PDF 0005258-20.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 251 DE 02 DE JULHO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.SERVENTIAS NOTARIAIS E DEREGISTRO. PUBLICAÇÃO DARESOLUÇÃO N. 6, DE 10 DEJUNHO DE 2024, DO EGRÉGIOCONSELHO DA MAGISTRATURA.REGULAMENTAÇÃO DOPROCEDIMENTO DERESTITUIÇÃO, DENTREOUTROS, DA TAXA DO FUNDODE REAPARELHAMENTO DAJUSTIÇA NO ÂMBITO DO PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DESANTA CATARINA. EMISSÃO DECIRCULAR PARA AMPLADIVULGAÇÃO. ENCERRAMENTODO TRÂMITE NESTA UNIDADE.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0005258-20.2021.8.24.0710, que trata de edição de nova resolução com vistas adisciplinar o procedimento de devolução de valores pagos indevidamente a título,entre outros, de valores destinados ao FRJ cobrados nos cartórios extrajudiciais, noâmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/07/2024, às 18:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8366326 e ocódigo CRC D8AE9BE4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Circular CGJ 251 (8366326) SEI 0005258-20.2021.8.24.0710 / pg. 1
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP88020-901 - E-mail:
[email protected]
0005258-20.2021.8.24.0710 8366326v2
Circular CGJ 251 (8366326) SEI 0005258-20.2021.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/Geral/Pedido de providências n. 0005258-20.2021.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Resolução que regulamenta o procedimento de restituição, dentre outros,da taxa do FRJ no âmbito do PJSC
Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo então
Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), Exmo. Des.Carlos Alberto Civinski, com o objetivo de edição de nova resolução com vistas adisciplinar o procedimento de devolução de valores pagos indevidamente a título decustas judiciais, preparo, taxa de serviços judiciais, despesas processuais e dosvalores destinados ao FRJ cobrados nos cartórios extrajudiciais, no âmbito do PoderJudiciário do Estado de Santa Catarina.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 8366320).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,aos Exmos. Juízes Diretores do Foro e Juízes com competência em registros públicos,com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido e da Minuta de Ato Normativon. 8291502.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presentedecisum servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada na unidade.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/07/2024, às 18:37, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8366322 e ocódigo CRC 514370FA.
Decisão 8366322 SEI 0005258-20.2021.8.24.0710 / pg. 3
0005258-20.2021.8.24.0710 8366322v2
Decisão 8366322 SEI 0005258-20.2021.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/Geral/Pedido de providências n. 0005258-20.2021.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Resolução que regulamenta o procedimento de restituição, dentreoutros, da taxa do FRJ no âmbito do PJSC
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e de registro.Publicação da Resolução n. 6, de 10 de junho de 2024, doegrégio Conselho da Magistratura. Regulamentação doprocedimento de restituição, dentre outros, da taxa doFundo de Reaparelhamento da Justiça no âmbito do PoderJudiciário do Estado de Santa Catarina. Emissão deCircular para ampla divulgação. Encerramento do trâmitenesta unidade.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1 . Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo então
Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), Exmo. Des.Carlos Alberto Civinski, com o objetivo de edição de nova resolução com vistas adisciplinar o procedimento de devolução de valores pagos indevidamente a título decustas judiciais, preparo, taxa de serviços judiciais, despesas processuais e dosvalores destinados ao FRJ cobrados nos cartórios extrajudiciais, no âmbito do PoderJudiciário do Estado de Santa Catarina.
Submetido o feito ao Conselho da Magistratura, em julgamentorealizado na sessão ordinária do dia 10 de junho de 2024, às 14 horas, porunanimidade, decidiu-se aprovar a Minuta de Resolução CM que "Regulamenta oprocedimento de restituição da Taxa de Serviços Judiciais, das despesas processuaise da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça no âmbito do Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina" (doc. 8290802). Em decorrência, foi assinada e publicadaa Resolução CM n. 6, de 10 de junho de 2024, com as alterações que se faziamnecessárias (doc. 8291502).
É o essencial.2. A Resolução n. 6, de 10 de junho de 2024, do ínclito Conselho da
Magistratura, regulamentou o procedimento de restituição de valores pagosindevidamente a título, dentre outros, de taxa do Fundo de Reaparelhamento daJustiça no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com o objetivod e otimizar a rotina de trabalho, promovendo ajustes pontuais no fluxo dosprocessos que tratam do tema, visando, com isso, maior agilidade na devolução dosvalores, alinhando, especialmente, as regras anteriormente estabelecidas na
Parecer 8366320 SEI 0005258-20.2021.8.24.0710 / pg. 5
Resolução CM n. 10, de 27 de agosto de 2019 ao Sistema ERP.Sob esse contexto, pertinente se faz a expedição de Circular, para
disseminação do conhecimento.3. Ante o exposto, opino:a) pela expedição de Circular para fins de ampla divulgação do
encaminhamento conferido pelo egrégio Conselho da Magistratura, a ser direcionadaaos Exmos. Juízes Diretores do Foro, Juízes com competência em registros públicose, especialmente, aos Srs. notários e registradores deste Estado; e, após,
b) pelo encerramento da tramitação do presente feito nesta unidade.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 09/07/2024, às 19:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8366320 e ocódigo CRC E562B6FC.
0005258-20.2021.8.24.0710 8366320v2
Parecer 8366320 SEI 0005258-20.2021.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO CM N. 6 DE 10 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta o procedimento de restituição da Taxa deServiços Judiciais, das despesas processuais e da taxado Fundo de Reaparelhamento da Justiça no âmbito doPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o art. 19 da Lei estadual n. 17.654, de27 de dezembro de 2018; o § 4º do art. 10 da Lei Complementar estadual n. 807, de21 de dezembro de 2022; o art. 165 da Lei nacional n. 5.172, de 25 de outubro de1966 – Código Tributário Nacional; a necessidade de regulamentar o procedimento derestituição da Taxa de Serviços Judiciais, das despesas processuais e da taxa do Fundode Reaparelhamento da Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0005258-20.2021.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º O procedimento de restituição da Taxa de Serviços Judiciais – TSJ,das despesas processuais e da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ ficadisciplinado por esta resolução.
Art. 2º A TSJ, a taxa do FRJ, desde que recolhida até 31 de março de 2023,
e as despesas processuais poderão ser restituídas nos seguintes casos:I – pagamento de valor maior do que o devido para o respectivo fato
gerador;II – não incidência prevista em lei;III – isenção prevista em lei; ouIV – não ocorrência do fato gerador. Art. 3º A restituição da TSJ e das despesas processuais somente poderá ser
requerida após o trânsito em julgado da sentença e o cálculo de custas finais.Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá
ser realizado por meio de formulário-padrão, disponível na página eletrônica do PoderJudiciário do Estado de Santa Catarina, e instruído com os seguintes documentos:
I – informação da Divisão de Contadoria Judicial Estadual que ateste o valora ser devolvido, no caso de pagamento a mais;
II – decisão judicial que reconheça expressamente que:a) o contribuinte se enquadra em hipótese de isenção legal; oub) não há incidência do tributo;III – informação oficial, permitida aquela emitida de forma automática pelo
sistema eproc na guia de custas finais de que o valor recolhido a título de despesasprocessuais não foi aproveitado; e
Resolução 8291502 SEI 0005258-20.2021.8.24.0710 / pg. 7
IV – informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, daDiretoria de Recursos e Incidentes ou da Secretaria das Turmas Recursais de que ovalor recolhido a tal título não foi aproveitado, quando se tratar de devolução de TSJreferente a preparo recursal.
Art. 4º O requerimento de restituição da taxa do FRJ deverá ser realizado
por meio de formulário-padrão, disponível na página eletrônica do Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina, e instruído com os seguintes documentos:
I – declaração, firmada pela serventia extrajudicial na qual foi praticado oato que deu origem à arrecadação, que informe o número do boleto e o motivo pararestituição;
II – cópia da escritura ou registro que originou a arrecadação, caso o atotenha sido concretizado; e
III – outros documentos que comprovem o direito à isenção, total ouparcial, do tributo.
Art. 5º Compete à assessoria do FRJ analisar o requerimento de restituição.§ 1º A assessoria do FRJ poderá solicitar mais informações e/ou
documentos ao requerente.§ 2º O requerimento será arquivado caso as informações e/ou os
documentos solicitados não sejam apresentados no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º Compete à Diretoria-Geral Administrativa, após análise da
assessoria do FRJ, decidir o requerimento de restituição. Art. 7º Em caso de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento
de restituição, poderá o requerente formular pedido de reconsideração ao diretor-geral administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do arquivamento do pedido.
Art. 8º Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso, no prazode 30 (trinta) dias, ao presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças realizar a restituição.Parágrafo único. No caso de estorno serão realizadas diligências para a
correção dos dados bancários. Art. 10. O valor a restituir deverá ser atualizado monetariamente até a
data do deferimento do pedido, de acordo com o índice utilizado para reajustar osvalores que constam na tabela prevista no Anexo Único da Lei estadual n. 17.654, de27 de dezembro de 2018.
Art. 11. Verificada a hipótese de restituição, o valor a ser restituído serádepositado em conta bancária de titularidade do contribuinte identificado na guia derecolhimento.
§ 1º O valor a ser restituído poderá ser depositado em conta bancária deprocurador constituído, mediante apresentação de procuração pública ou particularcom poderes especiais para receber valores e dar quitação.
§ 2º A procuração particular deverá conter o reconhecimento da firma dooutorgante, salvo se se tratar de procuração outorgada a advogado.
Art. 12. Quando o requerimento contiver exclusivamente itens cujadisponibilidade de restituição possa ser aferida e confirmada junto ao sistema eproc,as etapas compreendidas nos arts. 5º e 6º desta resolução ficam dispensadas.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o pedido
Resolução 8291502 SEI 0005258-20.2021.8.24.0710 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 11/06/2024,às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8291502 e ocódigo CRC 620F77BB.
0005258-20.2021.8.24.0710 8291502v2
será deferido automaticamente pelo sistema de Devolução de Valores do EnterpriseResource Planning – ERP e encaminhado à Diretoria de Orçamento e Finanças, pararestituição.
Art. 13. Em caso de requerimento de restituição veiculado por procurador,a legitimidade para representação e recebimento de valores será previamenteanalisada pela assessoria do FRJ.
§ 1º Uma vez validadas, as informações da procuração, com sua vigência,serão armazenadas no banco de dados do sistema de Devolução de Valores do ERP.
§ 2º Caberá à parte interessada e/ou ao procurador constituído comunicarà assessoria do FRJ eventual alteração dos poderes concedidos.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Conselho doFRJ.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente aResolução CM n. 10 de 9 de setembro de 2019.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Francisco Oliveira NetoPresidente
Resolução 8291502 SEI 0005258-20.2021.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 251 (8366326)
Decisão 8366322
Parecer 8366320
Resolução 8291502