PDF 0034372-96.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 227 DE 18 DE JUNHO DE 2024Foro extrajudicial. ConselhoNacional de Justiça. Pedido deProvidências. Provimento CNJ n.143/2023. Transposição integralpara o sistema de ficha soltas.Prorrogação do prazo.Provimento CNJ n. 170/2024.Divulgação. Estruturação dosdados dos indicadores do Livro2, 4 e 5 do Registro de Imóveis.Alíquota do acervo a serdigitalizada, digitada eindexada. Acompanhamento.
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0034372-96.2024.8.24.0710, que trata de expediente oriundo da CorregedoriaNacional de Justiça, resultante do Ofício n. 39/2024 ONR, por meio do qual oOperador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis sugere alterações nos artigos14 e 15 do Provimento CNJ n. 143/2023, que se referem aos prazos de transposiçãointegral para o sistema de fichas soltas e para estruturação dos dados dosindicadores do Livro 2, 4 e 5 do Registro de Imóveis.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/07/2024, às 18:25, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 227 (8320720) SEI 0034372-96.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0034372-96.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: pedido de providências
Trata-se de expediente oriundo da Corregedoria Nacional de Justiça,
resultante do Ofício n. 39/2024 ONR, por meio do qual o Operador Nacional doSistema de Registro de Imóveis sugere alterações nos artigos 14 e 15 do ProvimentoCNJ n. 143/2023, que se referem aos prazos de transposição integral para o sistemade fichas soltas e para estruturação dos dados dos indicadores do Livro 2, 4 e 5 doRegistro de Imóveis.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 8317830).
Determino a expedição de circular a todos os ofícios de registro deimóveis de Santa Catarina, com cópia do parecer.
Cientifique-se o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) para que contribua na divulgação e orientação dos seus associados, com cópiadas planilhas 8325037, 8325046 e 8325052.
Intime-se os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de SantaCatarina para que informem a alíquota do acervo a ser digitalizada, digitada eindexada, bem como os planos de ação contratados com termo “a quo” e “adquem”, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publiquem-se a decisão, o respectivo parecer e a circular no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Arquivem-se os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, retornando aoNúcleo IV, com ou sem a juntada de documentos.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/07/2024, às 18:25, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 8317832 SEI 0034372-96.2024.8.24.0710 / pg. 2
0034372-96.2024.8.24.0710 8317832v3
Decisão 8317832 SEI 0034372-96.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0034372-96.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: pedido de providências
Foro extrajudicial. Conselho Nacional de Justiça. Pedidode Providências. Provimento CNJ n. 143/2023.Transposição integral para o sistema de ficha soltas.Prorrogação do prazo. Provimento CNJ n. 170/2024.Divulgação. Estruturação dos dados dos indicadores doLivro 2, 4 e 5 do Registro de Imóveis. Alíquota do acervo aser digitalizada, digitada e indexada. Acompanhamento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de expediente oriundo da Corregedoria Nacional de Justiça,
resultante do Ofício n. 39/2024 ONR, por meio do qual o Operador Nacional doSistema de Registro de Imóveis sugere alterações nos artigos 14 e 15, ambos doProvimento CNJ n. 143/2023, que se referem aos prazos de transposição integralpara o sistema de fichas soltas e para estruturação dos dados dos indicadores doLivro 2, 4 e 5 do Registro de Imóveis.
Por unanimidade, o voto proferido pelo Relator foi aprovado na 29ªSessão da Câmara de Regulação, em 08/05/2024 (doc. 8314580), concluindo-se:
1 seja determinado às Corregedorias Estaduais1.1. que notifiquem as serventias indicadas na Grupo A do levantamento do ONR,para que, no prazo de 48 horas, preencham o formulário do Cronograma de Dados,sob pena de falta disciplinar;1.2. que notifiquem as serventias indicadas no Grupo B do levantamento do ONR,para que, no prazo de 48 horas, esclareçam o motivo de não possuírem valoresdeclarados na plataforma do FIC/SREI, sob pena de falta disciplinar;2. seja prorrogado o prazo de que trata o inciso III do art. 14 do Provimento CNJ n.143/2023 em um ano;3. que as Corregedorias Estaduais, doravante: (a) instem os serviços a informarem aalíquota do acervo a ser digitalizada, digitada e indexada, bem como os planos deação contratados com termo “a quo” e “ad quem”; e (b) avaliem os dados quereceberem e determinem as adequações necessárias para finalização doprocedimento até a data final indicada no inciso III do art. 14 do Provimento CNJ n.143/2023, comunicando o resultado, oportunamente, à Corregedoria Nacional daJustiça.
Em seguida, o item 1.2 foi retificado (doc. 8314699) para constar aseguinte redação:
1.2. que notifiquem as serventias indicadas no Grupo D do levantamento do ONR,
Parecer 8317830 SEI 0034372-96.2024.8.24.0710 / pg. 4
para que, no prazo de 48 horas, esclareçam o motivo de não possuírem valoresdeclarados na plataforma do FIC/SREI, sob pena de falta disciplinar;
No conjunto de documentos enviados, apresentou-se, ainda, cópia doProvimento CNJ n. 170.2024 (doc. 8314649), cuja finalidade é a prorrogação deprazo para a transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas e para adisponibilização dos dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5– Indicador Pessoal, previstos no inciso III do artigo 14 e no caput do artigo 15,ambos do Provimento CNJ n. 143/2023.
É o relato necessário.2 . Concluiu-se pelos elementos apresentados nos expedientes que,
nesta nova fase da operação para digitalização integral do acervo dos ofícios deregistro de imóveis, o acompanhamento pelas Corregedorias Estaduais é essencial,devendo essas instarem os serviços a informar a alíquota do acervo a serdigitalizada, digitada e indexada.
Além disso, exige-se das Corregedorias a avaliação dos dados quereceberem e determinem as adequações necessárias para finalização doprocedimento até 25/05/2025.
Consultado o módulo “Correição Online” da plataforma do ONR,identificou-se nos 03 (três) relatórios disponíveis a seguinte situação neste Estado:
a ) Relatório das serventias que não enviaram cronograma: 04 (quatro)serventias;b) Relatório das serventias com dificuldades estruturais (classe 1) : 10 (dez)serventias;c) Relatório geral em cumprimento de cronogramas: das 127 (cento e vinte esete) serventias listadas a seguinte situação.c.1) disponibiliza Livro 2 – À digitar: 117 disponibilizam; e 10 não disponibilizam.c.2) disponibiliza Livro 2 – À digitalizar: 117 disponibilizam; e 10 não disponibilizam.c. 3) disponibiliza Livro 4: 53 disponibilizam; e 74 não disponibilizam.c. 4) disponibiliza Livro 5: 105 disponibilizam; e 22 não disponibilizam.
Em razão desses dados, convém a emissão de circular a todos osregistradores de imóveis do Estado para que revisem as pendências junto ao SAEC eo ONR e se adequem aos ditames do Provimento CNJ n. 143/2023 e do CódigoNacional de Normas do Foro Extrajudicial, arts. 330-343, bem como para quetenham ciência da prorrogação do prazo para a transposição integral de todas asmatrículas para fichas soltas e para a disponibilização dos dados estruturados doLivro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, previstos no inciso IIIdo artigo 14 e no caput do artigo 15, ambos do Provimento CNJ n. 143/ 2023.
Entende-se necessário, ainda, que os Oficiais de Registro de Imóveisde Santa Catarina informem a alíquota do acervo a ser digitalizada, digitada eindexada, bem como os planos de ação contratados com termo a quo e ad quem.
Além disso, é oportuno cientificar o Colégio Registral Imobiliário deSanta Catarina para que contribua na divulgação e orientação dos seus associados.
Reforça-se que o acompanhamento das regularizações ocorrerá pelomódulo “Correição Online”, na plataforma do Ofício Eletrônico, e eventuaisdescumprimentos serão apurados individualmente.
3. Diante do exposto, opino:a) pela emissão de circular a todos os registradores de imóveis de
Santa Catarina para que:a.1) revisem as pendências junto ao SAEC, adequem-se aos ditames
Parecer 8317830 SEI 0034372-96.2024.8.24.0710 / pg. 5
do Provimento CNJ n. 143/2023, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial,arts. 330-343, e alimentem todos os dados necessários e, tomem ciência daprorrogação do prazo para a transposição integral de todas as matrículas para fichassoltas e para a disponibilização dos dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Reale do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, previstos no inciso III do artigo 14 e no caput doartigo 15, ambos do Provimento CNJ n. 143/ 2023;
a. 2) informem a alíquota do acervo a ser digitalizada, digitada eindexada, bem como os planos de ação contratados com termo a quo e ad quem; e
b) pela cientificação do CORI-SC para que contribua na divulgação eorientação dos seus associados.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 05/07/2024, às 17:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8317830 e ocódigo CRC C4779B2B.
0034372-96.2024.8.24.0710 8317830v8
Parecer 8317830 SEI 0034372-96.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 227 (8320720)
Decisão 8317832
Parecer 8317830