ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 210 DE 10 DE JUNHO DE 2024Documento arquivado no Registro de Imóveis. Minuta deConvenção de Condomínio não registrada. Possibilidadede fornecimento de certidão de documento arquivado.Cálculo dos emolumentos determinados pelo número depáginas, conforme estipulado no artigos 32 e no item 9 daTabela III da LC n. 755/2019.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0006981-
69.2024.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para reconhecer a viabilidade do fornecimentode certidões de documentos arquivados na serventia, in casu, da minuta deconvenção de condomínio ainda não registrada no Livro 3, sendo o cálculo dosemolumentos determinados pelo número de páginas, conforme estipulado no art. 32e no item "9" da Tabela III da LC n. 755/2019.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 19:11, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8288829 e ocódigo CRC 034EEF27.
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Circular CGJ 210 (8288829) SEI 0006981-69.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0006981-69.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de providências
1. Trata-se de questionamento formulado por usuário do serviçoextrajudicial acerca da forma de cobrança de emolumentos da certidão dedocumento arquivado na serventia, mais especificamente da minuta de convençãode condomínio não registrada no Livro 3, mas que foi apresentada no cartório paraarquivamento na ocasião do registro da incorporação imobiliária, por força do art.32, J, da Lei n. 4.591/64 (doc. 7899279).
Diante das peculiaridades do caso, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 7920659).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao relator, Dr.Eduardo Arruda Schroeder (doc. 8052575), o qual apresentou relatório e voto (doc.8239197), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade deremessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando amplapublicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Eduardo ArrudaSchroeder, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restouementado:
Documento arquivado no Registro de Imóveis. Minuta de Convenção deCondomínio não registrada. Possibilidade de fornecimento de certidão de documento arquivado.
Decisão 8284536 SEI 0006981-69.2024.8.24.0710 / pg. 2
Cálculo dos emolumentos determinados pelo número de páginas, conforme estipulado no artigos32 e no item 9 da Tabela III da LC n. 755/2019.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise esugere "ser viável fornecer certidões de documentos arquivados na serventia, nocaso concreto, da minuta de convenção de condomínio ainda não registrada noLivro3, sendo o cálculo dos emolumentos determinados pelo número de páginas,conforme estipulado no artigos 32 e no item 9 da Tabela III da LC n. 755/2019".
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 8239197- para reconhecer, e assim constar comoenunciado daqui originado, a viabilidade do fornecimento de certidões dedocumentos arquivados na serventia, in casu, da minuta de convenção decondomínio ainda não registrada no Livro 3, sendo o cálculo dos emolumentosdeterminados pelo número de páginas, conforme estipulado no art. 32 e no item "9"da Tabela III da LC n. 755/2019.
Cientifiquem-se o consulente e os membros do COPEX, servindo opresente decisum como ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.8239197) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso, assim como para outras providências que se façam necessárias.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 06/09/2024, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8284536 e ocódigo CRC 17EBB976.
0006981-69.2024.8.24.0710 8284536v6
Decisão 8284536 SEI 0006981-69.2024.8.24.0710 / pg. 3