PDF 0036947-77.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 280 DE 18 DE JULHO DE 2024
FORO JUDICIAL. INSERÇÃO DE DADOS DASCONDENAÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVACOM TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGATORIEDADE DOCADASTRO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE SANTA CATARINA. DESNECESSIDADE DE ENVIO DEOFÍCIO ÀQUELA CORTE DE CONTAS. PREENCHIMENTODO BANCO DE SANÇÕES DA CONTROLADORIA GERALDA UNIÃO. PUBLICIDADE.Divulga a obrigatoriedade da inserção dos dados dascondenações com trânsito em julgado no banco doCadastro Nacional de Condenações por Ato deImprobidade Administrativa e Inelegibilidade, doConselho Nacional de Justiça, e orienta às unidadespara que não enviem ofício com essas informações aoTribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Nahipótese de comunicação à Corte de Contas, deve-sepreencher o Banco de Sanções da Controladoria Geralda União.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0036947-77.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e chefes de Cartórios do Primeiro
Grau de Jurisdição das unidades com competência em MoralidadeAdministrativa sobre a obrigatoriedade da inserção dos dados dascondenações por improbidade administrativa com trânsito em julgado nobanco do Cadastro Nacional de Condenações por Ato de ImprobidadeAdministrativa e Inelegibilidade, do Conselho Nacional de Justiça, erecomenda que eventuais comunicações ao Tribunal de Contas do Estadonão sejam realizadas via Ofício, mas sim a partir da alimentação do Banco deSanções da Controladoria Geral da União, nos termos do Ofício, do Parecer eda Decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 22/07/2024, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0036693-07.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/211/2024. Banco de Sanções daControladoria Geral da União. Registro de informações.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e chefes de cartório doPrimeiro Grau de Jurisdição das unidades com competência em MoralidadeAdministrativa, para conhecimento, acompanhada de cópia do Ofício n.8353314, do Parecer n. 8423311 e desta decisão.
3. Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo Financeiro eEstratégico da Presidência.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 22/07/2024, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Processo n. 0036693-07.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/211/2024. Banco de Sanções daControladoria Geral da União. Registro de informações.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,1. Breve relatórioTrata-se de procedimento administrativo instaurado em razão
do Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/211/2024, expedido pelo Tribunal de Contasdo Estado de Santa Catarina. O expediente informa sobre a existência dosistema de banco de sanções da Controladoria-Geral da União (CGU) esolicita "que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina viabilize o registro dasinformações no Banco de Sanções, dispensando a remessa das informaçõesa este Tribunal, remetendo apenas aquelas que eventualmente não puderemser registradas no Banco de Sanções/CGU" (doc. 8353314).
Após o recebimento, a Presidência deste Tribunal de Justiçaencaminhou os presentes autos à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ),Diretoria-Geral Judiciária (DGJ), Diretoria-Geral Administrativa (DGA) eDiretoria de Material e Patrimônio (DMP) para conhecimento e eventuaisprovidências.
Em resposta, a Diretoria de Material e Patrimônio (DMP)informou que os registros das sanções de impedimento de licitar e contratar,suspensão temporária de participação em licitação e declaração deinidoneidade para licitar ou contratar aplicadas pelo PJSC já são efetuados noBanco de Sanções da Controladoria-Geral da União (CGU), pela Divisão deLicitação e Compras Diretas. Esses esclarecimentos foram reiterados pelaDiretoria-Geral Administrativa (docs. 8379238 e 8393045, respectivamente).
É o relatório.2. Análise do pedidoEm atenção à solicitação encaminhada, esclarece-se que o
banco de sanções da Controladoria-Geral da União (CGU) foi desenvolvidopara que todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo eJudiciário, de todas as esferas de governo, possam registrar os dadosrelativos às sanções por eles aplicadas a entes privados, bem como mantém
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esses registros de interesse da Administração Pública e viabiliza atransparência de tais dados através da publicação das sanções que estejamvigentes nos Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS),Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP), Cadastro de Expulsões daAdministração Federal (CEAF) e outros. Isso atende a diversasdeterminações legais, como as da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) eda Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), segundoexposto na conceituação do sistema (Banco de Sanções).
Em outras palavras, o banco de sanções da CGU se alimentadesses outros cadastros e viabiliza a transparências desses dados, os quais,inclusive, são consultados pelo Tribunal de Contas do Estado de SantaCatarina.
A ressaltar, o banco de sanções da CGU é um sistema de usoobrigatório para o registro de sanções referentes ao CEIS, ao CNEP e aosacordos de leniência, nos termos da Lei n. 12.846/2013; e, por outro lado, deuso facultativo para o cadastro de outros tipos de sanções (art. 4º daPortaria Normativa CGU n. 75/2023). A visão geral das sanções e acordos deleniência vigentes, de acordo com os quantitativos dispostos no PortalTransparência, apresentam os Cadastros do CEIS, CNEP, CEPIM (Cadastro deEntidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas) e CEAF.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, a Diretoria deMaterial e Patrimônio (DMP) informou que os registros das sanções deimpedimento de licitar e contratar, suspensão temporária de participaçãoem licitação e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar aplicadaspelo PJSC já são efetuados no Banco de Sanções da Controladoria-Geral daUnião (CGU), pela Divisão de Licitação e Compras Diretas. Essesesclarecimentos foram reiterados pela Diretoria-Geral Administrativa.
Além desses sistemas, há o Cadastro Nacional de CondenaçõesCíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do ConselhoNacional de Justiça. Esse repositório "contém informações sobre processos jájulgados, que identificam entidades jurídicas ou pessoas físicas que tenhamsido condenadas por improbidade, nos termos da Lei nº 8.429/92 – Lei deImprobidade Administrativa (LIA)" (CNCIAI).
Os gabinetes de Primeiro Grau deste Tribunal de Justiça jáadotam como parâmetro a inclusão dos dados no Cadastro Nacional deCondenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, apósas condenações transitadas em julgado proferidas nos termos da Lei n.8.429/1992. Além disso, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiçadetermina que "quando do acórdão resultar a inelegibilidade do réu nostermos da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, o presidente doórgão julgador determinará a quem esteja secretariando os trabalhos, nofinal da sessão de julgamento, o registro na ata e a inclusão dos dados noCadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa eInelegibilidade, e o relator consignará essa determinação na partedispositiva do acórdão" (§ 4º do art. 197 do Regimento Interno), o quereforça o uso desse sistema pelo Poder Judiciário Catarinense.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm
https://bancodesancoes.cgu.gov.br/index.aspx?ReturnUrl=%252f
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-cgu-n-75-de-9-de-maio-de-2023-482432286
https://portaldatransparencia.gov.br/sancoes
https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/combate-a-corrupcao-enccla/cadastro-nacional-de-condenados-por-crimes-de-improbidade-administrativa/
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/1068287/NOVO+Regimento+Interno+do+TJSC/6eca2286-50ff-427e-993f-0eadb7656f99
Volvendo atenção ao Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/211/2024,expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, observa-seque a demanda se originou a partir de um questionamento realizado pela 1ªVara Cível de Joaçaba, diante da determinação judicial de expedição de ofícioao Tribunal de Contas do Estado, além de outras entidades, paracientificação daquele Tribunal sobre a aplicação da pena de proibição decontratar com o Poder Público e/ou receber benefícios ou incentivos peloprazo de 3 (três) anos aplicada a um réu de uma Ação Civil Pública, propostapelo Ministério Público estadual, conforme apurado por esse Núcleo II daCorregedoria-Geral de Justiça.
Em razão da comunicação enviada pela unidade judicial, oTribunal de Contas encaminhou o Ofício que originou este processoadministrativo, por meio do qual comunicou que, nos casos de comunicaçãoao Tribunal de Contas, é desnecessário o envio de Ofício, sendo suficientealimentar o Banco de Sanções da Controladoria-Geral da União.
Além disso, cumpre mencionar que as condenações proferidaspelos magistrados desta Corte já são inseridas no Cadastro Nacional deCondenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, doConselho Nacional de Justiça. Esse cadastro é de acesso público e permiteconsultas através do número do processo, nome da parte ou número doCPF/CNPJ, sem a necessidade de cadastro prévio. Portanto, considerando ainserção dos dados já no sistema do CNJ, seria dispensável essacomunicação por ofício ao Tribunal de Contas.
Quanto ao pedido para que "o Tribunal de Justiça de SantaCatarina viabilize o registro das informações no Banco de Sanções,dispensando a remessa das informações a este Tribunal, remetendo apenasaquelas que eventualmente não puderem ser registradas no Banco deSanções/CGU", este Núcleo II entende que as unidades de primeiro grau dejurisdição possuem a obrigação de alimentar apenas o Cadastro Nacional deCondenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, doConselho Nacional de Justiça. Assim, não há necessidade de alimentar maisde um banco de dados.
Entretanto, no caso concreto, a critério do magistrado, caso hajadeterminação específica para a cientificação do Tribunal de Contas, nãodeve ser enviada a informação por Ofício, mas sim deverá ser alimentado oBanco de Sanções da Controladoria-Geral da União.
Nesse contexto, recomenda-se a expedição de Circular aosmagistrados e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, com oobjetivo de cientificá-los sobre a obrigatoriedade da inserção dos dados dascondenações com trânsito em julgado no banco do Cadastro Nacional deCondenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, doConselho Nacional de Justiça. Contudo, na hipótese de haver determinaçãoespecífica de comunicação ao Tribunal de Contas, deve-se evitar o envio deOfício, devendo a informação ser registrada no Banco de Sanções daControladoria-Geral da União.
Por fim, ressalta-se que, caso haja interesse da AdministraçãoParecer 8423311 SEI 0036947-77.2024.8.24.0710 / pg. 6
desta Egrégia Corte na alimentação do sistema consultado pelo Tribunal deContas do Estado, as medidas administrativas poderão ser iniciadas pelaPresidência desta Egrégia Corte - competente para celebrar acordos econvênios -, com a participação desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
3. Conclusão.Ante o exposto, sugere-se a expedição de Circular aos
magistrados e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição das unidadescom competência em Moralidade Administrativa, para cientificá-los sobre aobrigatoriedade da inserção dos dados das condenações com trânsito emjulgado no banco do Cadastro Nacional de Condenações por Ato deImprobidade Administrativa e Inelegibilidade, do Conselho Nacional deJustiça. Contudo, na hipótese de haver determinação específica decomunicação ao Tribunal de Contas, deve-se evitar o envio de Ofício,devendo a informação ser registrada no Banco de Sanções da Controladoria-Geral da União
Em seguida, pelo retorno dos autos à Presidência.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 22/07/2024, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Circular CGJ 280 (8428756)
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