PDF 0017392-16.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 283 DE 22 DE JULHO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIALDA SOCIEDADE MARÉ MANSA. COMUNICAÇÃO DASUSPENSÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCALESTADUAL E DA UNIÃO. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 0103603-83.2016.8.20.0103/RN, que tramita na 2ª Vara daComarca de Currais Novos/RN, a qual ordenou asuspensão dos processos de execuções fiscaisestaduais e da União contra a empresa Maré Mansa.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0017392-16.2020.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 0103603-83.2016.8.20.0103/RN, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de CurraisNovos/RN, a qual suspendeu os processos de execuções fiscais estaduais eda União movidas contra a sociedade Maré Mansa, enquanto houver opagamento na forma determinada naquela decisão, nos termos dodocumento 8436972, do parecer 8437398 e da decisão 8437608 queacompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 283 (8437624) SEI 0017392-16.2020.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0017392-16.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da suspensão de processos de execução fiscal contraa empresa Maré Mansa.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópia do documento (8436972), doparecer (8437398) e desta decisão aos magistrados e chefes de cartório deprimeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0017392-16.2020.8.24.0710 8437608v3
Decisão 8437608 SEI 0017392-16.2020.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0017392-16.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da suspensão de processos de execução fiscal contraa empresa Maré Mansa.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 0103603-
83.2016.8.20.0103/RN encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca deCurrais Novos/RN (8436972), com cópia da decisão proferida nos autosn . 0103603-83.2016.8.20.0103/RN, na qual houve a determinação desuspensão das ações de execuções fiscais estaduais e federais contra aempresa Maré Mansa enquanto estiver sendo pago o valor determinado nadecisão citada (8436972).
Sugiro a expedição de circular com cópia do documento(8436972), deste parecer e da respectiva decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento, e posteriorarquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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0017392-16.2020.8.24.0710 8437398v5
Parecer 8437398 SEI 0017392-16.2020.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 283 (8437624)
Decisão 8437608
Parecer 8437398