PDF 0032513-45.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 209 DE 07 DE JUNHO DE 2024Foro Extrajudicial. Registro deImóveis. Averbação deIndisponibilidade via CNIB erespectivo cancelamento.Sugestão de alteração doCódigo de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial. Criação de novasregras no Sistema do Selo deFiscalização.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0032513-45.2024.8.24.0710, que trata da alteração do procedimento deescrituração das averbações de indisponibilidade e seu levantamento, bem como acriação de regras do selo de fiscalização.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 13/06/2024, às 17:40, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 209 (8286912) SEI 0032513-45.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0032513-45.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: averbação de indisponibilidade
Trata-se de expediente autuado para a realização de estudos e
definição de regras do Sistema do Selo de Fiscalização relacionados aos atos quepossuem cobrança de emolumentos diferidos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 8284429).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a alteração dos §§ 1º e 2º do art. 869, conforme item 2.4 do parecer(doc. 8284429).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 13/06/2024, às 17:40, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 8284434 SEI 0032513-45.2024.8.24.0710 / pg. 2
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0032513-45.2024.8.24.0710 8284434v3
Decisão 8284434 SEI 0032513-45.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0032513-45.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: averbação de indisponibilidade
Foro Extrajudicial. Registro de Imóveis. Averbação deIndisponibilidade via CNIB e respectivo cancelamento.Sugestão de alteração do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Criação denovas regras no Sistema do Selo de Fiscalização.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1 . Trata-se de expediente autuado para a realização de estudos e
definição de regras do Sistema do Selo de Fiscalização relacionados aos atos quepossuem cobrança de emolumentos diferidos.
2. Identificou-se nas últimas auditorias a existência de muitos atos deaverbação de indisponibilidade com pedido de ressarcimento, violando asdisposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Em razão disso e, tendo em vista o desenvolvimento de novos tipos decobrança e atos diferidos no âmbito das atribuições dos ofícios de registro deimóveis, impõe-se a revisão do procedimento de escrituração da averbação daindisponibilidade e seu cancelamento, bem como a criação de novas regras nosistema do selo de fiscalização.
2.1. Averbação da indisponibilidade.O Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
estabelece que as indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e cadastradasna Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB devem ser averbadas de imediato:
Art. 860. As indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e cadastradas naCNIB não respeitam o princípio da prioridade, devendo ser averbadas desde já namatrícula, ainda que haja título em tramitação.
Em seguida, orienta que deve ser aplicado o selo do tipo normal, sempossibilidade de ressarcimento (neste momento):
Art. 868. A averbação de indisponibilidade de bens por ordem advinda da CNIB seráefetuada de imediato pelo oficial registrador, aplicando-se o selo normal, sem apossibilidade de ressarcimento neste momento, seja o interessado beneficiário dagratuidade da justiça ou não, ente público ou não.
Quer dizer, nesta oportunidade, não há necessidade de o registradorrealizar qualificação se o interessado é beneficiário da justiça gratuita ou se é entepúblico.
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Atualmente se aplica o selo do tipo “normal” com o tipo de cobrança“não incidência” (código 54), com duas finalidades: a primeira como forma de evitarque o pedido ingresse na guia de ressarcimento e, a segunda, para conferiragilidade ao cumprimento da decisão judicial, a fim de evitar consultas ao juízoprolator.
2.2. Cancelamento da indisponibilidade.Nesse sentido, o CNCGFE estabelece que quando o oficial receber via
CNIB a ordem de cancelamento de indisponibilidade, deve proceder à qualificaçãopara identificar se o interessado executado é beneficiário da gratuidade da justiçaou se enquadra-se em outra hipótese de isenção. Ocorrendo qualquer dessascircunstâncias, realiza-se uma averbação de retificação da averbação deindisponibilidade indicando essa condição do beneficiário, aplicando selo isento parapossibilitar o ressarcimento, procedendo logo em seguida com a averbação docancelamento da indisponibilidade, também com o selo isento:
Art. 869. Quando do cancelamento da indisponibilidade, o oficial avaliará se ointeressado/executado é beneficiário da gratuidade da justiça ou se tem direito àisenção.§ 1º Se o interessado no cancelamento for beneficiário da gratuidade da justiça, far-se-á uma averbação de retificação à averbação de indisponibilidade, informando essacondição pessoal de beneficiário com a aplicação do selo isento para, nessemomento, possibilitar o ressarcimento, e, em seguida, procederá à averbação decancelamento da indisponibilidade, igualmente com selo isento ressarcível.
Ao contrário, caso o registrador identifique que o interessado não ébeneficiário de qualquer hipótese de isenção, deve praticar uma averbação pararetificar a averbação da indisponibilidade, informando essa condição, aplicando oselo normal, com cobrança de emolumentos e de FRJ da parte e, em ato contínuo,praticar a averbação de cancelamento da indisponibilidade, igualmente com selonormal, cobrança de emolumentos e de FRJ:
Art. 869.§ 2º Se o interessado no cancelamento da indisponibilidade não for beneficiário degratuidade, far-se-á uma averbação de retificação da averbação de indisponibilidade,informando a condição de não beneficiário, aplicando-se o selo do tipo pago, com acobrança de emolumentos e de FRJ da parte e, em seguida, providenciará a inserçãoda averbação de cancelamento da indisponibilidade, igualmente com selo do tipopago e cobrança de emolumentos e de FRJ.
Observe-se que neste procedimento são realizadas obrigatoriamente03 (três) averbações: a primeira da indisponibilidade, a segunda da retificação daindisponibilidade e a terceira do seu cancelamento.
Sendo assim, propõe-se alteração das regras do sistema do selo defiscalização (item 2.3) e do Código de Normas, no que diz respeito ao procedimentoda averbação da indisponibilidade e seu cancelamento (item 2.4), a fim deaperfeiçoar a sua escrituração.
2.3. Regras do Sistema do Selo de Fiscalização.Na averbação de indisponibilidade (item 2.1), em que se sugere a
primeira alteração, deve ser utilizado o novo tipo de cobrança “normal (pagamentodiferido)” (código 57), possibilitando que o ato seja praticado de imediato, nostermos do que determina o Código de Normas.
Na averbação de cancelamento de indisponibilidade (item 2.2) -segunda sugestão de alteração e a que mais refletirá na escrituração, porquereduzirá uma das atuais averbações que são realizadas no cancelamento daindisponibilidade - deve se utilizar o novo ato denominado “Recolhimento de
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Pagamento Diferido – RI” (código 534).Como regra, deve necessariamente constar na descrição do campo
“Informações Complementares” (campo do Selo Digital “descricaoCertidao”) do atodenominado “Recolhimento de Pagamento Diferido – RI” (código 534), o número doselo da averbação de indisponibilidade. Isso permite que o sistema do selo defiscalização calcule a somatória do ato de averbação de indisponibilidade e o seucancelamento, para fins de apuração do FRJ.
Ressalta-se que nos dois atos, averbação de indisponibilidade e seucancelamento, deverão constar os valores do ato, correspondente à Tabela deemolumentos, além do FRJ e do ISS.
2.4. Sugestão de alteração do Código de Normas.Diante das novas regras do selo de fiscalização e das alterações no
procedimento de averbação de indisponibilidade e seu cancelamento, entende-senecessária a alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
Nesse sentindo, sugere-se a seguinte redação:Art. 869. ...§ 1º Se o interessado no cancelamento for beneficiário da gratuidade da justiça, far-se-á averbação de cancelamento de indisponibilidade, com a aplicação do selo isentopara, nesse momento, possibilitar o ressarcimento.§ 2º Se o interessado no cancelamento da indisponibilidade não for beneficiário degratuidade, far-se-á averbação de cancelamento de indisponibilidade, com aaplicação do selo normal, cobrando-se emolumentos e FRJ da parte.
3. Diante do exposto, opina-se pela alteração:a) das regras do selo de fiscalização quanto à averbação de
indisponibilidade e seu cancelamento, nos termos do item 2.3; eb) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,
conforme proposta de redação apresentada no item 2.4.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 11/06/2024, às 14:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0032513-45.2024.8.24.0710 8284429v9
Parecer 8284429 SEI 0032513-45.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 209 (8286912)
Decisão 8284434
Parecer 8284429