Nacional deNormas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -ForoExtrajudicial - CNN/CN/CNJ-Extra (Doc. 7918649).
2. À vista do exposto, acuso o recebimento e ciência do acórdão do
CNJ nos autos n. 0000060-94.2023.2.00.0000 (doc. 7918649)Comunique-se ao Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Corregedor Nacional de Justiça, servindo a presente decisão de expediente.Expeça-se Circular, com cópia desta decisão e do acórdão (doc.
7918649)Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício.
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Publiquem-se esta decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Comunique-se o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça da presentedecisão, do acórdão (doc. 7918649) do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se foro caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pelaparte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art.7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/06/2024, às 17:34, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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